Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0512
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO DOLOSAMENTE PROVOCADO
SEGURO OBRIGATÓRIO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DIREITO COMUNITÁRIO
LESADO
RESSARCIMENTO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ200905070005126
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O segmento do art. 8.º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, na parte em que dispõe que “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de...acidentes de viação dolosamente praticados...”, deve ser objecto duma interpretação decla­ra­tiva (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na per­feição o pensamento legislativo (art. 9.º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.
II - Sendo o objectivo central do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, porquanto o conceito de acidente tem de ser perspectivado a partir da vítima.
III - Esta interpretação da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
IV - Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.º, n.º 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.º do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso.
V - Este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável; é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro “que dão cobertura a actos criminosos”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA propos uma acção ordinária contra:1) Companhia de Seguros BB, SA, com sede no Largo do .....,..., Lisboa;2) CC com sede na Avenida de ....., n.º ...., Lisboa;3)DD residente no Lugar de ......., Cinfães; e
4) EE residente no Lugar de ......, ....... Cinfães,
formulando os seguintes pedidos:a) A título principal, a condenação da Ré seguradora a pagar-lhe a indemnização global de 99.760,48 € para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelo Autor e já liquidados, acrescida de juros moratórios vencidos desde 26.9.01 até 4.2.02 no montante de 2.888,95 €, e dos vincendos até efectivo pagamento daquela indemnização, bem assim da quantia que vier a liquidar-se posteriormente relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros indicados nos artºs 42º e 43º da pi;b) A título subsidiário, para o caso de não se provar que o veículo conduzido pelo 4º Réu e pertencente ao 3º Réu era o indicado na petição inicial, a condenação dos 2º a 4º Réus a pagarem-lhe a indemnização mencionada na alínea anterior.Alegou que em 7.4.99 ocorreram factos que foram apreciados no processo crime que, como ofendido, moveu contra o 3º e o 4º Réus, e no qual estes sofreram condenações pela prática, respectivamente, dum crime de ofensa à integridade física simples e dum crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado e qualificado, tudo em função de agressões que dolosamente cometeram na sua pessoa mediante a utilização do veículo marca Nissan, matrí­cula ..-..-.., seguro na 1ª Ré, pertencente ao 3º Réu e na altura conduzido pelo 4º Réu. Em consequência da conduta de cada um dos referidos Réus sofreu lesões que lhe deter­mi­naram danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que descreve e quantifica quantifica na petição inicial.Todos os Réus, à excepção do 3º, contestaram.
A Ré seguradora, por excepção, alegou que os termos em que a acção se baseou - factos apu­rados no processo crime - nunca poderiam conduzir à sua procedência, para além de que, a darem-se como provados tais factos, sempre a sua responsabilidade decorrente do invocado contrato de seguro estaria excluída, pois não se está diante de um verdadeiro acidente de viação, antes perante ocorrência dolosamente provocada, assim também criminosa, o que cai fora da cobertura do contrato de seguro obrigatório. Por impugnação, pôs em causa que o veículo por si seguro tenha intervindo no relatado “acidente”, bem como a extensão das lesões e danos nvocados pelo Autor.O 2º réu invocou a excepção da sua ilegitimidade, por existir seguro válido e eficaz relativo ao veículo identificado na petição, e impugnou os factos nesta alegados, designadamente os referentes aos prejuízos.Também o 3º réu arguiu a sua ilegitimidade, por ter transferido a responsabilidade pela cir­culação do mencionado veículo para a seguradora contestante.
O Autor replicou, rejeitando a procedência das excepções deduzidas nas diferentes contestações.O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e o Hospital Geral de S. António intervieram no processo, formulando pedidos de reembolso de prestações sociais e de des­pesas por assistência nos montantes de, respectivamente, 1.892,25 € e 4.409,05 €, acrescidos de juros de mora, ambos objecto de contestação por parte dos 1º a 3º Réus.No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré seguradora, mas procedente a excepção de ilegitimidade quanto aos Réus CC e DD, com a sua consequente absolvição da instância, mantendo-se embora o último no processo como interveniente acessório, conforme pretensão nesse sentido deduzida pela referida seguradora.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
a) Condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 31.396,65 €, acrescida de juros moratórios desde a citação e desde a data da sentença, respectivamente sobre a parcela indemnizatória por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais;
b) Condenou a mesma Ré a pagar aos intervenientes Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Hospital Geral de Santo António as prestações que reclamaram, tudo acrescido de juros de mora desde a notificação da seguradora para os termos da reclamação;
c) Não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo autor, por se mostrar prejudicado pela procedência (parcial) do pedido principal;
d) Não conheceu, por inadmissibilidade legal da sua dedução nesta acção, do pedido de con­denação formulado pela ré 1ª ré contra os réus DD e EE baseado no invocado direito de regresso.
Desta sentença apelaram o Autor e a Ré BB.
Por acórdão de 2.10.08 a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação da Ré Seguradora e parcialmente procedente a do Autor, fixou a indemnização por danos futuros decor­rentes da IPP de que este ficou a padecer em 27.000 € e a indemnização por danos não patrimoniais em 10.000 €, mantendo no mais a sentença.
De novo inconformada, a Ré BB recorreu para o STJ, pedindo a final que, dando-se procedência à revista, se declare “a total inoperância” do seguro por força do qual foi demandada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor e Intervenientes (fls 823).
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentaçãoa) Matéria de Facto:1 - Correu termos no Tribunal de Cinfães o processo comum colectivo nº 32/01, movido pelo Ministério Público contra DD e EE, no qual, por acór­dão transitado em julgado no dia 23/11/01, o réu DD foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º nº 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 700$00, e EE condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado e qualificado, da previsão conjugada dos artºs 143º, nº 1, 144º al. a), 145º nº 2, e 146º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 18º e 132º nº 2 al. g), todos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50º do mesmo corpo de normas, conforme documento de fls 14 a 19 v.;2 - Esta condenação ficou-se a dever-se à seguinte factualidade, fixada naquele processo crime: a) - No dia 7.4.1999, pelas 00.30 horas, no Lugar do ......., situado na área desta comarca de Cinfães, quando o AA (aqui autor) se encontrava ao volante do seu veículo automóvel, imobilizado naquele local, surgiram os referidos DD e EE que se faziam transportar num veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, da marca “Nissan”, propriedade do primeiro deles e que era conduzido pelo segundo;b) - Por motivos que não foi possível apurar, o condutor da dita “Nissan” imobilizou-a junto ao veículo do AA; c) - De seguida, o DD saiu daquela viatura e dirigiu-se ao (autor) AA tirando-lhe, sem troca de palavras, um chapéu que este trazia na cabeça, regressando, logo após, à “Nissan”, sentando-se, como anteriormente, no banco ao lado do condutor;d) - Porque pensou que se tratava de uma brincadeira, o Autor saiu do seu veículo e dirigiu-se ao DD;
e) - Quando se encontrava junto à porta do lado direito da cabina da “Nissan”, a menos de meio metro desta, o DD, sem que nada o fizesse prever, abriu repentinamente a porta do seu lado e atingiu com ela a face esquerda do Autor;f) - Nesse momento, apesar de avistar o Autor e saber que esse estava junto à porta do lado direito da carrinha, o EE, de forma brusca e com grande velocidade, obrigando as rodas a “patinarem” no pavimento, arrancou com a “Nissan” em direcção à vila de Cinfães, embatendo com a parte direita da carroçaria da mesma no Autor, o que fez com que este fosse projectado para o solo, onde ficou caído;g) - Em consequência directa e necessária da conduta do DD, descrita em e), sofreu o Autor uma pequena escoriação na face esquerda (região geniana), por virtude da qual ficou com uma cicatriz linear, com 2cm de comprimento;h) - Em consequência directa e necessária da conduta do Réu EE, descrita em f), o Autor sofreu as lesões descritas nos registos clínicos de fls. 10 e 19 a 22, no relatório hos­pi­talar junto a fls. 44 e no auto de exame directo de fls. 45, designadamente, fracturas dos 5.°, 6.°, 8.° e 9.° arcos costais esquerdos, laceração superficial do pólo superior do baço com coá­gulo aderente e hematoma retroperitoneal, mais evidente na região lombar direita;
i) - Por causa da lesão no baço, foi o Autor submetido a intervenções cirúrgicas, primeiro com vista à conservação de tal órgão, com colocação de cola biológica (lyostry) a nível da aludida laceração e depois, em 8.5.99, devido ao aumento do hematoma subcapsular do baço, a esplenectomia, tendo aquele alta hospitalar em 16.6.99;j) - As lesões referidas em h) e i) determinaram no Autor, directa e adequadamente, 120 dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
l) - Ao actuar pela forma descrita em e) o (ora) interveniente DD fê-lo com o propósito de atingir o Autor com a referida porta da carrinha e de lhe causar lesões corporais;m) Ao actuar do modo apontado em f) o Réu EE previu que poderia atingir o Autor com a carroçaria da “Nissan” e, desse modo, provocar-lhe lesões físicas, resultado que aceitou como consequência possível da sua actuação, pois, ainda assim, não deixou de pôr em marcha aquele veículo nas condições que ficaram expostas;
n) Não previu, porém, embora pudesse e devesse tê-lo feito, que, em resultado do referido atropelamento, o Autor sofresse as lesões indicadas em h), e, particularmente, que viesse a ser submetido à mencionada esplenectomia;
o) Ambos (DD e EE) agiram de forma livre e consciente e sabiam que as descritas condutas eram proibidas pela lei penal;p) O DD é comerciante de produtos hortícolas que vende de porta em porta, utilizando para tal, quer a “Nissan” acima mencionada, quer uma outra carrinha de marca “Toyota”, actividade que lhe proporciona um rendimento líquido mensal de cerca de 100.000$00 e tem a seu cargo mulher que é doméstica e dois filhos com, respectivamente, 8 e 5 anos de idade;3 - O EE é tractorista e aufere proventos que não foi possível apurar, mas que são inferiores aos do interveniente DD, e vive com a mulher;4 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000000000 a Ré Companhia de Seguros BB, SA, tomou para si, até ao limite de 120.000.000$00, a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula ..-..-..;5 - A Ré seguradora, o interveniente DD e (o réu) EE foram notificados para contestarem o pedido de indemnização cível que o aqui Autor deduziu no processo crime nº 32/2001 que correu termos no T. J. de Cinfães, respectivamente, nos dias 22.9.01 e 21.9.01;6 - À data do acidente, o Autor era, como ainda é, operário da Tabaqueira, SA, exercendo as funções de técnico de manutenção de máquinas de cigarros;7 - O Réu EE, no momento do acidente, conduzia o ..-..-..no interesse e por conta do interveniente DD, a solicitação deste;8 - O Autor foi transportado no seu carro para o serviço de atendimento permanente do Centro de Saúde de Cinfães e daqui foi transferido, de ambulância dos Bombeiros de Cinfães, para o “Hospital de Santo António”, no Porto;9 - Porque existia líquido livre intraperitoneal no fundo do “saco de Douglas”, hepatorenal infra-hepático e goteira parietocólica direita, foi o Autor, logo no dia 7.4.99, submetido a uma laparotomia exploradora que confirmou a existência de um hemoperitoneu (300 ml), de uma laceração superficial do pólo superior do baço com coágulo aderente e de um hematoma retroperitoneal mais evidente na região lombar direita;10 - Ficou o Autor com uma cicatriz no hemitorax esquerdo, proveniente do dreno linear, deprimida, com 2,5 cm de comprimento e na região abdominal, proveniente da laparotomia supra e infra-umbilical, linear, regular, com vestígios de pontos, contornando o umbigo pela esquerda, de 28 cm de comprimento;11 - Após a alta hospitalar referida em 2 – i) o Autor continuou no regime de consultas externas;12 - O Autor sofreu uma incapacidade total temporária para o trabalho de 7.4.1999 até, pelo menos, 16.9.1999;
13 - Por causa do período em que não foi trabalhar a entidade patronal não lhe pagou a quantia de 374,10 € (75.000$00), referente a prémios de assiduidade trimestral e anual no ano de 1999;14 - O Autor ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 10%;15 - O Autor auferia, à data do acidente, um salário mensal de 995,35 €, com subsídio de férias e 13.° mês;16 - Para apresentar a participação que instruiu o processo crime identificado supra, para ser visto pelos médicos no Hospital de Santo António e nos de Coimbra e de Lisboa, e para ter conferências com o seu advogado, o Autor despendeu, em transportes e alimentação, quantia não inferior a 85.000$00;17 - No acidente ficaram completamente destruídas umas calças de ganga, uma camisa, um blusão de cabedal e um chapéu, tudo no valor de 598.56 € (120.000$00);18 - As lesões, as intervenções cirúrgicas, os pós-operatórios e os tratamentos foram causa directa e necessária de dores enquadráveis no nível médio (“5”), numa escala de 1 a 7;19 - As cicatrizes são causa directa e necessária de um dano estético enquadrável no nível moderado (“3”), numa escala de 1 a 7;20 - À data do acidente o Autor era pessoa saudável;21 - O Autor não tem família, amigos e conhecidos que residam na cidade do Porto, e enquanto esteve internado no Hospital de Santo António, naquela cidade, só espora­di­camente recebeu visitas de familiares e amigos;22 - O Autor ficou com alguma limitação em exercícios que impliquem o uso de força dos braços;23 - O Autor sente-se envergonhado quando na praia está de calções, pondo assim a olho nu as enormes cicatrizes que lhe ficaram na zona peitoral e abdominal.24 - O Autor tem receio do que o futuro lhe aguarda (reserva), em razão de ter ficado sem o baço;25 - Ao fazer avançar o veículo em direcção ao Autor, sabendo da sua presença, o Réu EE não pode deixar de ter previsto que possivelmente o iria atropelar, conformando-se com tal resultado.26 - Os referidos DD e EE deixaram o Autor caído, ferido, abandonando-o à sua sorte, sem cuidar de saber se o mesmo precisava de qualquer tipo de assistência;27 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou ao Autor, no período de 7 de Abril a 16 de Junho de 1999, subsídio de doença no valor de 1.892,25 €;28 - Na sequência do acidente, o Autor sofreu ferimentos que motivaram o recurso aos ser­viços do Hospital Geral de St.º António, no período de 7.4.99 a 13.5.99;29 - O custo de tal assistência ascende a 4.409,05 €;30 - A “Nissan” interveniente no (descrito) “acidente” (tinha e) tem a matrícula “..-..-..”;31 - O Autor nasceu a 20.1.1958.

b) Matéria de Direito
São três as questões colocadas no presente recurso:
1ª) Aplicação do disposto no artº 729º, nº 3, CPC;
2ª) Qualificação do facto danoso, para o efeito de saber se está ou não coberto pelo seguro obrigatório de res­ponsabilidade civil celebrado com a recorrente;3ª) Valor das indemnizações arbitradas.
Vamos apreciá-las pela ordem indicada, que é a lógica.

Análise da 1ª questão:
A recorrente começa por defender que “no caso dos autos se justificaria a decisão de mandar baixar os autos de modo a que se apurasse mais matéria de facto com vista à correcta e fun­dada decisão de direito, nos termos do nº 3 do artº 729º do CPC”.
Sucede, no entanto, que o Supremo Tribunal, por um lado, não tem competência legalmente atribuída para julgar matéria de facto, devendo limitar-se a aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artº 729º, nº 1, CPC); por outro lado, segundo dispõe o nº 3 deste preceito, só deve reenviar o processo para a 2ª ins­tância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a cons­tituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. Ora, não se detecta no elenco da matéria de facto coligida nenhuma omissão ou insuficiência relevante, e menos ainda qualquer contradição que impeça a aplicação definitiva do direito – vale por dizer, a apre­cia­ção e solução das questões que integram o objecto da presente revista, acima indicadas. A recorrente, de resto, não concretizou nem precisou na sua alegação nenhuma deficiência no conjunto da matéria de facto susceptível de justificar o uso da faculdade concedida ao tri­bu­nal de revista pelo citado nº 3 do artº 729º; bem pelo contrário, transparece claramente do corpo e das conclusões da alegação que na sua óptica os factos apurados nas instâncias cons­tituem base suficientemente ampla para se decidir de direito.
Análise da 2ª questão
A propósito desta questão a ré seguradora sustenta que a conduta criminosa dos réus DD e EE não pode ser considerada como coberta por um contrato de seguro e, designadamente, pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL 522/85, de 31 de Dezembro. Na sua tese, utilizar, como no caso dos autos sucedeu, um veículo como arma de crime nada tem a ver com os riscos de circulação que o referido seguro pretende cobrir. Acresce que o regime jurídico estabelecido naquele diploma só actua em caso de acidente - e acidente é sempre um acaso repentino e casual, fortuito, independentemente do grau de culpa do condutor do veículo. Portanto, se o legislador tivesse querido abranger situações como a dos autos nunca utilizaria tal termo – acidente. De qualquer modo, contratos de seguro que dessem cobertura a actos criminosos sempre seriam nulos, nos termos do artº 280º, nº 2, do CC.
Diversamente, as instâncias consideraram que a conduta dos réus DD e EE se encontra abrangida pela cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
E este tribunal entende que o julgamento convergente da 1ª e da 2ª instância está certo e é de manter, não colhendo a argumentação em contrário aduzida pela recorrente.
Há, desde logo, a letra da lei a apontar muito fortemente no sentido que a sentença e o acór­dão recorrido acolheram.
Com efeito, o artº 8º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, na parte que interessa ao caso, dispõe que “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de...acidentes de viação dolosamente praticados...”.
Ora, é do conhecimento geral que através deste diploma legal o legislador nacional teve em vista reforçar e aperfeiçoar o regime do seguro obrigatório estabelecido pelo DL 408/79, de 25 de Setembro, adaptando-o às alterações entretanto introduzidas no artº 508º do CC (limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável), alargando a cobertura do seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que parentes do condutor ou do tomador do seguro, e dando cumprimento a princípios estabelecidos no Direito Comunitário. O objectivo central do seguro é garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos. Esta ideia informa todo o articulado da chamada Lei do Seguro Obrigatório, originando um regime legal no qual a liberdade negocial, já fortemente condi­cionada nos contratos de adesão, está agora praticamente ausente. De tal modo assim é que já se escreveu, com toda a pertinência, o seguinte: “Perante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente da seguradora a concretização do seu direito à reparação....O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando de todo o seu enqua­dramento legal a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização” (1). Sendo indiscutível, por consequência, que o legislador quis em primeira linha proteger os interesses dos lesados, não pode duvidar-se, perante tão clara e terminante formulação legal, que esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, como na situação relatada nestes autos aconte­ceu. Pode assim afirmar-se com grande segurança que o segmento do artº 8º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, que estamos a analisar deve ser objecto duma interpretação decla­ra­tiva (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na per­feição o pensamento legislativo (artº 9º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.
À luz do exposto, é claro que o conceito de acidente tem de ser perspectivado, digamos assim, a partir da vítima. E por isso estamos de inteiro acordo com o que a propósito do assunto se afirma no Ac. deste STJ de 18.12.08 (Pº 08P3852), que analisou uma situação idêntica à aqui versada. Do sumário desse aresto consta, designadamente, o que segue:
VII - Na proposição teleológica do regime do seguro obrigatório a perspectiva está centrada na garantia dos lesados, terceiros estranhos à utilização ou condução do veículo causador de danos, ou, em sucessivos afina­mentos do conteúdo da garantia, mesmo qualquer ocupante do veículo que não seja o condutor (cf., v.g., várias implicações do direito comunitário no âmbito da garantia analisadas nos Acs. de 16-01-2007, Proc. n.º 2892/06, e de 22-04-2008, Proc. n.º 742/08), e por isso, quando utilizadas as expressões «sinistro» ou «acidente», o plano de apreensão tem de ser considerado primeiramente do ponto de vista do lesado, e não tanto facto-centrado, no plano puro, e de certo modo neutro, do acontecimento.
VIII - Para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de via­ção»), no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada), ou, do seu plano e perspectiva, fortuita.
IX - Deste ponto de vista, de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (protecção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em circunstâncias aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado».
Já numa anterior decisão Ac. de 1.4.93, no BMJ 426º, 133 o STJ ponderara, em idêntico sentido, que decorre do pensamento do legislador espelhado em diversas normas do DL 522/85, de 31/12, que a expressão acidente está ali usada no “sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo”, logo acrescentando: “…nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e esse é o interesse que a lei quer proteger”.
Deve ainda acrescentar-se que o alcance do artº 8º, nº 2, na parte que aqui interessa, ficaria reduzido praticamente a nada se, como defende a recorrente, excluíssemos da sua previsão os acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, constituam a prática de crimes; não se vê, mesmo, que campo de aplicação lhe estaria então em concreto reservado. Na fixação do sen­tido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nº 3, do CC. Por outro lado, na interpretação jurídica a letra da lei (elemento literal) é, se assim nos pode­mos exprimir, simultâneamente ponto de partida e ponto de chegada – nºs 1 e 2 do mesmo preceito. Por isso, deve ser resolutamente afastada a interpretação da norma em questão defendida pela ré uma vez que, além de não ter correspondência verbal no texto, levaria à conclu­são de que o legislador, por lapso, inadvertência ou inépcia, criou uma regra jurídica incongruente e inútil, insusceptível de aplicação prática.
Em abono do entendimento que prevaleceu nas instâncias pode ainda chamar-se à colação um importante argumento de ordem sistemática, aliás posto em relevo nas decisões deste STJ atrás citadas. Trata-se do DL 423/91, de 30/10, diploma que consagra o regime jurídico da protecção às vítimas de crimes violentos, e cujo artº 1º, nº 5, exclui do seu âmbito “os danos causados por um veículo terrestre a motor”. Parece evidente que semelhante exclusão só faz sen­tido, só se compreende se o dano dolosamente causado por um veículo terrestre a motor já estiver acautelado noutra disposição legal (como é o caso, justamente, do artº 8º, nº 2, do DL 522/85).
Deve finalmente dizer-se que a interpretação aqui perfilhada da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme demonstra o Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida em “Seguro Obrigatório Automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” (2). Segundo este autor conclui depois de fazer referência às cinco directivas comunitárias existentes no domí­nio do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a alguns acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (casos Candolin e Elaine Farrel, entre outros), a interpretação do artº 8º, nº 2, 2ª parte, do DL 522/85, de 31/12, em conformidade com o direito comunitário obter-se-á tendo em consideração que “…as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolo­samente a qual deve, assim, ser garantida, como recentemente observou a cassação Italiana ao reiterar a sua jurisprudência quanto à inaplicabilidade do artº 1917º do Código Civil (nos seguros de respon­sabilidade civil são excluídos os factos dolosos) no âmbito do seguro automóvel”.
Para contrariar a interpretação seguida nas instâncias e por nós também acolhida, a recor­rente argumenta ainda com o disposto no artº 280º, nº 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública. Sem razão, todavia. Desde logo, como já se referiu, deve ter-se em conta que no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está forte­mente esbatida. As condições da apólice uni­forme foram prévia e oficialmente aprovadas – cfr. o artº 39º, nº 1 – sendo certo que as se­gura­doras, como estatui o artº 10º, nº 1, “só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e trifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal”. É nula, portanto, a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obri­gatório. Depois, o artº 19º prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso. E uma delas é, justamente, “contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente”. Ora, como observa o Autor atrás citado (cfr. nota 1), este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável (até por razões ético-jurídicas, acrescentamos nós); é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro “que dão cobertura a actos criminosos”.
Análise da 3ª questão
A Relação fixou em 27.000 € a indemnização pelo dano futuro resultante da incapacidade parcial permanente de que o autor ficou afectado e em 10.000 € a indemnização pelos danos morais.
A recorrente pretende a redução destes montantes para, respectivamente, 19.000 € e 2.500 €.
Quanto à indemnização pelo dano futuro, tendo em conta a idade do autor (nasceu a 20.1.58), o grau de incapacidade de que ficou afectado (10%), o salário que auferia à data do acidente (995,35 €, 14 vezes/ano), o previsível período de vida activa que tem à sua frente, a taxa de inflação e o continuado aumento do nível dos salários, entende-se que o valor atri­buído não deve ser reduzido, por ser equitativo.
O mesmo sucede relativamente à indemnização por danos morais.
A lei artº 496º do CC manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo também aqui o montante indemnizatório ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º.
Ora, tendo em atenção os factos provados, as lesões sofridas pelo autor (em especial, a priva­ção do baço), que implicaram o recurso a intervenções cirúrgicas e internamentos, as dores de que padeceu, o dano estético (grau 3, numa escala de 1 a 7), e as limitações de ordem física que o afectam, agora e no futuro, considera-se não existir motivo para alterar a indemnização atribuída pela 2ª instância, pois mostra-se justa e proporcionada à extensão e gravidade dos danos.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 07 de Maio de 2009

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
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(1) Cfr. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Direito de Regresso da Seguradora”, de Afonso Moreira Correia, incluído na obra “Direito dos Seguros – Memórias – Coordenação de António Costa Martins”, pág.199.
(2) Trabalho disponível em www.stj.pt