Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B890
Nº Convencional: JSTJ00039530
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ19991216008902
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 227/99
Data: 04/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA - CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 E ARTIGO 1410 ARTIGO 1413.
CCIV66 ARTIGO 1682 A ARTIGO 1682 B ARTIGO 1775 N2 N3 ARTIGO 2103 A.
Sumário : I - A condenação deve conter-se dentro dos limites do pedido, nada impedindo, porém, que se condene em menos que o pedido, pelo que, se se pede a atribuição de "toda" a casa de morada da família (art.1793 do CC), bem pode o tribunal atribuir apenas uma parte dela, nomeadamente quando a mesma se distribui por andares autonomizados.
II - A atribuição de arrendamento da casa de morada de família não está sujeito a prazo fixado, dado subsistir enquanto as necessidades de habitação se mantiverem.
III - A dita atribuição, sendo a casa propriedade de um dos ex-cônjuges, não obedece ao preço do mercado mas tão somente aos rendimentos do cônjuge arrendatário.
Decisão Texto Integral: