Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200000742 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | T REL PORTO | ||
| Tribunal Recurso: | 755/01 | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 06-07-2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B, Executados na execução ordinária que lhes moveu "C" e que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, com o n. 670/98, deduziram embargos de executado, que correm por apenso àquela execução e foram julgados improcedentes, com condenação dos Embargantes por litigância de má fé, inconformados, vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Julho de 2002, que, julgando o agravo improcedente, confirmou a decisão interlocutória e que, julgando parcialmente improcedente a apelação, considerou improcedente a excepção de inexistência de título executivo e os embargos deduzidos, embora tenha considerado não haver litigância de má fé. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que concluíram da forma seguinte. "1 - O documento dado à execução não contém os requisitos previstos no n. 5 do art. 75° da L.U.L.L., não podendo produzir efeitos de Livrança por força do art. 76° do mesmo diploma legal, uma vez que, este contém apenas uma promessa de paga-mento de uma quantia sem indicação do beneficiário. "2 - Não tendo a recorrida suscitado a possibilidade de tal documento valer como título executivo nos termos do disposto na al. c) do art. 46° do C. P. Civil, não pode o Tribunal conhecer oficiosamente da validade de tal título como mero quirógrafo da obrigação. "3 - Tendo o Tribunal atribuído força executiva a um documento ao qual ao qual a recorrida não o fez, estamos perante a nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668° do C. P .Civil por remissão do disposto no art. 716° do C.P. Civil. "4 - Sendo certo que, o Acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto na al. c) do art. 46° do C. P. Civil". Os Recorrentes terminam pedindo a revogação da decisão recorrida. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar e decidir. 2 - Das instâncias vêm fixados os seguintes factos relevantes: A. (1) No escrito dado à execução foi utilizado um impresso destinado a letras quando se pretendia fazer valer o mesmo como livrança; (2) Inicialmente indeferido liminarmente o requerimento executivo, com base na inexistência de título, o Tribunal de Recurso revogou a decisão; B. 1) A exequente tem em seu poder o documento junto a fls. 4 da execução ordinária, a que estes autos estão apensos, no qual os embargantes / executados prometem pagar-lhe o montante global de 11062390 escudos; (2) Nesse mesmo documento, o nome da embargada figura no lugar destinado ao sacador e os nomes dos embargantes figuram no lugar destinado ao sacado; (3) Ainda no mesmo documento consta a seguinte expressão: "no s/ vencimento pagaremos Vossas Excelências por esta única via de letra, aliás livrança, a quantia de onze milhões, sessenta e dois mil, trezentos e noventa escudos"; estando em baixo, onde diz "assinatura", escrita a palavra "subscritores" e, à frente desta, as assinaturas de ambos os embargantes; (4) Tal documento foi elaborado com vista a substituir cheques anteriormente emitidos e não pagos pelo embargante marido, na qualidade de sócio gerente da Sociedade Comercial denominada "D", traduzindo o montante que, à data da sua emissão, se encontrava em dívida; (5) Em 96.10.31, secundando o documento referido anteriormente e o pacto de preenchimento do mesmo, o qual consta de fls. 19 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os embargantes entregaram à embargada cheques emitidos por F, sacados sobre o BPA, cujas fotocópias constam destes autos, nomeadamente: (a) O cheque n. 8008722953, no valor de 2000000 escudos, datado de 96.10.31; (h) 11 cheques no valor de 250000 escudos, datados com venci-mentos mensais de 96.11.30 até 97.09.30; (c) O cheque n. 4408722957, no valor de 8562390 escudos, sem data, destinava-se a ser desdobrado em novos cheques no valor unitário de 250000 escudos, até perfazerem o montante em débito; (6) Apresentados a pagamento pelo embargado obtiveram pagamento os cheques reportados a 96.10.31, 96.11.30, 96.12.31, 97.01.31, 97.02.28 e 97.03.31, no montante global de 3250000 escudos, tendo sido os restantes devolvidos por falta de provisão. 3 - De seguida, há que apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, que são: A "tradicional" nulidade do acórdão, que, desta vez, é a da alínea d) do n. 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civil (excesso de pronúncia); e Saber se o documento dado à execução preenche os requisitos de título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil. Estas questões serão apreciadas pela ordem indicada. 3.1 - Apreciando a nulidade do excesso de pronúncia, começaremos por recordar os termos da lei que a prevê. Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença em que "o juiz... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Trata-se, como se disse atrás, da nulidade designada habitualmente por "excesso de pronúncia". Começaremos por recordar algumas generalidades sobre as nulidades da decisão, previstas nas al.s b) a e) do n. 1 daquele art. 668º, em geral e sobre as ora arguidas em especial. Como se sabe, a sentença é, na sua estrutura lógica, tradicionalmente vista como um verdadeiro silogismo (o chamado "silogismo judiciário"), cuja premissa maior é constituída pelo norma legal aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida (1). As nulidades (em rigor, são causas de anulabilidade da decisão) previstas nas al.s b) a e) daquele n. 1 dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão (2), que nada têm a ver como "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário" (3). A nulidade de excesso de pronúncia [al. d)] diz respeito aos limites da decisão (4), querendo-se dizer que o juiz conheceu de questões de que não podia conhecer. Impõe-se fazer algumas precisões sobre o exacto contorno desta nulidade (excesso de pronúncia) da decisão, em termos de a distinguir de outras questões que com ela tenham ligações. Esta nulidade do excesso de pronúncia está directamente ligada, e constitui a sanção para a sua violação, às obrigações impostas nos termos do art. 660º, n. 2 do Cód. Proc. Civil (5), onde se estabelece que o juiz só poderá apreciar e resolver "as questões que as partes lhe tenham submetido à apreciação... salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Ora, ressalvado o merecido respeito pela opinião dos Recorrentes, o Tribunal da Relação, ao apreciar se o título junto com a petição de executória constituía título executivo válido, estava, precisamente, a apreciar a questão suscitada pelos Executados no recurso de agravo, em que se impugnava a douta decisão do Tribunal de 1ª instância que julgara em sentido afirmativo, pugnando pela sua revogação; É de assinalar que a Agravada sustentava a posição tomada no despacho impugnado. Os Recorrentes sustentavam a inexistência de título executivo válido, argumentando que a Exequente designara o documento, que juntava, como sendo uma "livrança" e que esse documento não satisfazia os requisitos do art. 75º, n. 5 e, por isso, não podia valer como livrança (art. 76º, como o anterior da LULL) e, além disso, que o Tribunal não podia "oficiosamente" considerar aquele documento como título executivo diverso do invocado pela Exequente, que, no seu requerimento inicial, não o considerara como um simples documento particular com força executória. Portanto, temos de concluir que o Tribunal da Relação do Porto, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes, tinha a obrigação de conhecer se o título apresentado pela ora Recorrida constituía, ou não, título executivo; Essa era precisamente a questão que lhe tinha sido posta. Ou seja, ao pronunciar-se sobre a validade do documento apresentado pela Exequente, como título executivo, o Tribunal da Relação não conheceu e apreciou questão que não devesse decidir, antes se tendo mantido dentro das obrigações de conhecimento que a lei processual lhe impunha (6). É certo que o Tribunal da Relação não apreciou especificadamente uma parte dos argumentos de direito invocados pelos Recorrentes, fazendo referência à posição da 1ª instância, que os analisara mais desenvolvida-mente, indicando, no essencial, as razões jurídicas porque considerava constituir o documento apresentado pela Exequente como título executivo válido. Mas, como é sabido, o Tribunal não está obrigado a apreciar todos argumentos invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar a decisão que toma (ou seja, as razões de facto e de direito que considerou relevantes para tomar a decisão), não havendo qualquer nulidade por esse facto (7). Se aquele Tribunal, ao apreciar a questão da validade daquele documento como título executivo, de modo substancialmente concordante com a posição tomada no despacho recorrido e oposta à sustentada pelos Recorrentes, poder-se-ia, no máximo, sustentar que ele proferiu uma decisão desconforme com a lei, o que, como vimos, não configura a eventual existência da nulidade do excesso de pronúncia, mas apenas um eventual erro de julgamento. Isto é, a nulidade do excesso de pronúncia [al. d) - parte final, do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil] não se pode confundir com um eventual erro na aplicação da lei cometido no douto acórdão recorrido sobre o valor daquele documento como título executivo. E, como vimos, não se verifica in casu a nulidade do excesso de pronúncia. Improcede, por consequência, este fundamento do recurso. 3.2 - Apreciada a nulidade arguida, há que verificar se o mencionado documento constitui título executivo. Segundo o disposto na al. c) do art. 46º do Cód. Proc. Civil, podem servir de base à execução os "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º" do mesmo Código. Como vimos, os Recorrentes sustentam a inexistência de título executivo válido, afirmando que a Exequente designara o título como "livrança" e que esse título não podia valer como livrança e que o Tribunal não podia "oficiosamente" considerar aquele documento como título executivo diverso do invocado pela Exequente. É de assinalar que, tal como os Recorrentes invocam, a Exequente, no art. 1º da sua petição executiva, considera o documento que juntou como "livrança". Porém, como se referiu no despacho da 1ª instância e no acórdão ora recorrido, a Exequente "não se limitou a remeter para o título, tendo invocado a causa da obrigação", a qual ficou comprovada e também que o documento continha a promessa dos Executados fazerem um pagamento (8). No douto acórdão recorrido remeteu-se para os argumentos usados na decisão intercalar de que, não podendo o título de crédito valer como tal, "o quirógrafo (9), no caso concreto, é título executivo nos termos do art. 46º c CPC" e, além disso, seria sempre de seguir a tese de que, a nulidade da livrança a que falte algum dos requisitos essenciais de forma exigidos pela LULL, pode suscitar "a contra-excepção procedente de abuso de direito, quando o vício de forma tenha sido conscientemente provocado por quem o alega com o fim de aproveitamento". De facto, como resulta da matéria factual apurado, o título dado à execução pela Embargada contém uma promessa de pagamento, feita pelos Executados e Embargantes à Exequente-Embargada, de uma determinada quantia e ainda a demonstração da relação causal dessa promessa de pagamento; Isto é contém o requerimento executório não só o oferecimento, como título executivo, de um documento particular com os requisitos expressamente exigidos pela al. c) do art. 46º do Cód. Proc. Civil e, além disso, a Exequente-Embargada comprovou a relação causal subjacente à promessa de pagamento contida no documento (10). Ora, nada obstando que o documento particular, constituído por um impresso de "letra de câmbio", que é nulo como letra de câmbio e como livrança, por falta de alguns dos requisitos essenciais destes títulos de câmbio, tem o valor que lhe couber como quirógrafo da obrigação nele mencionada e, por conseguinte, valerá como título executivo constante de documento particular, se satisfizer os requisitos exigidos pela al. c) do art. 46º do Cód. Proc. Civil (11). Além do mais, considerando o art. 458º, n. 1 do Cód. Civil, que "fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário", caso possua uma declaração unilateral a "prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa" (12), desde que conste de documento escrito, se a lei não exigir maior solenidade para a prova da relação fundamental (n. 2 do mesmo artigo), entendemos que está demonstrada, inteiramente, a validade e a legalidade do documento dado à execução como promessa de pagamento da quantia que dele consta (13). Deste modo, consideramos que o documento particular dado à execução, na medida em que contém uma promessa unilateral de pagamento de uma certa quantia, é válido como título executivo nos termos da al. c) do mencionado art. 46º do Cód. Proc. Civil. Como nota final, dir-se-á ainda que, tal como se expendeu no douto acórdão recorrido, demonstrando-se que o título dado à execução foi entregue já preenchido pelos Embargantes, ora Recorrentes, à Exequente-Embargada (ou seja, enfermando dos vícios formais que agora invocam e que procuram fazer prevalecer), estavam estes a venire contra factum proprium e a cair na situação de abuso de direito prevista no art. 334º do Cód. Civil, o que também levaria à improcedência dos embargos que deduziram. 3.3 - Como consequência de tudo o que se deixou exposto atrás, conclui-se que improcedem todas as conclusões formuladas pelos Recorrentes e, portanto, que o acórdão recorrido deve ser integralmente confirmado. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 20 de Junho de 2002 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. -------------------------------------- (1) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 1976, pág. 294 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, op. cit., pág.s 679/680. (2) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pág. 669. (3) Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 686. (4) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 669. (5) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 10.7.79, in "BMJ" n. 289º, pág. 235, de 5.11.80, in "BMJ" n. 301º, pág. 395, de 10.1.86, in "Ac.s Doutrinais", n. 294º, pág. 791 (e "BMJ" n. 353º, pág. 69), de 6.2.92, in "BMJ" n. 414º, pág. 413, de 14.10.97 (Proc. n.º 540/97 - 2.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 1997, de 17.02.98 (Proc. n.º 30/98 - 1.ª Secção) in "Sumários..." cit., Fevereiro de 1998 e de 23.04.98 (Revista n.º 19/98 - 1.ª Secção), in "Sumários..." cit., Abril de 1998. (6) Cfr., entre muitos, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 4.5.73, in "BMJ" n. 227º, pág. 83, de 21.6.83, in "BMJ" n. 328º, pág. 518 e de 27.6.90, in "Act. Jur." N. 10º/11º, pág. 29. (7) Cfr., Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Ac.s deste Supremo de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374 e de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444. (8) Aliás, a Exequente tinha, logo no art. 2º da sua petição executiva, invocado também que o "título integra a promessa de pagamento à exequente do referido valor e foi entregue a esta, depois de subscrito, pelos executados". Esta alegação não foi impugnada e, por isso, podia ter sido arrolada na matéria de facto assente. (9) O quirógrafo é, em terminologia jurídica antiga, a "Obrigação assinada pelo devedor e entregue ao credor". Cfr., "Grande Dicionário da Língua Portuguesa", Sociedade de Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado, vol X, pág. 43. (10) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 16.10.2001 (Revista n.º 2415/01 - 1.ª Secção), in "Sumários..." cit., Outubro de 2001. (11) Cfr., neste sentido entre muitos, os recentes Ac.s deste Supremo Tribunal de 11.05.99 (Revista n.º 353/99 - 1.ª Secção), in "Sumários..." cit., Maio de 1999, de 04.10.2000 (Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção), Outubro de 2000, in "Sumários..." cit., de 18.01.2001 (Revista n.º 3540/00 - 7.ª Secção), in "Sumários..." cit., Janeiro de 2001 e de 27.09.2001 (Revista n.º 2089/01 - 7ª Secção), in "Sumários..." cit., Setembro de 2001. (12) Neste artigo está consagrada a presunção de existência da relação subjacente, com a consequente inversão do ónus da prova. Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág.s 439/440 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 9.3.76, in "BMJ" n. 255º, pág. 114. (13) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 26.09.96 (Proc. n.º 63/96 - 2.ª Secção), in "Sumários..." cit.. |