Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025829 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO PRESSUPOSTOS INVIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198906300022124 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG 441. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1041, n. 1 do Código de Processo Civil exige, como fundamento de rejeição dos embargos de terceiro, que "seja manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade". II - Estamos, então, em face de um despacho liminar, onde se formula um juízo de mera probabilidade e não de certeza, pelo que o juiz só deverá rejeitar os embargos quando "manifestamente" eles sejam inviáveis. III - Nos termos posteriores à fase liminar de admissão dos embargos, já não haverá lugar a exigir que a intenção de subtracção à responsabilidade seja "manifesta", mas apenas há que verificar se tal intenção existe. | ||