Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036598 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140001432 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2250/98 | ||
| Data: | 09/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGAD A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque os contratos-promessa de compra e venda dizem respeito a relações jurídicas que se conexionam sempre com os factos que lhe deram origem é-lhes aplicável a lei vigente ao tempo da sua conclusão. II - Os elementos constitutivos da simulação integram matéria de facto, da competência, pois, das instâncias. III - Ao lado da simulação, mas sem com ela se confundirem, os negócios indirectos (em que as partes querem verdadeiramente o negócio embora só para conseguirem, através dele, um resultado prático diverso do que lhe é normal), em princípio, válidos salvo se forem fraudulentos ou de qualquer outro modo viciados. IV - Alienando o promitente-vendedor a terceiro o imóvel prometido cai numa situação de incumprimento que, se a alienação for válida, não mais torna possível a execução específica. V - Provando-se que o promitente-vendedor e o terceiro adquirente do imóvel prometido quiseram realmente a transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo para este e com a ideia fixa de evitar o cumprimento do contrato-promessa, não há simulação mas sim negócio nulo pelo seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes. VI - Porque nula a alienação, é admissível a execução específica. | ||