Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076543
Nº Convencional: JSTJ00009854
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ198812140765431
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VI PAG243 PAG257. VAZ SERRA RLJ ANO97 PAG57. O ASCENÇÃO DIR REAIS PAG389.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os documentos autenticos provam plenamente a verdade "dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo, bem como todos que nele são alertados com base na percepção das entidades documentadoras, não garantindo que sejam verdadeiras, sinceras e eficazes as afirmações que lhes forem feitas.
II - E de acordo com o que fica exposto que tem de entender-se o preceituado no artigo 393, n. 2 do Codigo Civil, so não sendo admissivel a prova testemunhal quanto aos factos que estiverem plenamente provados pelo documento.
III - A função do registo predial e assegurar a quem adquire um direito de certa pessoa sobre um predio, que esta não realizou em relação a ele actos susceptiveis de prejudicar o adquirente e não assegurar a este a inexistencia de quaisquer outros direitos sobre o predio, pois o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, donde se conclui que a presunção não abrange os elementos de identificação do direito predial.
IV - A finalidade do registo predial não e garantir os elementos de identificação dos predios descritos, mas apenas assegurar que relativamente a eles se verificara certos factos juridicos, não tendo portanto, uma função constitutiva, mas simplesmente declarativa, a prova testemunhal e admissivel, nos termos acima, não havendo que censurar a Relação que bem decidiu.