Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002212
Nº Convencional: JSTJ00025829
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
PRESSUPOSTOS
INVIABILIDADE
Nº do Documento: SJ198906300022124
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG 441.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1041, n. 1 do Código de Processo Civil exige, como fundamento de rejeição dos embargos de terceiro, que "seja manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade".
II - Estamos, então, em face de um despacho liminar, onde se formula um juízo de mera probabilidade e não de certeza, pelo que o juiz só deverá rejeitar os embargos quando "manifestamente" eles sejam inviáveis.
III - Nos termos posteriores à fase liminar de admissão dos embargos, já não haverá lugar a exigir que a intenção de subtracção à responsabilidade seja "manifesta", mas apenas há que verificar se tal intenção existe.