Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005190 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CAPACIDADE MULHER REGIME DE BENS FORMA DO CONTRATO NULIDADE PRAZO PRAZO JUDICIAL INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197501030649712 | ||
| Data do Acordão: | 01/03/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So demonstrando que o preço e patrimonio comum pode a mulher casada em regime de comunhão de adquiridos conseguir convencer que não tinha capacidade para, por si so, celebrar um contrato-promessa de compra e venda dum imovel. II - Se no contrato-promessa so foi reduzida a escrito a promessa de venda, não deriva dai a nulidade do mesmo tão-so o ser ela invocavel apenas contra o promitente- vendedor. III - Se nem o prazo originario nem o resultante da prorrogação foram respeitados, havendo nisso acordo das partes, torna-se incerto o prazo para a celebração da escritura de compra e venda, e, assim, não pode o promitente-comprador exigir a restituição do sinal em dobro, sem que antes, por interpelação ou fixação judicial do prazo, o promitente-vendedor caia em mora. | ||