Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080212043171 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | O dever conjugal de respeito, consiste na obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que possam ofender a integridade física ou moral do outro, entre os quais se devem compreender aqueles que atinjam o outro na sua honra, no seu nome, na sua reputação e consideração social. Passeando-se o cônjuge mulher de braço dado com um primo, sendo vista diversas vezes nas imediações da casa do casal a conversar com esse primo, algumas dentro do carro deste, pernoitando com essa pessoa no mesmo prédio, saindo daí juntos de manhã, fazendo com esse primo saídas nocturnas, constitui isso um comportamento que, apreciado por conhecidos, levam a uma clara desconsideração pelo seu marido, pelo que esses procedimentos foram ofensivos da reputação, dignidade e consideração social do A., razão por que aquela violou o dever conjugal de respeito. O dever de coabitação consiste na obrigação de os cônjuges viverem na mesma casa, a casa de morada da família, salvo motivo ponderoso em contrário. Este dever impõe aos cônjuges a comunhão de mesa, leito e habitação. É duvidoso que o simples facto de um cônjuge deixar de pernoitar na casa do casal (desconhecendo-se as razões), deslocando-se (porém) aí durante o dia, viole o dever de coabitação a que está adstrito. De qualquer forma para que um cônjuge logre obter o divórcio não basta provar que o outro violou um dever conjugal. É preciso também que demonstre que o outro agiu com culpa e que violação do dever, pela sua gravidade ou reiteração, torna impossível a vida em comum. Quanto à culpa, o assento 5/94 do STJ de 26-1-994 (in DR I-A de 24-3-1994), hoje com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência, estabeleceu que “no âmbito e para os efeitos do nº 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”, pelo que caberia à R. mulher (reconvinte) provar a culpa do A. na violação do dever de coabitação em causa. Do facto provado, de que a partir de Abril/Maio de 2000, o A. deixou de pernoitar na casa do casal, passando a deslocar-se ali apenas durante o dia não resulta qualquer juízo de culpa que possa ser imputado ao A.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, propõe contra a sua mulher BB, a presente acção de divórcio litigioso, pedindo que se decrete o divórcio entre ele, A. e R., com culpa exclusiva desta. Fundamenta este seu pedido, em síntese, imputando factos à R. que, no seu entender, violam culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação assistência, factos que constituem fundamento de divórcio. 1-2- A R. contestou, tendo formulado idêntico pedido reconvencional, invocando a violação, por parte do A., dos deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência. 1-3- O processo seguiu os seus regulares tendo-se proferido sentença na 1ª instância, em que foram julgadas improcedentes a acção e a reconvenção. 1-4- Não se conformando com esta sentença, dela recorreram ambas as partes, tendo logrado o A., na Relação, êxito na sua pretensão de ver decretado o divórcio, com culpa exclusiva da R.. 1-5- Não se conformando com a decisão, dela recorreu a R. como revista para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 19-12-2006, deu parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado ordenando a remessa dos autos à Relação para que se apreciasse o mérito da pretensão dos apelantes, quanto à modificação da matéria de facto. 1-6- Regressado o processo à Relação, aí foi proferido novo acórdão em que se julgou procedentes ambas as apelações, revogou-se a sentença recorrida, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decretando-se a dissolução do casamento celebrado entre A. e R., por divórcio, declarando-se a R. como principal culpada e condenando-se esta como litigante de má fé na multa de 6 Ucs. 1-7- Novamente irresignados com esta decisão, dela recorreram a R. e, subordinadamente, o A. para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito suspensivo. 1-8- A R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A decisão recorrida não fundamentou de facto a sua opção pela não verificação da invocada falta de análise crítica da fundamentação de facto (fls. 1103), como não tomou qualquer posição sobre a invocada falta de especificação das razões da falta de prova quanto aos factos não provados 2ª- Está, pois, inquinada pelos vícios previstos nas alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 668° do CPC. 3ª- O facto de ter ratificado o vício da anterior decisão levou a que cometesse o mesmo erro. Efectivamente permitiu-se aceitar prova de ouvir dizer para não dar como adquirida factualidade objecto de prova directa e opor à prova directa inferências de possibilidades, como se a realidade tivesse de ceder perante hipóteses e transformar matéria de facto em conclusões. 4ª - Ao ter procedido de tal forma violou a decisão recorrida os artigos 653° nº 2 e 655° ambos do CPC. 5ª- Por mera cautela, desde já vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada na decisão recorrida do artigo 655° do CPC, interpretado no sentido de que o mesmo permite que uma decisão cível seja fundamentada de forma a que testemunho de ouvir dizer possa rebater prova directa, inferências possam rebater prova directa e factos sejam confundidos com conclusões, por violação dos artigos 20° nº 1 e 205°, ambos da CRP. 6ª- A factualidade contra si apurada não é subsumível à previsão do artigo 1779° do CC, com fundamento na violação do dever de respeito. 7ª- É que a mesma tem como subjacente, única e simplesmente, o relacionamento da recorrente com um primo que, todas as testemunhas que os conhecem, catalogam de “como irmãos” e que o recorrido conhecia como sendo assim, antes do casamento. 8ª- O que se passou foi um comportamento doentio do recorrido, orientado por suspeitas e determinante da perturbação emocional e laboral e da adopção de comportamentos relativamente à recorrente, esses sim violadores do dever de respeito por acobertarem suspeitas sem jamais as comunicar ou esclarecer com a recorrente ou as confirmar na sequência das vigílias feitas a esta. 9ª- Ao ter entendido o comportamento da recorrente como violador do dever de respeito, violou a decisão recorrida o artigo 1779º 10ª - Não tem qualquer sentido que a recorrente tenha sido considerada a principal responsável pela ruptura da vida conjugal, iniciada em meados de 1999, face ao dado como apurado nos quesitos 103 a 105, 11ª- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 1779° e 1787º, ambos do CC. 12ª- A recorrente foi condenada como litigante de má fé, essencialmente, porquanto (fls. 1436 na contestação, cfr. art. 1º) negou determinados factos, tais como, as chamadas telefónicas para o seu primo, a entrega do cartão telefónico, as saídas nocturnas com o primo quando ia ter com a amiga SS, e as noites passadas no prédio sito na Rua ..., nº 000, sem dar explicações no autor. 13ª- Ora, só urna deficiente interpretação da contestação e da sua ligação à matéria apurada nos quesitos 103, 104 e 105 pode levar a tal interpretação. 14ª- A recorrente nunca negou tais factos, opõe-se é sua interpretação como tendo a ver com o que quer que seja para além de uma sólida amizade vigente desde os tempos de infância. 15ª- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 456° nº 1 do CPC. 1-8- O A., recorrente subordinado, também alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso subordinado de apelação visa impugnar o douto acórdão de fls. 1329 e segs., no que respeita à parte em que foi julgado parcialmente procedente a apelação interposta pela R., embora esta tenha sido declarada “a principal culpada pela dissolução do casamento” e condenada “como litigante de má fé”. 2ª- O acórdão considerou que, a partir de Abril/Maio de 2000, após o autor ter proposto a respectiva acção de divórcio, ocorreu violação do dever de coabitação pelo facto de, a partir dessa data, o autor não pernoitar no lar conjugal “ali se deslocando apenas durante o dia” (quesito 121.º, a fls. 1424). 3ª- Após a instauração da acção de divórcio, o autor deslocava-se ao lar conjugal durante o dia mas, por razões que decorrem e se podem inferir da matéria provada, nomeadamente dos quesitos 45.º,46.º e 47.º, passou a dormir na casa de seus pais, como, aliás, é feita alusão no douto acórdão a respeito dos depoimentos das testemunhas do autor (fls. 1415, último parágrafo). 4ª- O autor assumiu aquela atitude já depois de ter instaurado a acção do divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência conjugal já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da ré” (douto Acórdão, fls. 1433, 6.º parágrafo). 5ª- O processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal foi iniciado pela ré com a violação reiterada do dever de respeito e foi essa violação que foi determinante da mesma ruptura” (fls. 1433, último parágrafo - sublinhado nosso). 6ª- A atitude assumida pelo autor já depois de instaurada a acção de divórcio não deve constituir violação culposa, pois deve ser considerada justificada face à matéria provada, designadamente à seguinte: “Em consequência do comportamento da ré descrito nos quesitos anteriores, o autor começou a alimentar-se mal e a não conseguir dormir.” (quesito 45.º, fls. 1422 ). “Devido ao facto referido no quesito anterior, em Junho do ano 2000, o autor consultou um médico psiquiatra que lhe diagnosticou ansiedade e depressão decorrente do mau ambiente causado por familiares.” (quesito 46.º, fls. 1422). “O comportamento da ré impedia o autor de se concentrar no trabalho, tendo sofrido severas críticas por parte de alguns sócios da empresa ao ponto de pensarem em destituir o autor do cargo que desempenhava.” (quesito 47.º, fls. 1423). 7ª- Quer dizer, em Abril/Maio de 2000, única e exclusivamente devido ao comportamento culposo da ré, o autor estava ansioso e depressivo, necessitava de dormir tranquilo, precisava de se alimentar convenientemente e ter paz e sossego de espírito para conseguir concentrar-se no trabalho e desempenhar o seu cargo sem ser alvo de críticas por parte de alguns sócios da empresa. 8ª- Deve entender-se que o autor tinha o direito de procurar sanar e atenuar todas essas perturbações e males provocados na sua saúde pelas atitudes desrespeitosas da ré. 9ª- Por isso, deve aceitar-se como razoável e não culposo que o autor pudesse dormir em casa de seus pais (fls. 1415), visto se encontrar num estado depressivo e ansioso e carecer de paz e tranquilidade à sua volta, a fim de poder descansar e sossegar. 10ª- O autor podia ter optado por pernoitar numa casa de repouso ou numa casa de saúde, o que não constituiria certamente, nestes casos, qualquer violação culposa do dever de coabitação. 11ª- Seria excessivamente doloroso para o autor que, após a ruptura e completa destruição da vida conjugal provocada pela ré, tivesse de continuar a dormir paredes meias com ela, sentindo-a a todo o instante, continuando a viver permanente e mentalmente todos os factos culposos por ela praticados e todo o mal que isso lhe causara. 12ª- Além disso, os deveres conjugais após o autor ter instaurado a presente acção de divórcio encontravam-se já “como que esbatidos” (douto acórdão, a fls. 1434, 2.º parágrafo). 13ª- A protecção da integridade física, psicológica e moral do autor, deve ser tida em consideração ao apreciar-se se houve ou não violação culposa do dever de coabitação após a instauração da Acção de Divórcio e a ruptura da vida conjugal provocada pela ré (art. 25.º da C.R.P. e art. 70.º, do C.Civil). 14ª- O autor deslocava-se à casa do casal durante o dia (quesito 121º), continuando a manter com o lar conjugal uma ligação e uma conexão diárias, não se tendo verificado o abandono completo desse lar, pressuposto da violação culposa do dever de coabitação. 15ª- Demais, a partir de 6 de Dezembro de 2000, o autor e a ré acordaram em dividir a casa de morada de família em duas zonas separadas e distintas, ficando cada um deles a ocupar cada uma dessas partes (fls. 1424, 10.º parágrafo e fls. 309 a 311). 16ª- A partir de 6 de Dezembro de 2000, autor e ré passaram a viver fisicamente separados, pondo termo, de modo permanente, à convivência conjugal, deixando de estar vinculados a qualquer dever de coabitação. 17ª- Os factos praticados pela ré que constituíram violação culposa do dever de respeito (quesitos 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 40.º, 41.º, 57.º, 62.º-A, 62.º-B, ...) atingiram séria e profundamente o autor (quesitos 45.º, 46.º e 47.º) tornando a vida conjugal, anteriormente a Abril/Maio de 2000, insustentável e inexigível. 18ª- O autor assumiu a atitude de deixar de pernoitar na casa do casal “já depois de ter instaurado a acção de divórcio, ou seja, numa fase em que a vivência conjugal já se encontrava comprometida pelo anterior comportamento da ré” (douto Acórdão, a fls1433 - 6.º parágrafo), 19ª - O que ficou provado foi o simples facto objectivo do autor, a partir de Abril/Maio de 2000, deixar de pernoitar no lar conjugal, não se podendo deduzir, nem tendo a ré feito qualquer prova concreta, da culpa do autor na violação desse dever. 20ª- Face à matéria provada, deve entender-se que o facto do autor, a partir de Abril/Maio 2000 (a partir da instauração da acção de divórcio), não pernoitar na casa do casal, “ passando a deslocar-se ali apenas durante o dia “, não constitui violação suficientemente grave do dever de coabitação, capaz de comprometer, - a já comprometida pelo comportamento anterior da ré -, possibilidade da vida em comum. 21ª- Não ocorreu, portanto, violação culposa do dever de coabitação, por parte do autor, de harmonia com o previsto nos arts. 1672.º e 1779.º, do C.Civil.--- 1-8- O A., recorrido, respondeu ao recurso da parte contrária, a R., sustentando que a improcedência da revista. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes a apreciar e decidir: Quanto à revista da R.; -Se ocorre uma deficiente fundamentação de facto da decisão de 1ª instância. - Se existiu erro na apreciação da prova. - Se não existiu qualquer violação do dever de respeito por parte da R. - Se a R. não devia ter sido declarada como principal culpada no divórcio. - Se a R. não litigou de má fé. Quanto à revista subordinada do A.: - Se o A. não violou o dever de coabitação e se, por isso, não deve ser culpado do divórcio. 2-2- No acórdão recorrido, assentou-se a seguinte matéria de facto: 1- Autor e ré celebraram casamento católico, com precedência de convenção antenupcial através da qual convencionaram o regime de comunhão geral de bens, no dia 18.04.98. (A) 2- Autor e ré conheceram-se num ginásio que ambos frequentavam (70°) 3- Quando autor e ré celebraram casamento, a ré era estudante universitária (1°) 4- O casamento de autor e ré foi o desenrolar normal de um namoro que se prolongou por cerca de sete anos. (68°) 5- O casal por acordo decidiu não realizar viagem de núpcias logo após o casamento (3º) 6- O casal realizou uma viagem ao Algarve, tendo permanecido em Vilamoura cerca de uma semana (76°) 7- O autor era o único a contribuir financeiramente para casa (12°) 10- Por vezes, a casa estava desarrumada e havia loiça suja em cima da banca da cozinha e a ré saia, às vezes, sem preparar o jantar ao autor (11°) 11- A ré recusava acompanhar o autor quando este saía com grupo de amigos entre os quais a testemunha CG(13°) 12- Foi o autor quem comprou e ofereceu à ré a cadela que aparece nas fotografias juntas aos autos (99°) 13- O referido animal está registado em nome do autor, que sempre o adorou e brincou com ele, manifestando carinho pelo animal (100°) 14- A cadela acompanhou o casal na viagem que fizeram a Vilamoura (101°) 15- A ré era vista com frequência na companhia do primo JC e esse primo divorciou-se em Setembro do ano 2000 (17°) 16- Às ocultas do autor embora usando o telefone da própria casa, telefonava inúmeras vezes ao JC para o telemóvel deste (20°) 17- Em 30 dias no período compreendido entre 22 de Julho e 22 de Agosto, a ré chegou a efectuar 142 comunicações telefónicas para o referido JC (21°) 18- E nos 15 dias seguintes, de 22 de Agosto a 7 de Setembro, efectuou mais 44 chamadas telefónicas para o identificado primo (22º) 19- A ré telefonava ao primo não só durante o dia mas também à noite cerca das 23 horas, depois da meia-noite, à uma hora da manhã e mesmo depois das 2 horas da madrugada, actuando de tal modo que o autor não se apercebia dessas comunicações (23º) 20- Em consequência dos telefonemas efectuados pela ré durante os referidos 45 dias o autor teve de proceder ao pagamento da quantia de 93.307$00 (24°). 21- Em muitas saídas nocturnas, a ré dizia ao autor que ia ter com uma amiga de nome SS, à loja da rede Cenoura onde aquela trabalhava, inicialmente no Centro Comercial Brasília e, posteriormente, no Nortshopping (25°) 22- Algumas vezes, depois de a ré se encontrar com a SS, o JC aparecia nas imediações e, em algumas dessas vezes, ele a ré saíam juntos (26°) 23- A ré foi vista por diversas vezes nas imediações da residência do casal a conversar com o JC, algumas vezes dentro do carro deste (30°) 24- Algumas vezes quando a ré saía de casa entrava no carro do JC e deslocava-se na companhia deste (31°) 25- A ré foi vista de braço dado com o seu primo em sítios públicos como o Norte Shopping (40°) 26- Tendo o autor oferecido à ré, em 11.09.99, para esta usar no seu telemóvel, um cartão Taco com o nº 96000000, a ré transferiu e mudou o nome de assinante do número a que correspondia tal cartão para o nome do JC e continuou a usar esse mesmo telemóvel e a receber as comunicações que lhe eram dirigidas (41°). 27- Durante certo período, a correspondência dirigida ao JC era enviada para a residência do casal (42°) 28- A ré recebeu do JC quando este se ausentou do país um postal dirigido a ela com a missiva que se encontra junta a fls. 47 v, que aqui se dá por integralmente reproduzida (43°) 29- Em consequência do comportamento da ré de descrito nos quesitos anteriores, o autor começou a alimentar-se mal e a não conseguir dormir (45°). 30- Devido ao facto referido no quesito anterior, em Junho do ano 2000, o autor consultou um médico psiquiatra que lhe diagnosticou ansiedade e depressão decorrente do mau ambiente causado por familiares (46°) 32- Na manhã do dia 13.02, a ré, acompanhada do primo JC, saíram do prédio sito na Rua ... nº 000, nesta cidade e despediram-se com um beijo (57°) 33- A ré entrou sozinha no carro que habitualmente usa e arrancou na direcção da Rua S. ... (58°) 34- O JC por seu turno entrou no seu automóvel e tomou a direcção oposta à da ré, ou seja, rumo .../ ... Alta (59°) 35- No decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2000, a ré e o JC pernoitaram algumas vezes no prédio sito na Rua de ..., n°000, saindo juntos de manhã do referido prédio (62°A) 36- Nas ocasiões referidas no quesito anterior, a ré não dizia ao autor que ia passar a noite fora, nem lhe dava qualquer explicação (62º B) 37- O autor conhecia o primo da ré, JC e este frequentava a casa do casal (90º) 38- A mãe daquele primo era madrinha da ré e durante o ano de 99 foi acometida de doença grave da qual veio a falecer em 01.12.99 (93°) 39- Esta tia da ré esteve gravemente doente e teve de ser internada, tendo permanecido no Hospital até Julho (do ano de 99) (94°) 40- A avó da ré veio a falecer pouco depois da referida tia (95°) 41- A ré frequentou a Universidade Moderna, deixou de fazer pagamentos em 1999 e os amigos do autor acreditavam que frequentava o 4°ano, apesar de esta estar inscrita no 2° ano (63° e 64°) 42- A partir de meados de 1999, o autor passou a pernoitar algumas vezes fora da casa de morada de família, argumentando que tinha serviço na unidade hoteleira onde trabalha ou que tinha de se deslocar ao estrangeiro para tratar de assuntos relacionados com as empresas dos pais (103°) 44- O autor deixou de tomar algumas refeições em noite em casa, tendo a ré de as tomar só ou de ir a casa de seus pais para esse efeito (105°-A) 45- Em 18.04.00, a ré apresentava um hematoma nas costas, pelo que recebeu tratamento por médico privado (117°) 46- No dia 18.04.00, a ré deu entrada no Hospital de S. João devido a ingestão de medicamentos por acto impulsivo, tendo sido o autor que a transportou ao hospital (119º) 47- Em 18 de Abril de 2000, a ré telefonou ao autor que se encontrava no seu local de trabalho e comunicou-lhe que tinha ingerido vários comprimidos de “Prosac” (126°) 48- O autor saiu a correr, foi buscar a ré a casa, conduziu-a aos serviços de urgência do Hospital de S. João e avisou os pais da ré de que esta dera entrada no Hospital (127°) 49- Quando a ré deu entrada na urgência do Hospital estava lúcida (128°) 50- A partir de Abril/Maio de 2000, o autor deixou de pernoitar no lar conjugal, ali se deslocando apenas durante o dia (121°) 51- A ré retirou de casa alguns objectos que transportava em sacos plásticos cujo conteúdo não ficou apurado (66°-A) 52- Em 06.12.00, por transacção homologada no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família que correu termos nos presentes autos, o autor e a fé acordaram em utilizar ambos a casa de morada de família nos termos que ficaram consignados a fls. 309 e seguintes. 53- O autor é uma pessoa educada e sensível dentro dos padrões normais do grupo social em que se insere (66°) 54- A ré é pessoa com educação e princípios morais normais, dentro do extracto social em que se integra (125°).-------------------- Agiu com evidente dolo, visto que não podia ignorar que ao assumir a posição que tomou, estava a faltar à verdade ou estava a modificar a realidade, dando uma conotação diversa aos factos reais. Significa isto que a R. alterou a verdade dos factos e assim nos termos do referido no art. 456º nº 2 al. b) do C.P.Civil litigou de má fé. A condenação neste âmbito justificou-se, portanto. Nega-se in totum a revista. Quanto à revista subordinada da A: |