Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1301
Nº Convencional: JSTJ00031010
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SENTENÇA PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
INÍCIO
Nº do Documento: SJ199612040013013
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG283
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 222 N2 B ARTIGO 411 N1 ARTIGO 432 C ARTIGO 467 N1.
CPC67 ARTIGO 4 ARTIGO 667 ARTIGO 668 ARTIGO 669.
CP95 ARTIGO 202 C ARTIGO 204 N2 F N4 ARTIGO 210 N1 N2 B.
Sumário : I - O trânsito em julgado das decisões penais condenatórias tem lugar logo que estas já não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação.
II - Não tendo ainda transitado em julgado a decisão penal que condenou o arguido em pena de prisão, tal decisão não tem ainda força executiva pelo que é de concluir que a efectivação dessa prisão antes de tal trânsito foi ordenada por facto que a lei não permite.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, vem requerer a providência de Habeas Corpus, nos termos da alínea b) n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes:
Por acórdão de 20 de Novembro de 1996, o Requerente foi condenado em processo crime numa pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses de prisão.
Todavia, tal decisão ainda não transitou em julgado.
E as sentenças penais condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado - artigo 467 n. 1 do Código de Processo Penal.
Por outro lado ao Requerente não foi aplicada no presente processo nenhuma medida de coacção, com excepção da prevista no artigo 196 do Código de
Processo Penal.
Nada justifica, pois, a passagem imediata de mandado de condução do Requerente ao Estabelecimento Prisional para cumprimento duma pena de prisão efectiva, no qual se encontra desde o passado dia 20 do corrente mês.
Pede se ordene a sua imediata libertação.
II - Apresentado o processo, o Meretíssimo Juiz prestou a seguinte informação, nos termos do artigo 223 n. 1 do referido Código:
A prisão foi ordenada por entidade competente - o Tribunal Colectivo que procedeu ao julgamento -.
Não foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite, mas pela prática de crime pelo qual foi julgado e condenado.
Não se mantém para além dos prazos fixados na lei - o acórdão de 20 de Novembro de 1996.
Não se verifica qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 222 n. 2 do Código de Processo Penal.
III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de
Justiça e convocada a Secção Criminal, procedeu-se a audiência pública nos termos do artigo 223 n. 3 do Código de Processo Penal.
Cumpre deliberar.
IV - São os seguintes os factos provados:
Convocado, o Requerente compareceu para ser julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, na 6. Vara Criminal de Lisboa, no dia 13 de Novembro de 1976.
E no dia 20 de Novembro de 1996, foi proferido acórdão nesse processo, acórdão esse que condenou o requerente, como autor de 1 crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b), com referência aos artigos 202 alínea c) e 204 n. 2 alínea f) e n. 4, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
No mesmo acórdão consignou-se que se passassem mandados de condução do Requerente ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena em que foi condenado.
Em execução de tais mandados o Requerente encontra-se no Estabelecimento Prisional, como refere.
V - Direito:
As decisões penais condenatórias têm força executiva em todo o território português, transitadas em julgado - artigo 467 n. 1 do Código de Processo Penal.
E dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil que a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668 e 669.
Como o Código de Processo Penal não dispõe sobre a noção de caso julgado é de acolher a formulação que dele fornece o Código de Processo Civil - artigo 4 do Código de Processo Penal.
E, como tal, logo se pode concluir que, havendo o acórdão que condenou o Requerente sido proferido no dia 20 de Novembro de 1996, ainda não se mostrou esgotado, o prazo para interposição de recurso do mesmo.
Com efeito, ainda que se considere que o Requerente estava presente à leitura do acórdão, no dia em que foi lido - 20 de Novembro de 1996 - é de considerar que o prazo de recurso é de 10 dias - artigo 411 n. 1 do
Código de Processo Penal - e, contado tal prazo sobre aquela data só terminará hoje pelas 17 horas. E sempre carecemos de elementos nesta data para concluir se tal recurso foi ou não interposto.
Tanto basta para que possamos concluir que a decisão que condenou o Requerente ainda não transitou em julgado, uma vez que ainda está sujeita a recurso ordinário - artigo 432 alínea c) do Código de Processo
Penal.
Não havendo transitado em julgado é seguro que a decisão condenatória não tem força executiva - artigo 467 n. 1, referido.
Consequentemente, como a prisão do Requerente foi ordenada por virtude dessa decisão ainda não exequível, é de concluir que a prisão foi ordenada por facto pelo qual a lei a não permite - artigo 222 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal.
Em razão disso a prisão é ilegítima.
Poderia hipotizar-se que a prisão do Requerente fosse derivada da medida de coacção. Todavia, como ele refere, não foi sujeito a medida de prisão preventiva.
E isto é confirmado pela informação prestada nos autos que expressamente refere que a prisão foi ordenada na audiência com vista ao cumprimento da pena, o que não deixa margem àquela hipótese.
Em face do exposto, acordam em declarar ilegal a prisão e ordena-se a libertação imediata do Requerente, que aguardará o trânsito em julgado da decisão para então se concluir se há lugar ao cumprimento da pena em que foi condenado.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira.
Decisão Impugnada:
Trata-se de um processo de "Habeas Corpus".