Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
516/06.5TTAGD.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - O processo disciplinar é inválido se nele não tiver sido proferida decisão escrita, mas compete ao autor/trabalhador provar que essa decisão não existe.
II - Apesar de já anteriormente ter sido avisada para não pedir dinheiro emprestado aos utentes da Clínica onde trabalhava, que aí se encontrassem à espera de consulta médica ou a fazer tratamentos, não constitui justa causa de despedimento o facto da trabalhadora ter pedido dinheiro emprestado a uma utente, se a sua antiguidade na empresa era superior a 14 anos, se a utentes já era dela conhecida há mais de 20 anos, se com ela mantinha uma relação de amizade e confiança, e se nada consta a respeito dos seus antecedentes disciplinares.
Decisão Texto Integral: