Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027934 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL MÚTUO LEGITIMIDADE PASSIVA PROVEITO COMUM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180772492 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É internacionalmente competente o tribunal português para conhecer de acção intentada com fundamento em mútuo celebrado em Portugal, entre portugueses, mas nulo por falta de forma e em que se pede a restituição da quantia mutuada, sendo irrelevante o facto invocado pelos réus de que, posteriormente, depositaram tal quantia em conta bancária na Alemanha. II - Invocado na petição inicial o proveito comum do casal constituído pelos réus, por serem casados segundo o regime da comunhão geral de bens e porque a importância mutuada se destinava à instalação de um restaurante em Portugal de que ambos tirariam proveito, tendo o réu marido agido como administrador dos bens do casal ao celebrar o mútuo, tal não afasta a legitimidade passiva da ré mulher, dada a sua eventual co- -responsabilidade quanto à restituição da quantia recebida. III - Tendo-se negado na contestação, contra a verdade provada dos factos, a realização do empréstimo, mas não se tendo provado que a ré mulher tivesse consciência da alteração da verdade desses mesmos factos, ao contrário do réu marido que mentiu conscientemente, só ele pode ser considerado como litigante de má fé. | ||