Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040841 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ABUSO DE DIREITO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060001184 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N499 ANO2000 PAG181 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 863/99 | ||
| Data: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 D. CCIV66 ARTIGO 334. L 2127 DE 1965/08/03 BI BIX BXII BXIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 25 ARTIGO 29 ARTIGO 31 ARTIGO 34. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG418. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/07 IN BMJ N360 PAG621. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG273. | ||
| Sumário : | I - Embora seja lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e dela retirar ilações, estas não podem alterar tal factualidade, antes se tendo de apoiar na mesma, operando logicamente o seu desenvolvimento. II - Tais ilações constituem matéria de facto insindicável pelo Supremo, mas têm de reputar-se inadmissíveis, importando o vício previsto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.Civil, se forem incompatíveis com o resultado, negativo ou positivo, da prova definitivamente fixada. III - Se as referidas ilações ou conclusões não se apoiam na matéria de facto dada como provada, nem constituem uma sua interpretação ou desenvolvimento, a Relação exorbitou dos seus poderes e, assim, pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar tal actuação, não podendo ter em conta tais ilações ou conclusões. IV - Se a ré (seguradora da entidade empregadora) não providenciou, nem fez, como devia, as diligências tidas por necessárias para possibilitar a transferência do autor (trabalhador sinistrado) para uma outra unidade hospitalar, tem de suportar as despesas feitas na unidade hospitalar em que o autor estava e permaneceu e, se a mesma ré também não deu conhecimento ao autor de que ele podia ser tratado nos seus serviços hospitalares, terá de suportar as despesas com o internamento do autor em outro hospital para onde foi transferido. V - Do artigo 334º do Código Civil resulta directamente que o abuso do direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B, também nos autos identificada, pedindo que a R fosse condenada a pagar-lhe : a) a pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade permanente que lhe for fixada por junta médica, tendo por base a remuneração mensal de 120000 escudos x14 meses; b) a quantia de 430419 escudos, referente a indemnização por ITA; c) a quantia de 905083 escudos, referente ao internamento no Hospital C no período de 23/11/996 a 13 de Maio e honorários a médicos que o assistiram naquele período; d) a quantia de 116500 escudos, referente a honorários médicos em regime ambulatório: e) a quantia de 126900 escudos, referente a exames de diagnósticos; f) a quantia de 29500 escudos, referente a tratamentos de fisioterapia; g) a quantia de 340000 escudos pagos a uma enfermeira; h) a quantia de 115730 escudos de deslocações ao Porto antes de ter alta clínica; i) a quantia de 86640 escudos de despesas e tempo perdido decorrentes de deslocações ao Porto depois de ter tido alta clínica; j) a quantia de 44100 escudos em consultas médicas na Clínica D e em análises; l) a quantia de 61390 escudos de tempo perdido e transportes em deslocações a Tribunal na fase conciliatória e em exames de diagnóstico determinados pelo perito de Tribunal; m) juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas importâncias. Alegou, em resumo, que em 22/11/996 sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço para a sociedade E; a responsabilidade infortunística estava transferida para a R; em consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma ITA, tendo essas mesmas lesões determinado IPP; teve de suportar, em consequência dessas lesões, despesas de internamento, de tratamentos médicos, exames, com transportes e perdas de tempo e com uma enfermeira. A R defende-se por excepção e por impugnação. Por excepção alega a incompetência do Tribunal em razão da matéria, por o A não ser trabalhador subordinado da sociedade E. E por o acidente só lhe ter sido comunicado em 5/12/995 e que, quando pretendeu transferir o A para uma Clínica já este havia sido transferido para o Hospital C, pelo que não tem direito a qualquer quantia a título de despesas com tratamentos médicos, que se deve presumir nada terem a ver com o acidente. Por impugnação afirma desconhecer todos os factos que não sejam pessoais ou de que deva ter conhecimento. No Saneador julgou-se improcedente a excepção da incompetência. Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, com reclamação indeferida. Após julgamento proferiu-se sentença que condenou a R a pagar ao A: a) a pensão anual e vitalícia de 172943 escudos, com início em 11/12/996, a que acrescerá, em Dezembro da cada ano, um duodécimo daquela pensão; b) a quantia de 396435 escudos, a título de indemnização por ITA; c) a quantia de 1544496 escudos, a título de despesas de internamento, com acompanhante durante o período de internamento, honorários médicos, exames de diagnóstico, tratamentos de fisioterapia e despesas com deslocações; d) a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente a tempos perdidos; e) juros de mora, à taxa legal, sobre aquelas quantias. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão a conceder parcial provimento à apelação condenando-se a recorrente a pagar apenas as despesas feita pelo A no Hospital C desde o internamento naquele estabelecimento hospitalar até 15/12/995, e respeitantes a internamento, honorários clínicos e com deslocações para fazer exames e, bem assim, as que fez em deslocações aos serviços clínicos da R e ao Tribunal, tudo a liquidar em execução de sentença. II - Foi agora a vez de o A, inconformado com o acórdão da Relação, na parte que lhe foi desfavorável, de recorrer de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O fax de fls 212 foi enviado à entidade patronal do recorrente e não a este; 2) Dos factos dados como provados não consta que o recorrente tivesse tido conhecimento da existência daquele nem do seu conteúdo; 3) Logo, não se pode concluir, como fez o acórdão recorrido, que o recorrente desprezou completamente o que lhe foi solicitado pela seguradora no sentido de resolver o problema do seu internamento; 4) Com efeito, a recorrida nada lhe solicitou, pois o que solicitou foi à entidade patronal; 5) Igualmente a carta de fls. 214, enviada pelo recorrente à recorrida, não prova, como refere o acórdão recorrido, que nunca foi intenção daquele dirigir-se aos serviços clínicos da recorrida para aí receber tratamento; 6) Ela prova, exactamente, o contrário, isto é, nela o recorrente solicita, expressamente, à recorrida para marcar dia e hora a fim de comparecer nos seus serviços clínicos; 7) O que, efectivamente, aconteceu, como consta da matéria de facto dada como provada; 8) O acórdão recorrido ao dizer que o recorrente se "marimbou" para os serviços clínicos da seguradora e que, "segundo parece", nunca foi intenção do recorrente dirigir-se àqueles serviços clínicos; 9) Tirou ilações e conclusões erradas da matéria de facto, dada como provada; 10) Pois não se baseia em factos, mas apenas em suposições e presunções indevidas, sem qualquer correspondência com a factualidade provada; 11) Acresce que os familiares do recorrente não tinham qualquer obrigação legal de colaborar com a recorrida, pois inexiste disposição legal que lha imponha; 12) Não houve, pois, qualquer recusa indevida, e injustificada, do recorrente em dirigir-se e em ser tratado nos serviços clínicos da recorrida; 13) Com efeito, logo que lhe foi marcado dia para comparecer, o recorrente compareceu e aí foi assistido e tratado; 14) Por último, não se encontra judicialmente reconhecido que a incapacidade parcial permanente do recorrido seja imputável a qualquer comportamento reprovável da sua parte; 15) Assim sendo, o acórdão recorrido fez uma interpretação, e uma aplicação, errada do disposto na Base XIII, nºs 1 e 2 da Lei 2127, de 3/8/65, e nos arts. 27º, 29º e 31º, todos do Dec.360/71, de 21/8. Termina as suas alegações pedindo que se conceda a Revista e se revogue o acórdão recorrido que deverá ser substituído por decisão que confirme a sentença da 1ª Instância. Contra alegou a recorrida que concluiu: 1) Dos factos dados como provados resulta que o Director Clínico da recorrida se deslocou ao Hospital F a fim de apurar a possibilidade de o recorrente ser transferido para os serviços clínicos daquela, na G, mas por razões clínicas, não foi possível proceder à sua transferência, e bem assim que a recorrida, através de um seu funcionário, contactou a sociedade E, na pessoa da sua gerente, que recusou que o recorrente fosse transferido para os serviços clínicos da recorrida; 2) Ficou, igualmente, provado que a recorrida enviou um fax no âmbito do qual solicitou que o recorrente se apresentasse nos seus serviços clínicos para ser assistido por sua conta e orientação, ao qual não obteve qualquer resposta. Aliás, conforme se estabelece no douto acórdão recorrido, "... em 15/12/995 ( certamente por lapso escreveu-se 15/12/997), a recorrente, através de fax que constitui o documento de fls.212, solicitou ao recorrido que se apresentasse com a maior urgência possível nos seus serviços clínicos, sitos na sua sede, pelas 14 horas de qualquer dia útil, fazendo-se acompanhar de toda a documentação clínica que possuía ou então que lhe informasse o que se lhe oferecesse sobre o assunto. .... o Recorrido não se apresentou nos serviços clínicos da Recorrente nem se dignou dar-lhe qualquer resposta, como ficou provado"; 3) O recorrente era o gerente da sociedade E, pelo que, sendo o seu representante legal, era ao recorrente que o fax de fls. 212 se dirigia. Por outro lado, a recorrida dirigiu o mencionado fax, como não podia deixar de ser, para o domicílio profissional do recorrente, na sede da mencionada E; 4) No entanto, condenavelmente, apesar de todos os esforços empreendidos pela recorrida, nem o recorrente nem os seus familiares, se dignaram responder à solicitação apresentada pela recorrida, em clara violação do disposto na Base XIII da Lei 2127; 5) Aliás, como bem se refere no acórdão recorrido, "mesmo sendo grave a situação do recorrido. Tendo os seus familiares sido tão lestos a transferi-lo para o Hospital C, deveriam também, com a mesma ligeireza, ter respondido à recorrente em nome do recorrido, dando conta do seu estado clínico porque, havendo divergência, poderiam resolvê-la nos termos do art. 34º do Dec. 360/71. 6) Assim, é manifesto que a recorrida empregou todos os seus esforços no sentido de nomear um médico assistente ao recorrente, tendo sido a recusa deste em ser transferido para os serviços clínicos daquela que impediu a nomeação do médico assistente; 7) Na verdade, nunca foi intenção do recorrente dirigir-se aos serviços clínicos da ora recorrida, conforme ele próprio confirma na carta que remeteu a esta em 24/4/996, de fls. 214; 8) Assim, a condenação da recorrida no pagamento de quaisquer quantias ao recorrente a partir de 15/12/995 consubstancia um manifesto e inaceitável abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium; 9) Refira-se, ainda, o exposto no acórdão recorrido, onde se refere que "temos assim que o recorrido marimbou-se nos serviços clínicos da Recorrente e, diga-se, arrogantemente, ao dizer e não pretendo passar a ser assistido por outros médicos, ainda que acredite na sua eficiência"; 10) Por outro lado, alega o recorrente que, para que haja perda do direito às prestações, é sempre necessário o reconhecimento judicial de que a incapacidade ( ou o seu agravamento ) é imputável a comportamento reprovável do sinistrado. Não tem, mais uma vez, razão o recorrente. Pois que; 11) Nos termos do nº1 da Base XIII da Lei 2127, as vítimas devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a reclamar para os peritos médicos do tribunal; 12) Durante o internamento em hospital, o médico assistente será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico (art. 31º do DL. 360/71); 13) Ao abrigo do disposto no nº1 do art. 14º do DL 360/71, quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos arts. 31º (substituição legal do médico assistente), 32º (escolha do médico operador) e 33º (contestação das resoluções do médico assistente) podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste; 14) Assim, se o recorrente não concordava em ser assistido pelos serviços clínicos da recorrida nem pelo médico assistente nomeado por esta, tinha o direito de solicitar que tal diferendo fosse resolvido ao abrigo do disposto no citado art. 34º, o que nunca fez; 15) Aliás, é precisamente este o sentido do acórdão recorrido quando refere que "mesmo sendo grave a situação do Recorrido, tendo os seus familiares sido tão lestos a transferi-lo para o Hospital C, deveriam também, com a mesma ligeireza, ter respondido à Recorrente em nome do Recorrido, dando conta do seu estado clínico porque, havendo divergência, poderiam resolvê-la nos termos do art. 34º do Dec. 360/71; 16) Pelo exposto, não pode a recorrida ser responsabilizada pelas despesas emergentes de um comportamento condenável, ilegítimo e injustificado do recorrente, pelo que o acórdão recorrido se deverá manter nos precisos termos em que se encontra. Termina com o pedido de ser negada a Revista. III - A - Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. Face ao que vem decidido, sem impugnação, pelas instâncias o que na presente Revista está em causa é somente a determinação da responsabilidade das despesas feitas no Hospital C a partir do dia 15/12/995 e respeitantes a internamento, honorários médicos e despesas com deslocações para fazer exames. A matéria de facto que com pertinência vem provada é a seguinte: 1) No dia 22/11/995, cerca das 15 horas, o veículo automóvel de matrícula 88-21-CO, pertencente a E, conduzido pelo A foi interveniente num embate; 2) Em consequência desse acidente, o A ficou em perigo de vida, tendo sido logo no Hospital F, no Porto, onde permaneceu até ao dia 12/12/995, e onde lhe foi diagnosticada a fractura de 5 ou 6 costelas; 3) Por não haver no Hospital camas com grades protectoras disponíveis, o A, ainda em estado de semi-inconsciência, caiu da cama e fracturou a parte frontal direita; 4) Ao invés de lhe serem colocadas grades protectoras, amarraram o A com lençóis à cama; 5) Pelos factos referidos em 3) e 4), os familiares do A, descontentes com a assistência que lhe estava a ser prestada e preocupados com a sua situação clínica, no dia 12/!2/995 transferiram-no para o Hospital C, no Porto, onde permaneceu internado até ao dia 29/12/995; 6) Na altura em que foi transferido para o Hospital C, o A ainda se encontrava em perigo de vida; 7) No dia 7/12/995, o Director Clínico da R deslocou-se ao Hospital F a fim de apurar da possibilidade de o A ser transferido para os serviços clínicos daquela, na G, no Porto, mas, por razões clínicas, não lhe foi possível proceder à sua transferência; 8) Dias mais tarde, ao procurar informar-se sobre o estado clínico do A, foi informado de que este tinha sido transferido para o Hospital C; 9) A R, através de um seu funcionário, contactou a E, na pessoa da sua gerente, que recusou que o A fosse transferido para os serviços clínicos da R; 10) Dada a gravidade da situação clínica do A, durante todo o período de tempo em que esteve internado no Hospital C, foi-lhe imposta a presença de um acompanhante; 11) Durante o dia o acompanhamento era assegurado por um familiar do A, e durante 17 noites teve de se socorrer de uma auxiliar de enfermagem, no que despendeu 20000 escudos/noite; 12) Durante o período em que esteve internado no Hospital C o A pagou a quantia de 620083 escudos, e durante o mesmo período pagou de honorários aos médicos que o assistiram a quantia de 285000 escudos; 13) Após ter alta do Hospital C, o A foi submetido a exames de diagnóstico, quer nesse Hospital, quer no exterior, no que despendeu 126900 escudos; 14) O consultório do Dr. H é o local que o médico que assistia o A reputava como mais adequado à realização de dois dos exames efectuados pelo A; 15) Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o A tem necessidade de acompanhamento médico regular; 16) O A despendeu: em consultas de psiquiatria, 48500 escudos; em consultas de estomatologia, 18000 escudos; em consultas de ortopedia, 42000 escudos; em consultas de rotina, 7500 escudos; 17) Para recuperar a mobilidade o A teve de se submeter a tratamentos de fisioterapia, pelos quais pagou a quantia de 29500 escudos; 18) Em despesas de farmácia o A despendeu 14163 escudos; 19) Em análises e RX despendeu 14610 escudos; 20) O A teve de se deslocar mais de 49 vezes ao Porto para consultas, exames de diagnóstico e de fisioterapia; 21) nas primeiras deslocações o estado de saúde do A impossibilitava-o de viajar em transportes públicos; 22) O A teve de se deslocar 7 vezes de táxi e, enquanto esteve internado no Porto teve de se deslocar, para fazer exames, 2 vezes de ambulância, no que despendeu 66130 escudos; 23) Nas restantes deslocações despendeu 49600 escudos; 24) Após a alta, o A teve que se deslocar, pelo menos, 11 vezes ao Porto, para consultas marcadas pelos serviços clínicos da R, a médicos de psiquiatria e estomatologia, no que despendeu 13400 escudos em transportes; 25) Durante esse tempo não pode exercer as funções que exercia na sua empresa; 26) Em almoços despendeu 11000 escudos; 27) Após a tentativa de conciliação, o A teve de se deslocar à Clínica D, a consultas, no que despendeu 21000 escudos, e na sequência dessas consultas teve que efectuar análises, no que despendeu 23100 escudos; 28) Durante a fase conciliatória do processo o A teve de se deslocar 5 vezes ao Tribunal, 8 vezes ao Hospital de I e 3 vezes ao Porto, para realização de exames médicos ordenados pelo Perito Médico, no que despendeu 9750 escudos; 29) Nesses dias deixou de comparecer ao trabalho e de exercer as funções que exercia na empresa; 30) A R celebrou com a E um contrato de seguros de acidente de trabalho; 31) O A esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 23/11/995 até ao dia 10/12/996, data em que lhe foi dada alta clínica pelos serviços clínicos da R; 32) A R enviou à sociedade E o fax de fls. 212, ao qual não obteve qualquer resposta; 33) O A enviou à R a carta de fls. 214; 34) O A apenas foi assistido pela R a partir de 13/5/996. III - B - Nos termos da Base I da Lei 2127, de 3/8/965 (que se passará a designar por LAT) os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Essa reparação compreende prestações em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa -- al a) da Base IX--); e em dinheiro (indemnização por ITA e pensão por IPP ou IPA -- al b) da Base IX --). E, nos termos do art.25º do DL 360/71, de 21/8 (diploma de que serão todos os artigos, sempre que não haja referência a outro) as citadas prestações em espécie compreendem: assistência médica e cirúrgica, incluindo os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento; assistência farmacêutica; enfermagem; hospitalização; transportes para observações, tratamentos ou comparência em actos judiciais; fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia; reabilitação funcional. A hospitalização, o internamento e os tratamentos referidos na al a) da base IX devem ser feitos em estabelecimentos nacionais adequados ao restabelecimento e reabilitação do acidentado (Base XII). A assistência deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria casa, podendo a assistência ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável (art. 27º). Nos termos do art. 29º a entidade responsável tem direito a designar o médico assistente ao sinistrado. No entanto, o sinistrado poderá recorrer a qualquer médico se : a entidade patronal ou quem a represente se não encontrar no local do acidente e houver urgência na prestação dos socorros; a entidade responsável não lhe nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; ser-lhe dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado. Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído na suas funções pelos médicos do hospital, podendo o médico assistente acompanhar os tratamentos do sinistrado (art.31º). Se o sinistrado ou a entidade responsável não se conformarem com as resoluções do médico assistente podem solucionar essas divergência socorrendo-se do disposto no art.34º (conferência de médicos, pelos médicos hospitalares -- no caso de internamento -- ou pelo perito do tribunal). III - C - Não está em causa a necessidade da transferência do Hospital F para o C. O que está em causa é saber até quando é que a R é responsável pelas despesas de reparação em espécie. Nos autos foram tomadas em consideração, para esse efeito, duas datas distintas (a responsabilidade da seguradora seria até 26/4/996 -- solução da 1ª Instância --; ou só até 15/12/995 -- solução da Relação --). Para chegar àquelas diversas soluções, a 1ª Instância desvalorizou o fax junto a fls. 212, dando relevo à carta do A junta a fls. 214. Por seu turno, a Relação acentuou o valor do referido fax para a solução que encontrou. Vejamos o que nos dizem aquelas comunicações. Assim, no fax referido, datado de 15/12/995, diz a R que teve conhecimento da transferência para o Hospital C e acrescenta : " Em conformidade com a legislação que regula os acidentes de trabalho, nomeadamente no que concerne ao direito que as Seguradoras têm em determinar o local da assistência dos sinistrados, servimo-nos da presente para solicitar que o referenciado se apresente com a maior urgência nos nossos serviços clínicos, sitos na Sede desta Seguradora pelas 14,00 horas de qualquer dia útil .... ou então agradecemos que nos informe o que se lhes oferecer sobre o assunto". Anote-se que esse fax foi enviado para a "A.Ramalhosa, Lª", e que o "referenciado" se referia ao A. E esse fax não obteve qualquer resposta -- ponto de facto 32) -- Mais se prova que o estado de saúde, enquanto o A esteve internado no Hospital C era grave -- ponto de facto 10)--. E prova-se, ainda, que no dia 7/12/995 o Director Clínico da R se deslocou ao Hospital F para se apurar da possibilidade de o A ser transferido para a G, não sendo possível tal transferência, por razões clínicas -- ponto de facto 7)--; e que dias mais tarde esse mesmo Director foi informado da referida transferência do A -- ponto de facto 8) --; e que um funcionário da R contactou a entidade patronal do A, na pessoa do seu gerente, que recusou a transferência do A para aquela Clínica da Boavista. Face a esta matéria factual haverá que ter em conta que a R não desconhecia que o A estava internado no Hospital C, bem podendo, pois, aí contactá-lo. No entanto, nada nos autos se prova sobre esse possível contacto. E nem do facto de a R ter enviado o referido fax se prova que o A dele tivesse ou devesse ter conhecimento. É certo que no acórdão recorrido se afirma que o recorrente desprezou totalmente o que lhe foi solicitado com aquele fax; e que os seus familiares deveriam ter respondido ao mesmo fax. Mas, tais afirmações nada mais são que ilações. E embora seja lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, e dela retirar ilações. Mas, essas ilações não podem alterar a matéria de facto, antes se tendo de apoiar na mesma, operando logicamente o seu desenvolvimento. E essas ilações constituem matéria de facto insindicável pelo Supremo. Mas essas ilações ou conclusões não podem ser incompatíveis com a matéria de facto fixada. Têm, contudo, de reputar-se inadmissíveis, importando o vício previsto no art. 668, nº1 d) do C. P. Civil, as ilações ou conclusões incompatíveis com o resultado, negativo ou positivo, da prova definitivamente fixada. Ora, da matéria de facto fixada não se permite inferir que o A tivesse desprezado ( até por se não ter provado que o A tivesse tido conhecimento dela ) aquela solicitação, ou que os seus familiares dela soubessem por forma a ela terem respondido. Assim, as conclusões ou ilações acima referidas não se apoiam na matéria de facto nem constituem uma sua interpretação ou desenvolvimento. Assim, a Relação exorbitou os seus poderes e assim, pode este Supremo, censurar tal actuação. Não pode, pois, ter-se em conta tais ilações ou conclusões. E nem se diga, como o faz a R nas suas contra alegações, que sendo o recorrente gerente e representante legal da E era a ele que o fax era dirigido. Tal está em desacordo com o facto de o fax ser dirigido à entidade patronal e o A estar, na altura, internado e, portanto, "fora" da empresa. E, também se não pode afirmar que a R fez todos os esforços ao seu alcance para nomear médico assistente ao A, pois sabendo onde o mesmo se encontrava internado, bem podia contactá-lo -- pessoalmente ou por escrito -- nesse local. E não se pode acompanhar o raciocínio da Relação quando refere que nunca foi intenção do recorrente em se dirigir aos serviços clínicos da R, pois tal está em desacordo com o ponto de facto 34), e nem tal conclusão se pode retirar da carta junta a fls.214. Na carta de fls. 214, datada de 24/4/996 -- remetida em resposta a uma da R de 18/4/996 -- o A, após afirmar que só tem confiança nos médicos que o vinham a acompanhar, solicita à R para marcar dia e hora em que se pudesse apresentar para assistência clínica. Como acima se disse, esta carta e o seu teor não demonstram por forma alguma que o A nunca teve intenção de se dirigir aos serviços clínicos da R. III - D - Ora, e conforme dispõe o art. 31º as funções médico assistente durante o internamento no Hospital C eram desempenhadas pelos médicos desse estabelecimento. E a R poderia ter acompanhado o tratamento nesse Hospital, o que se não prova, tendo, pois de se considerar como médico assistente o que tratou o A ( nº 3 do art. 29º ). Perante aquela situação de internamento, a R, se pretendesse transferir o A para outro estabelecimento, teria de o indicar ao A, indicando-lhe, também o/ ou os médicos assistentes. E isto para que o A pudesse tal aceitar; e, em caso de divergência, a questão teria de ser resolvida nos termos do art. 34º. Ora, a R não deu a conhecer ao A qual o estabelecimento para onde seria transferido -- tal como se viu não se pode considerar provado --, não tendo, pois, o A possibilidade de escolha ou, se houvesse divergências, lançar mão do art. 34º . E é de ter em conta que o A estava, como se disse, em estado clínico grave desconhecendo-se -- até por falta de alegação -- se a transferência era possível ou aconselhável. Temos, assim, que a R não providenciou -- não fez as diligências tidas por necessárias -- para a possibilidade daquela transferência para a Clínica G. Assim, terá de suportar as despesas hospitalares pedidas pelo recorrente até à data da alta daquele Hospital -- 29/12/995 --. E, como acima se deixou referido, o A só teria tido conhecimento da pretensão da R em que ele fosse seguido pelos seus serviços clínicos em 24/4/996. Assim, a R terá de suportar as despesas efectuadas pelo A no seu tratamento e assistência médica, nos termos da Base XIII. Só a partir daquela data é que as despesas efectuadas com o seu tratamento não são da responsabilidade da R. III - E - Alega a R que a pretensão do A não poderá ser tida em conta por ele ter agido com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. O abuso de direito vem referido no art.334º do C. Civil nos termos seguintes: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Deste artigo resulta directamente que o abuso de direito supõe que, por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. Neste sentido escrevem os Profs. P. Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, páginas 296 "Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de toda as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral das Obrigações, pág.63). Vaz Serra refere-se, igualmente, à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Abuso do Direito, no BMJ, nº68, pág.253). No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência deste Supremo, como se verifica, de entre outros, dos Acórdãos de 8/2/984 (BMJ 341/418), de 7/11/986 (BMJ 360/621) e de 8/5/991 (BMJ407/273). E, como admitem os referidos Professores P. Lima e A. Varela a páginas 297 da citada obra "A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo :Pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do art.294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (vide Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pág.25)" Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei (cfr. Prof. A. Varela em Das Obrigações em Geral, vol.I, 4ª ed. págs. 466). Ora, ao contrário de que o recorrente pretende, não se verifica o apontado abuso. Na verdade, esse pretenso abuso de direito assenta no facto de o A se ter recusado em ser transferido do Hospital C para os serviços clínicos da R, o que impediu esta de nomear um médico assistente e que nunca foi intenção do A em se dirigir aos serviços da R. Ora, da matéria de facto provada não resultam essas recusas -- até à data assinalada --. E já acima se apreciou essa matéria, tendo-se concluído que não houve recusa da parte do A. Assim, não pode proceder a pretensão de o A ter agido com abuso de direito, entendido este com o sentido acima referido. IV - Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, ficando a R condenada nos precisos termos da sentença da 1ª Instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 6 de Julho de 2000 Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |