Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1293.º, ALÍNEA A), 1543.º, 1548.º E 1568.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - O direito de servidão predial é um direito real de gozo limitado. O encargo (sobre o prédio onerado/serviente) é imposto em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente (prédio dominante), verificando-se uma restrição ou limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre o prédio onerado. II - Para que a servidão seja aparente, não basta que se revele por obras ou sinais exteriores, sendo necessário que, além de visíveis, os sinais reveladores da servidão sejam permanentes – para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial de Pombal, AA e mulher BB e CC e mulher DD propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra EE e mulher FF. Alegaram, em síntese, o seguinte: Sendo proprietários e legítimos possuidores de um prédio e sendo os Réus proprietários de outros dois prédios, estes encontram-se onerados com uma servidão de passagem a favor daqueles, constituída por usucapião, a qual tem a delimitação e a configuração constantes de um documento que juntam. Os Réus, desde há três anos, impedem de forma violenta essa passagem, por a terem ocupado primeiramente e do lado Nascente com edificações ilegais (nulidade dos actos administrativos dessas edificações), impedindo a passagem por esse lado e levando assim a que os Autores passassem apenas pelo lado Poente, o que mais tarde deixaram também de poder fazer pelo facto de os Réus terem edificado um muro desse lado que o impede. Sofreram danos de natureza não patrimonial, cuja indemnização contabilizam em € 1500,00 para cada um deles, e patrimonial, estes no montante de € 1250,00. Concluem, pedindo que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a: a) Reconhecer que os Autores são legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da p.i.; b) Reconhecer que os Autores o adquiriram por usucapião, reconhecendo que tal prédio é propriedade dos Autores; c) Reconhecer que os Autores são legítimos possuidores de uma servidão de passagem conforme referido nos artigos 18 a 40 da p.i.; d) Reconhecer que a servidão dos Autores abrange todo o espaço físico referido na p.i., incluindo o espaço ocupado pelas construções existentes, com a dimensão referida nesse artigo e com a configuração do croquis, junto; e) Desobstruir a passagem identificada nos artigos 18 a 40 da p.i., ordenando-se a demolição das construções edificadas sobre a mesma e referidas na p.i.; f) Reconhecer que os Autores adquiriram a servidão de passagem por usucapião, onerando a parcela dos Réus, a favor do prédio referido em 1 da p.i.; g) Indemnizar os Autores pelos danos causados, não patrimoniais, em quantia não inferior a € 1500,00 a cada um dos Autores; h) Indemnizar os Autores pelos danos causados, patrimoniais, em quantia não inferior a € 1250,00. Na sua contestação, os Réus pugnaram pela improcedência da acção, defendendo a caducidade de qualquer direito a indemnização, por decurso do prazo legal do seu exercício, e impugnando os factos alegados pelos Autores na petição, alegando, nomeadamente, que nunca colocaram em causa o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio destes, mas que não existe qualquer servidão que onere prédios de sua pertença, tendo-se eles apenas limitado a mudar, com o conhecimento e concordância do Autor CC, um leito de uma serventia quando construíram a respectiva casa de habitação, podendo, no entanto, eles continuar a aceder ao respectivo prédio por onde sempre o fizeram. Pedem a condenação do Autor CC, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Houve réplica, onde os Autores pediram a condenação dos Réus, em multa e indemnização, como litigantes de má fé. No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada pelos Réus. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se: “1. Condenar os Réus, EE e mulher FF, a reconhecerem: a. Que os Autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico sito em C..., com a área de 6.235 m2, composto de terra de semeadura, com um carvalho, pinhal e mato, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de V..., concelho de P..., sob o artigo --.---; b. Que o prédio rústico, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 7.950 m2, sito no C..., da freguesia de M..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo --.--- e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número ..., se encontra onerado, a favor do prédio dos Autores referido em “a.”, com uma servidão de passagem, com cerca de 2,5 metros de largura, para acesso a esse a pé, com animais e tractores, a qual, partindo do lado Poente do caminho que o atravessa (ao artigo --.---), tem a localização e a configuração constante do documento de fls. 48 dos autos e aí delimitada a verde, até atingir o prédio dos Autores; 2. Condenar os mesmos Réus a desobstruírem o leito da servidão de passagem e a demolirem, nomeadamente, a parte do muro que edificaram sobre esse leito; 3. Absolver os Réus da parte restante dos pedidos formulados pelos Autores; 4. Condenar os Autores e os Réus nas custas do processo, na proporção de metade para cada.”. Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a decisão recorrida. Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Para reconhecimento judicial da constituição de servidão de passagem, é necessário alegar e provar factos que consubstanciem o proveito que advém para o prédio dominante, ou seja, as utilidades, ainda que futuras ou eventuais. 2ª – Sem a alegação e prova de tais factos, não pode ser reconhecido tal direito. 3ª – No caso dos autos, nenhum facto foi dado como provado quanto às utilidades, mesmo que futuras ou eventuais, que advêm para o prédio dos Autores. 4ª – Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. 5ª – Servidões aparentes são aquelas que se revelam por sinais visíveis e permanentes. 6ª – No caso dos autos, nenhum facto foi dado como provado quanto aos sinais visíveis e permanentes. 7ª – A mera existência de um trilho marcado no solo não pode configurar um sinal permanente, pois não sabemos se existe um dia ou um mês, ou um ano. 8ª – Poderá ser sinal visível e permanente no momento, mas desaparecer daqui a alguns dias. 9ª – A existência de sinais visíveis e permanentes implica que os mesmos ali se mantenham durante o lapso de tempo necessário para a usucapião. 10ª – Tal não foi alegado, nem dado como provado. 11ª – A matéria de facto dada como provada não é suficiente para o decretar da constituição do direito de servidão de passagem, por usucapião. 12ª – Se tal fosse suficiente, bastaria a mera prova de um trilho em direcção ao prédio dos Autores, não importando apurar as utilidades para tal prédio, nem se tal trilho ali se manteve durante o tempo necessário, à vista de todos, especialmente dos donos dos prédios onerados. 13ª – Não podendo os donos dos prédios onerados ver tal trilho, dado não ser permanente, nem sequer a utilidade, pois no prédio dominante nada havia sido feito, especialmente corte e transporte de matos, madeiras e lenhas, dado tratar-se de um pinhal. 14ª – Dado tratar-se de um pinhal, o acesso ao mesmo só poderia ser para transporte de matos, lenhas e madeiras, o que não foi alegado. 15ª – A lei exige que os sinais sejam visíveis e permanentes. 16ª – O douto acórdão, ora recorrido, fez errada aplicação do disposto nos artigos 1543º, 1544º e 1548º do C. Civil. Contra-alegaram os recorridos, defendendo a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Inscrito na matriz predial rústica da freguesia de V..., concelho de P..., sob o artigo --.---, encontra-se o seguinte prédio: Rústico, sito em C..., com a área de 6.235 m2, composto de terra de semeadura, com um carvalho, pinhal e mato, a confrontar do norte com GG e outro, nascente com HH, sul com II e poente com JJ. Tal imóvel não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva (alíneas A) e B) dos factos assentes); 2. Em 20.06.1980, mediante escritura pública de partilha lavrada no Cartório Notarial de P..., o imóvel mencionado em 1. foi adjudicado na proporção de metade para os primeiros Autores e metade para LL e esposa (alínea C) dos factos assentes); 3. Mediante inventário que correu termos por óbito de LL, foi adjudicada ao Autor CC metade indivisa do imóvel referido em 1. (alínea D) dos factos assentes); 4. O referido imóvel, no seu todo, tem a configuração constante do traçado azul no croqui de fls. 47 (alínea E) dos factos assentes); 5. Nele, há mais de 20 anos, Autores e antepossuidores lavram, fresam, semeiam, colhem frutos, resinam e apanham lenhas, bem como pagam os respectivos impostos, continuadamente e sem interrupção, sempre à vista da generalidade das pessoas e sem oposição ou violência de quem quer que fosse, desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem e na convicção de serem donos do referido imóvel (alínea F), G), H), I), J) e L) dos factos assentes); 6. Mediante escritura pública celebrada a 19.04.1996 no Cartório Notarial de Pombal, EE, no estado de solteiro, declarou comprar a MM e mulher NN, que declararam vender, o prédio rústico, composto de mato com pinheiros, sito em C... de A..., freguesia de V..., com a área de 1.400 m2, que confronta do norte com OO, nascente com caminho, sul com servidão e poente com PP, inscrito na respectiva matriz sob o artigo --.--- e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número -.--- (alínea M) dos factos assentes); 7. Mediante escritura pública celebrada a 24.01.1996, no Cartório Notarial de A..., QQ e mulher RR declararam doar a PP, solteira, que declarou aceitar a doação, um prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 7.950 m2, sito no C..., da freguesia de M..., a confrontar do norte com SS, nascente com TT e Caminho, sul com servidão, UU e outros e poente com VV, inscrito na matriz respectiva sob o artigo --.--- e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número ... (alínea N) dos factos assentes); 8. Desde há mais de 30 anos e até cerca do ano de 2000, os Autores e antepossuidores do prédio a que se alude em 1. utilizaram para acesso a este, a pé, com animais e mais recentemente tractores, uma faixa de terreno que se desenvolvia de Nascente para Poente que, partindo do caminho referido infra em 18., tinha a localização e a configuração constante do documento de fls. 47 dos autos e aí delimitada a vermelho. No ano de 2000, face ao referido infra em 11., 12. e 13., a referida passagem passou a ser efectuada apenas pelo lado Poente, o que ocorreu até ao momento a que se alude infra em 16. (respostas aos pontos 2º, 11º e 12º da base instrutória); 9. A passagem referida em 8. foi efectuada em qualquer época do ano, sempre que foi necessário, sem interrupção, à vista de quem quer que fosse, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, desconhecendo lesar quaisquer direitos ou interesses de outrem e na convicção de serem titulares de um direito de passagem nessa faixa de terreno (respostas aos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória); 10. A referida faixa de terreno identificava-se através de um trilho, marcado no solo, com uma largura de cerca de 2,5 metros e com um comprimento não concretamente apurado (respostas aos pontos 9º e 10º da base instrutória); 11. No imóvel mencionado em 7. (artigo matricial --.--- e nº ... da descrição na Conservatória do Registo Predial de P...l), os Réus levaram a cabo a edificação de um complexo de pecuária, composto por muros de vedação, barracão e escritórios, cujos desaterro e fundações se iniciaram no ano de 2000 (respostas aos pontos 13º e 26º da base instrutória e alínea O) dos factos assentes); 12. O Autor CC deslocou-se ao local algumas vezes aquando do referido supra em 11., tendo tomado conhecimento das obras que estavam a ser levadas a efeito (respostas aos pontos 27º e 28º da base instrutória); 13. Com a edificação referida em 11., os Réus ocuparam, na zona assinalada a azul no croqui de fls. 48, o trilho utilizado pelos Autores para acederem ao imóvel mencionado em 1. (resposta ao ponto 14º da base instrutória); 14. Após a edificação da exploração, os Autores passaram a entrar para o imóvel referido em 1. pelo lado Poente, conforme traçado a verde nos croqui de fls. 48 (resposta ao ponto 15º da base instrutória); 15. Os Autores aceitaram o referido em 13. e 14. (esclarecimento às respostas aos pontos 14º e 15º da base instrutória); 16. Os Réus, em altura não apurada mas situada depois da edificação a que se alude em 14., construíram um muro com altura superior a um metro e com um comprimento não apurado. Este muro impede os Autores de aceder ao prédio referido em 1. (artigo --.---) pela passagem referida supra em 8. (respostas aos pontos 16º e 17º da base instrutória); 17. Para a edificação do muro na estrema, os Réus fizeram anteriormente escavação do terreno nesse local (resposta ao ponto 23º da base instrutória); 18. Os Réus, em momento não apurado, mas situado pouco antes da construção no local da sua casa de habitação, concluída em data não apurada situada entre 1994 e 1998, mudaram o leito do caminho que atravessava o prédio referido em 7. (artigo matricial --.--- e nº ... da descrição na Conservatória do Registo Predial de P...), por se situar na zona onde ia ser levada a efeito tal construção (respostas aos pontos 30º e 31º da base instrutória); 19. Os Autores não se opuseram à mudança do caminho referida em 18. (resposta ao ponto 32º da base instrutória); 20. O caminho foi mudado para o local onde hoje se encontra, assinalado a cor laranja no documento de fls. 47 dos autos (resposta ao ponto 33º da base instrutória); 21. Em 05.07.1997, os Réus contraíram casamento, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 133 dos autos). III – 1. A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se se mostra provada a existência de sinais visíveis e permanentes necessários ao reconhecimento da servidão. Segundo os recorrentes, nenhum facto foi dado como provado quanto aos sinais visíveis e permanentes, pois a mera existência de um trilho marcado no solo não pode configurar um sinal permanente, sendo que, implicando a existência de sinais visíveis e permanentes que os mesmos ali se mantenham durante o lapso de tempo necessário para a usucapião, tal facto não foi alegado nem dado como provado. Acrescentam ainda que nenhum facto foi dado como provado quanto às utilidades, mesmo que futuras ou eventuais, que advêm para o prédio dos Autores. 2. Relativamente às utilidades a que os recorrentes aludem, estranha-se que só agora, em sede de recurso de revista, se tenham lembrado de invocar que nenhum facto se provou no tocante às mesmas. É óbvio que essas utilidades decorrem da possibilidade de os ora recorridos por ali passarem, sendo certo que o Facto 8. (supra, II) demonstra que, desde há mais de 30 anos e até cerca do ano de 2000, os Autores e antepossuidores do prédio a que se alude em 1. utilizaram, para acesso a este, a pé, com animais e mais recentemente tractores, uma determinada faixa de terreno, faixa esta que foi objecto de uma alteração (parece ter-se tratado de uma redução na sua configuração) no ano de 2000, devido a uma edificação levada a cabo pelos Réus. 3. No tangente à existência ou não de prova de sinais visíveis e permanentes, e para comprovar a falta de razão dos recorrentes, escreveu-se no acórdão recorrido: “Numa breve contextualização da questão colocada, recordamos que a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia), sendo certo que o dono do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão (art.ºs 1543º e 1568º, n.º 1 CC). O direito de servidão (predial) é um direito real de gozo limitado. O encargo (sobre o prédio onerado/serviente) é imposto em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente (prédio dominante), verificando-se assim uma restrição ou limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre o prédio onerado. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, i. é, são incompatíveis com tal forma de constituição as servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes (art.ºs 1293º, a) e 1548º), sendo por demais conhecidas as razões determinantes desta limitação constitutiva. Para que seja aparente, não basta que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores, sendo necessário que, além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade), os sinais reveladores da servidão sejam permanentes – para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente, entendendo-se ainda que o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras, admitindo-se a sua substituição ou transformação. Centrando-nos no argumento dos recorrentes, de que os autores não teriam alegado a existência de sinais visíveis e permanentes e, como assim, nunca a servidão poderia ter sido reconhecida, teremos de renovar o que anteriormente afirmámos em sede de impugnação da matéria de facto e reportar os artigos 18 a 33 da petição inicial, nos quais aparecem alegados os requisitos da servidão de passagem constituída por usucapião. Dizer-se que essa servidão forma um “trilho” com largura de 3 a 4 metros e comprimento não inferior a 120 metros sobre o prédio dos réus, do lado nascente, julgamos ser suficiente para ilustrar a exigência de alegação dos sinais visíveis no terreno pois a expressão “trilho”, associada à descrição das suas características, não pode querer significar outra coisa que não a de afirmar que essa passagem/servidão é visível e que foi permanente até tais sinais terem sido consumidos pela actividade dos réus que sobre a serventia construíram. Nesta conformidade, sendo a matéria de facto que serve a decisão de direito a proferir, a mesma que foi fixada na primeira instância e porque entendemos que não tem fundamento afirmar-se que não existiu por parte dos autores a alegação de que a servidão que reclamam tem sinais visíveis e permanentes, deverá ser mantida a decisão recorrida porque, no mais, não deduziram os recorrentes oposição à aplicação do direito realizada pelo tribunal a quo”. 4. Sufragamos inteiramente a posição tomada no acórdão recorrido. Mostra-se provado que a referida faixa de terreno se identificava através de um trilho, marcado no solo, com uma largura de cerca de 2,5 metros e com um comprimento não concretamente apurado (Facto 10.). Ora, se essa faixa de terreno – utilizada pelos Autores e antepossuidores – coincidia com esse trilho (vereda, carreiro), o qual estava marcado no solo, daí não poderá deixar de se inferir que, além de serem visíveis, esses sinais tinham também carácter de permanência. 5. Decorre, assim, do exposto que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de ser mantido. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2 de Novembro de 2010. Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |