Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064651
Nº Convencional: JSTJ00003459
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
COMPETENCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ197405080646511
Data do Acordão: 05/08/1974
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Contando a vitima de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo, 30 anos de idade, trabalhando, como pedreiro, com o salario de
115 escudos diarios, numa empresa particular, alem de auferir, em outros trabalhos de ladrilhador, proventos mensais superiores a 2500 escudos e sendo pessoa saudavel, e de manter a valorização em 120000 escudos e 60000 escudos, respectivamente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sua viuva que, não possuindo habilitações e sendo de saude delicada, tem dificuldades em empregar-se.
II - Apreciada a responsabilidade criminal do condutor de um veiculo automovel causador daquele acidente no respectivo processo onde, sem dedução do pedido civel, mas por força do artigo 34 e seu paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, foi fixada uma indemnização a favor da viuva da vitima, o tribunal civel e competente para conhecer da acção depois proposta pela mesma viuva contra o referido condutor e mulher, como proprietarios do veiculo, e contra a companhia seguradora, para obter a sua condenação em mais ampla indemnização, pois são diversos os criterios de fixação de uma e outra.
III - Em tal caso, não obsta a apreciação do pedido formulado na acção civel o caso julgado resultante da sentença penal condenatoria.
IV - O julgamento na sessão conjunta das secções do Supremo Tribunal de Justiça permitida pelo n. 3 do artigo 728 do Codigo de Processo Civil tem em vista assegurar a uniformidade da jurisprudencia, mas a doutrina respectiva não e vinculativa para o Supremo e outros interessados que dela podem continuar a divergir.