Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
891/08.7TBILH.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OBJECTO DO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CORREIO ELECTRÓNICO
CORREIO ELETRÓNICO
INDEFERIMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / ACTOS DAS PARTES ( ATOS DAS PARTES ) / ACTOS DA SECRETARIA ( ATOS DA SECRETARIA ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 296.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 2.aEdição, 1976, p.176.
- Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, p. 142.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 303/207, DE 24-08, (CPC): - ARTIGOS 138.°-A, N.°1, 144.º, N.ºS 1, 2, 7 E 8, 150.º, N.ºS 1 E 2, 166.º, N.º2, 265.º, 508.º, N.º 2 E 685.º-C.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA VERSÃO APROVADA PELA LEI N.° 41/2013, DE 26-6, (NCPC): - ARTIGOS 6.º, 144.º, N.º1, 162.º, N.º 2, 638.º, N.º 1, 644.º, N.º 2, AL. G), 671.º, 673.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO. - ARTIGO 11.º, N.º 2.
PORTARIA N.º 114/2008, DE 6 DE FEVEREIRO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA PORTARIA N.º 1538/2008, DE 30 DE DEZEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 434/2011, DISPONÍVEL EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-PROCESSO N.º 85930/11.1 TBMAI-A.P1, EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18 DE JANEIRO DE 2011, PROCESSO N.º4520/07.8TBRG.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 21 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º14/06.7TBSCG.L1.S.1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Não pode considerar-se ter o acórdão recorrido tido por objecto uma questão interlocutória decidida pela 1.ª instância unicamente sobre a relação processual, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 2, do NCPC (2013), se a apreciação dessa mesma nulidade efectuada pela 1.ª Instância, foi proferida depois da decisão final recorrida e não foi objecto de interposição de recurso de apelação autónomo, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. g) do NCPC (2013), por esta não integrar o objecto do recurso.

II - Face ao regime legal decorrente do art. 150.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/207, de 24-08, a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, constitui uma mera irregularidade.

III - Trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas no CPC.

IV - O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1 - AA, LDA

intentou, em 2008-08-28 contra

MUNICÍPIO DE ÍLHAVO  

acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que este seja condenado:

- a demolir, à sua custa, o edifício que implantou num lote de terreno de que é proprietária;

- a abrir mão e entregar o referido lote à autora, livre de quaisquer limitações, ónus e encargos; e

- a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na demolição e entrega, à razão de €1.000,00 diários.



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2 - Para tanto e em síntese alegou que doou ao réu um lote de terreno, com condições; o réu não cumpriu uma dessas condições; a autora exigiu a “reversão” da doação e propôs acção judicial para atingir esse propósito, o que conseguiu; o réu construiu de má-fé um edifício no lote de terreno; o réu deve por isso ser condenado a demolir o edifício e restituir o lote de terreno à autora.


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3 - Devidamente citado para a causa o Réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção (incompetência material do tribunal) e por impugnação.

Na contestação, o réu deduziu reconvenção, pedindo que se declare ser o proprietário do edifício e do lote de terreno subjacente – por o haver adquirido por acessão industrial imobiliária, de boa-fé – e que a autora seja condenada a reconhecer esse direito, mediante o pagamento de uma indemnização de € 33.581,25, correspondente ao valor que o lote de terreno tinha à data da construção do edifício.

4 - Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.


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5 - Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença  em que se

a) julgou a acção improcedente e absolvido o réu MUNICÍPIO DE ÍLHAVO dos pedidos formulados pela autora AA, LDA. na petição inicial;

b) julgou a reconvenção procedente e se declarou que o réu MUNICÍPIO DE ÍLHAVO é titular do direito de propriedade sobre o edifício da Biblioteca Municipal de Ílhavo e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo, assim como sobre o lote de terreno inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ílhavo sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º … da mesma freguesia, por o haver adquirido por acessão industrial imobiliária – condenando a autora AA, LDA  a reconhecer tal direito –, sob condição de, em 30 (trinta) dias a contar da notificação desta sentença, o réu depositar a favor da autora a quantia de €748.550,00 (setecentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta euros), actualizada a partir do ano de 2004, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.


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6 - Inconformado, recorreu desta decisão o Réu Município de Ílhavo pedindo a sua procedência, e, em consequência, que:

- A. Seja alterada a resposta dada aos quesitos 3 e 22 da douta base instrutória ou seja, aos 748.548,45€ apurados pelos senhores peritos deverá ser abatido o valor correspondente à intervenção produzida pelo réu por força das condicionantes legais a edificação no referido lote (113.902,65€ + 183.176,78€ + 270.000,00€), fixando-se o preço do lote 37 em 121.076,43€, ou, quando assim não se entenda, seja ordenada a realização de nova perícia que contemple o quadro normativo violado, e

- B. Seja eliminada na douta sentença recorrida a menção à actualização anual do valor da indemnização, a partir do ano de 2004, inclusive, até efectivo pagamento, de acordo com os índices anuais de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.


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7 - A Relação julgando procedente a questão prévia suscitada pela recorrida declarou a nulidade – arguida pela recorrida no âmbito do art.º 201.º, n.º1, do C. P. Civil – do requerimento de interposição do recurso e, consequentemente, não admitiu nem conheceu do mérito do recurso interposto pelo recorrente, ordenando, juntamente com as alegações, o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, subsistindo, por conseguinte, a douta sentença recorrida, a qual, logo que transite em julgado este acórdão, igualmente transitará.

 


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8. É desta decisão que em 2015-01-06 foi interposta revista que encerra as alegações com as seguintes conclusões:

1. Em 19JUN2013, o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Grande Instância Cível de Aveiro, e que ali correu termos no processo 891/08.7TBILH.

2. O requerimento de interposição do referido recurso e as competentes alegações foram enviados por correio electrónico (vulgo email) expedido através da conta/remetente "BB [bb@pm-ilhavo.pt.]"

3. BB era, e é, o mandatário do Município de Ílhavo e, naquela circunstância justificou o uso daquele meio de comunicação da seguinte forma:  « Atenta uma inexplicável dificuldade de acesso à plataforma CITIUS solicito a especial fineza de mandarem dar entrada do recurso em anexo, bem como os documentos que o acompanham.»

4. A recorrida arguiu, logo aí, a nulidade do uso do correio electrónico simples (vulgo email como suporte à remessa do requerimento de interposição do recuso.

5. A arguida nulidade viria a ser indeferida por douto despacho de fls 912 a 915.

6. Em sede de recurso, veio a recorrida AA, Lda, insistir que a arguida nulidade deve ser deferida.

7. A Relação de Coimbra, acompanhando a interpretação e a pretensão da sociedade recorrida, decretou a nulidade do requerimento de interposição do recurso, decretando igualmente o seu desentranhamento dos autos.

8. Fundando, essa decisão na aplicação conjugada dos artigos 138°-A, n.° 1 e art. 150°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil ([1]) com os termos procedimentais decorrentes da Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro dos quais, e segundo o acórdão recorrido, resulta a existência de uma lei expressa e imperativa, cuja violação implica a nulidade do ato praticado - sendo que a entender-se que estamos perante uma irregularidade ela é susceptível de influir do exame e decisão da causa - pelo que , in casu, incorreu o requerimento do recorrente na nulidade e irregularidade arguidas pela recorrida (no âmbito do art° 201° do do CPC) (...)".

9. Ora, a verdade é que o regime legal atinente aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes (cfr arts. 138°-A, n.° 1 e art. 150°, n.°s 1 e 2 do CPC e Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro) não impunham a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida e consequentemente, uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

10. Ou seja: do referido regime legal resulta (va) que os actos das partes não obedeciam a uma forma ou modelo obrigatórios, devendo, tão-somente, ser praticados pela forma mais simples e adequada ao fim que perseguem (só os actos da secretaria tinham de adoptar os modelos legalmente aprovados).

11. O artigo 150° do CPC só manifestava uma preferência e não uma obrigatoriedade pela transmissão electrónica de dados, relativamente à prática pelas partes dos actos processuais que o devessem ser por escrito, permitindo que os mesmos chegassem também ao processo pelas vias indicadas nas alíneas do seu número 2.

12. Ou seja: o regime legal relativo aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes não lhes impunha a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

13. Tais formalismos são mesmo incompatíveis e contraditórios com a evolução que se tem verificado deste a reforma de 1995/96 na nossa lei processual civil de índole comum ou geral, no sentido de reduzir e restringir ao máximo as puras decisões de forma, que impeçam a apreciação e julgamento substancial do pleito trazido a tribunal pelas partes.

14. Neste sentido (de que é até contraditório com a simplificação que aquela Portaria visou implementar, admitir que o legislador pretendeu obstar à prática de actos processuais por correio electrónico, pois tal representaria um claro retrocesso nessa matéria, quando toda a acção legislativa vai no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada vez mais electrónica, circunstancias a que o intérprete não pode ser alheio na procura do pensamento legislativo), podem ver-se os acórdãos da RP de 28JAN2013, da RC de 09JAN2011 e da RL de 18 NOV 2010 ,12.

15. É esse, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, num acórdão de 18JAN2011, superiormente relatado pelo senhor Conselheiro Garcia Calejo,([2]) diz textualmente que:

a) O art. 150.°, n.° 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.° 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça - i.e., a Portaria n.° 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 1538/2008, de 30-12 (que procedeu ã sua republicação).

b) "a razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.° do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais."

16. E aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, não tendo utilizado a forma preferencial para (por via electrónica e usando a plataforma CITIUS), apresentar nos autos o seu requerimento e alegações de recurso, tal desconformidade com o regime previsto na Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro, constitui uma qualquer irregularidade e, a existir, se esta pode constituir nulidade fundamento da sua não admissão no processo.

17. Ora as nulidades do processo são "quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder- embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (artigos 201.°; cfr. arts. 194.°, 195.° e 198.°-200.°)"([3])

18. Sendo que as nulidades processuais: "são só as que possam influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa (art. 201°; cfr. uma norma paralela do art. 710.°, n.° 2); as que possam ter reflexos de ordem substancial (hoc sensu). As outras infracções são irrelevantes. Disso temos exemplo (...), dum modo geral quando a formalidade preterida não impediu que o acto em questão atingisse a sua finalidade (cfr. arts. 193°, n.° 3, e 198 ° n.°2).([4]) 15

19. Ora, não se vislumbra que nenhuma das nulidades principais elencadas nos artigos 193.° a 199.° do. Código de Processo Civil integre a irregularidade em apreço nos autos, sendo que, também nenhuma legislação complementar que regula as questões em análise, contém qualquer disposição legal que comine expressamente com a nulidade tal incorrecção procedimental.

20. Significa isto que a situação sub judice só poderia reconduzir-se a uma nulidade processual secundária, por poder a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201.° n° 1 do CPC).

21. Acontece que a circunstância de o recorrente Município de Ílhavo não ter utilizado a plataforma CITIUS para remeter a juízo o seu requerimento e alegações de recurso, não o impediu de praticar o acto em causa no processo respectivo nem de o fazer chegar ao conhecimento do tribunal e da parte contrária, assim tendo o mesmo logrado alcançar o fim pretendido e reconhecido pela lei, e sobretudo, o de a autora/recorrida exercer o competente contraditório, como fez.

22. pelo que, no limite, estaremos perante uma "irregularidade a que lei processual civil, ou outra complementar, não atribui qualquer relevância em termos sancionatórios." - como decidiu a Relação do Porto, em 28JAN2013, em situação análoga ([5])

23. Porquanto nos termos do estipulado no art. 201º, n.° 1 (actual 195°, n.°l do NCPC), «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.»

24. O que manifestamente não ocorre no presente caso uma vez que,

a) a lei não prevê qualquer sanção ou cominação sobre a prática de acto divergente do preferencialmente indicado no CPC em vigor ã data da interposição do recurso, e

b) a irregularidade cometida, a existir, não teve qualquer influência no exame ou boa decisão da causa uma vez que:

i. o recurso em apreço foi atempadamente interposto,

ii. o Tribunal e a parte contrária dele tomaram conhecimento nos prazos legais,

iii. a recorrida, uma vez notificada das alegações de recurso, apresentou as suas contra-alegações,

iv. e teve oportunidade de invocar a nulidade do uso do correio electrónico simples (vulgo emeil como suporte à remessa do requerimento de interposição do recurso,

v. nulidade essa que viria a ser indeferida por douto despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal de Grande Instância Cível de Aveiro, de fls 912 a 915,

vi. e posteriormente decretada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

25. Donde resulta que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 138°-A, n.° 1, 150°, n.°s 1 e 2 e 201° do Código do Processo Civil em conjugação com a Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro.

26. Devendo, ainda, em nosso entendimento, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciar-se sob as questões suscitadas pela recorrente, sob pena de violação dos artigos 894°, n.° 1, 899° e 473° do Código Civil.

Nestes termos e em conformidade com tudo quanto foi exposto nas presentes alegações de recurso, requer-se a esse Venerando Tribunal a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, devendo este ser substituído por outro que considere válida a prática do ato do recorrente Município de Ílhavo por correio electrónico, seguindo-se os ulteriores termos.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso de Revista não deve ser admitido por extemporâneo, uma vez que foi interposto muito depois de esgotado o prazo legal de 15 dias para o efeito, assim tendo precludido a possibilidade da sua interposição - cfr. Art.°s 671.°, n.° 2, 673.°, 676.° e 139.°, n.° 2, do NCPC.

II. O douto requerimento de interposição de recurso de Apelação - bem como as doutas alegações e conclusões que nele se contêm - é nulo e deve ser desentranhado dos Autos, por o modo da sua entrega em Juízo desrespeitar/violar o disposto no n.° 1 do art.° 138.°-A do CPC, nos n.°s 1 e 2 do Art.° 150.° do CPC, nos Art.°s 2.7a), 28.°, n.° l/b), 4.°, n.°s 1,2 e 3, 5.°, n.°s 1, 3 e 4, e 13.° da Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro (na redacção da Portaria n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro).

III. Do mesmo passo que violaria o disposto nos Art.°s 2.°, n.°s 5 e 6 e 3.°, n.° 2, da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, caso estivesse em vigor - porquanto foi expressamente revogada pelo Art.° 27.° da citada Portaria n.° 114/2008 (uma vez que a remessa de peças processuais por correio electrónico deixou de ser admitida na elencagem do n.° 2 do Art.° 150.° do CPC, na versão em vigor à data;

IV. Por essas razões, aquela douta peça processual tem de considerar-se inexistente,

V. Uma vez que nem sequer está demonstrada a impossibilidade e envio pelo sistema informático dos Tribunais/vulgo Citius;

VI. Por consequência, deve considerar-se o recurso como não interposto e, assim, inadmissível.

Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram proficientemente supridos por V. Exas., e sempre salvo o devido respeito pela opinião contrária,

1 - deve ser rejeitado o recurso de Revista interposto, por extem-porâneo;

2 - quando assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente e não provado, mantendo-se e confirmando-se o douto Acórdão recorrido.



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9 - Matéria de facto:

1. (facto assente A) Por escritura pública de doação celebrada em 31 de Março de 1995, lavrada de fls. 80 verso a 83 verso do Livro n.º 47 do Cartório Privativo do Município ora réu, a autora doou a este o lote n.º 37 do loteamento titulado pelo alvará n.º …, sito na Rua de …, freguesia e concelho de Ílhavo, composto de lote de terreno onde se encontra edificado um palacete antigo, em ruínas, de rés do chão e andar, com a área de 4.477,50 m2, a confrontar do Norte com a Rua …, do Sul com CC e Outro, do Nascente com arruamento e lote … e do Poente com B.V.V., à época omisso na matriz e actualmente inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º … da mesma freguesia -conforme documentos n.ºs 1 e 3 da petição inicial, cujo teor damos aqui por reproduzido.

2. (facto assente B) Na dita escritura foi consignada uma cláusula de reversão a favor da doadora e ora autora, a todo o tempo, "se pela donatária não forem realizadas as obras ou prestada a colaboração previstas em propostas por ela aceites nos termos das comunicações que à doadora foram feitas por ofícios números 4824, de 24/06/92 e 5468, de 24/06/93".

3. (facto assente C) A autora propôs no Tribunal Judicial de Ílhavo a Acção Ordinária n.º 971/04.8TBILH, que correu termos pelo 2.º Juízo dessa Comarca, cuja petição inicial – junta como doc. n.º 2, cujo teor damos aqui por reproduzido – deu entrada em Juízo em 18 de Outubro de 2004, tendo o réu sido citado em 21 de Outubro de 2004.

4. (facto assente D) O lote referido em 1. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial – freguesia de Ílhavo (S. Salvador) … –, resultando da respectiva ficha as seguintes inscrições:

-G-3 – Ap. 01/120595 -Aquisição a favor da Câmara Municipal de Ílhavo, por doação da sociedade AA, Limitada, ali melhor identificada, cláusula de reversão para a doadora se a todo o tempo se verificar qualquer das seguintes condições: a) se a donatária vier a ser utilizada ou der qualquer outro destino que não seja fins públicos; b) se, a qualquer título ou pretexto, for alienado;

-F-1 – Ap. 07720041020 -Acção provisória por natureza – autora AA, Limitada; réu – Município de Ílhavo: pedido: a) ser declarada a reversão deste prédio a favor da autora, por se verificar a condição prevista na al. c) da escritura de doação; b) ser ordenado o cancelamento de eventual registo de aquisição a favor do Município réu e de quaisquer registos subsequentes;

-AVERB. -Ap. 1, de 2007.10.22 – Renovação da apresentação 7 de 2004.10.20 -ação;

-AVERB. -Ap. 7, de 2007.10.24 – Decisão Judicial -Declarada procedente a ação, revertendo o prédio a favor da doadora.

5. (facto assente E) Por sentença proferida naquela ação e já transitada em julgado, junta como doc. n.º 5 da petição inicial, cujo teor damos aqui por reproduzido, considerando-se provados todos os factos alegados na respetiva petição inicial, foi a ação julgada procedente por provada, declarando-se a reversão do identificado lote de terreno a favor da autora.

6. (facto assente F) O Município réu promoveu uma edificação no dito lote de terreno, ocupando-o integralmente em toda a sua área, ali funcionando a Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo.

7. (facto assente G) A referida edificação não foi levada à matriz nem ao registo predial.

8. (facto assente H) Em 23.03.2004 foi publicado no Diário da República o anúncio do Concurso Público para a construção da nova Biblioteca Municipal de Ílhavo.

9. (quesito 1) Pelo menos, com a citação referida em 3., o Município réu ficou a saber que a autora não abria mão da exigência do cumprimento da obrigação nem do direito de exigir a reversão da doação a seu favor referidos em 2.

10. (quesito 2) O réu prosseguiu a edificação depois de citado para a ação referida em 3.

11. (quesitos 3 e 22) O lote de terreno descrito em 1., à data da edificação referida em 6., valia €748.550,00.

12. (quesito 4) As despesas de demolição, reposição do lote no seu estado anterior e entrega do mesmo à autora, isento de ónus e limitações, importarão em quantia não concretamente apurada.

13. (quesito 5) Em 2003, e antes de iniciar o processo de concurso público para a construção da Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo, o senhor Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo de então consultou a secção de Património, da Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Ílhavo, no sentido de esclarecer se o terreno onde pretendia edificar esse edifício pertencia à Câmara e estava livre e desembaraçado.

14. (quesito 6) Outro tanto fez a eng. DD, Chefe da Divisão de Obras, Equipamentos e Ambiente (DOEA) da CMI, a quem coube instruir o processo de Concurso Público da respetiva empreitada e de candidatura da Obra aos Fundos Comunitários.

15. (quesito 7) Quer o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, quer a referida Chefe da DOEA foram, então, informados pelo responsável pela secção de Património da CMI que da descrição predial do aludido prédio na Conservatória do Registo Predial não constava qualquer ónus ou condição que pudesse impedir ou perturbar a execução de tais obras.

16. (quesito 8) O Município de Ílhavo não pretendia alienar o referido lote de terreno, nem dar-lhe um fim que não fosse público.

17. (quesito 9) Pelo que o órgão executivo ficou com a convicção de que o lote em causa era propriedade da Câmara Municipal de Ílhavo, livre de quaisquer ónus ou encargos.

18. (quesito 10) Passando a desenvolver o conjunto de operações necessárias à concretização edificação da Biblioteca Municipal e do Novo Fórum da Juventude de Ílhavo sobre essa parcela de terreno, designadamente, em 28.07.2003, a adjudicação do estudo geotécnico do lote 37;

19. (quesito 11) A recepção do respectivo Relatório, em 27.08.2003;

20. (quesito 12) A deliberação da adjudicação do projeto de execução da Biblioteca Municipal de Ílhavo, em 15.09.2003;

21. (quesito 13) A abertura de concurso público de empreitada para a construção da Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo em 23.03.2004;

22. (quesito 14) A adjudicação da empreitada à firma vencedora, EE, S.A., em 17.05.2004.

23. (quesito 15) Em Junho de 2004 procedeu-se à limpeza e regularização do terreno.

24. (quesito 16) Em 21.07.2004, o réu celebrou o contrato escrito de empreitada para a construção da Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo.

25. (quesito 17) Três ou quatro dias depois da assinatura do auto de consignação – em 20.09.2004 –, iniciaram-se os trabalhos de construção da nova Biblioteca.

26. (quesito 18) Em reunião datada de 09.11.2004, entre o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e os legais representantes da autora, foi acordado entre as partes suspender de imediato os termos da ação referida em 3. e negociar os termos de um acordo que pudesse satisfazer os interesses de ambas as partes.

27. (quesito 19) Ficou igualmente acordado que a sociedade ora autora consentia na continuação dos trabalhos e na conclusão da empreitada de construção da Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo.

28. (quesito 20) O valor da construção da Biblioteca Municipal e Novo Fórum da Juventude de Ílhavo, que corresponde ao valor da obra, cifrou-se em €2.505.032,84.

29. (quesito 21) Valor esse que a Câmara Municipal de Ílhavo já pagou ao empreiteiro.

30. (quesito 23) Sendo o valor do conjunto formado pelo terreno e pela obra referida em 28., após a edificação desta, de €3.253.582,84.



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10 - O mérito da causa:

O objecto dos recursos é definido pelas conclusões nele delimitadas, salvo as questões de conhecimento oficioso – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do Código de Processo Civil.


As questões a resolver são as seguintes:

A. - Recurso- Admissibilidade- Extemporaneidade

B. Citius- Não utilização-Vício



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A - Recurso- Admissibilidade- Extemporaneidade

Defende a recorrida/autora que presente recurso de Revista não deve ser admitido por extemporâneo, uma vez que foi interposto muito depois de esgotado o prazo legal de 15 dias para o efeito, assim tendo precludido a possibilidade da sua interposição - cfr. Art.°s 671.°, n.° 2, 673.°, 676.° e 139.°, n.° 2, do NCPC.

Vejamos:

Ao presente processado é aplicável o disposto no Código de Processo Civil na versão aprovada pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho (NCPC), como decorre do disposto no n° 1 do Art.° 5° daquele diploma .

O acórdão recorrido decidiu julgar procedente a questão prévia suscitada pela recorrida e, em consequência, declarou a nulidade – arguida pela recorrida no âmbito do art.º 201.º, n.º1, do C. P. Civil – do requerimento de interposição do recurso e, consequentemente, não admitem nem conhecem do mérito do recurso interposto pelo recorrente, ordenando, juntamente com as alegações, o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, subsistindo, por conseguinte, a douta sentença recorrida, a qual, logo que transite em julgado este acórdão, igualmente transitará.

Verifica-se assim que o acórdão recorrido não constituiu qualquer decisão interlocutória ou intercalar apreciada e decidida pela Relação na pendência do processo na Relação, nos termos do artigo 673.º do NCPC .Pelo contrário, verifica-se que o acórdão recaiu sobre o recurso interposto da sentença proferida na 1.ª instância, a qual, decidiu do mérito da causa

No entanto nos termos do artº 671º do NCPC admitem revista os acórdãos que, incidindo sobre decisões da 1ª instância ponham termo ao processo, absolvendo da instância o réu  ou algum dos réus quanto  a pedido ou pedido reconvencional.

“Daqui deriva, por exemplo, a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, independentemente do teor da decisão da 1ª instância,julgue improcedente a excepção de ilegitimidade, determinando o  prosseguimento dos autos  para conhecimento do mérito.


Embora o preceito apenas se reporte textualmente à absolvição do réu ou dos réus da instância, em relação a todos ou a alguns dos pedidos (o mesmo ocorrendo quanto à absolvição da instância quanto ao pedido ou pedidos reconvencionais) cremos que tem suficiente latitude para abarcar outras formas da extinção da instância, ainda que  formalmente não seja de qualificar como “absolvição da instância”, designadamente quando se verifique uma circunstância reveladora da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide. Outrossim quando se traduza, por exemplo ,no decretamento da deserção do recurso (v. ilegitimidade, extemporaneidade)ou dos requisitos  formais (vg. Falta  de alegações ou de conclusões)([6])

Deste modo o recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias nos termos do artº 638º, nº 1 do NCPC e como tal é tempestivo.



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B - Citius -Não utilização-Vício

Pugna o R. pela substituição do acórdão recorrido por outro que considere válida a prática do acto do recorrente por correio electrónico, seguindo-se os ulteriores termos.

Considera que a circunstância de não ter utilizado a plataforma CITIUS para remeter a juízo o seu requerimento e alegações de recurso, não o impediu de praticar o acto em causa no processo respectivo, nem de o fazer chegar ao conhecimento do tribunal e da parte contrária, assim tendo o mesmo logrado alcançar o fim pretendido e reconhecido pela lei, e sobretudo, o de a autora/recorrida exercer o competente contraditório, como fez. O regime legal atinente aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes (cfr arts. 138°-A, n.° 1 e art. 150°, n.°s 1 e 2 do CPC e Portaria n.° 114/2008, de 06 de Fevereiro) não impunham a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida e consequentemente, uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.

A 1ª instância indeferiu a arguida nulidade (fls. 912 a 915 ), com os seguintes fundamentos: a portaria n.º 114/2008, de 06.02, em sucessivas actualizações, aplicável aquando da prática do acto, determinava que, pese embora preferencialmente se devesse lançar mão da plataforma CITIUS, também se poderia fazê-lo através de outros meios, designadamente entrega na secretaria do Tribunal, remessa pelo correio ou envio através de telecópia; nem os art.ºs 138-A e 150.º, n.ºs 1 e 2, nem a Portaria n.º 114/2008, de 06.02, estabeleciam qualquer cominação para o envio das peças processuais por forma diferente das aí previstas; assim sendo, não estamos perante nenhuma forma de nulidade (principal ou secundária), mas, quando muito, de uma mera irregularidade, insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa – art.º 201.º (actual 195.º) do C. P. Civil.

O acórdão recorrido considerou que da conjugação do disposto nos art.ºs 138.º-A, n.º1 e 150.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil com os termos procedimentais decorrentes da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, resulta a existência de uma lei expressa e imperativa, cuja violação implica a nulidade do acto praticado – sendo que a entender-se que estamos perante uma irregularidade ela é susceptível de influir no exame e decisão da causa –, pelo que, in casu, incorreu o requerimento do recorrente na nulidade e irregularidade arguidas pela recorrida (no âmbito do art.º 201.º, n.º1, do C. P. Civil), devendo, consequentemente, o recurso interposto não ser conhecido, e, juntamente com as alegações, deve ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante, subsistindo, por conseguinte, a douta sentença recorrida, a qual, logo que transite em julgado este acórdão, igualmente transitará.

Vejamos:

Tendo sido admitido e considerado tempestivo o recurso de revista, a única questão subsistente a resolver consiste em decidir se a apresentação do requerimento de interposição do recurso de apelação pelo recorrente através de correio electrónico, configura algum vício processual e, em caso, afirmativo, qual a natureza desse vício e se o mesmo é suprível.

Atenta a data de apresentação do requerimento de interposição de recurso cuja validade foi impugnada, importa começar por enunciar o quadro legal aplicável.

Na data de apresentação do requerimento de interposição de recurso por correio electrónico, em 2013-06-18, encontrava-se em vigor o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Em relação à matéria da “apresentação a juízo dos actos processuais”, dispunham os n.ºs 1 e 2 do referido preceito, o seguinte:

“1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2 – Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a)   Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b)    Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal:

c)    Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.”

A portaria a que se refere o artigo 138.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, para a qual remetia o artigo 150.º, n.º 1 acima transcrito, e de cuja aprovação se encontrava dependente a entrada em vigor da referida alteração (cfr. Artigos 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), veio a ser a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, a qual, na altura da prática do acto processual em análise, já havia sido alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.

Nos termos do regime legal então em vigor, havia, pois, deixado de estar expressamente prevista a possibilidade dos actos processuais praticados por escrito pelas partes, poderem ser apresentados a juízo por correio electrónico.

Efectivamente, a anterior possibilidade prevista no artigo 150.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, dos actos poderem ser apresentados mediante “envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada”, deixou de figurar como uma das formas de apresentação a juízo dos actos processuais.

A propósito da eliminação desta forma de apresentação dos actos processuais escritos, defendeu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2011 (proc.4520/07.8TBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), que:

“(…)

III - O art. 150.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – i.e., à Portaria n.º 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12 (que procedeu à sua republicação).

IV - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais.”

Contudo, e ao contrário da situação de facto em que se baseou esse aresto, no caso presente não resulta comprovado que o requerimento de interposição de recurso tenha sido enviado por correio electrónico de um email que constava do site da Ordem dos Advogados, sendo certo que igualmente não resulta dos autos que tal email tenha sido objecto de aposição de assinatura electrónica avançada (como seria exigível ao abrigo do regime processual pretérito ao aqui aplicável), antes resultando do processo ter sido enviado de uma endereço de correio electrónico do próprio município de Ílhavo, sem se encontrar certificada a data da expedição.

Por outro lado, a estipulação de determinadas formas de apresentação a juízo dos actos processuais escritos, ainda que no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, se refira à “preferência” que deve ser dada à transmissão electrónica (ou seja, via Citius), não permite concluir que a mesma possa ser regularmente efectuada por outros meios que não os demais taxativamente previstos no n.º 2 do mesmo preceito, nos quais deixou de figurar o envio através de correio electrónico.

Entendemos, pois, que a prática do acto processual em causa nos autos, por ter sido praticado por um meio que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, padece, efectivamente, de um vício.

Em relação à natureza desse vício, não se acompanha, contudo, o entendimento da Relação no acórdão recorrido na parte em que considerou o vício em causa como de nulidade.

Tal entendimento, baseou-se nos artigos 294.º, 295.º e 286.º do Código Civil, que determinariam que a um acto processual se aplicassem os vícios dos negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.

Contudo, as nulidades dos actos processuais encontram-se expressamente reguladas nos artigos 193.º e segs. do Código de Processo Civil (correspondentes aos artigos 186.º e segs. do Novo Código de Processo Civil), sem necessidade de apelar às normas respeitantes à invalidade dos actos jurídicos em geral para proceder à sua qualificação.

A norma geral aplicável à qualificação dos vícios dos actos processuais consta do artigo 201.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 195.º do Novo Código de Processo Civil) que, após ressalvar os casos de nulidade expressa previstos nos artigos precedentes, dispõe no seu n.º 1:

“(…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.”

Do referido preceito resulta que o vício mais grave da nulidade apenas se verifica quando a própria lei o declare ou quando se trate de uma irregularidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.

Sobre o que se entende por nulidade, reafirma-se o que também parcialmente alude o recorrente nas suas conclusões, “Importa distinguir entre as nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos) e as nulidades judiciais (isto é, dos actos processuais) (…). “As nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de acros processuais” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 175).

Já quanto às irregularidades que poderão influir no exame ou na decisão da causa, estas apenas ocorrem quando a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita “puder influir no exame ou na decisão da instrução, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…), ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento” (cfr. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 199, Coimbra Editora, pág. 347).

Em todo o caso, não resultando do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos, nem da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as suas sucessivas alterações, ou do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, a previsão de que a apresentação de um acto processual escrito, fora dessas condições, seria sancionada com a nulidade, nada autoriza a que se conclua pela verificação desse vício.

Neste sentido, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2011 (proc.877/07.9TBFND.C1.S1, cujo sumário se encontra disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2011.pdf), que:

“I - A lei não fere de nulidade ou de ineficácia a remessa de peças processuais por via electrónica diferente da aplicação CITIUS ou de qualquer outra via de transmissão, telecópia ou correio electrónico, nem de qualquer outro vício capaz de cercear o direito das partes de acesso aos tribunais, onde se integra o direito ao recurso.

II (…)”.

Também a propósito do actual artigo 144.º do Novo Código de Processo Civil, e mesmo sendo este taxativo nos n.ºs 1 e 2 quanto à obrigatoriedade dos actos processuais escritos serem apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, ressalvando os casos especiais, previstos nos n.ºs 7 e 8, da parte não se encontrar patrocinada por mandatário, quando tal não seja obrigatório, ou quando se verifique uma situação de justo impedimento, entende a doutrina que tal falta constitui mera irregularidade.

Na verdade, distinguindo as normas sobre a forma dos actos e sobre as formalidades que devem observar, das meras normas referentes ao meio ou via para a prática dos actos escritos, entendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que “a apresentação em juízo de um acto processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade” (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, pág. 142).

Acrescentam os mesmos autores que: “(…) se o meio empregue for, em abstracto, admissível – embora não o seja no caso concreto -, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade – o mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que se o ato for praticado em suporte de papel – meio admitido pela lei (nº 7) -, mas fora dos casos previstos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra.” (idem).

Concluímos, pois, que, face ao regime legal decorrente do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/207, de 24 de Agosto, a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um acto processual válida, constitui uma mera irregularidade.

Tal irregularidade, contudo, tendo o acto sido efectivamente praticado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte que veio responder ao mesmo, não se mostra susceptível de determinar a nulidade do acto praticado.

Pelo contrário, trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas previstas no artigo 150.º do Código de Processo Civil, então em vigor.

Entender o contrário seria dar prevalência às formalidades relativas à apresentação dos requerimentos sobre a substância do direito de interposição de recurso que pretendeu ser exercido, sendo certo que o Novo Código de Processo Civil, precisamente, para evitar tais desequilíbrios, veio consagrar no artigo 6.º o dever do juiz promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção tendo em vista a justa composição do litígio,

Da mesma forma, já previa o artigo 166.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo e 162.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil) a obrigação da secretaria submeter a despacho os requerimentos, respostas, articulados e alegações em relação aos quais se suscitem dúvidas sobre a sua legalidade, a fim de o juiz os apreciar, o que se tivesse sucedido atempadamente, no caso presente, sempre permitiria que o juiz convidasse a parte a praticar o acto pela forma legalmente prevista.

Neste sentido, a propósito de uma questão paralela respeitante ao envio de um requerimento probatório para um endereço de email contendo uma gralha, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de Janeiro de 2014 (proc.14/06.7TBSCG.L1.S.1, disponível em www.dgsi.pt) que:

“Não se compreende que uma gralha no endereço electrónico do Tribunal possa inviabilizar a produção de prova por uma das partes, impedindo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

A única consequência gravosa para o responsável pela gralha no endereço electrónico seria o pagamento das custas de qualquer eventual adiamento a que a mesma desse causa, mas nunca ao nível da decisão de mérito.

Também os princípios da cooperação e da boa fé processual apontam no sentido da decisão assumida pelo acórdão recorrido (artºs. 266º e 266º-A, do CPC).

Igualmente o poder dever do juiz consagrado nos nºs.2 e 3 do artº. 508º do CPC, em que se consagra o dever de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos revela, à saciedade, a filosofia do novo processo civil, chegar com relativa celeridade à justa composição do litígio.

O apuramento da verdade e a justa composição do litígio só podem ser alcançadas se as partes tiverem a oportunidade de provar os factos alegados, o que não ocorreu no caso concreto, devido a uma simples gralha no endereço electrónico do Tribunal, que não causou prejuízo a ninguém, nem perturbou o andamento do processo.”

Finalmente, tal é também, no nosso entendimento, a solução que melhor se adequa às exigências constitucionais respeitantes à garantia do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, tal direito na vertente da garantia das partes a um processo equitativo, implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais, designadamente, quando não se faculte à parte qualquer suprimento ou possibilidade de correcção da deficiente actuação processual.

A manifestação da protecção deste direito nesta acepção, foi, designadamente, defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos:

“uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.

O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis, sendo certo que terá cometido um incidente tributável.

Perante o concreto desenvolvimento processual, em nome da economia processual e para evitar a prática de um acto inútil, afigura-se-nos serem suficientes, para assegurar o prosseguimento dos autos e respeitar a exigência do artº 144º, nº 1 do NCPC, as peças processuais escritas pertinentes já constantes dos autos.



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Sumário:

Face ao exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 7 do Novo Código de Processo Civil, sumaria-se o presente acórdão nos seguintes termos:

I - Não pode considerar-se ter o acórdão recorrido tido por objecto uma questão interlocutória decidida pela 1.ª instância unicamente sobre a relação processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 2 do NCPC, se a apreciação dessa mesma nulidade efectuada pela 1.ª instância, foi proferida depois da decisão final recorrida e não foi objecto de interposição de recurso de apelação autónomo, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea g) do NCPC, por esta não integrar o objecto do recurso.

II - Face ao regime legal decorrente do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/207, de 24 de Agosto, a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, constitui uma mera irregularidade.

III - Trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas no Código de Processo Civil.

IV - O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis.


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Caixa de texto: 11-DECISÃO:
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Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido devendo o mesmo ser substituído por nova decisão. 
Custas pela recorrida.
Notifique.



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Lisboa, 2015-03-05


João Trindade (Relator)

Tavares de Paiva

Abrantes Geraldes

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[1] Na versão anterior à revisão operada pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, que revogou o Decreto-Lei n." 44129, de 28 de Dezembro de 1961 e entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013
[2] Todos em www.dgsi.pt Ac STJ, 4520/07.8TBRG.G1.S1, em www.dgs
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 2.aEdição, 1976,página 176
[4] Idem
[5] Ac RP, 85930/11.1 TBMAI-A.P1, emwww.dgsi.pt
[6] - Recursos no Novo Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, 296.