Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040067
Nº Convencional: JSTJ00013532
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198906210400673
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos respectivos limites legais, faz-se nomeadamente em função da culpa, da ilicitude e das exigencias de prevenção - artigo 2 do Codigo Penal -, não havendo que partir, para o efeito, da media entre os limites minimos e maximos da norma incriminadora.
II - As concretas condutas anteriores dos agentes das infracções de furto qualificado e as circunstancias em que intervieram nas "acometidas" a fazenda alheia, de modo algum fazem conjecturar que a simples censura dos factos e a ameaça das penas bastem para os afastar da criminalidade e satisfaçam necessidades de reparação e de prevenção, cada vez mais presentes face ao preocupante aumento dos crimes contra a propriedade, pelo que não se justifica a suspensão condicional das penas aplicadas.