Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O processo disciplinar é inválido se nele não tiver sido proferida decisão escrita, mas compete ao autor/trabalhador provar que essa decisão não existe. II - Apesar de já anteriormente ter sido avisada para não pedir dinheiro emprestado aos utentes da Clínica onde trabalhava, que aí se encontrassem à espera de consulta médica ou a fazer tratamentos, não constitui justa causa de despedimento o facto da trabalhadora ter pedido dinheiro emprestado a uma utente, se a sua antiguidade na empresa era superior a 14 anos, se a utentes já era dela conhecida há mais de 20 anos, se com ela mantinha uma relação de amizade e confiança, e se nada consta a respeito dos seus antecedentes disciplinares. | ||
| Decisão Texto Integral: |