Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077249
Nº Convencional: JSTJ00027934
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MÚTUO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PROVEITO COMUM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ198905180772492
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É internacionalmente competente o tribunal português para conhecer de acção intentada com fundamento em mútuo celebrado em Portugal, entre portugueses, mas nulo por falta de forma e em que se pede a restituição da quantia mutuada, sendo irrelevante o facto invocado pelos réus de que, posteriormente, depositaram tal quantia em conta bancária na Alemanha.
II - Invocado na petição inicial o proveito comum do casal constituído pelos réus, por serem casados segundo o regime da comunhão geral de bens e porque a importância mutuada se destinava à instalação de um restaurante em Portugal de que ambos tirariam proveito, tendo o réu marido agido como administrador dos bens do casal ao celebrar o mútuo, tal não afasta a legitimidade passiva da ré mulher, dada a sua eventual co- -responsabilidade quanto à restituição da quantia recebida.
III - Tendo-se negado na contestação, contra a verdade provada dos factos, a realização do empréstimo, mas não se tendo provado que a ré mulher tivesse consciência da alteração da verdade desses mesmos factos, ao contrário do réu marido que mentiu conscientemente, só ele pode ser considerado como litigante de má fé.