Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
356/10.7PBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: VOTO VENCIDO COM VOTO DE DESEMPATE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - - SUJEITOS DO PROCESSO / COMPETÊNCIA - RECURSOS
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º2 ALÍNEA B), 400.º, N.º1 ALÍNEA F), 412.º, N.º1, 432.º, N.º1 AL.C) E N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 41.º, 71º, 72º, 73º Nº 1 AL. B), 77.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25/03/2010 (PROCESSO N.º 70/09.6JAPRT.P1.S1), DE 14/07/2010 (PROCESSO N.º 270/09.9JAFAR.E1.S1), DE 16/09/2010 (PROCESSO N.º 971/06.3GBLLE.S1), DE 21/10/2010 (PROCESSO N.º 39/09.0PJSNT.S1), E DE 05/01/2012 (PROCESSO N.º 62/11.5JACBR.S1), RELATADOS PELA, AGORA, RELATORA, BEM COMO DAS DECISÕES SUMÁRIAS DE 11/11/2010 (PROCESSO N.º 415/05.8GTCSC.S1), DE 17/11/2010 (PROCESSO N.º 367/09.5GFVFX.S1), DE 15/04/2011 (PROCESSO N.º 33/10.9GDSNT.S1), DA MESMA RELATORA.
-DE 07/05/2009 (PROCESSO N.º 108/09 – 5.ª SECÇÃO), § V, DO RESPECTIVO SUMÁRIO.
-DE 07/10/2009 (PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1 – 3.ª SECÇÃO), DO RESPECTIVO SUMÁRIO.
-DE 05/01/2012 (PROCESSO N.º 62/11.5JACBR.S1).
Sumário :

I - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o STJ: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
II - No caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o STJ, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos, mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à Relação.
III - Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, o legislador não previne, de forma expressa, a situação de concurso de crimes. Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. E a pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma pluralidade de crimes.
IV - Por isso, a interpretação que se perfilha da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP é a de que o STJ não é competente para conhecer de recurso interposto de decisão do tribunal colectivo em que se impugnam as penas parcelares (singulares), todas elas de medida inferior a 5 anos de prisão, ainda que a pena única aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabendo, antes, a competência para conhecer do recurso à Relação.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 356/10.7PBEVR, do 2.º juízo criminal de Évora, por acórdão de 14/11/2011, foi decidido, no que, agora, releva considerar, condenar o arguido AA pela prática, como autor de um crime de roubo, e como co-autor de seis crimes de roubo, todos previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão, por cada um deles, e como co-autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única conjunta de sete anos de prisão.
            2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso do acórdão para a relação.
            Formulou as seguintes conclusões:
«I. Vem o recorrente pugnar pela diminuição das penas que lhe foram aplicadas e do respectivo cúmulo jurídico nos termos e pelas razões descritas acima na Motivação, por entender que melhor se quadraria com a justiça do caso a aplicação ao mesmo de uma pena de 5 anos de prisão em cúmulo jurídico, suspensa na respectiva execução, com sujeição aos deveres enunciados nos pontos 33 e 34, maxime o da integral reparação dos lesados, num prazo razoável.
«II. Por se entenderem violados os art.s 40°, 42°, 71° é 72° do Código Penal, de acordo com a mais adequada subsunção dos factos ao direito no presente caso, tal qual se deixou expresso na motivação.»
                3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.
            Um co-arguido respondeu ao recurso, sustentando o respectivo provimento.
            4. Foi proferido despacho a admitir o recurso e a determinar a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
            5. Porém, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, onde o recurso seguiu os seus termos.
            6. Já depois do cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], por despacho da relatora, de 23/03/2012, foi decidido, nos termos do artigo 432.º, n.º 2, alínea c), do CPP, julgar competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal de Justiça.
            7. Recebidos os autos nesta instância, foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser o Tribunal da Relação de Évora o competente para conhecer do recurso.
            8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, na qual logrou vencimento a posição de que a competência para conhecer do recurso cabe à relação.
   Em conformidade, foi elaborado o presente acórdão.
II
1. Das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) – emerge, com clareza, que o recorrente impugna todas as medidas das penas em que foi condenado, quer as medidas das penas parcelares, quer a medida da pena única, visando a redução de todas elas.
Como, aliás, se enuncia no projecto de acórdão que não obteve vencimento:
«Com os fundamentos que invoca, pretendeu o recorrente na motivação, concretamente, que deveria beneficiar da atenuação especial das penas, e que ao abrigo dos art.s 40º, 71º, 72º, 73º nº 1 al. b), conjugado com o art. 41º nº 1, todos do CP, a pena a aplicar por cada um dos crimes de roubo deveria ser de doze meses e não de dezoito meses de prisão.
«Mais entendeu que, em cúmulo, a pena que lhe deveria ser aplicada deveria ser de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova e cumprimento de deveres.»
2. Nesta compreensão do objecto do recurso e atendendo a que todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado são inferiores a 5 anos de prisão, entende-se que competência para dele conhecer cabe à relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que passam a ser enunciadas[2].
2.1. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
            Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
            A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, assim, por uma tripla ordem de pressupostos a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
            Do que se extraem imediatamente duas consequências:
            – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à relação;
            – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à relação.
            A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, pois, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos.
            O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para o Supremo.
            2.2. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
            2.2.1. A questão foi sendo decidida, maioritariamente, nesta 5.ª secção criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão.
            «Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e conjunta – cfr. Ac. de 02-04-2008, Proc. N.º 415/08-3.ª»[3]
            Todavia, a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP tem também vindo a ser interpretada – interpretação que conta com cada vez mais seguidores –, «como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas»[4].
             2.2.2. Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada.
            Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação.
            Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal[5] como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda (ou não se prenda imediatamente) com a pena aplicada em medida superior a 5 anos.
            Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a norma que previa a recorribilidade directa para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não continha qualquer limitação que não fosse visar o recurso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a alínea d) do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
            Na actual redacção, a recorribilidade directa para o Supremo é limitada, como já vimos, não só pela matéria objecto do recurso, mas também pela pena concretamente aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova limitação que se manifesta a intenção do legislador de restrição do acesso ao Supremo.
            A admissão de que é bastante para determinar o recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso, não se apresenta congruente com o assinalado propósito legislativo.       
            Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de competência do tribunal colectivo previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único processo, de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é superior a 5 anos de prisão.
            A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, fornece o critério objectivo de recorribilidade directa para o Supremo.
3. Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não previne, de forma expressa, a situação de concurso de crimes.
Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma pluralidade de crimes.
3.1. Para o modelo de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça assente nas medidas das penas aplicadas (superior a 5 anos de prisão, para a recorribilidade directa dos acórdãos do tribunal do júri ou do tribunal colectivo – alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º; superior a 8 anos de prisão, para a recorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância – alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario), outra razão não se vê que não seja a prossecução do anunciado propósito de limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (menos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça).
Assim sendo, o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, basta para assegurar a recorribilidade de toda a decisão a aplicação de uma pena que observe a medida definida pelo legislador não se mostrará teleologicamente fundado.
Por outro lado, se fosse propósito do legislador, nos casos de concurso de crimes, acautelar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão em função, exclusivamente, da medida da pena única, seguramente não teria dificuldade em encontrar a fórmula legal que exprimisse essa intenção. Bastaria que, indicada a pena aplicada que asseguraria a recorribilidade acrescentasse, “mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior a pena aplicada a cada crime”[6].   
  3.2. Partir-se do facto de o legislador se referir à pena aplicada e não fazer qualquer referência à situação de concurso de crimes para afirmar, como já se tem afirmado, que isso «só pode significar que o que assume importância na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas»[7] não nos parece acertado. 
            Antes de mais porque, antes de decidido o recurso, nunca se pode presumir e muito menos afirmar qual é a pena que o condenado vai ter que cumprir. Isto é, antes de decidido o recurso não se pode antecipar qual será a pena efectivamente a cumprir.
 Também porque, numa situação de concurso de crimes, as penas parcelares, pelos crimes em concurso, estão, enquanto consequências jurídicas dos crimes, no mesmo plano em que, como consequência jurídica do concurso de crimes, se encontra a pena conjunta, não podendo elas ser degradadas para uma qualquer “categoria inferior” como sugere a referência a serem «acidentalmente aplicadas», tanto mais quanto são, justamente, as penas parcelares aplicadas que vão definir a moldura penal abstracta da pena pelo concurso (artigo 77.º, n.º 2, do CP).
Finalmente, porque o objecto do recurso pode conter-se em questões de direito relativas aos crimes em concurso e só mediatamente (pela sua procedência, seja em função da absolvição por um ou mais do que um dos crimes em concurso, seja por razões de alteração, para menos, da medida da pena por um ou mais do que um dos crimes em concurso) se reflectir na pena aplicada pelo concurso de crimes, não sendo esta, directamente, visada no recurso.
3.3. Tem sido afirmado, se não uniformemente, ao menos maioritariamente, no Supremo Tribunal de Justiça, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º não comporta o entendimento de que a circunstância de o recorrente ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão assegura a recorribilidade de toda a decisão, compreendendo-se, portanto, todas as condenações ainda que inferiores a 8 anos de prisão.
Por isso, no caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no artigo 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Falha, a nosso ver, coerência e racionalidade quando, interpretando-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no apontado sentido, já se interpreta a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º no sentido de que «é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão».
Afinal, num caso e no outro do que sempre se trata é da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo indiferente, na perspectiva da análise da questão, que se trate, ou não, de recorribilidade directa.
            3.4. Por último, dir-se-á, ainda, que a opção que se contraria poderá redundar, frequentemente, numa limitação do direito ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição).
            Por isso, a interpretação que se perfilha da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP é aquela que ainda melhor garante o direito ao recurso, na dimensão do acesso ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição. 
4. Entende-se, em suma, que não é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto por AA na medida em que, no recurso, ele impugna as penas parcelares (singulares) em que foi condenado, todas elas de medida inferior a 5 anos de prisão.
            Cabendo, antes, a competência para conhecer do recurso à relação.
III
            Nos termos expostos, julga-se o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se que os autos sejam devolvidos ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente para dele conhecer.
            Não é devida tributação.
            Notifique.
            Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Évora.
            Dando conhecimento à 1.ª instância.
                                                                    
   

       Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2012


Isabel Pais Martins (Relatora «por vencimento»)
Souto Moura («vencido» porquanto (…) «entendemos (…) que a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão. No presente caso, não contestaria, pois a competência, para conhecer de todas as questões suscitadas no recurso.»
Carmona da Mota («com voto de desempate»)

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[1] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Reproduzindo-se, no essencial, a fundamentação dos acórdãos de 25/03/2010 (processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1), de 14/07/2010 (processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1), de 16/09/2010 (processo n.º 971/06.3GBLLE.S1), de  21/10/2010 (processo n.º 39/09.0PJSNT.S1), e de 05/01/2012 (processo n.º 62/11.5JACBR.S1), relatados pela, agora, relatora, bem como das decisões sumárias de 11/11/2010 (processo n.º 415/05.8GTCSC.S1), de 17/11/2010 (processo n.º 367/09.5GFVFX.S1), de 15/04/2011 (processo n.º 33/10.9GDSNT.S1), da mesma relatora.
[3] Acórdão de 07/05/2009 (processo n.º 108/09 – 5.ª secção), § V, do respectivo sumário.
[4] Acórdão de 07/10/2009 (processo n.º 611/07.3GFLLE.S1 – 3.ª secção), do respectivo sumário.
[5] Afirmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
[6] Numa formulação similar à da definição da competência material do tribunal colectivo, âmbito em que, na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP, o legislador estabelece a competência do tribunal colectivo para julgar os processos «cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime».
[7] V.g., na declaração de voto do primitivo relator constante do acórdão de 05/01/2012 (processo n.º 62/11.5JACBR.S1).