Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ20080212043171
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
O dever conjugal de respeito, consiste na obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que possam ofender a integridade física ou moral do outro, entre os quais se devem compreender aqueles que atinjam o outro na sua honra, no seu nome, na sua reputação e consideração social.
Passeando-se o cônjuge mulher de braço dado com um primo, sendo vista diversas vezes nas imediações da casa do casal a conversar com esse primo, algumas dentro do carro deste, pernoitando com essa pessoa no mesmo prédio, saindo daí juntos de manhã, fazendo com esse primo saídas nocturnas, constitui isso um comportamento que, apreciado por conhecidos, levam a uma clara desconsideração pelo seu marido, pelo que esses procedimentos foram ofensivos da reputação, dignidade e consideração social do A., razão por que aquela violou o dever conjugal de respeito.
O dever de coabitação consiste na obrigação de os cônjuges viverem na mesma casa, a casa de morada da família, salvo motivo ponderoso em contrário. Este dever impõe aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação.
É duvidoso que o simples facto de um cônjuge deixar de pernoitar na casa do casal (desconhecendo-se as razões), deslocando-se (porém) aí durante o dia, viole o dever de coabitação a que está adstrito. De qualquer forma para que um cônjuge logre obter o divórcio não basta provar que o outro violou um dever conjugal. É preciso também que demonstre que o outro agiu com culpa e que violação do dever, pela sua gravidade ou reiteração, torna impossível a vida em comum. Quanto à culpa, o assento 5/94 do STJ de 26-1-994 (in DR I-A de 24-3-1994), hoje com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência, estabeleceu que “no âmbito e para os efeitos do nº 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”, pelo que caberia à R. mulher (reconvinte) provar a culpa do A. na violação do dever de coabitação em causa. Do facto provado, de que a partir de Abril/Maio de 2000, o A. deixou de pernoitar na casa do casal, passando a deslocar-se ali apenas durante o dia não resulta qualquer juízo de culpa que possa ser imputado ao A..
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- AA, propõe contra a sua mulher BB, a presente acção de divórcio litigioso, pedindo que se decrete o divórcio entre ele, A. e R., com culpa exclusiva desta.
Fundamenta este seu pedido, em síntese, imputando factos à R. que, no seu entender, violam culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação assistência, factos que constituem fundamento de divórcio.
1-2- A R. contestou, tendo formulado idêntico pedido reconvencional, invocando a violação, por parte do A., dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência.
1-3- O processo seguiu os seus regulares tendo-se proferido sentença na 1ª instância, em que foram julgadas improcedentes a acção e a reconvenção.
1-4- Não se conformando com esta sentença, dela recorreram ambas as partes, tendo logrado o A., na Relação, êxito na sua pretensão de ver decretado o divórcio, com culpa exclusiva da R..
1-5- Não se conformando com a decisão, dela recorreu a R. como revista para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 19-12-2006, deu parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado ordenando a remessa dos autos à Relação para que se apreciasse o mérito da pretensão dos apelantes, quanto à modificação da matéria de facto.
1-6- Regressado o processo à Relação, aí foi proferido novo acórdão em que se julgou procedentes ambas as apelações, revogou-se a sentença recorrida, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decretando-se a dissolução do casamento celebrado entre A. e R., por divórcio, declarando-se a R. como principal culpada e condenando-se esta como litigante de má fé na multa de 6 Ucs.
1-7- Novamente irresignados com esta decisão, dela recorreram a R. e, subordinadamente, o A. para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito suspensivo.
1-8- A R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A decisão recorrida não fundamentou de facto a sua opção pela não verificação da invocada falta de análise crítica da fundamentação de facto (fls. 1103), como não tomou qualquer posição sobre a invocada falta de especificação das razões da falta de prova quanto aos factos não provados
2ª- Está, pois, inquinada pelos vícios previstos nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.
3ª- O facto de ter ratificado o vício da anterior decisão levou a que cometesse o mesmo erro. Efectivamente permitiu-se aceitar prova de ouvir dizer para não dar como adquirida factualidade objecto de prova directa e opor à prova directa inferências de possibilidades, como se a realidade tivesse de ceder perante hipóteses e transformar matéria de facto em conclusões.
4ª - Ao ter procedido de tal forma violou a decisão recorrida os artigos 653° nº 2 e 655° ambos do CPC.
5ª- Por mera cautela, desde já vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada na decisão recorrida do artigo 655° do CPC, interpretado no sentido de que o mesmo permite que uma decisão cível seja fundamentada de forma a que testemunho de ouvir dizer possa rebater prova directa, inferências possam rebater prova directa e factos sejam confundidos com conclusões, por violação dos artigos 20° nº 1 e 205°, ambos da CRP.
6ª- A factualidade contra si apurada não é subsumível à previsão do artigo 1779° do CC, com fundamento na violação do dever de respeito.
7ª- É que a mesma tem como subjacente, única e simplesmente, o relacionamento da recorrente com um primo que, todas as testemunhas que os conhecem, catalogam de “como irmãos” e que o recorrido conhecia como sendo assim, antes do casamento.
8ª- O que se passou foi um comportamento doentio do recorrido, orientado por suspeitas e determinante da perturbação emocional e laboral e da adopção de comportamentos relativamente à recorrente, esses sim violadores do dever de respeito por acobertarem suspeitas sem jamais as comunicar ou esclarecer com a recorrente ou as confirmar na sequência das vigílias feitas a esta.
9ª- Ao ter entendido o comportamento da recorrente como violador do dever de respeito, violou a decisão recorrida o artigo 1779º
10ª - Não tem qualquer sentido que a recorrente tenha sido considerada a principal responsável pela ruptura da vida conjugal, iniciada em meados de 1999, face ao dado como apurado nos quesitos 103 a 105,
11ª- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 1779° e 1787º, ambos do CC.
12ª- A recorrente foi condenada como litigante de má fé, essencialmente, porquanto (fls. 1436 na contestação, cfr. art. 1º) negou determinados factos, tais como, as chamadas telefónicas para o seu primo, a entrega do cartão telefónico, as saídas nocturnas com o primo quando ia ter com a amiga SS, e as noites passadas no prédio sito na Rua ..., nº 000, sem dar explicações no autor.
13ª- Ora, só urna deficiente interpretação da contestação e da sua ligação à matéria apurada nos quesitos 103, 104 e 105 pode levar a tal interpretação.
14ª- A recorrente nunca negou tais factos, opõe-se é sua interpretação como tendo a ver com o que quer que seja para além de uma sólida amizade vigente desde os tempos de infância.
15ª- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 456° nº 1 do CPC.
1-8- O A., recorrente subordinado, também alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso subordinado de apelação visa impugnar o douto acórdão de fls. 1329 e segs., no que respeita à parte em que foi julgado parcialmente procedente a apelação interposta pela R., embora esta tenha sido declarada “a principal culpada pela dissolução do casamento” e condenada “como litigante de má fé”.
2ª- O acórdão considerou que, a partir de Abril/Maio de 2000, após o autor ter proposto a respectiva acção de divórcio, ocorreu violação do dever de coabitação pelo facto de, a partir dessa data, o autor não pernoitar no lar conjugal “ali se deslocando apenas durante o dia” (quesito 121.º, a fls. 1424).
3ª- Após a instauração da acção de divórcio, o autor deslocava-se ao lar conjugal durante o dia mas, por razões que decorrem e se podem inferir da matéria provada, nomeadamente dos quesitos 45.º,46.º e 47.º, passou a dormir na casa de seus pais, como, aliás, é feita alusão no douto acórdão a respeito dos depoimentos das testemunhas do autor (fls. 1415, último parágrafo).
4ª- O autor assumiu aquela atitude já depois de ter instaurado a acção do divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência conjugal já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da ré” (douto Acórdão, fls. 1433, 6.º parágrafo).
5ª- O processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal foi iniciado pela ré com a violação reiterada do dever de respeito e foi essa violação que foi determinante da mesma ruptura” (fls. 1433, último parágrafo - sublinhado nosso).
6ª- A atitude assumida pelo autor já depois de instaurada a acção de divórcio não deve constituir violação culposa, pois deve ser considerada justificada face à matéria provada, designadamente à seguinte:
“Em consequência do comportamento da ré descrito nos quesitos anteriores, o autor começou a alimentar-se mal e a não conseguir dormir.” (quesito 45.º, fls. 1422 ).
“Devido ao facto referido no quesito anterior, em Junho do ano 2000, o autor consultou um médico psiquiatra que lhe diagnosticou ansiedade e depressão decorrente do mau ambiente causado por familiares.” (quesito 46.º, fls. 1422).
“O comportamento da ré impedia o autor de se concentrar no trabalho, tendo sofrido severas críticas por parte de alguns sócios da empresa ao ponto de pensarem em destituir o autor do cargo que desempenhava.” (quesito 47.º, fls. 1423).
7ª- Quer dizer, em Abril/Maio de 2000, única e exclusivamente devido ao comportamento culposo da ré, o autor estava ansioso e depressivo, necessitava de dormir tranquilo, precisava de se alimentar convenientemente e ter paz e sossego de espírito para conseguir concentrar-se no trabalho e desempenhar o seu cargo sem ser alvo de críticas por parte de alguns sócios da empresa.
8ª- Deve entender-se que o autor tinha o direito de procurar sanar e atenuar todas essas perturbações e males provocados na sua saúde pelas atitudes desrespeitosas da ré.
9ª- Por isso, deve aceitar-se como razoável e não culposo que o autor pudesse dormir em casa de seus pais (fls. 1415), visto se encontrar num estado depressivo e ansioso e carecer de paz e tranquilidade à sua volta, a fim de poder descansar e sossegar.
10ª- O autor podia ter optado por pernoitar numa casa de repouso ou numa casa de saúde, o que não constituiria certamente, nestes casos, qualquer violação culposa do dever de coabitação.
11ª- Seria excessivamente doloroso para o autor que, após a ruptura e completa destruição da vida conjugal provocada pela ré, tivesse de continuar a dormir paredes meias com ela, sentindo-a a todo o instante, continuando a viver permanente e mentalmente todos os factos culposos por ela praticados e todo o mal que isso lhe causara.
12ª- Além disso, os deveres conjugais após o autor ter instaurado a presente acção de divórcio encontravam-se já “como que esbatidos” (douto acórdão, a fls. 1434, 2.º parágrafo).
13ª- A protecção da integridade física, psicológica e moral do autor, deve ser tida em consideração ao apreciar-se se houve ou não violação culposa do dever de coabitação após a instauração da Acção de Divórcio e a ruptura da vida conjugal provocada pela ré (art. 25.º da C.R.P. e art. 70.º, do C.Civil).
14ª- O autor deslocava-se à casa do casal durante o dia (quesito 121º), continuando a manter com o lar conjugal uma ligação e uma conexão diárias, não se tendo verificado o abandono completo desse lar, pressuposto da violação culposa do dever de coabitação.
15ª- Demais, a partir de 6 de Dezembro de 2000, o autor e a ré acordaram em dividir a casa de morada de família em duas zonas separadas e distintas, ficando cada um deles a ocupar cada uma dessas partes (fls. 1424, 10.º parágrafo e fls. 309 a 311).
16ª- A partir de 6 de Dezembro de 2000, autor e ré passaram a viver fisicamente separados, pondo termo, de modo permanente, à convivência conjugal, deixando de estar vinculados a qualquer dever de coabitação.
17ª- Os factos praticados pela ré que constituíram violação culposa do dever de respeito (quesitos 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 40.º, 41.º, 57.º, 62.º-A, 62.º-B, ...) atingiram séria e profundamente o autor (quesitos 45.º, 46.º e 47.º) tornando a vida conjugal, anteriormente a Abril/Maio de 2000, insustentável e inexigível.
18ª- O autor assumiu a atitude de deixar de pernoitar na casa do casal “já depois de ter instaurado a acção de divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência conjugal já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da ré” (douto Acórdão, a fls1433 - 6.º parágrafo),
19ª - O que ficou provado foi o simples facto objectivo do autor, a partir de Abril/Maio de 2000, deixar de pernoitar no lar conjugal, não se podendo deduzir, nem tendo a ré feito qualquer prova concreta, da culpa do autor na violação desse dever.
20ª- Face à matéria provada, deve entender-se que o facto do autor, a partir de Abril/Maio 2000 (a partir da instauração da acção de divórcio), não pernoitar na casa do casal, “ passando a deslocar-se ali apenas durante o dia “, não constitui violação suficientemente grave do dever de coabitação, capaz de comprometer, - a já comprometida pelo comportamento anterior da ré -, possibilidade da vida em comum.
21ª- Não ocorreu, portanto, violação culposa do dever de coabitação, por parte do autor, de harmonia com o previsto nos arts. 1672.º e 1779.º, do C.Civil.---
1-8- O A., recorrido, respondeu ao recurso da parte contrária, a R., sustentando que a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes a apreciar e decidir:
Quanto à revista da R.;
-Se ocorre uma deficiente fundamentação de facto da decisão de 1ª instância.
- Se existiu erro na apreciação da prova.
- Se não existiu qualquer violação do dever de respeito por parte da R.
- Se a R. não devia ter sido declarada como principal culpada no divórcio.
- Se a R. não litigou de má fé.
Quanto à revista subordinada do A.:
- Se o A. não violou o dever de coabitação e se, por isso, não deve ser culpado do divórcio.
2-2- No acórdão recorrido, assentou-se a seguinte matéria de facto:
1- Autor e ré celebraram casamento católico, com precedência de convenção antenupcial através da qual convencionaram o regime de comunhão geral de bens, no dia 18.04.98. (A)

2- Autor e ré conheceram-se num ginásio que ambos frequentavam (70°)

3- Quando autor e ré celebraram casamento, a ré era estudante universitária (1°)

4- O casamento de autor e ré foi o desenrolar normal de um namoro que se prolongou por cerca de sete anos. (68°)

5- O casal por acordo decidiu não realizar viagem de núpcias logo após o casamento (3º)

6- O casal realizou uma viagem ao Algarve, tendo permanecido em Vilamoura cerca de uma semana (76°)

7- O autor era o único a contribuir financeiramente para casa (12°)
8- A ré é filha única (65°)
9- Nos primeiros tempos, a ré teve dificuldades em adaptar-se à vida de casada, tendo contado com o apoio de sua mãe (85°)

10- Por vezes, a casa estava desarrumada e havia loiça suja em cima da banca da cozinha e a ré saia, às vezes, sem preparar o jantar ao autor (11°)

11- A ré recusava acompanhar o autor quando este saía com grupo de amigos entre os quais a testemunha CG(13°)

12- Foi o autor quem comprou e ofereceu à ré a cadela que aparece nas fotografias juntas aos autos (99°)

13- O referido animal está registado em nome do autor, que sempre o adorou e brincou com ele, manifestando carinho pelo animal (100°)

14- A cadela acompanhou o casal na viagem que fizeram a Vilamoura (101°)

15- A ré era vista com frequência na companhia do primo JC e esse primo divorciou-se em Setembro do ano 2000 (17°)

16- Às ocultas do autor embora usando o telefone da própria casa, telefonava inúmeras vezes ao JC para o telemóvel deste (20°)

17- Em 30 dias no período compreendido entre 22 de Julho e 22 de Agosto, a ré chegou a efectuar 142 comunicações telefónicas para o referido JC (21°)

18- E nos 15 dias seguintes, de 22 de Agosto a 7 de Setembro, efectuou mais 44 chamadas telefónicas para o identificado primo (22º)

19- A ré telefonava ao primo não só durante o dia mas também à noite cerca das 23 horas, depois da meia-noite, à uma hora da manhã e mesmo depois das 2 horas da madrugada, actuando de tal modo que o autor não se apercebia dessas comunicações (23º)

20- Em consequência dos telefonemas efectuados pela ré durante os referidos 45 dias o autor teve de proceder ao pagamento da quantia de 93.307$00 (24°).

21- Em muitas saídas nocturnas, a ré dizia ao autor que ia ter com uma amiga de nome SS, à loja da rede Cenoura onde aquela trabalhava, inicialmente no Centro Comercial Brasília e, posteriormente, no Nortshopping (25°)

22- Algumas vezes, depois de a ré se encontrar com a SS, o JC aparecia nas imediações e, em algumas dessas vezes, ele a ré saíam juntos (26°)

23- A ré foi vista por diversas vezes nas imediações da residência do casal a conversar com o JC, algumas vezes dentro do carro deste (30°)

24- Algumas vezes quando a ré saía de casa entrava no carro do JC e deslocava-se na companhia deste (31°)

25- A ré foi vista de braço dado com o seu primo em sítios públicos como o Norte Shopping (40°)

26- Tendo o autor oferecido à ré, em 11.09.99, para esta usar no seu telemóvel, um cartão Taco com o nº 96000000, a ré transferiu e mudou o nome de assinante do número a que correspondia tal cartão para o nome do JC e continuou a usar esse mesmo telemóvel e a receber as comunicações que lhe eram dirigidas (41°).

27- Durante certo período, a correspondência dirigida ao JC era enviada para a residência do casal (42°)

28- A ré recebeu do JC quando este se ausentou do país um postal dirigido a ela com a missiva que se encontra junta a fls. 47 v, que aqui se dá por integralmente reproduzida (43°)

29- Em consequência do comportamento da ré de descrito nos quesitos anteriores, o autor começou a alimentar-se mal e a não conseguir dormir (45°).

30- Devido ao facto referido no quesito anterior, em Junho do ano 2000, o autor consultou um médico psiquiatra que lhe diagnosticou ansiedade e depressão decorrente do mau ambiente causado por familiares (46°)
31- O comportamento da ré impedia o autor de se concentrar no trabalho, tendo sofrido severas criticas por parte de alguns sócios da empresa ao ponto de pensarem em destituir o autor do cargo que desempenhava (47°)

32- Na manhã do dia 13.02, a ré, acompanhada do primo JC, saíram do prédio sito na Rua ... nº 000, nesta cidade e despediram-se com um beijo (57°)

33- A ré entrou sozinha no carro que habitualmente usa e arrancou na direcção da Rua S. ... (58°)

34- O JC por seu turno entrou no seu automóvel e tomou a direcção oposta à da ré, ou seja, rumo .../ ... Alta (59°)

35- No decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2000, a ré e o JC pernoitaram algumas vezes no prédio sito na Rua de ..., n°000, saindo juntos de manhã do referido prédio (62°A)

36- Nas ocasiões referidas no quesito anterior, a ré não dizia ao autor que ia passar a noite fora, nem lhe dava qualquer explicação (62º B)

37- O autor conhecia o primo da ré, JC e este frequentava a casa do casal (90º)

38- A mãe daquele primo era madrinha da ré e durante o ano de 99 foi acometida de doença grave da qual veio a falecer em 01.12.99 (93°)

39- Esta tia da ré esteve gravemente doente e teve de ser internada, tendo permanecido no Hospital até Julho (do ano de 99) (94°)

40- A avó da ré veio a falecer pouco depois da referida tia (95°)

41- A ré frequentou a Universidade Moderna, deixou de fazer pagamentos em 1999 e os amigos do autor acreditavam que frequentava o 4°ano, apesar de esta estar inscrita no 2° ano (63° e 64°)

42- A partir de meados de 1999, o autor passou a pernoitar algumas vezes fora da casa de morada de família, argumentando que tinha serviço na unidade hoteleira onde trabalha ou que tinha de se deslocar ao estrangeiro para tratar de assuntos relacionados com as empresas dos pais (103°)
43- Naquelas ocasiões, o autor pedia à ré para dormir em casa dos pais ou que estes fossem para casa dela durante as suas ausências (104º)

44- O autor deixou de tomar algumas refeições em noite em casa, tendo a ré de as tomar só ou de ir a casa de seus pais para esse efeito (105°-A)

45- Em 18.04.00, a ré apresentava um hematoma nas costas, pelo que recebeu tratamento por médico privado (117°)

46- No dia 18.04.00, a ré deu entrada no Hospital de S. João devido a ingestão de medicamentos por acto impulsivo, tendo sido o autor que a transportou ao hospital (119º)

47- Em 18 de Abril de 2000, a ré telefonou ao autor que se encontrava no seu local de trabalho e comunicou-lhe que tinha ingerido vários comprimidos de “Prosac” (126°)

48- O autor saiu a correr, foi buscar a ré a casa, conduziu-a aos serviços de urgência do Hospital de S. João e avisou os pais da ré de que esta dera entrada no Hospital (127°)

49- Quando a ré deu entrada na urgência do Hospital estava lúcida (128°)

50- A partir de Abril/Maio de 2000, o autor deixou de pernoitar no lar conjugal, ali se deslocando apenas durante o dia (121°)

51- A ré retirou de casa alguns objectos que transportava em sacos plásticos cujo conteúdo não ficou apurado (66°-A)

52- Em 06.12.00, por transacção homologada no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família que correu termos nos presentes autos, o autor e a fé acordaram em utilizar ambos a casa de morada de família nos termos que ficaram consignados a fls. 309 e seguintes.

53- O autor é uma pessoa educada e sensível dentro dos padrões normais do grupo social em que se insere (66°)

54- A ré é pessoa com educação e princípios morais normais, dentro do extracto social em que se integra (125°).--------------------
Quanto à revista da R:
2-3- Começa por sustentar a recorrente que a decisão recorrida (de 1ª instância) não fez uma análise crítica da prova e sempre que os factos foram dados como não provados, não especifica a razão porque a prova não foi prova capaz. Levantou essa questão junto da Relação mas este Tribunal não acolheu a tese. Está a decisão inquinada pelos vícios previstos nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.
Como se verifica compulsando o acórdão recorrido (designadamente a fls. 1363 a 1365), a questão foi apreciada, tendo-se decidido, de forma correcta, não ocorrer qualquer das nulidades da sentença apontadas. Acrescentou-se que a situação invocada pela R. configura uma deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo que a falta ou deficiente fundamentação da decisão nesse âmbito acarreta (apenas) a devolução dos autos à 1ª instância para que as respostas aí sejam devidamente fundamentadas (art. 712º nº 5 do C.P.Civil). Diremos nós que este pedido de devolução à 1ª instância para a pertinente fundamentação deve ser efectuada pela parte, como decorre desta disposição legal. Como a parte (R.) não efectuou qualquer requerimento nesse sentido, a irregularidade (se existisse) deve ter-se como sanada (arts. 201º nº 1, 205º nº 1 e 653º nº 2 do C.P.Civil). Mas o certo é que, como correctamente se refere no acórdão da Relação, essa imperfeição não existe, visto que a Mª Juíza fez uma suficiente análise crítica da prova, concluindo que “a motivação de facto (produzida) cumpre da forma satisfatória e suficiente as exigências do nº 2 do citado art. 653º nº2 do CPC.”
Concluímos, assim, pela insubsistência da argumentação da recorrente.
Defende depois a recorrente que o acórdão recorrido permitiu-se aceitar prova de ouvir dizer, não dando como adquirida factualidade objecto de prova directa e opor à prova directa inferências de possibilidades, como se a realidade tivesse de ceder perante hipóteses e transformar matéria de facto em conclusões.
Aqui a recorrente mostra o seu inconformismo em relação à forma como o tribunal recorrido respondeu a alguns dos factos da base instrutória. Segundo a recorrente, o tribunal de 1ª instância valorizou erradamente as provas produzidas sendo certo que o acórdão recorrido não sancionou essas incorrecções.
Esta questão foge, por completo, aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. É que, como se sabe, o STJ não aprecia o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que se verifiquem as situações excepcionais previstas no art. 722º do C.P.Civil, isto é, quando ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (prova vinculada) ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ainda quanto à matéria de facto, pode ainda ordenar a sua ampliação quando faltem as bases factuais necessárias para, com a necessária segurança, aplicar o direito ou quando exista contradição na decisão de facto que inviabilize a decisão de direito (art. 729º nº 3 do mesmo Código).
Ora, como nos parece evidente, a questão levantada pela recorrente, não é de molde a poder ser integrada nas hipóteses especiais referidas no art. 722º nº 2, não sendo, também, caso de aplicação do disposto no referido art. 729º nº 3.
Por isso, não se poderá conhecer do assunto.
Claro que a parte pode criticar a forma como o tribunal formou a sua convicção. Porém não o poderá fazer de forma simplista fazendo um ataque à fase final da formação da convicção. “Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para formação dessa convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2-6-2004, págs. 8545 e segs.). Isto é, a impugnação deverá dirigir-se à acção desenvolvida para a formação da convicção, apontando erros, omissões ou irregularidades objectivas que contaminam essa acção e, consequentemente, o convencimento a que se chegou.
Ora não foi isso que fez a recorrente, pois limitou-se a criticar a convicção final do tribunal. Deve sublinhar-se, respondendo à objecção da recorrente, que a prova testemunhal indirecta não está arredada da aquisição de prova numa demanda de divórcio.
Sustenta depois a recorrente que a factualidade contra si apurada não é subsumível à previsão do artigo 1779° do CC, fundamento na violação do dever de respeito. É que a mesma tem como subjacente, única e simplesmente, o relacionamento da recorrente com um primo que, todas as testemunhas que os conhecem, catalogam de “como irmãos” e que o recorrido conhecia como sendo assim, antes do casamento. O que se passou foi um comportamento doentio do recorrido, orientado por suspeitas e determinante da perturbação emocional e laboral e da adopção de comportamentos relativamente à recorrente, esses sim violadores do dever de respeito por acobertarem suspeitas sem jamais as comunicar ou esclarecer com a recorrente ou as confirmar na sequência das vigílias feitas a esta. Ao ter entendido o comportamento da recorrente como violador do dever de respeito, violou a decisão recorrida o artigo 1779º. Não tem qualquer sentido que a recorrente tenha sido considerada a principal responsável pela ruptura da vida conjugal, iniciada em meados de 1999, face ao dado como apurado nos quesitos 103º a 105º. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 1779° e 1787º, ambos do CC.
Com estas objecções, entramos na apreciação da matéria de direito.
No acórdão recorrido entendeu-se que “o autor vê-se confrontado com centenas de chamadas telefónicas para o primo no espaço de um mês e meio, feitas a ocultas suas, conversas com o primo dentro do carro, saídas nocturnas com o primo, passeio de braço dado com o primo num sítio público e oferta ao primo do cartão telefónico que ele próprio lhe tinha oferecidoe como se tal não bastasse, começa a haver noites em que a ré não dorme em casa e não lhe dá qualquer explicação e ele a vê e sabe por outras pessoas que ela passa noite no interior do mesmo prédio que o primo. Todo aquele comportamento da ré justifica que o autor comece a suspeitar que ela tem um relacionamento amoroso com o primo. E o autor, para além de ter de conviver com essa suspeita, que o leva a fazer vigílias para a confirmar (ou não), tem de conviver ainda com a suspeita dos amigos íntimos e dos familiares próximos, que também presenciam o comportamento da ré e também dele tiram as suas próprias conclusões. Há aqui claramente uma ofensa à reputação e consideração pessoal do autor, que se provou ser pessoa educada e sensível dentro dos padrões normais do grupo social em que se insere. Com a sua conduta, a ré violou o dever conjugal de respeito, na sua vertente de respeito moral”. Isto é, segundo o douto acórdão, pelo comportamento que a R. assumiu com o seu primo a mesma violou o dever de respeito a que estava vinculada pelo casamento.
Vejamos:
Nos termos do art. 1779º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a indicar sem menção de origem) “qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a vida em comum”. Acrescenta o nº 2 da mesma disposição que “na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges”.
Têm pois que ocorrer três requisitos para que o cônjuge ofendido possa obter o divórcio: A violação pelo outro dos deveres conjugais, que essa violação seja culposa e que essa violação, pela sua gravidade ou reiteração, torne impossível a vida em comum. O juízo sobre a gravidade das faltas faz-se em concreto, face às circunstâncias apuradas.
Os deveres conjugais a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados, são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º).
Para o que aqui interessa, há a salientar o dever de respeito. Este dever consiste “em um cônjuge não lesar a integridade física ou moral do outro. Cada um dos cônjuges deve respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos” (Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1977, 322).
O dever conjugal de respeito consistirá, pois, na obrigação de um dos cônjuges de não praticar actos que possam ofender a integridade física ou moral do outro, entre os quais se devem compreender aqueles que atinjam o outro na sua honra ou no seu nome, ou ainda na sua reputação e consideração social.
Claro que a R. violou a reputação e consideração social do marido, ao ter o comportamento com o seu primo que os factos acima referenciados sob os nºs 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 32, 33, 35 e 36 evidenciam. Esses factos denunciam uma conduta inconveniente e imprópria por parte da R., como mulher casada. Com efeito, passeando-se de braço dado com o primo, sendo vista diversas vezes nas imediações da casa do casal a conversar com esse primo, algumas dentro do carro deste, pernoitando com essa pessoa no mesmo prédio, saindo daí juntos de manhã, fazendo com esse primo saídas nocturnas, são óbvios comportamentos que, apreciados por conhecidos, levam a uma clara desconsideração destes em relação ao marido. Consequentemente esses procedimentos foram ofensivos da reputação, dignidade e consideração social do A.., sendo que este é pessoa educada e sensível.
Porém para que um cônjuge logre obter o divórcio não basta, como já se viu, que o outro viole um dever conjugal. É preciso também que o outro aja com culpa e que violação do dever, pela sua gravidade ou reiteração, torne impossível a vida em comum. Na culpa pressupõe-se a imputabilidade e a reprovabilidade da conduta do agente, em face das circunstâncias apuradas (in Dtº de Família, Antunes Varela, pág. 407, nota 22). Não se presume, mas em base em alguns factos que fazem presumir outros, pode concluir-se com o fundamento no conjunto de todos eles, a culpa do agente. Isto de acordo com regras de experiência.
Obviamente que a R. agiu, ao assumir as condutas referenciadas, com culpa, pois sabia (não podia desconhecer) que aqueles actos eram susceptíveis de originar a desconsideração do A., como homem casado. Esses actos são-lhe imputáveis e sobre a sua conduta é possível fazer-se um juízo de censura, atendendo aos padrões sociais dominantes.
Significa isto que a R., para além de ter violado o dito dever, fê-lo também com culpa. Igualmente a reiteração se verifica no caso, visto que a conduta reprovável se prolongou no tempo. Não foi um acto isolado, mas sim um claro comportamento repetido.
Quer isto dizer que a avaliação que na Relação se efectuou sobre a situação foi correcta, como certa foi a consequência que se retirou, isto é, o deferimento do pedido de divórcio com culpa da R..
Também aqui carece de razão a recorrente.
Quanto à imputação que o acórdão lhe fez como de principal culpada, iremos referirmo-nos adiante quando apreciarmos a revista subordinada do A..
Entramos na última questão que o recurso suscita, que é a atinente à litigância de má fé.
A recorrente defende que foi condenada como litigante de má fé, essencialmente, porquanto negou determinados factos, tais como, as chamadas telefónicas para o seu primo, a entrega do cartão telefónico, as saídas nocturnas com o primo quando ia ter com a amiga SS, e as noites passadas no prédio sito na Rua ..., nº 000, sem dar explicações ao A.. Ora, só urna deficiente interpretação da contestação e da sua ligação à matéria apurada nos quesitos 103, 104 e 105 pode levar a tal interpretação. A recorrente nunca negou tais factos, opõe-se é sua interpretação como tendo a ver com o que quer que seja para além de uma sólida amizade vigente desde os tempos de infância. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 456° nº 1 do CPC.
No acórdão recorrido referiu-se que a R. negou factos pessoais, tais como as chamadas telefónicas para seu primo, a entrega e este do cartão telefónico, as saídas nocturnas com o primo quando ia ter com a amiga SS e as noites passadas no prédio da Rua Serpa Pinto, sem dar explicações ao A.. Como a negação de factos foi feita de forma intencional e pré-determinada em relação ao fim que prosseguia, obstar à declaração do divórcio por culpa sua, considerou-se a conduta como dolosa, condenando-se a R. como litigante de má fé, nos termos do art. 456º nº 1 e 2 al. b) do CPC.
Como se viu, a recorrente, não aceita que tenha negado os ditos factos, afirmando que se deu interpretação errada às circunstâncias provadas. O relacionamento com o primo não tem a ver com o que quer que seja, apenas se trata de uma sólida amizade vigente desde os tempos de infância.
Age de má fé aquele que, com dolo ou negligência, altere a verdade dos factos, como decorre do disposto no art. 456º nº 2 al. b) do C.P.Civil.
A questão está pois em se saber se a R. faltou à verdade na alegação ou negação de factos, cujo conhecimento da sua parte era certo e evidente.
Compulsando a contestação verifica-se que no art. 4º a R. nega todos os factos alegados na petição inicial e relativos ao seu primo. Mais à frente, no art. 77º, refere que quanto “a todas as situações descritas no petitório do autor relacionadas com o primo da ré, mais não passam de um rol de mentiras, que o autor quer fazer passar por verdadeiras, buscando um fundamento para o presente processo, que é fruto da sua fértil imaginação”. Isto é, mais uma vez aqui a R. nega os factos relacionados com o primo que o A. lhe imputa. Refere depois que os dois (A. e R.) eram amigos desse primo, tendo sido o A. quem autorizou o primo para que a sua correspondência a ele dirigida fosse enviada para a casa do casal (arts. 78º e 79º). Diz seguidamente, no art. 83º, que “em relação às saídas da ré com o seu primo, longe da maldosa relação que o autor descreve na sua peça inicial, mais não é do que uma relação de família e amizade, normalíssima de uma família que vive harmoniosamente e na qual…”, acrescentando, no art. 87º, ser provável que tenha sido vista na companhia do primo (e também das primas) e que as saídas com o primo não passavam de vulgares idas ao Hospital de S. João, ou simplesmente encontros de família (art. 92º). Ainda mais à frente disse que jamais se envolveu amorosamente com o primo e que os encontros entre ambos não passavam de relações de família e quanto às idas à habitação referidas nos arts. 69º e 70º da p.i. (na Rua ...., 000, 4º andar centro, Porto, onde pernoita e dorme o primo JC), desconhece se aí se deslocou ou não, sendo que se tratava de simples idas a casa de uma sua prima, sendo falso que o primo aí residisse (arts. 143 e 144).
Quer isto dizer que a R. acaba por aceitar os encontros com o primo. Porém, atribuiu-lhes conteúdo diverso de encontros amorosos constituindo os mesmos, mero convívio familiar. Reconhece também as deslocações à Rua ...., mas não para se encontrar com o primo.
Face a este posição da R. poderemos concluir que ela nega circunstâncias de carácter pessoal, que não podia desconhecer, que acabaram por ser dadas como provadas. Com efeito, nega a R., as chamadas telefónicas que fez para seu primo, a entrega a este do cartão telefónico e, essencialmente, as saídas nocturnas que fez com esse mesmo primo quando ia ter com a amiga SS (encontros de índole absolutamente diversa dos que aceita ter tido com esse primo) e o facto de ter sido vista de braço dado com o seu primo em sítios públicos como o Norte Shopping. Nega também que na manhã do dia 13.02, acompanhada do primo JC, tenha saído do prédio sito da Rua .... nº 000, despedindo-se dele com um beijo (factos acima referidos sob os nºs 25 e 32).

Agiu com evidente dolo, visto que não podia ignorar que ao assumir a posição que tomou, estava a faltar à verdade ou estava a modificar a realidade, dando uma conotação diversa aos factos reais.

Significa isto que a R. alterou a verdade dos factos e assim nos termos do referido no art. 456º nº 2 al. b) do C.P.Civil litigou de má fé.

A condenação neste âmbito justificou-se, portanto.

Nega-se in totum a revista.

Quanto à revista subordinada da A:
2-4- O recorrente sustenta que não violou o dever de coabitação e como tal não poderá ser considerado culpado do divórcio. Isto porque os factos em que o tribunal se baseou para considerar a violação de tal dever, ocorreram já depois de ter instaurado a acção do divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência conjugal já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da R.. O processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal foi iniciado pela R. com a violação reiterada do dever de respeito e foi essa violação que foi determinante da mesma ruptura. A atitude assumida pelo A. já depois de instaurada a acção de divórcio não deve constituir violação culposa, pois deve ser considerada justificada face à matéria factual provada, designadamente à circunstância de o A. se ter começado a alimentar-se mal e a não conseguir dormir, de ter de consultar um médico psiquiatra que lhe diagnosticou ansiedade e depressão decorrente do mau ambiente causado por familiares e de o comportamento da R. o impedir de se concentrar no trabalho.
No douto acórdão recorrido referiu-se que se provou que “a partir de Abril/Maio de 2000, o autor deixou de pernoitar casa do casal, passando a deslocar-se ali apenas durante o dia. Não se pode entender que houvesse motivos ponderosos para o autor deixar de pernoitar na casa do casal, designadamente por não se ter provado o receio de ofensa à sua integridade física por parte da ré ou do pai desta, pelo que a sua conduta integra a violação do dever de coabitação. O autor assumiu aquela atitude já depois de ter instaurado a acção de divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da ré. Apesar disso, e face ao que acima dissemos acerca das causas de divórcio, temos de concluir que aquela violação do dever conjugal de coabitação por parte do autor contribuiu igualmente para o comprometimento da vida em comum”. Por isso, considerou-se que o A. violou o dever de coabitação, sendo igualmente culpado do divórcio (se bem que não principal).
Remete-se para o que acima se referiu em relação à componente teórica sobre os fundamentos de divórcio.
Haverá agora de definir o que se deve entender pelo dever de coabitação. Este consiste na obrigação de os cônjuges viverem na mesma casa, a casa de morada da família, salvo motivo ponderoso em contrário (art. 1673º). Este dever impõe aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação. Trata-se aqui “do dever de vida em comum que recai sobre os cônjuges, mas que se não esgota no dever de viver sob o mesmo tecto. É que o dever de coabitação constitui ainda a designação um tanto eufemística de um dos elementos fundamentais que caracterizam a plena comunhão de vida subjacente à sociedade conjugal. Trata-se do chamado débito conjugal, que se traduz no dever de cada um dos cônjuges de ter relações de sexo com o outro” (in C.Civil Anotado Pires de Lima e Antunes Varela, IV Vol., 2ª edição, pág. 258). Quer isto dizer que viola este dever não só o cônjuge que abandona o lar conjugal, mas também aquele que a recusa injustificadamente ao outro, o trato sexual.
Temos dúvidas em afirmar que o simples facto de um cônjuge deixar de pernoitar na casa do casal (desconhecendo-se as razões), deslocando-se (porém) aí durante o dia, possa violar o dever de coabitação a que está adstrito.
Mas mesmo que se entenda que esse comportamento viola esse dever, como se viu acima, para que um cônjuge logre obter o divórcio não basta que o outro viole um dever conjugal. É preciso também que o outro aja com culpa e que violação do dever, pela sua gravidade ou reiteração, torne impossível a vida em comum.
Quanto à culpa, haverá a salientar o que se decidiu no assento 5/94 do STJ de 26-1-994 (in DR I-A de 24-3-1994), hoje com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, estabeleceu esse assento que “no âmbito e para os efeitos do nº 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”. Este acórdão veio por termo à controvérsia antes existente segundo a qual se debatia a tese de que competia ao cônjuge que invoca como fundamento de divórcio a violação pelo outro do dever de coabitação, o ónus da prova da culpa desse outro e a tese de que cabia ao cônjuge que viola o dever de coabitação, o ónus da prova que de que agiu sem culpa.
Não se vê qualquer razão para não seguir o entendimento do assento, já que não ocorreu, entretanto, qualquer alteração das disposições legais aplicáveis, sendo também certo que não vemos fundamentação capaz que nos leve a repensar e a derrogar o dito sentido.
No caso dos autos, segundo o dita orientação, caberia à R. (reconvinte) provar a culpa do A. na violação do dever de coabitação em causa. Ora, a nosso ver, essa prova não foi feita. Do simples facto evidenciado (que a partir de Abril/Maio de 2000, o A. deixou de pernoitar na casa do casal, passando a deslocar-se ali apenas durante o dia) não resulta, obviamente, qualquer juízo de culpa que seja imputável ao A.. De forma alguma se poderá aceitar, como se refere no acórdão recorrido, que “não se pode entender que houvesse motivos ponderosos para o autor deixar de pernoitar na casa do casal”, pois isso seria inverter o ónus da prova, contra o entendimento do dito assento. Quem que tinha que provar a culpa do A., seria a R. alegando e provando, por exemplo, que havia sido contra a sua vontade, com grande amargura sua e sem que para tal tenha contribuído, que o A. havia, voluntariamente, deixado a casa do casal, isto é, que o A. havia deixado o lar conjugal sem qualquer razão ou motivo.
Isto será já suficiente para considerar que, não se provando a culpa do A., a eventual violação do dever de coabitação, não conduz ao divórcio (art. 1779º nº 1 já evidenciado).
Quer dizer que, se bem que por estas razões, a revista subordinada, merecerá provimento.
Não se podendo imputar qualquer juízo de culpa ao A. pelo divórcio, teremos que reputar a R. como única culpada da dissolução do casamento por divórcio.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento à revista da R.., confirmando-se, nessa parte, o acórdão recorrido.
Dá-se provimento à revista (subordinada) do A., revoga-se, nessa parte o acórdão recorrido, julgando-se improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo o A. do respectivo pedido reconvencional.
Declara-se a R. como única culpada no divórcio.
Custa na acção e nos recursos pela R..

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008

Erneto Calejo (relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas