Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3645
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITOS DE DEFESA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO PENAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200710040036455
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I -No domínio da legislação processual penal anterior à Lei 48/2007, de 29-08, não era exigida a audição do arguido antes de se declarar a excepcional complexidade do processo.
II - Tal exigência não decorria, nomeadamente, do art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, que conferia – tal como após a referida Lei 48/2007 continua a conferir – ao arguido o direito de ser ouvido em qualquer fase do processo pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devessem tomar qualquer decisão que pessoalmente o afectasse.
III -Só agora o legislador, com a Lei 48/2007, entendeu consignar a exigência específica de audição prévia do arguido antes de se declarar a excepcional complexidade do processo, e não só do arguido, também do assistente, o que significa que, na declaração de excepcional complexidade não está em causa apenas um específico direito do arguido que decorra imediata e limpidamente do disposto no referido art. 61.°, n.º 1, al. b).
IV -O facto de a nova lei exigir um pressuposto para a validade do acto que a lei anterior não exigia não torna retroactivamente nulo (se é que de nulidade se trata) o acto praticado validamente à sombra daquela lei.
V - O art. 5.º do CPP estatui que a lei nova é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1); e que a lei nova não se aplica imediatamente aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicação possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)].
VI -Daqui decorre, por um lado, a manutenção dos efeitos da declaração de excepcional complexidade anteriormente produzida (elevação dos prazos de prisão preventiva) e, por outro, que aplicando-se imediatamente a lei nova, porque, em vez de trazer agravamento da situação processual do arguido, acarreta a sua atenuação, o prazo de prisão preventiva até que haja condenação em 1.ª instância, tendo em conta a declaração de excepcional complexidade, é de 2 anos e 6 meses, em vez dos 3 anos que decorriam de idêntica situação prevista na lei anterior.
VII - Deve ser, por isso, indeferida a providência de habeas corpus fundada na circunstância de ter sido declarada a excepcional complexidade do processo por despacho proferido anteriormente a 15-09 passado, sem audição prévia do arguido.
VIII - Se o arguido entendia ser obrigatória, por decorrência do referido art. 61.°, n.º 1, al. b), a sua audição prévia, antes de ser declarada a excepcional complexidade do processo, deveria ter reagido na altura própria, nomeadamente arguindo a irregularidade ou mesmo a nulidade correspondente e recorrendo da decisão desfavorável se assim o entendesse.
IX -Não pode é servir-se do habeas corpus, que é uma providência de carácter excepcional e urgente para reagir contra situações de patente prisão ilegal, para atacar de nulo o acto que, declarando a excepcional complexidade do processo, elevou automaticamente os prazos de prisão preventiva e que, na altura própria, deixou passar sem ter reagido a ele. Assim, o referido despacho fez caso julgado formal.
X - Mas mesmo que o arguido eventualmente considerasse ou considere que a nulidade que diz ter sido praticada é uma nulidade insanável, cognoscível a todo o tempo, então deveria arguí-la ainda no processo principal e não através da providência de habeas corpus, que não é meio próprio para isso.
Decisão Texto Integral:
I.

1. AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, invocando em síntese:

- Está preso preventivamente desde 15/12/2005, achando-se pronunciado pela prática dos crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da mesma Lei.
- Destes crimes, apenas o de associação criminosa é punível com prisão de máximo superior a 5 anos, admitindo, por isso, a medida coactiva de prisão preventiva (art. 202.º do CPP revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29/8).
- Todavia, o prazo máximo de prisão preventiva é agora de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância (n.º 2 do art. 215.º do CPP).
- No processo foi proferido despacho judicial que declara o processo de especial complexidade.
- Todavia, tal despacho, proferido oficiosamente, não foi precedido de consulta dos arguidos, tendo tal acto sido efectuado com violação da alínea b) do n.º 1 do art. 61.º, do CPP, que estabelece o direito do arguido a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
- A actual redacção do art. 215.º, n.º 4 veio desvanecer qualquer dúvida a tal respeito.
- A referida norma do CPP aplica-se a todos os processos pendentes e é de aplicação retroactiva sempre que a nova lei seja mais favorável, como é o caso dos autos.
- Assim, o mencionado despacho é nulo e de nenhum efeito.
- As consequências desta nulidade impõem a aplicação do n.º 2 do referido art. 215.º do CPP, devendo o requerente ser imediatamente restituído à liberdade.

2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, do seguinte teor:
- Os arguidos BB e AA foram detidos em 15/12/2006 e estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 16/12/2005, que tem sido mantida por vários despachos: de fls. 1626, 1312, 4164, 5299, 6378 e 7309.
- Encontram-se ambos acusados e pronunciados por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e por um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da mesma Lei.
- Em 17/7/2006, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal declarou a especial complexidade do processo (fls. 3600);

Juntou vários documentos relativos ao processo, tais como autos de interrogatório de arguido, despacho a fixar a medida coactiva de prisão preventiva, acusação do Ministério Público, decisão instrutória, despachos a prorrogar a prisão preventiva, despacho a declarar a especial complexidade do processo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o pedido de extradição de CC, preso com o requerente e em relação ao qual o acórdão decide no sentido de nada obstar a tal extradição.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II.
4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso, é a hipótese prevista na alínea c) que está em causa – excesso dos prazos de prisão preventiva.
Nos termos da nova redacção conferida ao n.º1, alínea c) do art. 215.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o aludido prazo eleva-se para 1 ano e 6 meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, sendo que o art. 1.º, alínea m) define como criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem crimes de associação criminosa.
Por seu turno, o n.º 3 do art. 215.º eleva ainda esse prazo para 2 anos e 6 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade, estabelecendo o n.º 4 que “a excepcional complexidade pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”.
Acontece que, neste caso, que diz respeito a um processo em que avulta um crime de associação criminosa, foi proferido no processo principal despacho do juiz de instrução a declarar o procedimento de excepcional complexidade (fls. 3600).
Esse despacho tem a data de 17/7/2006, não exigindo a lei vigente na altura que a declaração de excepcional complexidade fosse precedida de audição do arguido e do assistente, ficando apenas “dependente do prudente critério do julgador”, como anotava Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado. 10ª edição, p. 443. Os índices a que se devia atender eram, entre outros, tal como agora, o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter organizado do crime, mas aquele pressuposto de audição prévia não era então exigido. Aliás, a jurisprudência, na sua maioria, considerava que tal despacho não tinha natureza constitutiva, mas simplesmente declarativa, funcionando essa excepção ope legis, sem necessidade de audição prévia do arguido e, quando muito, exigindo-se a sua notificação com vista a uma eventual impugnação, assim ficando assegurados devidamente os direitos do arguido (Ver, por exemplo, Ac. da Rel. de Coimbra de 15/7/92, C J., 1992, IV, 101; Ac. da Relação de Évora, de 8/4/97, CJ, 1977, T. 2.º, p. 277; Ac. do STJ de 27/2/96, Proc. n.º 47627, que vai ao ponto de considerar que só se justificava a prolação de tal despacho “quando se aproxima⌠sse⌡ o termo do prazo normal da prisão preventiva e, por isso, ⌠sendo⌡ natural que, com alguma frequência, a sua notificação ocorr⌠esse⌡ após o decurso desse prazo”; Ac. do STJ de 11/4/91, C J., 1991, II, 20, que também só exigia que do referido despacho se desse conhecimento ao arguido, para ele o poder impugnar, querendo).
Claro que esta jurisprudência, sendo maioritária, como se disse, não era uniforme, havendo alguns arestos que entendiam que o arguido devia ser ouvido, quando necessário, mas devendo o juiz justificar a desnecessidade de audição, sob pena de irregularidade (AC Rel. do Porto de 15/3/2000 C J, 2000, II, 235).
Em conclusão: a lei não exigia, na altura, a audição do arguido antes de se declarar a excepcional complexidade do processo, como o entendia a maioria da jurisprudência. O requerente entende que tal exigência decorria já do disposto no art. 61.º , n.º 1, alínea b) do CPP, que decretava, tal como agora decreta, que o arguido gozava do direito de ser ouvido em qualquer fase do processo pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devessem tomar qualquer decisão que pessoalmente os afectasse. O certo é que, não obstante essa disposição continuar a existir na sua formulação originária, só agora o legislador entendeu consignar na lei a exigência específica de audição prévia do arguido, antes de se declarar a excepcional complexidade do processo. Mas não só do arguido; também do assistente, o que significa que, na declaração de excepcional complexidade, não está em causa apenas um específico direito do arguido, que decorresse imediata e limpidamente do disposto no referido art. 61.º, n.º 1, alínea b).
Como quer que seja, o requerente, se entendia ser obrigatória, por decorrência daquele art. 61.º, a sua audição prévia, antes de ser declarado a excepcional complexidade do processo, deveria ter reagido na altura própria, nomeadamente arguindo a irregularidade ou mesmo a nulidade correspondente e recorrendo da decisão desfavorável, se assim o entendesse. Não pode é servir-se do habeas corpus, que é uma providência de carácter excepcional e urgente para reagir contra situações de patente prisão ilegal para atacar de nulo o acto que, declarando a excepcional complexidade do processo, elevou automaticamente os prazos de prisão preventiva e que, na altura própria, deixou passar sem ter reagido a ele. Assim, o referido despacho fez caso julgado formal. Mas mesmo que o requerente eventualmente considerasse ou considere que a nulidade que diz ter sido praticada é uma nulidade insanável, cognoscível a todo o tempo, então deveria argui-la ainda no processo principal e não através da providência de habeas corpus, que não é meio próprio para isso.
Acresce ao exposto que o facto de a nova lei exigir um pressuposto para a validade do acto que a lei anterior não exigia não torna retroactivamente nulo (se é que de nulidade se trata) o acto praticado validamente à sombra daquela lei.
Por outro lado, o art. 5.º do CPP estatui que a lei nova é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º1); e que a lei nova não se aplica imediatamente aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicação possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (n.º 2, alínea a).
Ora, daqui decorre, por um lado, a manutenção dos efeitos da declaração anteriormente produzida (elevação dos prazos de prisão preventiva) e, por outro, que aplicando-se imediatamente a lei nova, porque, em vez de trazer agravamento da situação processual do arguido, acarreta a sua atenuação, o prazo de prisão preventiva até que haja condenação em 1.ª instância, tendo em conta a declaração de excepcional complexidade, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em vez dos 3 anos que decorriam de idêntica situação prevista na lei anterior.
De qualquer forma, tendo o requerente sido colocado em prisão preventiva em 16/12/2005, tal prazo está longe de ser atingido.

III.
5. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus peticionada por AA por falta de fundamento bastante.

6. Custas pelo requerente com 5 UCs. de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007

Rodrigues da Costa (relator)

Souto de Moura