Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035800 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030012891 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9850537 | ||
| Data: | 06/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONVBRUX68. CONVLUG88. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no seu n. 2, a entrada em vigor, na pendência da causa, das convenções de Lugano e de Bruxelas, não constitui facto novo para efeitos do disposto no artigo 663, n. 1, do CPC, uma vez que, segundo a lei substantiva, se não repercute sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. II - Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a acção executiva de uma letra de câmbio passada na Bélgica, não se provando que ela tivesse sido passada e recebesse a assinatura do sacador em Portugal e que o seu saque tivesse ocorrido em Portugal. | ||