Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003459 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO COMPETENCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197405080646511 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N237 ANO1974 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contando a vitima de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo, 30 anos de idade, trabalhando, como pedreiro, com o salario de 115 escudos diarios, numa empresa particular, alem de auferir, em outros trabalhos de ladrilhador, proventos mensais superiores a 2500 escudos e sendo pessoa saudavel, e de manter a valorização em 120000 escudos e 60000 escudos, respectivamente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sua viuva que, não possuindo habilitações e sendo de saude delicada, tem dificuldades em empregar-se. II - Apreciada a responsabilidade criminal do condutor de um veiculo automovel causador daquele acidente no respectivo processo onde, sem dedução do pedido civel, mas por força do artigo 34 e seu paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, foi fixada uma indemnização a favor da viuva da vitima, o tribunal civel e competente para conhecer da acção depois proposta pela mesma viuva contra o referido condutor e mulher, como proprietarios do veiculo, e contra a companhia seguradora, para obter a sua condenação em mais ampla indemnização, pois são diversos os criterios de fixação de uma e outra. III - Em tal caso, não obsta a apreciação do pedido formulado na acção civel o caso julgado resultante da sentença penal condenatoria. IV - O julgamento na sessão conjunta das secções do Supremo Tribunal de Justiça permitida pelo n. 3 do artigo 728 do Codigo de Processo Civil tem em vista assegurar a uniformidade da jurisprudencia, mas a doutrina respectiva não e vinculativa para o Supremo e outros interessados que dela podem continuar a divergir. | ||