Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS MEIOS DE PROVA SENTENÇA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA AUTO DE NOTÍCIA EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I -O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no art. 29.º, nº. 6, da CRP, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160). II - O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. e) don.º 1 do art. 449.º do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. III - Como se sabe, o princípio da legalidade da prova, perfilhado pelo art. 125.º do CPP, considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Como já referia, por ex. o Ac. do STJ de 23-07-99, Proc. n.º 650/98, in SASTJ, nº 32, pág. 87, em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. IV - Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – art. 340.º, n.º 1, do CPP – sem prejuízo do contraditório (n.º 2 do preceito). Vigora, por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova, conforme art. 127.º do CPP, que dispõe: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. V - O CPP não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no art. 126.º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”, no n.º 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas, no n.º 2, e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. VI - Quanto à proibição de valoração de provas, como resulta do art. 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. VII - E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do art. 355.º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida (Ac. do TC n.º 87/99, de 10-02, Proc. n.º 444/98, in DR II Série, de 01-07-99). Por outro lado, como já salientava o Ac. do STJ de 27-01-99, Proc. n.º 350/98 - 3.ª, in SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no art. 355.º, n.º 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório. VIII - Com referência à al. e) do art. 449.º do CPP, refere Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 17ª edição, 2009, pág. 1062: “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al. d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea. Mas da conjugação desta alínea com o que se dispõe no artº 465º não resulta a impossibilidade de haver nova revisão com fundamento nesta al. e). E assim, se for negada a revisão pedida com fundamento no uso de tortura física, poderá ser pedida nova revisão com fundamento em promessa de vantagem legalmente inadmissível, posteriormente descoberta por ter sido encontrada correspondência extraviada”. IX - Volvendo ao caso concreto, temos que consta da motivação da sentença impetrada, que: “O tribunal baseou a sua convicção no auto de notícia de fls 3, conjugado com as declarações da testemunha inquirida, que o elaborou, e documentos de fls 5 a 8, não dando credibilidade, face á prova supra referida, às declarações do arguido, na parte em que referiu apenas ter ingerido uma cerveja antes de conduzir.(…)”. O auto de notícia não é uma prova proibida e o exame efectuado ao arguido de pesquisa de álcool no sangue, também não é um meio de obtenção de prova proibido por lei, nem a prova que dele resulta constitui prova legalmente proibida. X - É certo que o recorrente alega que “Essa colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia do condutor/arguido, foi efectuada sem o seu conhecimento e sem lhe ter sido dada a possibilidade de recusa”. É certo também que conforme art. 25.º da CRP, a integridade moral e física das pessoas é inviolável; ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou a penas cruéis, degradantes ou desumanos, e é certo ainda que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art. 18.º, n.º 2, da CRP. XI - Alega o recorrente que com base no actual regime do CE, que conjugando os arts. 152.°, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.°, n.º 2, retira a hipótese/possibilidade/direito de recusa, ao condutor, quer seja quer não seja interveniente em acidente de viação, não foi dada ao arguido a possibilidade de recusar a colheita de amostra de sangue, e que o TC, no seu Ac. n° 275/2009, publicado no DR, II Série, n° 129, de 07-07-2009, decidiu pela inconstitucionalidade orgânica da colheita de sangue para fins de determinação da taxa de álcool no sangue, sem possibilitar a sua recusa, ao abrigo dos actuais arts. 152.°, n.º 3, 153.°, n.º 8, e 156.°, n.º 2, todos do CE, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23-02. XII - De harmonia com o art. 82.º da Lei 28/82, de 15-11, só quando, ou como diz a lei, sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o TC, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do MP, promover a organização de um processo com as copias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei. XIII - Só então a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no art. 282.º da CRP – art. 66.º da mesma Lei, sendo certo que conforme o n.º 3 do art. 282.º da CRP: Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do TC quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável. XIV - Mesmo quando o pedido de revisão seja feito com fundamento na al. f) do art. 449.º – inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma menos favorável ao arguido, que tenha servido de fundamento à condenação – , há que considerar, como refere Maia Gonçalves, que: “A decisão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral deve, em nosso entendimento, ser posterior à decisão condenatória. Se anterior, deve ser interposto recurso ordinário, tal como sucede com a lei. Em nosso entendimento para este caso estaria mais adequada a tramitação do art. 371.º-A”. XV - A sentença cuja revisão se pretende não assentou pois em provas proibidas nem o invocado Acórdão do TC tem eficácia no presente caso. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem alegar-se a inconstitucionalidade das mesmas, se o caso julgado não se encontra posto em causa por decisão vinculativa do TC nos termos do art. 282.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida. XVI - Como se disse no Ac. do STJ de 10-09-2008, Proc. n.º 2154/08 - 3.ª, é imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso. Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos. XVII - O presente recurso de revisão é pois infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 347/06.2GBVLG do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, o condenado AA, id nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 24 de Janeiro de 2008, apresentando as seguintes conclusões:“1. Por sentença proferida em 24/1/2008, transitada em julgado em 25/2/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de "condução de veículo em estado de embriaguez", p. e p. pelo artigo 292° do CP, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de €3,00, num total de €720,00, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 18 meses, nos termos do artigo 69° n01 a) do C.P. 2. O Tribunal a quo baseou a sua convicção no Auto de Noticia de fls. 3, conjugado com as declarações da testemunha inquirida, que o elaborou, e documentos de fls. 5 a 8. 3. No auto de notícia constata-se que o apuramento da taxa de álcool no sangue do arguido foi efectuado por exame após colheita de sangue no Hospital de Santo Tirso. 4. Essa colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia do condutor/arguido, foi efectuada sem o seu conhecimento e sem lhe ter sido dada a possibilidade de recusa. 5. A recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base para apurar o seu grau de a1coolemia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2009, in www.dgsi.pt. 6. Por conseguinte, nunca o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido com base em prova proibida e portanto inexistente, nos termos do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 126° do CPP. Sem prescindir, 7. Com base no actual regime do Código da Estrada, que conjugando os artigos 152° nº 3, artigo 153º nº8 e 156° nº2, retira a hipótese/possibilidade/direito de recusa, ao condutor, quer seja quer não seja interveniente em acidente de viação, não foi dada ao arguido a possibilidade de recusar a colheita de amostra de sangue, 8. Acontece que, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 275/2009, publicado no DR, II Série, n° 129, de 07/07/2009, decidiu pela lnconstitucionalidade Orgânica da colheita de sangue para fins de determinação da taxa de álcool no sangue, sem possibilitar a sua recusa, ao abrigo dos actuais artigos 152° nº3, 153° nº8 e 156° nº2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n° 44/2005, de 23 de Fevereiro. 9. Nesse mesmo sentido decidiu também o Acórdão da Relação do Porto já referido, ao dizer que "I- Para suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da Republica, por força da alínea c) do nº1 do artigo 165 da CRP. !!- Assim, a colheita de sangue para fins de determinação da taxa de álcool no sangue, ao abrigo dos actuais artigos 152º nº3, 153° nº8 e 156° nº2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro - sendo este último preceito já desde a redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro - sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica ". 1O. Assim, o arguido foi condenado com base em norma menos favorável que está declarada inconstitucional. Termos em que, revogando-se a sentença proferida em 1.ª instancia e absolvendo-se o arguido das penas em que foi condenado, se fará JUSTIÇA! Juntou: Certidão da sentença de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado e duplicados legais. _ Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso no sentido de que “deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça.”_ O Senhor Juiz cumpriu o disposto no artigo 454º do CPP, constando da informação prestada:“Nos termos do art. 454.° do C.P.P., passaremos de seguida a pronunciar-nos sobre o mérito do pedido do recurso de revisão interposto, que se encontra fundamentado, pelo condenado/recorrente, em duas ordens de razões. A) Da recolha de sangue ao condenado/recorrente que serviu de base para apurar o grau de alcoolemia, constituindo esta prova ilegal, inválida ou nula (ai. e) do nº1 do art. 449.° do C.P.P.) Quanto à primeira parte da argumentação, alega o recorrente que a colheita de sangue efectuada no Hospital para determinação da taxa de álcool no sangue foi feita sem a sua autorização e sem tão pouco lhe ser dada a hipótese de recusar tal situação, pelo que constitui prova ilegal, inválida ou nula, não podendo produzir efeitos em juízo, tendo sido condenado com base em prova proibida. Está em causa a interpretação das normas jurídicas plasmadas nos artigos 156.° e 153.° do Código da Estrada. Ora, sob a epígrafe "Exames em caso de acidente", dispõe o artigo 156.° do citado diploma legal que: "1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153. ~ 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.2. Por sua vez, o artigo 153.° do mesmo diploma, sob a epígrafe "Fiscalização da condução sob influência de álcool", estabelece que: 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contra prova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contra prova no caso de resultado positivo. 3 - A contra prova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contra prova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Ou seja, no que conceme à recolha de álcool no sangue de condutor interveniente em acidente de viação, tem aplicação o artigo 156.° do Código da Estrada, mais precisamente o n.º1 daquele preceito, todavia, se em consequência do acidente não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado através de aparelho (alcoolímetro), já se aplica o n.º2 do artigo 156.° do Código da Estrada. Ora, é precisamente a situação prevista neste nº.2 que suscita a primeira das duas questões colocadas no recurso. No caso dos autos, depois de se ter concluído pela impossibilidade de realizar o teste de pesquisa de álcool no ar expirado ao recorrente/arguido, que se encontrava imobilizado na maca mas consciente, foi o mesmo transportado para o Hospital de Santo Tirso, onde foi efectuada recolha de sangue ao recorrente. Não está expressamente prevista no artigo 156.° do Código da Estrada a possibilidade de recusa aos exames aí previstos em caso de acidente, pelo contrário, trata-se de um exame obrigatório na situação de intervenção em acidente de viação. É o próprio artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa que prevê a restrição a direitos fundamentais e individuais dos cidadãos. Uma coisa é a necessidade ou exigência de consentimento expresso outra a eventual recusa por parte do condutor. E se a primeira poderá não ser exigível, já a segunda deverá ser admissível. Segundo Gomes Canotilho, Vital Moreira, in Constituição Anotada, 4.° ed., vol. I, pág. 456), "Problema típico é o de saber se o direito à integridade pessoal impede o estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenção no corpo das pessoas (v.g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.). A resposta é seguramente negativa, desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada". No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, lê-se que "Consagra o artigo 25° da CRP o direito à integridade pessoal, prescrevendo o nº 1 a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas e o nº 2 a proibição da tortura, tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Trata-se, no ensinamento de Peces Barba ("Derechos fundamentales", p. 98), de um "direito pessoalíssimo", um direito da pessoa, em si mesma, isto é com independência, sempre relativa, dos grupos sociais a que ela pertença (cfr. Ruiz Gimenez, "El Concílio y los derechos deI hombre", p. 108) e que respeita a um bem inerente à dignidade humana individual. Na vertente da integridade física - a que agora está em causa - o direito à integridade pessoal traduz-se no direito de não sofrer ofensas corporais. Sabido que as ofensas corporais se podem revestir de gravidade muito diversa, admite-se que se questione, desde logo, se o direito consagrado na CRP abriga o seu titular de todas as ofensas, qualquer que seja a sua gravidade, tendo em conta a natureza, particularmente gravosa, das que o nº 2 do mesmo artigo 25° enuncia. Parece, no entanto, inequívoco que este n°2 apenas se limita a concretizar alguns casos especialmente reprováveis de ofensa à integridade física e moral, não esgotando, nem de longe nem de perto, as situações que, por força do nº 1 se devem julgar constitucionalmente censuradas. Vem isto ao caso pela circunstância de a situação em causa se traduzir num mero exame de sangue (análise), ou seja aquilo que, nos dias de hoje, se pode considerar, na linguagem da Decisão de 4/12/78 da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (in "Decisions et Rapports" nº 16, p. 185), uma "intervenção banal". Aceita-se, contudo, na linha daquela "Decisão", que o "exame de sangue", contra a vontade do examinado, possa constituir, nos limites da protecção constitucional, uma ofensa à integridade física da pessoa. Mas o que o preceito constitucional veda é que, sem o consentimento do "ofendido", se imponha coactivamente, à força, a intervenção no corpo da pessoa ( ... ). Ora, não resulta dos autos que ao condenado tenha sido imposta "coactivamente, à força", a colheita do sangue para análise, não tendo aquele alegado tal facto na contestação, nem quando ouvido em audiência de julgamento (conforme decorre da respectiva gravação), pelo que a mesma não constitui, assim, prova proibida. Ainda que assim se entendesse, "A nulidade da prova proibida prejudica a sentença (... ) se a prova proibida tiver sido utilizada na fundamentação da decisão (".). A sentença fundada em provas nulas ( ... ) é, também ela, nula, nos termos do artigo 122.°, n.°l. ( ... ) O fundamento do recurso da sentença ou do despacho para conhecimento de uma nulidade da prova proibida reside no artigo 410.°, n,03, do CPP ( ... ) (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.a ed., pág. 321). Assim, deveria o recorrente ter optado pela via normal de recurso, estando esta já precludida pelo decurso do prazo, não podendo agora alegar a "descoberta" de que serviu de fundamento à condenação prova proibida, de forma a socorrer-se do disposto pela alínea e) do n.º 1do artigo 449.° do Código de Processo Penal. Assim sendo, deve o recurso extraordinário de revisão improceder nesta parte. B) Da decisão do Tribunal Constitucional pela lnconstitucionalidade Orgânica da colheita de sangue para fins de determinação da taxa de álcool no sangue, sem possibilitar a sua recusa (alínea f) do n.º do artigo 449.° do Código de Processo Penal). O recorrente invoca ainda a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que tenha servido de fundamento à condenação, como a outra causa de revisão da sentença, prevista na alínea f) do n,º1 do artigo 449,° do Código de Processo Penal. Considera que “foi condenado com base em norma menos favorável que está declarada inconstitucional", pelo que "também por esse motivo, deve a sentença ser revogada e o arguido absolvido das penas a que foi condenado". Porém, mais uma vez não lhe assiste razão, porquanto a decisão de inconstitucionalidade julgada no âmbito do Acórdão n.º 275/2009, pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, não tem qualquer efeito directo fora do processo em que foi proferida, O recurso de constitucional idade está, neste caso, incindivelmente ligado ao processo que lhe deu origem, trata-se de um recurso instrumental em relação à decisão da causa em que o incidente de constitucional idade surgiu (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", anotação ao artigo 280.°). O tribunal constitucional no citado acórdão n.º 275/2009, ao julgar a norma inconstitucional produziu uma decisão positiva de inconstitucionalidade, o que nos termos do artigo 80.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n,º 28/82, de 15 de Novembro), implica efeitos "inter partes" e não "erga ornnes" (a norma continua em vigor no ordenanmento jurídico embora tenha sido desaplicada), ou seja, de acordo com o n,º1 da citada norma legal, a "decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada". «O efeito de caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, está, pois, circunscrito ao âmbito do "processo-base" em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional» (CarIos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 299). Assim, não pode o recurso extraordinário de revisão, também nesta parte, proceder, por falta de fundamento legal. “ _ Neste Supremo, o Digmo Procurador-geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:“I. De acordo com o que dispõe o art. 449.° al. e) do CPP, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando "Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do do art. 126 do CPP. De acordo com a aI. f) do CPP - "Seja declarado pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. II. Como refere Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal" A declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que tenha servido de fundamentação à condenação é causa de revisão da sentença. A lei 48.07 resolve o problema da inexistência de um meio de execução no processo penal das sentenças do Tribunal Constitucional que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi da condenação, devendo, portanto, a declaração do TC Ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda.(cf. obra citada a págs.1217). III. Ora no caso sub júdice não nos encontramos perante tal quadro de situação, no que concerne à alínea f) do art. 449 do CPP, como escreve e muito bem o MM. Juiz do Tribunal "a quo" a fls. 21,22 e 23, dos autos de recurso de revisão, referências, que, por economia do parecer, damos por reproduzidas neste parecer. IV. O condenado no seu pedido de revisão não apresenta qualquer "facto" ou "qualquer novo" que plasme a previsão normativa do art.126 al.e) do CPP, nem a mesma resulta dos autos, nem de qualquer peça ou documento ulterior. V. Não há, na dimensão normativa, dada pelo art. 449.°, n.01 ai e) e f), na situação que nos é colocada pelo recorrente e, após, uma aturada análise dos autos, somos de parecer que estes não nos permitem representar um estado fáctico que permita a revisão. VI. Termos em que, em nosso entender, o pedido de revisão da sentença, apud art. 449.° aI. e) e f) do CPP, deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente. “ _ Foi o processo a vistos, após o que seguiu para conferência, nos termos do artigo 455º nºs 1 e 2 do CPP._ Cumpre apreciar e decidir: O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160) Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. - artº 449º nº 4 do CPP. _ O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea e) do citado normativo: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º, e ainda no disposto na alínea f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenaçãoNa verdade, o recorrente diz no texto da motivação que não se conforma com a sentença proferida “no que diz respeito à prova valorada e que serviu de fundamento à condenação, por se tratar de prova proibida nos termos do disposto no artigo 126º nº 1 a 3 do CPP. e que foi o arguido condenado com base em norma menos favorável e que está declarada inconstitucional”.” e, por isso, na conclusão 6ª alega que “nunca o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido com base em prova proibida e portanto inexistente, nos termos do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 126° do CPP.” Analisando: 1. Como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” Como já referia, por ex. o acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, in SASTJ, nº 32,. 87) Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito) Vigora, por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova, conforme artº 127º do CPP, que dispõe: - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do nº 3 do mesmo preceito, Quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.) Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo e Secção de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98 in SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório. Com referência à alínea e) do artº 449º do CPP, refere Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 17ª edição, 2009, p 1062: “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al. d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea. Mas da conjugação desta alínea com o que se dispõe no artº 465º não resulta a impossibilidade de haver nova revisão com fundamento nesta al. e). E assim, se for negada a revisão pedida com fundamento no uso de tortura física, poderá ser pedida nova revisão com fundamento em promessa de vantagem legalmente inadmissível, posteriormente descoberta por ter sido encontrada correspondência extraviada.” Volvendo ao caso concreto: Consta da motivação da sentença impetrada, que: “O tribunal baseou a sua convicção no auto de notícia de fls 3, conjugado com as declarações da testemunha inquirida, que o elaborou, e documentos de fls 5 a 8, não dando credibilidade, face á prova supra referida, às declarações do arguido, na parte em que referiu apenas ter ingerido uma cerveja antes de conduzir.(…)” O auto de notícia não é uma prova proibida e o exame efectuado ao arguido de pesquisa de álcool no sangue, também não é um meio de obtenção de prova proibido por lei, nem a prova que dele resulta constitui prova legalmente proibida. É certo que o recorrente alega que “Essa colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia do condutor/arguido, foi efectuada sem o seu conhecimento e sem lhe ter sido dada a possibilidade de recusa.” É certo também que conforme artº 25º da Constituição da República Portuguesa. 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou a penas cruéis, degradantes ou desumanos. É certo ainda que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artº 18º nº 2 da CRP O artigo 156.° do Código da Estrada dispõe: "1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153. ~ 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.2. O artigo 153.° do mesmo diploma legal, refere sob a epígrafe "Fiscalização da condução sob influência de álcool": 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contra prova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contra prova no caso de resultado positivo. 3 - A contra prova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contra prova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Ora como bem observa o Mmo Juiz na informação prestada: “No caso dos autos, depois de se ter concluído pela impossibilidade de realizar o teste de pesquisa de álcool no ar expirado ao recorrente/arguido, que se encontrava imobilizado na maca mas consciente, foi o mesmo transportado para o Hospital de Santo Tirso, onde foi efectuada recolha de sangue ao recorrente. Não está expressamente prevista no artigo 156.° do Código da Estrada a possibilidade de recusa aos exames aí previstos em caso de acidente, pelo contrário, trata-se de um exame obrigatório na situação de intervenção em acidente de viação. É o próprio artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa que prevê a restrição a direitos fundamentais e individuais dos cidadãos. Uma coisa é a necessidade ou exigência de consentimento expresso outra a eventual recusa por parte do condutor. E se a primeira poderá não ser exigível, já a segunda deverá ser admissível. Segundo Gomes Canotilho, Vital Moreira, in Constituição Anotada, 4.° ed., vol. I, pág. 456), "Problema típico é o de saber se o direito à integridade pessoal impede o estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenção no corpo das pessoas (v.g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.). A resposta é seguramente negativa, desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada". (…) Ora, não resulta dos autos que ao condenado tenha sido imposta "coactivamente, à força", a colheita do sangue para análise, não tendo aquele alegado tal facto na contestação, nem quando ouvido em audiência de julgamento (conforme decorre da respectiva gravação), pelo que a mesma não constitui, assim, prova proibida.” 2. Alega o recorrente: Com base no actual regime do Código da Estrada, que conjugando os artigos 152° nº 3, artigo 153º nº8 e 156° nº2, retira a hipótese/possibilidade/direito de recusa, ao condutor, quer seja quer não seja interveniente em acidente de viação, não foi dada ao arguido a possibilidade de recusar a colheita de amostra de sangue (conclusão 7ª) Acontece que, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 275/2009, publicado no DR, II Série, n° 129, de 07/07/2009, decidiu pela lnconstitucionalidade Orgânica da colheita de sangue para fins de determinação da taxa de álcool no sangue, sem possibilitar a sua recusa, ao abrigo dos actuais artigos 152° nº3, 153° nº8 e 156° nº2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n° 44/2005, de 23 de Fevereiro. (conclusão 8ª) Ora, como bem salienta o Mmo Juiz na informação prestada, que se transcreve, “mais uma vez não lhe assiste razão, porquanto a decisão de inconstitucionalidade julgada no âmbito do Acórdão n.º 275/2009, pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, não tem qualquer efeito directo fora do processo em que foi proferida, O recurso de constitucional idade está, neste caso, incindivelmente ligado ao processo que lhe deu origem, trata-se de um recurso instrumental em relação à decisão da causa em que o incidente de constitucional idade surgiu (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", anotação ao artigo 280.°). O tribunal constitucional no citado acórdão n.o 275/2009, ao julgar a norma inconstitucional produziu uma decisão positiva de inconstitucionalidade, o que nos termos do artigo 80.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n,O 28/82, de 15 de Novembro), implica efeitos "inter partes" e não "erga ornnes" (a norma continua em vigor no ordenamento jurídico embora tenha sido desaplicada), ou seja, de acordo com o n,º1 da citada norma legal, a "decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada". «O efeito de caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, está, pois, circunscrito ao âmbito do "processo-base" em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional» (CarIos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 299).” Na verdade, de harmonia com o artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, só quando, ou como diz a lei, sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as copias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei. Só então a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição – artigo 66º da mesma Lei, sendo certo que conforme o nº 3 do artº 282º da CRP: - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando o a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável. Mesmo quando o pedido de revisão seja feito com fundamento na alínea f) do artº 449º - Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma menos favorável ao arguido, que tenha servido de fundamento à condenação -, há que considerar, como refere Maia Gonçalves, (ibidem, p 1062) que: - “ A decisão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral deve, em nosso entendimento, ser posterior à decisão condenatória. Se anterior, deve ser interposto recurso ordinário, tal como sucede com a lei. Em nosso entendimento para este caso estaria mais adequada a tramitação do artº 371º -A”. Por outro lado, como salienta o Ministério Público na 1ª instância: “De qualquer forma, apenas para esclarecimento da verdade, se consigna que não corresponde exactamente à verdade o que foi alegado pelo arguido. Tanto quanto se pôde determinar do julgamento efectuado, o arguido nunca perdeu a consciência após o acidente que sofreu, tendo sido conduzido ao Hospital de Santo Tirso, local onde foi efectuada a colheita do sangue, em estado de exaltação, o que, aliás, impossibilitou a realização de exame através de ar expirado - cfr. depoimento da testemunha BB, agente autuante, gravado em CD, sessão de 24/01/2008. Pelo que o arguido não pode afirmar que desconhecia que lhe foi efectuada a colheita de sangue. Coisa diferente será, naturalmente, a consciência de que tal colheita poderia ser utilizada contra ele em processo penal. Todavia, também aqui o arguido não pode alegar desconhecimento, uma vez que foi confrontado com tal prova, por diversas vezes, ao longo do processo, principalmente, em audiência de julgamento, nunca tendo manifestado qualquer surpresa ou oposição a tal circunstância - cfr. declarações do arguido AA, gravadas em CD, sessão de 24/01/2008 Assim, sem a possibilidade da produção de quaisquer efeitos, quanto ao presente processo, do Acórdão n.º 275/2009 do Tribunal Constitucional, caso não tivesse concordado com o teor da sentença que o condenou, deveria o arguido de ter optado pela via normal de recurso, a qual já se encontra prejudicada pelo decurso do prazo” A sentença cuja revisão se pretende não assentou pois em provas proibidas nem o invocado Acórdão do Tribunal Constitucional tem eficácia no presente caso. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem alegar-se a inconstitucionalidade das mesmas, se o caso julgado não se encontra posto em causa por decisão vinculativa do Tribunal Constitucional nos termos dos artigo 282º nºs 1 e 2 da Constituição da República, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida. Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08 É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso. Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos. O presente recurso de revisão é pois infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão. É pois de negar a revisão pedida pelo condenado. - Termos em que, decidindo:Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA. Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 2010 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira |