Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064971
Nº Convencional: JSTJ00005190
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CAPACIDADE
MULHER
REGIME DE BENS
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197501030649712
Data do Acordão: 01/03/1975
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So demonstrando que o preço e patrimonio comum pode a mulher casada em regime de comunhão de adquiridos conseguir convencer que não tinha capacidade para, por si so, celebrar um contrato-promessa de compra e venda dum imovel.
II - Se no contrato-promessa so foi reduzida a escrito a promessa de venda, não deriva dai a nulidade do mesmo tão-so o ser ela invocavel apenas contra o promitente- vendedor.
III - Se nem o prazo originario nem o resultante da prorrogação foram respeitados, havendo nisso acordo das partes, torna-se incerto o prazo para a celebração da escritura de compra e venda, e, assim, não pode o promitente-comprador exigir a restituição do sinal em dobro, sem que antes, por interpelação ou fixação judicial do prazo, o promitente-vendedor caia em mora.