Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16926/04.0YYLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
AÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

II - Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC.

III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.

IV - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.

V - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.

VI - Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se.

VII - Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Em ação executiva para pagamento de quantia certa [no valor de 12.773,62 €], que Sniefa-Soc. Metal. Estrt. Ferros Alumínios, Ldª move contra VILANORTE CONSTRUÇÕES Ldª e que corre termos em Juízo de Execução de …, … Juízo, …. Secção, veio FINANGEST, SA, deduzir [em 7/2/2011] RECLAMAÇÃO de Créditos no montante global de Euros 864.059,47, com base em mútuos que a credora reclamante alega ter adquirido por contrato de cessão de créditos que outorgou em 2007 com o BANCO SANTANDER TOTTA, SA.

- Notificados reclamada e exequente, para, querendo, deduzirem impugnação à reclamação, veio a reclamada/executada Vilanorte CONSTRUCÕES, Ldª fazê-lo, alegando que os créditos reclamados pelo credor reclamante não são devidos, e após resposta da reclamante/executada foi proferido despacho saneador, tabelar, tendo outrossim sido discriminados os factos assentes e elaborada base instrutória da causa.

- Realizada a audiência de discussão e julgamento [Iniciada a 5/2/2013 c concluída a 23/5/2013], com observância do formalismo legal, conforme resulta da respetiva ata, e, conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente Sentença, sendo o respetivo excerto decisório do seguinte teor:

Pelo exposto, e em face da argumentação expendida, julgam-se as reclamações procedentes, graduando-se o crédito reclamado e exequendo para serem pagos da seguinte forma:

Em primeiro lugar os créditos reclamados.

Em segundo lugar a quantia exequenda.

As custas da execução e do concurso de credores sairão precípuas (artigo455°do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

2014.05.23”.

- Inconformada com a referida decisão/sentença de verificação e graduação de créditos, da mesma apelou a executada Vilanorte, Construções, Ldª, vindo a ser deliberado pelo Tribunal da Relação:

Em face de tudo o supra exposto, e decidindo, não se concedendo provimento à apelação interposta por VILANORTE CONSTRUÇÕES LDA:

- Confirma-se a Sentença apelada

- Custas pela apelante”.

Novamente inconformada, a Reclamada/executada, apresenta recurso de revista e, conclui as suas alegações:

“DAS NULIDADES

I. O Acórdão em crise incorre em nulidade por falta de conhecimento de questões que estava obrigado a conhecer nos termos do art.º 615º, 1, al. d), ex-vi art.º 666º, 1, do CPC.

II -  O tribunal da Relação foi chamado a reapreciar a sentença de 1ª instância, por via de recurso, pelo que está obrigado a conhecer das matérias relevantes de facto e de Direito que foram suscitadas nas conclusões da apelação.

III - Muito sinteticamente, a questão fulcral que competia reapreciar era a cobrança antecipada de capital e em excesso à Recorrente, o que levou a Recorrente a impugnar a matéria de facto que ficou valores em dívida.

IV - Sustenta o tribunal que a Recorrente não indicou, nas conclusões, quais as concretas alterações factuais à matéria provada, não fez uma análise crítica da prova, não indicou os meios probatórios que impunham decisão diversa e, quanto à prova gravada, não indicou as passagens concretas da gravação e não indicou a solução diversa quanto à matéria de facto e de Direito.

V - Incorreu, ainda o acórdão, na matéria das despesas com os regisos de hipotecas, na nulidade por excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, simultaneamente, atentos os art.ºs 3º,1, 5º, 1 e 615º, 1, al.d)- 1ª e 2ª partes, do CPC.

VI - Por um lado, o acórdão veio apreciar de quem era a responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas, questão não suscitada perante o tribunal, já que nem a Recorrente Vilanorte, nem a Recorrida Finangeste, puseram em causa que o pagamento das despesas dos contratos eram da responsabilidade da Recorrente Vilanorte.

VII - Já a Recorrente Vilanorte invocou que as despesas de registo das hipotecas contratadas com os financiamentos de 200 mil contos (contrato 100…47/542) de 300 mil Euros (contrato ) eram de 4.637,60€ e de 10.665,00€, e tinham sido pagas na sua conta bancária, conforme resultava do docs. 80 a 84, do seu requerimento de 5/2/2013 recibos passados pelo banco pela cobrança na conta de depósitos à ordem 67…00/001. (conferir conclusões XX a XXVI)

VIII - Tendo o Ac. da Relação considerado que as conclusões são deficientes e que não se cumpriu o ónus imposto pelo art.º 639º, 2, do CPC, deveria ter o relator feito o convite previsto no art.º 639º, 3 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, antes de conferir essa oportunidade à Recorrente não devia recusar o conhecimento do recurso.

IX - O tribunal a quo ao não conferir essa oportunidade, produziu uma nulidade por omissão que interferiu no exame da causa e atingiu o acto subsequente de prolacção do Acórdão, ferindo-o também de nulidade (art.º 195º, 1, 2, do CPC).

Restantes Conclusões

X - Analisando a sentença de 1.ª instância, muito simples e não repetitiva quanto à matéria provada, ao contrário do acórdão da Relação, facilmente se conclui que os factos impugnados nas conclusões respeitam aos valores dados como estando em dívida do contrato de financiamento de 200 mil contos e do contrato de financiamento de 300 mil Euros.

XI - Estão assim, a ser impugnados os pontos 5, 6 e 7, da resposta à base instrutória, relativamente aos valores declarados em dívida no contrato de financiamento de 200 mil contos e os pontos 4), 6) e 7) da resposta à matéria da base instrutória do contrato de financiamento de 300 mil Euros (ver sentença de 1ª instância).

XII - Atentas as alegações supra, não foi incumprido o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, a que se reporta do nº1 e 2, a), do art. 640º, do CPC, da apelação, foi efetuada análise crítica da prova (cfr. por exemplo, conclusão da Apelação XVIII), foram indicadas as exatas passagens gravadas e da decisão que deve ser proferida.

XIII - Na conclusão XIX, conjugada com as conclusões IV e X, conclui-se que se deve dar como provado o pagamento em excesso de capital inscritos nessas conclusões.

Deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que,

a) considere que foram cumpridos os ónus recursivos impostos por lei na apelação em causa e não foram violados, nomeadamente, entre outros, os preceitos constantes dos arts.º 639º, 1, 2, 640º,1 e 2 do CPC,

b) ordene ao Tribunal da Relação o conhecimento e reapreciação da matéria de facto, omitidos, nos termos do art.º 684º, 2, CPC,

c) revogue a decisão da Relação sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas de registo de hipoteca, por violação do princípio do pedido e também, nessa matéria, se ordene o conhecimento, da questão vexata, se tinham, ou não sido pagas ab inicio pela Recorrente, ou, subsidiariamente,

d) ordene o cumprimento do art.º 639º,3, do CPC, dando à Recorrente oportunidade de reformular as conclusões da apelação, na hipótese de se entender que as conclusões padecem de deficiência, obscuridade, ou complexidade, ou não se tenha cumprido o ónus imposto pelo art.º 639º, 2, do CPC”.

Não foi apresentada resposta.


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O recurso foi admitido em despacho notificado, porque estava em causa, apenas, a impugnação da decisão da matéria de facto em apelação.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:

“Na Sentença, mostra-se fixada a seguinte FACTUALIDADE;

A) PROVADA

2.1. - O Banco Santander Totta, SA foi citado nos termos do disposto na al. a) do n.° 3 do artigo 864° do Código de Processo Civil, como credor com garantia real relativamente à fração autónoma penhorada nos presentes autos, designada pela Letra “A” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 16…9, descrito na CRP de … sob o númerol2…/10…15.

2.2. - Por escritura pública de cessão de créditos outorgada no dia 29.03.2007,no Cartório Notarial de …., sito na Rua …. n.° … - 3o andar, exarada de fls. 2 a fls. 13, - verso do Livro de notas daquele Cartório n.° 172 - A (retificada por escritura lavrada em 20.07.2007 do mesmo Cartório, a fls. 22do Livro 179 - A) o Banco Santander cedeu à Finangeste SA, ora reclamante, os créditos que detinha sobre a Vilanorte - Construções Lda., entre os quais os que estão a ser reclamados na presente reclamação, com todas as suas garantias e acessórios - doc. 1 e 2 juntos com a petição de reclamação e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2.3. - Pela escritura de cessão de créditos a Finangeste adquiriu as garantias dos mencionados créditos, entre os quais se inclui a hipoteca voluntária registada pela inscrição C - Ap. 6 de 1996/09/26 e ainda a hipoteca voluntária registada pela inscrição C - Ap. 8 de 2003.03.06, ambas incidentes, entre outras partes, sobre a fração autónoma designada pela Letra A relativamente à fração autónoma penhorada nos presentes autos, designada pela. Letra “A” do prédio urbano inscrito na matriz, predial urbana da freguesia de … sob o artigo 16…9, descrito na CRP de Lisboa sob o número 12…/10…15.

2.4. - A cessão dos Créditos hipotecários em causa já se encontra registada a favor da Finangeste pelas Apresentações AV. Ap. 9 de 2007.10.22 e Av. Ap. 1 Ide 2007.07.16.

2.5. - Uma parcela dos Créditos hipotecários adquiridos pela ora reclamante, no montante de Euros 495.570,33, em capital, foi constituída por contrato particular- contrato n.° 542…47 de 29.08.1996, mútuo com hipoteca e fiança, que o Crédito Predial Português atualmente designado Banco Santander Totta, concedeu à ora reclamada Vilanorte, Lda. Sob a forma de abertura de crédito até ao limite de Pte. 200.000.000$00 - doc. 4 junto com a reclamação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.6. - Para garantia do pagamento de todas as obrigações assumidas nos termos do contrato hipotecário acima referido, juros e despesas judiciais, a reclamada Vilanorte, constituiu a favor do Crédito Predial Português SA hipoteca sobre o prédio urbano, descrito na atual CRP de … sob o n.° 0012…/15…88 da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1593°,actual 16…9 - urbano, tendo tal hipoteca sido registada a favor do Crédito Predial Português pela inscrição C - Ap. 6 de 1996.09.26 doc. n.° 3 junto com a reclamação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.7. - O prédio objeto da inscrição hipotecária acima identificada foi entretanto constituído em propriedade horizontal, tendo sido registadas 299 frações autónomas, tendo havido ao longo do tempo sucessivos distrates, mantendo-se, atualmente, a hipoteca em vigor em relação a 62 frações autónomas, entre as quais, a fração autónoma designada pela letra “A” que se encontra penhorada nos presentes autos de execução.

2.8. - A cessão do crédito hipotecário em causa já se encontra registada a favor da Finangeste, ora Reclamante - Ap. 9 de 2007.10.22. - doc. 3 junto com a reclamação e que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2.9. - Outra parcela dos créditos hipotecários adquiridos pela ora reclamante, no montante de Euros 177.561,16 , em capital, foi constituída por um escrito particular - contrato n.° 562…46 de 28.10.2002, mútuo com fiança e hipoteca, que o Crédito Predial Português atualmente denominado Santander Totta, concedeu à Vilanorte Lda., sob a forma de abertura de crédito, até ao limite de Euros 300.000.00 - doc. 8 junto com a petição de reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.10.- Para garantia do pagamento de todas as obrigações de todas as obrigações assumidas nos termos do contrato hipotecário acima referido, juros e despesas judiciais, a reclamada Vilanorte, constituiu a favor do Crédito Predial Português SA hipoteca sobre, entre outros, a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na atual CRP de … sob o n.° 12…, da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 16…9, tendo a hipoteca sido registada a favor do Crédito Predial Português pela inscrição c - Ap. 8 de 06.03.2003 - doc. 3 junto com a petição de reclamação.

2.11. - A cessão do crédito hipotecário referido em 2.10 já se encontra registada a favor da ora reclamante Ap. 11 de 2007.07.16 - doc. 3 junto com a reclamação de créditos.

2.12. - No ato de assinatura do contrato hipotecário referido em

2.5. dos Factos Assentes o Banco entregou à reclamada Vilanorte, o montante de 134.260.000$00 o qual foi creditado na conta de depósitos à ordem n.° 67…00/001 aberta em nome de Vilanorte, no Balcão sito no … .

2.13.- O contrato hipotecário acima referido, veio a ser objeto de um aditamento, com data de 28.09.1999, nos termos do qual, o Banco e a reclamada convencionaram alterar as cláusulas relativas ao prazo, taxas de juros e pagamento do capital e juros.

2.14. - No referido aditamento ficou convencionado que a liquidação do capital em dívida seria feita no prazo de dez anos, contados a partir de 28.08.1999 e que os juros seriam contados à taxa Lisbor a seis meses acrescida do spread de 2% arredondada para cima do ao 1/8 ponto percentual.

2.15.- A Finangeste na qualidade de cessionária do crédito relativo ao mencionado empréstimo, é credora da reclamada, do montante de euros 495.570.30 em capital, ao qual crescem juros compensatórios vencidos em 28.08.2004 no montante de 1.788.81, os juros de mora, os quais contados nos termos do contrato desde 28.08.2004 até 04.02.2011, perfazem o montante de Euros 263.341,31 e o respetivo imposto de selo no montante de 10.533.65 sendo ainda credora relativa a despesas tudo num total de 775.871,67.

2.16. - No acto de assinatura do contrato hipotecário referido na alínea 2.9. dos Factos Assentes o Banco entregou à reclamada Vilanorte, o montante de 300.000,00 o qual foi creditado na conta de depósitos à ordem n.° 67…00/001 aberta em nome de Vilanorte, no Balcão sito no … .

2.17. - A reclamada não pagou a prestação vencida em 28.07.2004, nem as subsequentes.

2.18.- A Finangeste na qualidade de cessionária do crédito relativo ao mencionado empréstimo, é credora da reclamada, do montante de euros 177.561,16 em capital, ao qual crescem juros compensatórios vencidos em 28.07.2004 no montante de 1.992.09, os juros de mora, os quais contados nos termos do contrato desde 28.07.2004 até 04.02.2011, perfazem o montante de Euros 99.943,83 e o respetivo imposto de selo no montante de 3.997,75. sendo ainda credora relativa a despesas tudo num total 290.662,83”.


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Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se:

- Não conhecimento de questões que o Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer (cobrança de capital e em excesso);

- Excesso de pronúncia na matéria relativa a despesas com registos e hipotecas (questão não suscitada);

- Impugnação da matéria de facto;

- Convite ao aperfeiçoamento das conclusões.


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Impugnação da matéria de facto:

As questões elencadas andam em redor da questão principal que é relativa à impugnação da matéria de facto, tendo o tribunal recorrido decidido que,  “Perante tudo o vem de se expor, temos assim como inevitável (malgré tout) a aplicação in casu da sanção a que alude o n° 1, do art. 640, do CPC (com referência às respetivas alíneas a), b) e c), impondo-se portanto a rejeição [o que se decreta] do recurso da apelante no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, razão porque, impedido está portanto este tribunal de alterar/modificar tal decisão”.

Em suma, nada justifica que este tribunal de recurso introduza quaisquer alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo em sede de fixação da factualidade provada”.

“… inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação da apelante VILANORTE CONSTRUÇÕES LDA”.

Analisemos:

Refere o art. 5 do CPC que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” e termina referindo que, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

No caso vertente, a recorrente, questionando a matéria de facto apurada nas instâncias, não impugnou, de forma conveniente, essa mesma matéria de facto, não fez impugnação da matéria de facto como o devia fazer nos termos preceituados no art. 640 do CPC que refere o modo como a impugnação deve ser feita no recurso de apelação interposto e, tem a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.

Não basta a recorrente, como refere nas conclusões de revista, vir agora dizer que, “Analisando a sentença de 1ª instância … facilmente se conclui que os factos impugnados nas conclusões respeitam aos valores dados como estando em dívida do contrato de financiamento de 200 mil contos e do contrato de financiamento de 300 mil Euros” - conclusão X.

E que, “Estão assim, a ser impugnados os pontos 5, 6 e 7, da resposta à base instrutória, relativamente aos valores declarados em dívida no contrato de financiamento de 200 mil contos e os pontos 4), 6) e 7) da resposta à matéria da base instrutória do contrato de financiamento de 300 mil Euros (ver sentença de 1ª instância)” – conclusão XI.

Em conclusão alguma do recurso de apelação a recorrente indica que interpõe recurso de impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos 5, 6 e 7.

Nas conclusões XII e XIII do recurso de revista dá a entender que nas conclusões do recurso de apelação cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto.

Refere-se à conclusão da Apelação XVIII, e que aí foram indicadas as exatas passagens gravadas e da decisão que deve ser proferida. Mas a indicação das passagens gravadas e a decisão que deve ser proferida não é o mesmo que indicar, não corresponde à indicação dos concretos pontos de facto que, quem recorre, considera incorretamente julgados. O que não era fácil de concluir (quais os pontos de facto impugnados) pois a conclusão XVIII do recurso de apelação diz, “XVIII- Pela reclamada foram juntos os documentos 1 a 3 da contestação, bem como os 96 documentos de 05/02/2013 e os de 26/02/2013, todos elaborados pelo banco CPP, cuja autoria ou veracidade não foi posta em causa, pelo que as declarações constantes de documentos particulares não impugnados devem dar-se como plenamente provadas e não admitem a produção de prova testemunhal em contrário”.

Na conclusão XIII do recurso de revista diz, “- Na conclusão XIX, conjugada com as conclusões IV e X [referentes ao recurso de apelação], conclui-se que se deve dar como provado o pagamento em excesso de capital inscritos nessas conclusões”.

Rezam estas conclusões do recurso de apelação:

XIX - Assim, dever-se-ia dar como provado que à reclamada foram cobradas em excesso as verbas de capital e juros supra indicadas e, por conseguinte, ao decidir em contrário, o tribunal, além de estar a apreciar a de forma errada, violando os artigos 376°, 1 e 393°, 2, do C.C, está também a fazer uma interpretação errada dos documentos, violando o artigo 236°, 1, do C.C..

IV - Da soma dessas verbas de capital pago, com recibo emitido pelo banco, resulta um saldo a favor da reclamada de 334.375.43 Euros desse financiamento.

X - A reclamada foi-lhe cobrada a partir de 22-09-2003, não só a quantia de 124.757,00 Euros de capital (300.000 €-175.243€ ), conforme mapa acima elaborado, da qual o banco deu quitação - docs. 88 a 96, do requerimento da reclamada de 05/02/2013, mas também em excesso, no seu financiamento de 100 mil contos, 997.324,55 Euros, conforme mapa supra e resulta também dos documentos 10 da pi, doc. 2 do requerimento da reclamada em 26.02.2013 e docs. 1,2 e 3 da contestação”.

Como se verifica, em momento algum das conclusões a recorrente de apelação, que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, faz a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como lhe impunha a al. a) do nº 1 do art. 640 do CPC.

Isso também foi concluído nas contra-alegações do recurso de apelação ao referir-se que, “E) Nas suas alegações, a recorrente, não se pronunciou quanto a um único ponto de facto da sentença que pudesse considerar incorretamente julgado, o que desde logo, deverá levar à rejeição do presente recurso, conforme disposto no n° 1 do art. 640 do C.P.C, (n° 1 do art° 685°-B do anterior C.P.C.)”.

E como refere o Ac. recorrido, “Compulsadas as alegações (stricto sensu) recursórias de VILANORTE CONSTRUÇÕES LDA, difícil não é depreender que prima facie não se conforma a apelante com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, desde logo porque alega no requerimento (stricto sensu) recursório que pretende a reapreciação da matéria de facto e da prova gravada.

Ainda no âmbito das alegações recursórias, e a propósito da almejada reapreciação da prova gravada, indica a apelante pretensos excertos de depoimentos testemunhais, indicando os timings das respetivas gravações, e explanando que não podem aqueles - depoimentos - servir, porque débeis e não amparados em consistente razão de ciência, para formar a convicção do tribunal.

Todavia, e analisadas ainda as referidas alegações recursórias da apelante, já nelas não se descobre a indicação dos exatos e concretos pontos de facto que alegadamente se mostram erradamente julgados, quer porque julgados PROVADOS quando deveriam antes terem sido julgados NÃO PROVADOS, ou vice-versa.

Mais adiante, ou seja já em sede de conclusões recursórias, certo é que nelas não se descobre, também, quer a indicação/especificação pela recorrente de quais os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente juizados, quer ainda a indicação de quais as respetivas respostas, diversas, que deveria (este tribunal, e com base em diversa convicção) proferir no tocante a cada um dos referidos pontos de facto impugnados.

Designadamente, não refere/conclui a recorrente e v.g. , que, no tocante a concreto ponto de facto impugnado, que indica, e ao invés da actual decisão proferida pelo tribunal a quo, deve antes responder-se “ Provado", “Não Provado”, ou , pelo menos, deve responder-se restritivamente, ou seja, “Provado apenas que (...) ”, antes alega de forma conclusiva vg. que [ cone XIX ] “dever-se-ia dar como provado que à reclamada foram cobradas em excesso as verbas de capital e juros supra indicadas e, por conseguinte, ao decidir em contrário, o tribunal, além de estar a apreciar a de forma errada, violando os artigos 376°, 1 e 393°,2, do C.C, está também a fazer uma interpretação errada dos documentos, violando o artigo 236°, 1, do C.C.””.

Assim que é de sufragar o entendimento feito pelo Tribunal da Relação acerca do (não) cumprimento do ónus de impugnação formulado pela apelante.

Acrescentaremos:

Vem sendo entendimento deste STJ que:

 “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº1 do art. 640 do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640, nº 2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso” - Proc. nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, Ac. de 29-10-2015.

“5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” – Ac. STJ de 19-02-2015, Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1. 

“V - O cumprimento dos diversos itens do art. 640 do CPC não constitui um fim em si, antes se perfila teleologicamente como um meio de delimitar a quaestio decidendi e respetiva solução. VI - Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade; trata-se de um princípio intrínseco e mesmo estruturante do Estado de direito, postulando o entendimento de que as medidas a adotar pelo juiz, nomeadamente restritivas, deverão conter-se na “justa medida” do necessário à prossecução dos fins a que vão intentadas".Ac. STJ de 6-11-2018, Proc. nº 349/14.5T8CLD-B.C1.S1.

Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência, o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640 do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, pelo que a rejeição do recurso há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente, como salienta o Ac. do STJ de 05-02-2020, no Proc. nº 3920/14.1TCLRS.S1.

Também assim se entendeu no Ac. do STJ de 18-02-2020 no Proc. n.º 922/15.4T8PTM.E1-A.S1 “I - Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640 do CPC”. 

E no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 1260/07.1TBLLE.E1.S1, segundo o qual apenas podem conduzir à rejeição liminar e imediata do recurso violações grosseiras, por exemplo, uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no artigo 640 do CPC, que comprometa decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto.

Está essencialmente em causa o incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640 do CPC, relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à não enunciação (não identificação) dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados.

A questão incide sobre os concretos pontos de facto que no entender dos apelantes impõem decisão diversa da recorrida e no entender do Tribunal da Relação não se encontram especificados, como “obrigatoriamente” impõe o art. 640 nº 1 do CPC, “sob pena de rejeição”.

Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC.

Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165, “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e reafirma na nota 274, a págs. 168 que “ainda que não tenha utilizado no art. 640 uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”.

E no mesmo sentido a Jurisprudência maioritária do STJ que tem os ónus do recorrente especificados nas alíneas do nº 1 do art. 640 do CPC como integrantes do ónus primário com a função de delimitação do objeto do recurso.

- O acórdão do STJ de 21-03-2019 no Proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2 refere:

“I - Para efeitos do disposto nos arts. 640 e 662, n.º 1, ambos do CPC, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do citado art. 640.º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

II - Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado art. 640, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

III - Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido art. 640 implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. 

- Acórdão do STJ de 26-03-2019, no Proc. n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2 refere:

“III - Muito embora se possa admitir a não exigência de reprodução nas conclusões dos demais elementos, referidos no n.º 1 do art. 640.º do CPC, o mesmo já não sucede em relação à indicação dos concretos pontos da matéria de facto sobre os quais incide a impugnação – os quais, sob pena de rejeição, deverão ser mencionados nas conclusões”.

E no mesmo sentido os acórdãos:

- Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º 1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º 1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão de 31-01-2019, Proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; Acórdão do STJ de 19-02-2019, Proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-03-2019, Proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; Acórdão do STJ de 30-05-2019, Proc. n.º 23040/16.3T8LSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1; Acórdão do STJ de 11-07-2019, Proc. n.º 9696/15.8T8VNG.P1.S1; Acórdão do STJ de 08-10-2019, Proc. n.º 581/15.4T8ABT.E1; Acórdão do STJ de 27-09-2018, Proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1.

Pelo que se tem por não preenchido o requisito formal do ónus de impugnação exigido pelo art. 640, n.º 1 al. a), do CPC.

Improcedendo nesta parte o recurso de revista.

- Convite ao aperfeiçoamento.

Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações uma vez que o art. 652, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.

A norma do art. 640 do CPC, relativa ao recurso de impugnação respeitante à matéria de facto é omissa (o legislador assim o quis), não contém uma norma semelhante à do nº 3 do art. 639 do mesmo diploma legal, relativa ao recurso que verse sobre a matéria de direito.

No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.

Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.

A interpretação da expressão “sob pena de rejeição” consagrada no art. 640, n.º 1, do CPC, inculca a ideia de que o desrespeito do cumprimento do respetivo ónus é sancionado com imediata rejeição do recurso, não havendo, neste particular, espaço para qualquer convite intercalar ao aperfeiçoamento – Cfr.   Acórdão do STJ de 24-05-2018 no Proc. n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1.

“III - Omitindo o recorrente o cumprimento daquele ónus processual fixado na al. c) do n.º 1 do art. 640, impõe-se a imediata rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento” – Cfr. Acórdão do STJ de 26-04-2018 no Proc. n.º 46/11.3TBBGC.G1.S1.

“III - A decisão referida em II, implicando a anulação do acórdão recorrido, prejudica a apreciação da segunda questão subsidiariamente colocada e consistente em saber da possibilidade de o tribunal convidar a parte a aperfeiçoar a alegação, no caso de insuficiência desta, o que, em todo o caso, mereceria resposta negativa, dado ser jurisprudência pacífica do STJ que a expressão legal “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte” implica que não há obrigação de, antes da rejeição, formular o referido convite” -  Acórdão do STJ de 20-03-2018, no Proc. n.º 2542/11.3TBOAZ.P1.S1.

E o acórdão do STJ de 08-03-2018, Proc. n.º 709/11.3TBBCL-A.G1.S2, refere: “A insatisfação do ónus de especificação dos requisitos previstos no art. 640 do CPC para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto importa, irremissivelmente, a rejeição do recurso, nessa parte, pois a lei afastou a possibilidade da atuação, pela Relação, do dever de prevenção, lançando mão de um convite ao aperfeiçoamento da alegação”.

Assim que, também neste segmento improcede o recurso de revista.

- Nulidades:

A) - Omissão de pronúncia:

A recorrente mistura erro de julgamento da matéria de facto com nulidade por omissão de pronuncia, sendo que para a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto, por tribunal superior, terá a impugnação de observar os ónus impostos pelo art. 640 do CPC.

Assim o entendeu, também, o tribunal recorrido que refere, ao pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, “importante é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento (de facto e/ou de direito) , sendo que, em rigor, integra igualmente um erro de julgamento a desconsideração e não apreciação pelo tribunal de recurso do mérito de impugnação de decisão relativa á matéria de facto com fundamento [errado] em incumprimento pelo apelante dos ónus plasmados no nº1, do artº 640º, do CPC”.

Alega a recorrente que “a questão fulcral que competia reapreciar era a cobrança antecipada de capital e em excesso à Recorrente, o que levou a Recorrente a impugnar a matéria de facto que ficou valores em dívida”.

Não observando a recorrente o ónus imposto pelo art. 640 do CPC, não pode o tribunal, para onde recorreu, apreciar a questão do erro, nomeadamente quando o recurso é rejeitado nesse segmento.

Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se.

Pode ocorrer erro de julgamento, mas não a nulidade por omissão de pronuncia.

Pelo que não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia.

B) – Excesso de pronuncia:

Entende a recorrente que “Incorreu, ainda o acórdão, na matéria das despesas com os registos de hipotecas, na nulidade por excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, simultaneamente”.

Porque “o acórdão veio apreciar de quem era a responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas, questão não suscitada perante o tribunal”.

Por outro lado, diz, “Já a Recorrente Vilanorte invocou que as despesas de registo das hipotecas contratadas com os financiamentos de 200 mil contos (contrato 100…47/542) de 300 mil Euros (contrato) eram de 4.637,60€ e de 10.665,00€, e tinham sido pagas na sua conta bancária, conforme resultava do docs. 80 a 84, do seu requerimento de 5/2/2013 recibos passados pelo banco pela cobrança na conta de depósitos à ordem 67…00/001. (conferir conclusões XX a XXVI)”.

Mas não se pronunciou o tribunal recorrido em excesso porque, por um lado rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por outro, diz também o acórdão recorrido que “a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, é a fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença.

Em suma, nada justifica que este tribunal de recurso introduza quaisquer alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo em sede de fixação da factualidade provada”.

Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

C) - Outras nulidades:

Também não se verifica contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e a decisão aí tomada, nem qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade do acórdão recorrido, nem a recorrente concretiza onde como se materializa a nulidade com estes fundamentos.

E a falta de convite à recorrente para aperfeiçoamento das conclusões (já supra analisada), não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não se enquadra no art. 615 do CPC. Nem constitui ilegalidade (como já supra se analisou), relevante para a decisão da causa e que determinasse a nulidade dos atos subsequentes por esse ato ser nulo, como diz a recorrente que se verifica em relação ao acórdão, “como sucede com o Acórdão (art. 195, 1, 2, do CPC)”.

Não tem aplicação in casu o acórdão citado pela recorrente “« (...)II - Vem, desde há muito, sendo cimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso», in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2ª SECÇÃO Proc. 1577/14.9T8STR.E1.S1, de 19-10-2017”, já que nesse processo em que foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (só em parte cumprido), o recurso incidia como nesse acórdão se refere, “A autora apelou, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra decisão que, julgando a ação procedente, condene a ré nos exatos termos pedidos ou em indemnização a calcular em sede de incidente de liquidação; pediu ainda a sua absolvição quanto à litigância de má fé”, sobre matéria de direito (art. 639, nº 3 e 652, nº 1 al. a) do CPC) e não sobre impugnação da matéria de facto (art. 640 do CPC).


*


No recurso de revista, a recorrente nada invoca demonstrativo de que a Relação deveria ter conhecido do recurso da matéria de facto. Isso se nota das conclusões supratranscritas, sendo que na motivação, nada de relevante na matéria se diz. A recorrente limita-se a configurar o eventual erro de julgamento da matéria de facto como nulidade(s), por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ou deixar de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.

Mas são situações distintas.

O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.

E já se lhe referia o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.

(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer” (sublinhado nosso).

Pelo que não se verifica o apontado vício de excesso ou de omissão de pronúncia, enquanto vício de natureza puramente formal - que é do que cuida exclusivamente o artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas.

Assim que, há-de ser julgada improcedente a revista.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.  

II - Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC.

III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.

IV - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.

V - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.

VI - Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se.

VII - Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, negar a revista e, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09-02-2021

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto