Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CHEQUE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210002981 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1000/01 | ||
| Data: | 10/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Não se tendo provado o alegado contrato de compra e venda, de nada vale, para a condenação do réu a pagar o preço, a prova de que os cheques sem provisão juntos ao processo foram sacados pelo réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção declarativa de condenação contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 10.612.000 escudos, com juros vencidos de 6.367.200 escudos e vincendos à taxa legal até efectivo pagamento. Contestada a acção, por excepção (ilegitimidade passiva) e impugnação, a Autora replicou tendo aí reduzido ao (capital) pedido a quantia de 3.000.000 escudos. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 4.000.000 escudos, acrescida de juros de mora calculados sobre o montante de cada um dos cheques de fls. 17 a 19, desde as datas neles apostas, à taxa de 15% ao ano até 17.4.99, e de 12% a partir de então. Apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido. Recorre agora a Autora, de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: 1) A Ré não logrou provar, como era seu ónus, a inexistência da obrigação de pagar à Autora a quantia titulada pelos cheques; 2) A Ré não alegou qualquer facto susceptível de impedir, modificar ou extinguir o direito (cambiário) invocado pela Autora, (pelo que) nada obsta à sua obrigação de pagar os cheques; 3) Pelo que deve ser revogada a decisão da Relação e mantida a decisão da primeira instância. A recorrida não contra-alegou. Na petição a autora alegou, em síntese, que: a) ela, autora "A", se dedica ao comércio de joalharia; b) tendo, no exercício desse comércio vendido à ré o anel, a escrava e o anel, respectivamente catalogados com os números 22, 6 e 41 das fotografias juntas, nos valores de 3290 contos, 3670 contos e 3652 contos, no valor total de 10.612 contos; c) para pagamento de parte do preço dessas jóias, a ré emitiu os 14 cheques cujas fotocópias juntou (fls. 15 a 19), no montante de 500 contos cada um (total de 7.000 contos) e com as datas que deles respectivamente constam; d) a parte restante do preço, no montante de 3.642 (talvez 3.612) contos, seria paga em Julho de 1996; e) conforme consta dos versos, os cheques não foram pagos, por falta de provisão. Na contestação a ré arguiu a sua ilegitimidade, porquanto as jóias foram vendidas (e entregues) pela autora, não à ré, mas a sua filha C, por preço que a ré desconhece, mas de que pelo menos 9.000 contos eram a pagar em 15 prestações mensais e sucessivas, com início em 27.5.95, sendo 14 no montante de 500 contos e a última de 2.000 contos; a autora pediu à filha da ré que, como garantia, lhe entregasse cheques pós-datados (ou pré-datados?); que a filha da ré pediu à ré que esta lhe assinasse esses cheques, pedido a que a ré acedeu, assinando todos os cheques, para servirem de garantia àquele pagamento prestacional dos preços das jóias (síntese do alegado nos números 10 a 22 da contestação); o primeiro cheque não foi pago em 27.5.95, motivo por que esse e todos os demais foram depositados em conta da autora, sendo-lhe devolvidos com a declaração de que por falta de provisão; posteriormente, a filha da ré pagou as seis primeiras prestações, no valor de 3.000 contos, não pagando qualquer outra. Na réplica a autora sustenta que a ré é parte legítima por também ser principal pagadora, visto que, ao subscrever os cheques, assinados e emitidos pela ré para pagamento das jóias, conforme a própria confessa, assumiu a obrigação de proceder ao pagamento; jóias que foram entregues à ré, na sua residência no Porto, embora na presença também da filha. No saneador entendeu-se que não foram suscitadas excepções dilatórias. Factos provados nas instâncias: A autora "A" dedica-se ao comércio de joalharia (A); A ré assinou os cheques juntos aos autos a fls. 15 a 19 (B); Conforme consta no verso dos cheques, estes não foram pagos por falta de provisão (C); Posteriormente, os seis primeiros dos referidos cheques foram pagos à autora, no montante global de 3.000.000 escudos (D); A ré emitiu os cheques cujas cópias se encontram juntos aos autos a fls. 15 a 19, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos ( 2º). Convirá dizer que os cheques em causa são todos (cada um deles) no valor de 500.000 escudos e à ordem de "A", encontrando-se datados respectivamente de: 27/5/95, 27/6/95, 27/7/95, 28/8/95, 27/9/95, 27/10/95, 27/11/95, 27/12/95, 27/1/96, 27/2/96, 27/3/96,27/4/96,27/5/96 e 27/6/96. Na primeira instância considerou-se que, não podendo a acção proceder pelo fundamento invocado pela autora (falta de pagamento do preço num contrato de compra e venda de jóias), por não provado que a venda tenha sido à ré, procederia sempre com fundamento na relação cambiária de cheque (artº 12, 40 e 45 da LUCH), visto que a ré não provou qualquer circunstância que a liberte do dever de pagar os cheques (art. 342º, nº 2 do CC), dever que lhe resulta também do artº 458º do CC; assim, dado que ao valor total de 7.000 contos, constante dos cheques, havia que deduzir 3.000 contos dos primeiros seis cheques, já pagos, condenou a ré a pagar à autora o capital de 4.000 contos. A Relação teve, no entanto, diferente entendimento. Na decisão a tomar, sustentou o acórdão recorrido, o Tribunal tem de cingir-se às questões postas nos articulados: no quadro do art. 664 do CPC, tem de haver identidade entre a causa petendi e a causa judicandi; daí que, tendo em conta que a única causa de pedir invocada pela autora era a falta de pagamento do preço no contrato de compra e venda de jóias celebrado com a ré, a autora não logrou provar esse contrato; o direito de accionar a ré com base nos cheques corresponde a outra causa de pedir, cujos fundamentos não foram alegados nem provados, nem as fotocópias juntas constituem títulos de crédito, motivo por que julgou a sentença nula por excesso de pronúncia: artº 668, nº 1, d), 2ª parte, do CPC. Mas, como a declaração de nulidade não obsta ao conhecimento do objecto da apelação (artº 715º, nº 1 do CPC), julgou o recurso procedente, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido. Vejamos. Na petição alegou em síntese a autora, além do que já consta da especificação e da matéria de facto provada: a) que, no exercício do seu comércio, vendeu à ré as jóias que identifica, pelos valores que indica e no total de 10.612.000 escudos - quesito 1º; b) que, para pagamento de parte do preço, a ré emitiu os 14 cheques (que constam dos factos provados) - quesito 2°; c) que a parte restante do preço no montante de 3.642.000 escudos, seria paga em Julho de 1996 - quesito 3°. O Tribunal respondeu não provado aos quesitos 1º e 3º; e quanto ao quesito 2º respondeu provado apenas que a ré emitiu os cheques cujas cópias se encontram juntas a fls. 15 a 19, que se dão por reproduzidos. Portanto, o Tribunal deu como provado que a ré emitiu em favor da autora, os cheques que por várias vezes já estão referidos, mas não deu como provado o alegado contrato de compra e venda, da autora à ré, nem que os cheques tenham sido emitidos para pagamento de parte do preço das jóias. O núcleo da questão posta consiste em saber se, pedida a condenação da ré no pagamento de determinada quantia, por se tratar (de parte) do preço não pago de objectos vendidos (artº 879º, c) do CC), e apresentando-se como prova da falta de pagamento fotocópias de cheques assinados pela ré e com carimbo de que foram devolvidos por falta de provisão, mas não se tendo provado o contrato de compra e venda com a ré, pode julgar-se a acção procedente com base na prova de que os cheques foram assinados pela ré. Entende-se que não pode, não obstante da subscrição dos cheques resultar a obrigação de os pagar - artºs 12º, 40º e 45º da LUCheques. E as razões são as seguintes: Primeiro. Constata-se que o pedido é de 10.612 contos (depois reduzido em 3.000 contos, portanto reduzido para 7.612 contos), quando os cheques de que foram juntas fotocópias apenas totalizam 7.000 contos. Portanto, tão só com base nos cheques o pedido nunca poderia proceder, pelo menos na totalidade. Depois, porque a acção intentada é uma acção declarativa ordinária de condenação e não uma acção executiva, donde resulta que a causa de pedir na acção não é a relação cambiária, mas a relação subjacente ou material, no caso o incumprimento de um contrato de compra e venda, por falta de pagamento do preço. Por outro lado, e independentemente disto, também não poderia julgar-se a acção procedente com base na relação cambiária: desde logo, porque não é ela a causa de pedir nem pedida está a citação da ré para pagar a quantia em causa ou nomear bens à penhora (artº 811º do CPC), mas a citação da ré para contestar (artº 480º do CPC); e, depois, porque a autora não juntou aos autos os próprios cheques, mas apenas fotocópias não certificadas deles. A tratar-se de uma execução (que não se trata) faltariam os títulos executivos (que se supõe juntos aos processos crime). Tudo isto evidencia que os cheques (fotocópias dos cheques) não são apresentados como títulos de crédito, mas como documentos de prova do incumprimento da obrigação de pagar. Portanto, faltando a prova dos fundamentos da acção (ou seja: que a autora vendeu jóias à ré e que esta não lhe pagou o preço dos objectos comprados), a acção declarativa de condenação terá de improceder, por falta de prova daqueles fundamentos. Nem o rumo das coisas se modifica a sustentar-se que a autora acrescentou na réplica - mantendo porém a venda das jóias feita à ré - que esta também deve porque, ao assinar os cheques (que eram em pagamento parcial das jóias), assumiu a obrigação de proceder ao pagamento (artº 458º, nº 1 do CC). Com efeito, sendo esta uma acção declarativa de condenação, para a procedência da demanda sempre o negócio subjacente ou fundamental tinha de ser articulado e de ficar provado, e, mesmo beneficiando a autora da inversão do ónus da prova da relação fundamental, mercê do estatuído no artº 458º, nº 1 da lei substantiva, presumindo-se portanto o negócio alegado por ela, a verdade é que tal negócio se quedou improvado, como deflui da resposta negativa ao quesito 1º. Nem se afigura que haja necessidade de ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, por supostamente estarem alegados factos susceptíveis de convencer do incumprimento da ré, não já do pagamento do preço num contrato de compra e venda em que foi ela a compradora, mas do incumprimento por ela do dever de efectuar o pagamento a que se obrigara, que assumira, como garante do comprador. É que, por um lado, vimos que ficou por provar que foi ela a compradora, e por outro jamais a autora ao longo do processo alegou ou sequer concordou com que o negócio foi feito com a filha da ré. Como poderá pois configurar-se a ré como garante do "comprador", se a demandante não aceita que o contrato de compra e venda foi celebrado com a filha da ré e não ficou provado que tivesse sido esta a adquirente das jóias? A improcedência é pois o único desfecho possível para esta acção. E no entanto a autora podia ter obtido ganho de causa se tivesse aproveitado a oportunidade que na contestação lhe foi oferecida. Referimo-nos à circunstância de a ré ter articulado que quem comprou as jóias foi a sua filha e que foi a pedido desta que assinou e emitiu os aludidos cheques, em garantia do pagamento prestacional do preço das mesmas jóias devido pela filha. A autora podia ter aceitado na réplica a matéria assim articulada, alterando desse modo a causa de pedir ou colocando nova causa de pedir a título subsidiário, aceitando o reconhecimento de um facto desfavorável feito pela ré, e o desfecho seria bem mais favorável. Só que, ao invés, impugnou nessa nova peça processual, que tenha sido a filha da ré a adquirente das jóias. Sibi imputat! Termos em que acordam em negar a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 21 de maio de 2002 Faria Antunes, (por vencimento) Lopes Pinto. Reis Figueira. (Vencido, conforme declaração que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Concordei inteiramente em que a acção não poderia proceder com fundamento nos factos que se provaram. De facto, se o Tribunal deu como provado que a Ré emitiu, em favor da Autora, os cheques tantas vezes referidos, mas não deu como provado o alegado contrato de compra e venda, da Autora à Ré, nem que os cheques tenham sido emitidos para pagamento de parte do preço das jóias, a acção, com os factos provados, não poderia proceder. Nesse preciso sentido ia também o projecto que apresentei. Mas entendi, mais, que este Tribunal devia fazer uso do poder de mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 729º, n.º 3 do CPC, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Na realidade, entendi que não foi seleccionada matéria de facto alegada e pertinente: que os cheques foram assinados e emitidos pela Ré (factos provados), para garantia do pagamento prestacional do preço das jóias (factos a provar) (nsº. 10 a 22 da contestação, com especial ênfase no alegado nos ns.º 10 e 22, e 10 da réplica). De facto, conferindo todo o alegado, encontramos na contestação e na réplica factos que, se provados, farão (fariam) proceder a acção, designadamente que, a pedido da sua filha, a Autora assinou e emitiu os cheques em garantia do pagamento prestacional do preço das jóias. Cobra, a meu ver, aqui razão a Autora nas suas alegações de recurso para este Supremo Tribunal, quando diz que a acção devia proceder com base na assunção pela Ré da obrigação de pagar as prestações representadas nas letras, no quadro do artigo 595º, n.º 1, a) ou no quadro do artigo 458º, n.º 1, do CC. Ora, como se sabe, na falta de acordo, o autor pode alterar ou ampliar a causa de pedir na réplica, se o processo a comportar, conforme artigo 273º, n.º 1 do CPC. No presente caso, houve lugar a réplica porque a Ré se defendeu por excepção (ilegitimidade): artigo 502º do CPC. Respondendo à excepção, a Autora manteve que a venda das jóias foi à Ré (legitimidade da Ré); mas acrescentou que a Ré também deve porque a Ré assinou e emitiu os cheques e estes serviam de meio de pagamento das jóias (n.º 10 da réplica), e a Ré, ao assina-los e emiti-los, assumiu a obrigação de proceder ao pagamento. O dito pela Autora na réplica constitui alteração, ou pelo menos ampliação da causa de pedir. Embora nos pareça tratar-se de alteração, não é, no caso, muito importante discernir se se trata de alteração ou de ampliação da causa de pedir que, se não há alteração, há pelo menos ampliação: na réplica a Autora não abandonou a causa de pedir invocada na petição, mas acrescentou-lhe um outro facto (aliás, assente em declaração confessória da Ré), a título subsidiário, conducente ao mesmo efeito. No nosso caso, se a causa petendi fosse a relação cambiária, a Autora não podia vir na réplica invocar nova causa, relacionada ou contida na relação substancial, porque isso seria mudar o objecto do processo. Mas todos estamos de acordo em que a causa de pedir não é a relação cambiária, mas a relação substancial: venda em que a Ré comprou e por isso deve, ou em que a Ré assumiu a garantia do pagamento e por isso também. A provarem-se os novos factos a quesitar, a Ré deve sempre, se não porque comprou, pelo menos porque garantiu o pagamento do preço. De facto, os cheques eram pré-datados, pelo que, de acordo com o regime legal vigente, eles não eram senão uma garantia do pagamento prestacional do preço - como a Ré, aliás, reconhece (n.º 22 da contestação). Nestes termos, e sem embargo do muito respeito pela decisão que fez vencimento, votei no sentido de mandar ampliar a matéria de facto, conforme acima deixo singelamente apontado. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Reis Figueira |