Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069259
Nº Convencional: JSTJ00020517
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ198104080692591
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir, nas acções de divórcio, é o facto concreto que se invoca para obter o pretendido efeito da dissolução do casamento, sendo distinta e inconfundível com as categorias abstractas das causas legais de divórcio.
II - A causa de pedir pode ser alterada na réplica, ou, na
1. ou na 2. instância, havendo acordo das partes.
III - O artigo 663 do Código de Processo Civil tem que entender-se com a limitação, nele expressa, de ser aplicável "sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente, quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir" - artigos 272 e 273 do citado Código.
IV - O artigo 5 do Decreto-lei 561/76 e o paralelo artigo 181 do Decreto-Lei 496/77 apenas se referem a causas legais de divórcio e não contendem com o regime da lei adjectiva sobre a alteração da causa de pedir.
V - O prazo da separação de facto, como causa de dissolução do casamento, é de natureza substantiva, devendo verificar-se na data da propositura da acção.