Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COACÇÃO RECURSO PENAL LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO PRISÃO ILEGAL PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO COMUM ACUSAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO - PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO SUMÁRIO. | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa”, Anotada, Tomo I, p. 344. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 215.º, N.º 1, AL. A), N.º 2, N.º5, 219.º, N.º2, 222.º, N.º2, 381.º, N.º1, 389.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS1 E 2, 32.º, N.ºS1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 423/03. | ||
| Sumário : | I - O CPP prevê os modos de impugnação da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas de coação, contemplando no art. 219.º a possibilidade de interposição de recurso, e nos artigos seguintes o pedido de habeas corpus. Aliás, o n.º 2 daquele art. 219.º, a partir da redação dada pela Lei 26/2010, de 30-08, veio esclarecer que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso e a providência, independentemente dos respetivos fundamentos, o que acentua a sua diferente razão de ser, e portanto, da sua função, sempre no âmbito dos meios impugnatórios, aqui, da privação de liberdade. II - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional. Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se, portanto, de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. III - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. IV - O art. 389.º, n.º 1, do CPP (na redação da Lei 20/2013 de 21-02, entrada em vigor a 24-03-2013), a propósito da tramitação do julgamento em processo sumário fala especificamente de acusação, só a dispensando, mediante a respetiva substituição pela leitura do auto de notícia, da autoridade que tiver procedido à detenção, em caso de a pena (singular ou em concurso), que o arguido corre o risco de sofrer, ser inferior a 5 anos de prisão. Como ao crime de que o requerente era acusado cabia uma pena de 3 a 15 anos de prisão, foi deduzida acusação. V - De acordo com o art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP, e tendo em conta o crime dos autos, o requerente não podia estar preso preventivamente mais de 6 meses, sem que fosse deduzida acusação contra si. Como é sabido, esse tempo justifica-se por ser um prazo razoável, no caso, para que se fizesse a pertinente investigação em inquérito. VI - Como a forma de processo que estava em causa não comportava a fase de inquérito, a acusação foi deduzida contra o arguido no dia em que este foi detido e ficou em prisão preventiva, 2 dias depois do cometimento do crime. De então para cá, teria começado a correr o prazo de 10 meses, que tem como termo a quo a decisão instrutória, caso estivesse em aplicação a forma de processo comum. VII - A decisão do Tribunal da Relação anulou o julgamento que teve lugar, e a sentença que havia sido proferida, ambos de 15-05-2013. Mas não o processado anterior, o que foi confirmado pelo TC. Como a seguir à sentença foram interpostos recursos, em que se pretendeu o uso da forma de processo comum, corolário da inconstitucionalidade invocada, e uma vez que se determinou a aplicação da forma do dito processo comum, o que importa salvaguardar é que os prazos de prisão preventiva (bem como os termos de prazos), a observar nestes autos, não redundem num agravamento da situação do requerente, comparada com a que teria, se logo desde o início tivesse sido usada a forma de processo comum. VIII - O arguido pretendeu o uso do processo comum. Ora, a contagem de 10 meses a partir da data da prisão, até à decisão instrutória, ou seja até 19-02-2014, corresponde exatamente ao que teria lugar, de acordo com a forma de processo que reivindicou. E assim o arguido nunca ficará prejudicado, quanto a este aspeto, pelo facto de se ter optado, inicialmente, pela forma de processo sumário. IX - Porque, na verdade, o art. 215.º desinteressa-se completamente de saber se e quanto tempo durou a prisão preventiva antes da dedução de acusação. O que não tolera é que, no caso configurado nestes autos, exceda 6 meses. E que não exceda 10 meses o prazo, até à decisão instrutória que tenha que ser proferida. X - Ordenada a forma de processo comum a 27-12/-013, foi renovada a acusação a 31-12-2013, apenas para que o arguido pudesse atempadamente requerer a instrução. Não porque tivesse sido anulada a antes deduzida. Mas mesmo que se entendesse que era esta, 31-12-2013, a única data da acusação que poderia ser tida em conta, então o arguido teria estado preso preventivamente até à mesma, entre 19-04-2013 e 31-12-2013. Ou seja, 8 meses e 12 dias, certo que, o que releva para o efeito é a data da acusação e não da sua notificação ao arguido. XI - Como o prazo de 6 meses é acrescentado de mais 6 meses, ao abrigo do art. 215.º,n.º 5, do CPP, em virtude de ter havido, antes desta renovação da acusação, recurso para o TC, sempre a dita renovação da acusação poderia ter tido lugar, até 19-04-2014. XII - Acresce que se se supusesse que a adoção da forma de processo comum implicaria a anulação de todo o processado anterior, então, a partir do despacho de 27-12-2013, que determinou tal forma de processo, contar-se-ia um prazo de 6 meses para a realização de inquérito. E a acusação poderia ter sido novamente elaborada até 27-06-2014, mantendo-se o arguido preso. Assim, na data do presente requerimento de habeas corpus o arguido não estava ilegalmente preso, pautando-se, como é sabido, o pedido, por um princípio de atualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
A - PEDIDO AA, ..., sem profissão conhecida, nascido em ... a ..., residente antes de preso em ... e presentemente recluso no Estabelecimento Prisional de ..., apresentou um pedido de HABEAS CORPUS, subscrito por si, invocando fundamentalmente o art. 222.º, nº 1 e al. c) do CPP, e requerendo a sua libertação imediata, por, a seu ver, terem sido excedidos os prazos legais de prisão preventiva. Alicerçou o pedido nos fundamentos que em síntese se apresentam: O requerente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 19/4/2013, aplicada aquando do seu interrogatório judicial [como arguido]. Foi submetido a julgamento em processo sumário ao abrigo do art. 381.º nº 1 do CPP (Lei 20/2013 de 21 de fevereiro). No entanto, esta norma foi declarada inconstitucional, por violação do art. 32.º nºs 1 e 2 da CR por a pena aplicável ser superior a 5 anos de prisão. Na fase de inquérito o processo não foi declarado de especial complexidade. Face à declaração de inconstitucionalidade referida, não se pode considerar que a acusação tenha sido atempada e portanto os prazos do art. 215.º do CPP foram ultrapassados. No caso, o prazo era de seis meses. Foi junta certidão de várias peças processuais, com sejam do requerimento de julgamento em processo sumário (fls. 9), auto de interrogatório judicial (fls. 15), mandado de condução à cadeia do arguido (fls. 26), despacho que ordenou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva (fls. 27), sentença proferida em processo sumário (fls. 29), acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 53), acórdão do Tribunal Constitucional (fls. 71), despacho que designou que os autos deviam seguir a forma comum (fls. 78), renovação da acusação do Mº Pª (fls. 80), requerimento do co-arguido BB a pedir a alteração da medida de coação e despacho que sobre ele recaiu (fls. 85 e segs.).
B – INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 223.º, Nº 1 DO CPP. Disse o Merº Juiz na sua informação: "Em 19/04/2013 o Ministério Público deduziu acusação em processo sumário contra os arguidos AA; CC e BB, imputando-lhes a prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º/1 e 2-b) e 204º/2-f), do Código Penal - acusando ainda o arguido BB da prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL 2/98, de 03/01).
Como os arguidos requereram prazo para defesa, requereu o MP a realização imediata de primeiro interrogatório judicial. Realizou-se o referido interrogatório e, a final, nesse mesmo dia 19/04/2013, foi-lhes aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, tendo todos os arguidos, ficado em prisão preventiva enquanto não fossem instalados os meios técnicos de vigilância.
Uma vez que não foram obtidos os consentimentos legais, não foi possível a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, tendo nesses termos o arguido AA (tal como o arguido BB) ficado em prisão preventiva (enquanto o arguido CC, por obtidos os consentimentos, passou a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica).
Realizado em 06/05/2013 o Julgamento em Processo Sumário, foram os mesmos condenados, por sentença proferida em 15/05/2013, tendo a final sido decidido que os arguidos AA e BB se mantinham em prisão preventiva, enquanto o arguido FF se mantinha em obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Por despacho proferido em 06/08/2013 foram reapreciados os pressupostos das medidas de coacção, as quais foram mantidas (fls. 431, cuja junção se ordena).
Todos os arguidos interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 23/09/2013, julgado inconstitucional a norma do artigo 381º/1 do CPP, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão e, em consequência, anulou o julgamento.
O Tribunal Constitucional, por acórdão proferido em 28/11/2013, confirmou o referido juízo de inconstitucionalidade.
Devendo os autos prosseguir sob a forma de processo comum, o Ministério Público, em 31/12/2013, reproduziu a acusação com que havia sujeitado os arguidos a processo sumário, agora requerendo a intervenção do Tribunal Colectivo. Em 02/01/2014 foram novamente reapreciados os pressupostos das medidas de coacção, as quais foram mantidas.
Presentemente os arguidos AA e BB encontram-se em prisão preventiva e o arguido CC em obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica."
Importa também ter em conta que, em resposta a um requerimento do co-arguido BB, o Merº Juiz já se havia pronunciado sobre a não ultrapassagem do tempo tolerado de prisão preventiva, a que esse arguido estava sujeito, em termos completamente transponíveis para a situação do ora requerente. Ora, a posição expressa foi a de que "a acusação deduzida pelo M P foi em 19/4/2013 e é essa que conta para efeitos do disposto no artigo 215.º/2 do CPP, ou seja 10 meses sem que, havendo lugar à instrução, tenha sido proferida decisão instrutória." Porque os arguidos passaram a poder requerer instrução, face aos acórdãos da Relação e do Tribunal Constitucional, o que não ocorria antes, em processo sumário, impunha-se a notificação da acusação aos arguidos. E então o Mº Pª transcreveu a acusação já deduzida. Mas, segundo o Mer. Juiz em referência, "tal nada mais do que isso significa ou acrescenta, não tendo qualquer impacto no prazo de prisão preventiva, sabendo-se que o prazo de prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da notificação da mesma (…) O que acontece é que o prazo de prisão preventiva se extinguirá se até 19/2/2014 (data em que ocorrerão os 10 meses referidos no art. 215.º/2 do CPP) não for proferida decisão instrutória, naturalmente caso os arguidos requeiram a abertura da instrução, cujo prazo se inicia com a notificação da acusação (artigo 287.º/1-a) do CPP). Ou seja, o que aconteceu é que o prazo para o juiz de instrução levar a cabo a mesma, se requerida, ficou na prática substancialmente diminuído" Considerou, pois, que não estava ultrapassado o prazo de prisão preventiva. Isto em despacho do passado dia 7/1/2013 (fls. 91).
C - APRECIAÇÃO Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente. 1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providência de HABEAS CORPUS, estipulando: “Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que prevê, separadamente, no nº 1 do artº 32º, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos parece consensual. Importa no entanto atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). O CPP prevê os modos de impugnação da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas de coação, contemplando no art. 219.º a possibilidade de interposição de recurso, e nos art.s seguintes o pedido de HABEAS CORPUS. Aliás, o nº 2 daquele art. 219.º, a partir da redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, veio esclarecer que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso e a providência, independentemente dos respetivos fundamentos, o que acentua a sua diferente razão de ser, e portanto, da sua função, sempre no âmbito dos meios impugnatórios, aqui, da privação de liberdade. Assentando a providência de HABEAS CORPUS numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional, pesem embora as considerações tecidas pelo requerente no seu pedido. Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. E, claro que a afirmação da excecionalidade da providência não depende, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes, concluindo-se pela excecionalidade, do modo que a jurisprudência e doutrina consagraram. 2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de HABEAS CORPUS de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional), “a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Já se apontou que está em causa, como fundamento do presente requerimento, a circunstância da al. c) do preceito. 3 - Importa agora recolher a sucessão de factos que interessam à decisão. · De acordo com o requerimento de julgamento em processo sumário, do Mº Pº, e de acordo com a condenação em processo sumário a que foi sujeito, o requerente, acompanhado de mais dois co-arguidos, assaltou um posto de gasolina, cerca das 22h 15m do dia 17/4/2013, subtraindo um total de € 379,64. Os três agentes do crime foram capturados logo a seguir pela GNR. · O Mº Pº requereu o julgamento em processo sumário dos arguidos, a 19/4/2013, face ao quadro de flagrante delito em que foram detidos. Foi a partir dessa data que o arguido AA ficou na situação de prisão preventiva, enquanto não fosse possível dispor dos meios de vigilância eletrónica, necessários à efetivação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Por falta dos ditos meios, o arguido permaneceria ininterruptamente nessa situação até ao presente. · O Tribunal da Relação de Guimarães e o Tribunal Constitucional coincidiram na consideração da inconstitucionalidade do art. 381.º, nº 1, do CPP (na redação da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro), se se seguir a interpretação, segundo a qual, pode ser sujeito a julgamento, em processo sumário, o arguido a quem é imputado crime punível com pena superior a 5 anos de prisão. Isto, por violação do art. 32.º, nºs 1 e 2 da CR. · Anulado o julgamento (e sentença) que tinha tido lugar em processo sumário, foi ordenado que os autos seguissem os seus termos sob a forma de processo comum a 27/12/2013 (fls. 78), e o Mº Pº renovou a 31/12/2013 "a acusação já constante dos autos cujo teor se transcreve por ordem prática, em processo comum e Tribunal Colectivo" (fls. 80).
O art. 389.º, nº 1 do CPP (na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, entrada em vigor a 24/3/2013), a propósito da tramitação do julgamento em processo sumário fala especificamente de acusação, só a dispensando, mediante a respetiva substituição pela leitura do auto de notícia, da autoridade que tiver procedido à detenção, em caso de a pena (singular ou em concurso), que o arguido corre o risco de sofrer, ser inferior a 5 anos de prisão. Como ao crime de que o requerente era acusado cabia uma pena de 3 a 15 anos de prisão, foi deduzida acusação. Conforme se vê do auto de interrogatório como arguido, de 19/4/2013 (fls. 15), o requerente tomou conhecimento do libelo acusatório contra si deduzido, incluindo crime imputado e prova apresentada. De acordo com o art. 215.º, nº 1 al. a), e nº 2, do CPP, e tendo em conta o crime dos autos, o requerente não podia estar preso preventivamente mais de 6 meses, sem que fosse deduzida acusação contra si. Como é sabido, esse tempo justifica-se por ser um prazo razoável, no caso, para que se fizesse a pertinente investigação em inquérito. Como a forma de processo que estava em causa não comportava a fase de inquérito, a acusação foi deduzida contra o arguido no dia em que este foi detido e ficou em prisão preventiva, dois dias depois do cometimento do crime. De então para cá, teria começado a correr o prazo de 10 meses, que tem como termo a quo a decisão instrutória, caso estivesse em aplicação a forma de processo comum. De notar que a decisão da Relação de Guimarães anulou o julgamento que teve lugar, e a sentença que havia sido proferida, ambos de 15/5/2013. Mas não o processado anterior, o que foi confirmado pelo Tribunal Constitucional. Como a seguir à sentença foram interpostos recursos, em que se pretendeu o uso da forma de processo comum, corolário da inconstitucionalidade invocada, e uma vez que se determinou a aplicação da forma do dito processo comum, o que importa salvaguardar é que os prazos de prisão preventiva (bem como os termos de prazos), a observar nestes autos, não redundem num agravamento da situação do requerente, comparada com a que teria, se logo desde o início tivesse sido usada a forma de processo comum. O arguido pretendeu o uso do processo comum. Ora, a contagem de 10 meses a partir da data da prisão, até à decisão instrutória, ou seja até 19/2/2014, corresponde exatamente ao que teria lugar, de acordo com a forma de processo que reivindicou. E assim o arguido nunca ficará prejudicado, quanto a este aspeto, pelo facto de se ter optado, inicialmente, pela forma de processo sumário. Porque, na verdade, o art. 215.º desinteressa-se completamente de saber se e quanto tempo durou a prisão preventiva antes da dedução de acusação. O que não tolera é que, no caso configurado nestes autos, exceda 6 meses. E que não exceda 10 meses o prazo, até à decisão instrutória que tenha que ser proferida. Ordenada a forma de processo comum a 27/12/2013, foi renovada a acusação a 31/12/2013, apenas para que o arguido pudesse atempadamente requerer a instrução. Não porque tivesse sido anulada a antes deduzida. Mas a sua sem razão ressalta ainda de outra consideração. Mesmo que se entendesse que era esta, 31/12/2013, a única data da acusação que poderia ser tida em conta, então o arguido teria estado preso preventivamente até à mesma, entre 19/4/2013 e 31/12/2013. Ou seja, 8 meses e 12 dias, certo que, o que releva para o efeito é a data da acusação e não da sua notificação ao arguido. Como o prazo de seis meses é acrescentado de mais seis meses, ao abrigo do art. 215.º nº 5 do CPP, em virtude de ter havido, antes desta renovação da acusação, recurso para o Tribunal Constitucional, sempre a dita renovação da acusação poderia ter tido lugar, até 19/4/2014. Finalmente, dir-se-á que, se se supusesse que a adoção da forma de processo comum implicaria a anulação de todo o processado anterior, então, a partir do despacho de 27/12/2013, que determinou tal forma de processo, contar-se-ia um prazo de 6 meses para a realização de inquérito. E a acusação poderia ter sido novamente elaborada até 27/6/2014, mantendo-se o arguido preso. Na data do presente requerimento de HABEAS CORPUS o arguido não estaria ilegalmente preso, pautando-se, como é sabido, o pedido, por um princípio de atualidade. De qualquer modo, não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva.
D - DELIBERAÇÃO Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de HABEAS CORPUS apresentado por AA Custas pelo requerente com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 23 de janeiro de 2014 Souto de Moura (relator) ** Isabel Pais Martins Santos Carvalho |