Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013532 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906210400673 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos respectivos limites legais, faz-se nomeadamente em função da culpa, da ilicitude e das exigencias de prevenção - artigo 2 do Codigo Penal -, não havendo que partir, para o efeito, da media entre os limites minimos e maximos da norma incriminadora. II - As concretas condutas anteriores dos agentes das infracções de furto qualificado e as circunstancias em que intervieram nas "acometidas" a fazenda alheia, de modo algum fazem conjecturar que a simples censura dos factos e a ameaça das penas bastem para os afastar da criminalidade e satisfaçam necessidades de reparação e de prevenção, cada vez mais presentes face ao preocupante aumento dos crimes contra a propriedade, pelo que não se justifica a suspensão condicional das penas aplicadas. | ||