Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/18.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
ILICITUDE
CULPA
DANO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
BANCO
INTERMEDIÁRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
De acordo com a jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça, estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o investidor deve ser indemnizado.
Decisão Texto Integral:

Autores: AA 

                BB

Réu: Banco BIC Português, S.A.


*

I - Relatório

Os Autores propuseram ação declarativa, com processo comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes € 50.000,00 acrescidos dos juros de mora, decorrente da falta de cumprimento, por parte do Banco, do contrato relativo à aplicação financeira “Obrigações Rendimento Mais 2004”, bem como uma indemnização, no montante de € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora.

Alegaram, em síntese, que o Réu agiu ilicitamente porque não cumpriu as suas obrigações, em especial os deveres de informação a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro da subscrição pelos Autores das mencionadas obrigações.

O Réu contestou impugnando a alegada falta de cumprimento das suas obrigações e invocou o decurso do prazo de prescrição dos direitos invocados pelos Autores.

Em 4.06.2018 foi proferida sentença que absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pelos Autores

Os Autores interpuseram recurso de apelação, tendo em 12.03.2019 o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência:

a) Condena-se o réu Banco BIC Português, S.A, a pagar aos Autores a quantia de cinquenta mil euros (EUR 50.000,00) e juros de mora legais desde 25 de outubro de 2014, até integral pagamento, bem como a quantia de EUR 3.500,00, a título de danos não patrimoniais, a dividir por ambos em partes iguais.

b) Custas pelo Réu”.

5. Inconformado, por sua vez, vem o Réu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

A terminar a sua alegação, formula o Recorrente as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 237º, 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. O Banco-Réu não assumiu uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelos investidores fundada numa suposta garantia oferecida ao reembolso pela SLN - entidade emitente.

3. Uma dita garantia tratar-se-ia inevitavelmente de uma fiança. Ora, tratando-se de uma fiança, estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do art. 628º do C.C.

4. No caso, vale o disposto no art. 327º do Código dos Valores Mobiliários que prescreve que as ordens de subscrição podem ser dadas oralmente ou por escrito, sendo certo que as dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e se forem presenciais, devem ser subscritas pelo ordenador.

5. Da conjugação de ambas as disposições parece-nos manifesto que a garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.

6. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.

7. Os subscritores de valores mobiliários estão numa situação de paridade entre si, não sendo possível a emissão dos mesmos com características ou garantias diferentes.

8. Se o Banco-Réu tivesse prestado qualquer garantia, ela não poderia ser privativa dos AA..

9. A declaração de uma garantia deve ser especifica e expressamente emitida, não sendo consentânea com declarações vagas e de sentido dúbio…

10. A teoria de impressão do destinatário vale para a interpretação de declarações negociais, mas já não para avaliar, por si só, da efectiva existência de uma declaração negocial e concretamente de estarmos ou não perante uma expressão de uma vontade de vinculação pessoal.

11. Mas não é esta susceptível de determinar se a declaração era negocial ou não, substituindo-se à vontade das partes… de resto, a solução normativa do artº 246º do Código Civil parece vir exactamente de encontro.

12. Se, e apenas se, a parte quiser vincular-se negocialmente, declarando algo nesse sentido, estaremos na presença de uma declaração negocial, seja para contratar ou previamente a um contrato.

13. Será sempre essencial que seja criada uma aparência a um normal declaratário de que a parte está a emitir uma declaração verdadeira tradutora da sua efectiva vontade negocial.

14. Ou seja, a aparência em causa não se pode resumir à mera declaração, enquanto elemento externo, mas deve ser igual e paralelamente criada quanto à efectiva vontade da parte se vincular a efeitos práticos e jurídicos por aquela manifestação.

15. Uma declaração negocial não resulta apenas da impressão do declaratário e do valor que lhe possa dar. Resulta antes de mais da vontade do declarante em se vincular negocialmente, o que não vislumbramos no caso!

16. Em suma, a vinculação negocial não pode resultar da mera aplicação dos critérios do artº 236º do Código Civil, sendo que esta disposição serve apenas para interpretar as declarações de quem se quer efectivamente vincular.

17. Nos presente autos falta a prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica.

18. Sem uma tal prova, nem sequer fica demonstrado que a expressão transmitida aos clientes de que o produto teria capital garantido, correspondesse a uma declaração negocial. E com isso cai qualquer tipo de recurso à teoria da impressão do destinatário, apenas apta a determinar a interpretação de declarações negociais.

Sem prescindir,

19. A circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

20. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

21. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

22. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!

23. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

24. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante - sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!

25. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

26. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

27. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

28. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

29. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

30. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

31. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

32. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

33. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

34. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses - www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

35. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

36. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

37. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

38. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

39. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

40. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

41. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

42. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

43. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

44. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

45. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

46. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

47. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

48. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

49. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

50. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

51. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do Gpo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

52. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

53. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

54. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

55. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

56. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

57. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

58. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

59. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

60 O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

61. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição.

62. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

63. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

64. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

65. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

66. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

67. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

68. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

69. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

70. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

71. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

72. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

73. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

74. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

75. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

76. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

77. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

78. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

79. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!

80. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

81. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

82. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

83. E nada disto foi feito!

84. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!”.

Os Autores responderam, pronunciando-se pela improcedência do recurso

Em 19.06.2019 proferiu a Conselheira Relatora a quem o recurso foi distribuído, um despacho, ordenando a suspensão da instância, tendo em vista que se encontravam pendentes de decisão recursos de uniformização de jurisprudência com possível relevância para o caso dos autos, suspensão que foi mantida por despacho de 21.10.2022.

Em 28.04.2023 a Conselheira Relatora proferiu despacho com o seguinte teor:

Atendendo a que se verifica que a decisão proferida no Proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) e já transitada em julgado se revela suficiente para a decisão a proferir, prossegue-se para esta decisão.


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II – Do objeto do recurso

Considerando as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo do acórdão recorrido, a questão a apreciar neste recurso resume-se a verificar se não estão verificados os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade relativos à responsabilidade do Réu pela subscrição pelos primitivos Autores das obrigações SLN Rendimento Mais 2004.


*

III – Os factos

São os seguintes os factos que vêm provados no acórdão recorrido, depois da alteração da decisão sobre a matéria de facto:

1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício da atividade bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.

2. O atual Banco BIC Português, S.A., ora Réu, foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.

3. Tudo conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19 de Novembro de 2012, e publicitada no respetivo sítio da internet.

4. O atual Banco BIC Português, S.A. é detentor de todos os direitos e obrigações que o Banco Português de Negócios, S.A. detinha à data da fusão.

5. O Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.,

6. A qual, até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo BPN.

7. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro,

8. Estando sujeito aos deveres e obrigações que, no exercício dessa atividade, lhe são impostos pelo Código de Valores Mobiliários.

9. O Réu colocou, a 25 de outubro de 2004, as obrigações da referida Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.

11. Que correspondia a um investimento num produto BPN.

12. E que o capital investido estava garantido.

13. Segundo o Réu, o capital investido seria, sempre, integralmente reembolsado aos ([1]) investidores na data de vencimento do produto, a salvo de qualquer acontecimento ou contingência.

14. Ou seja, o Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo.

15. Tal política de “venda” constituiu uma ordem expressa e direta da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários, conforme resulta do teor do e-mail enviado pelo responsável da direção coordenadora de empresas centro.

16. E resultava, também, da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido: 100% do capital investido”,

17. E, ainda, refere, como argumentário a aplicar na sua comercialização, que «O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido…».

18. Desde há muitos anos, os Autores são titulares da conta de depósitos à ordem junto do balcão de ... do ora Réu.

19. Conta, essa, que foi aberta quando o Réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A.

20. Na qualidade de 1.º titular da conta, foi sempre o Autor marido que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários.

21. Os Autores sempre consideraram o Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível.

22. Sentimento que os Autores estendiam aos funcionários do Réu

23. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-los a investir os valores que tinham depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado aos Autores, pelo funcionário do balcão de ... do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade.

24. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo.

25. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

26. O produto apresentado pelo funcionário do Réu denominava-se “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

27. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

28. Com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,75%.

29. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos.

30. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.

31. Os Autores não receberam ou visualizaram qualquer prospeto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa.

32. O Autor marido é contabilista.

33. O Autor marido sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.

34. Assim, o Autor marido assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

35. Seguindo o conselho prestado pelo funcionário do balcão de ... do Réu, que lhe assegurou tratar-se de um produto garantido e mobilizável a todo o tempo.

36. No seguimento, a importância de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) foi transferida da conta à ordem titulada pelos Autores, e aplicada na subscrição do produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

37. Ficando os Autores detentores de 1 (Uma) obrigação no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), conforme Declaração de Titularidade emitida pelo Réu.

38. Em 11 de Novembro de 2008, tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro”, o Estado nacionalizou todas as ações representativas do capital social do BPN, através da Lei n.º 62-A/2008.

39. Em 2010, a Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em GALILEI, SGPS, S.A.

40. No dia 25 de Outubro de 2014, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga aos Autores, nem posteriormente.

41. Face a tal situação, o Autor marido deslocou-se ao balcão do Réu, para saber como se havia de resolver a situação.

42. Nessa altura, o Autor marido foi informado que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade GALILEI, SGPS, S.A., enquanto entidade emitente.

43. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre a GALILEI, SGPS, S.A., não assumindo o Réu qualquer responsabilidade pelo capital investido.

44. Permanece, assim, por liquidar o capital subscrito pelos Autores, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros).

45. No passado dia 29 de Junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade GALILEI, SGPS, S.A., no âmbito do processo de insolvência n.º 23449/15...., que corre os seus termos na Comarca de Lisboa, ... - Instância Central – 1.ª Secção de Comércio - ....

46. Os Autores não têm qualquer expectativa de recuperarem as poupanças investidas na obrigação emitida por aquela sociedade.

47. Se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.

48. Ora, o Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora destas obrigações no mercado.

49. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C. M. V.M. como intermediário financeiro.

50. O Réu, na qualidade de instituição colocadora, interveio nesta operação de intermediação financeira dos produtos subscritos pelos Autores.

51. A obrigação da GALILEI, subscrita pelos Autores, está confiada ao Réu, depositada numa sua conta de títulos.

52. A obrigação emitida pela GALILEI e colocada no mercado pelo Réu não foi paga na data do seu vencimento, em 25 de Outubro de 2014, nem posteriormente.

53. Permanece por liquidar aos Autores o capital investido no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação.

54. Esta situação tem provocado angústia, ansiedade e perturbação nos Autores.

55. Os Autores não conseguem dormir.

56. Tendo sido todas pagas sem qualquer tipo de problema até à altura da nacionalização.

57. Note-se que todos os cupões foram pagos na íntegra e no momento devido.

58. A garantia proveniente do Fundo de Garantia de Depósitos era à data de apenas € 25.000,00.

59. O Autor tinha na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

60. Como é o caso da aplicação em Unidades de Participação em Fundos de Investimento ou em ações.

61. Foi ainda informado que caso necessitasse do dinheiro investido o banco satisfaria tal pretensão, embora não de imediato.

62. O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

63. Os Autores não foram informados que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

                                               *

IV – O direito aplicável

Tal como a configurou o acórdão recorrido e ambas as partes nisso não discordam, a intervenção do BPN na subscrição pelo Autor marido das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 deve ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira, sem prejuízo do facto de o Banco ser também uma instituição de crédito.

Enquanto intermediário financeiro, o BPN tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, executando a ordem de subscrição que lhe foi transmitida pelo Autor marido dessas obrigações emitidas por uma terceira entidade - a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. -, nos termos dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, al. b), e 293.°, n.º 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira.

Os intermediários financeiros, têm por função promover a conciliação entre duas vontades de sentido oposto, mas convergente, fazendo com que as poupanças dos investidores sejam utilizadas na aquisição de produtos financeiros, conciliando a oferta e a procura de valores mobiliários no mercado. Sendo a intervenção dos intermediários financeiros relevante na formação da vontade dos investidores, a mesma deve obedecer a deveres que garantam a tomada de decisões de investimento informadas e previnam a ocorrência de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores.

Como se explica no AUJ n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Mobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente.

Assim, enquanto intermediário financeiro, nos termos dos artigos 289.º, n.° 1, al. a), e 290.º, n.º 1, al. c), do Código de Valores Mobiliários, o BPN estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do Código de Valores Mobiliários. Entre esses deveres encontra-se o dever de prestar informações que envolvam os “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, sendo que a “extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (artigo 312.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Valores Mobiliários).

O incumprimento ou cumprimento defeituoso desse dever pode ter consequências. Na verdade, o artigo 314.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários, estabelece que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, onde se integra o referido dever de informação.

Tendo em consideração as regras do ónus da prova constantes do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a responsabilização de um intermediário financeiro pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do referido dever de informação, exige do cliente investidor a prova do incumprimento desse dever (ilicitude), presumindo-se a culpa do intermediário (artigo 314.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários), dos prejuízos sofridos com o investimento efetuado na sequência da intermediação em causa e da existência de um nexo de causalidade entre o ato de investimento ruinoso e o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de informação por parte do intermediário.

Como consta do 1.º ponto do segmento uniformizador do referido AUJ:

No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

Com a presente ação os Autores pretendem que o Réu os indemnize do capital perdido na subscrição das obrigações SNL Rendimento Mais 2004, intermediadas pelo BPN, com fundamento em que este não informou devidamente dos riscos do investimento efetuado.

O acórdão recorrido, revogando a sentença proferida na 1.ª instância, após ter alterado a matéria de facto, julgou procedente a ação por se ter entendido que se encontravam preenchidos os requisitos da responsabilidade do intermediário prevista no artigo 314.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários.

Neste recurso, o Réu questiona que tenha incumprido o dever de informação e que exista um nexo de causalidade entre o alegado incumprimento e os prejuízos invocados.

Quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de informar o cliente investidor das caraterísticas das obrigações Rendimento Mais 2004 e do risco associado à subscrição desse produto financeiro provou-se o seguinte:

- Tendo em vista aconselhá-los a investir os valores que tinham depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado aos Autores, pelo funcionário do balcão de ... do Réu, um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade.

- O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo.

- O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

- O produto apresentado pelo funcionário do Réu denominava-se “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

- O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

- Com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,75%.

- E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos.

- Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.

- Os Autores não receberam ou visualizaram qualquer prospeto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa.

- O Autor marido sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.

- Assim, o Autor marido assentiu em investir o montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros) no produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”.

- Seguindo o conselho prestado pelo funcionário do balcão de ... do Réu, que lhe assegurou tratar-se de um produto garantido e mobilizável a todo o tempo.

Conforme consta da fundamentação do mesmo AUJ, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) - atendendo ao seu nível de conhecimento -, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.

Ora, o BPN ao informar o Autor marido que a subscrição das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 era um investimento com reembolso do capital garantido, e que era em tudo semelhante a um depósito a prazo, prestou uma informação incorreta que não traduzia as reais caraterísticas do produto financeiro em causa, designadamente quanto à dimensão do risco que envolvia a subscrição das referidas obrigações, estando, por isso, suficientemente demonstrada a violação pelo BPN do dever de informação que sobre ele recaía, enquanto intermediário financeiro.

Além da demonstração da ilicitude do comportamento da antecessora do Réu, presumindo-se a sua culpa, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, para que se apure a responsabilidade desta pela perda do investimento efetuado pelos Autores na subscrição das obrigações SNL Rendimento Mais 2004, é também necessário provar a existência de um nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso do dever de informação e a perda dos valores investidos, ou seja, que a subscrição desse produto financeiro não teria ocorrido se o dever de informação tivesse sido escrupulosamente cumprido pelo BPN, na sua qualidade de intermediário financeiro.

Como consta dos pontos n.º 3 e 4 do segmento uniformizador do referido AUJ:

O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.  

Ora, na presente ação provou-se que se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição, pelo que se verifica a existência de um nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso pelo BPN da obrigação de informar o Autor marido quando às reais caraterísticas das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e a perda do capital investido que resultou da decisão de subscrever aquelas obrigações.

Estando verificados os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade questionados pelo Réu no recurso interposto, deve este ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.


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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu, confirmando-se o acórdão recorrido.


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Custas do recurso pelo Réu.


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Notifique.


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Lisboa, 25 de Maio de 2023

João Cura Mariano (relator por vencimento)

Fernando Baptista

Catarina Serra (com a seguinte declaração de voto de vencida)

I. Discordo da fundamentação e da decisão do presente Acórdão por entender que foi omitida pronúncia sobre uma questão que cabia apreciar no recurso – a questão do dano.


II. Entendo que cabia apreciar a questão do dano por quatro ordens de razão.

1.ª) A primeira razão prende-se com os deveres do tribunal.

Os lesados suscitam a questão do dano não só porque invocam o art. 563.º do CC (“a obrigação de indemnização existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido”), mas também, e sobretudo, porque impugnam expressa e autonomamente os requisitos “ilicitude”, “causalidade” e “dano”, dizendo:

“80. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

81. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

82. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

83. E nada disto foi feito!”.

2.ª) A segunda é uma razão de coerência lógica.

Sendo a causalidade um nexo entre o facto e o dano, a aferição da causalidade não pode deixar de pressupor a aferição do dano.

3.º) A terceira é uma razão de coerência axiológica ou valorativa.

O AUJ 8/2022, determina, no n.º 4 do seu segmento uniformizador, que a indemnização seja calculada pelo interesse contratual negativo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse adquirido aquele produto financeiro (cfr. artigo 562.º do CC). Ora, uma indemnização calculada nestes termos não é compatível ou não é cumulável com a conservação, na esfera jurídica dos lesados, das obrigações (que não é absolutamente seguro que sejam, a final, destituídas de valor) e, sobretudo, dos juros remuneratórios das obrigações por eles recebidos.

Não se determinando a devolução das obrigações nem a dedução dos juros remuneratórios das obrigações recebidos pelos lesados a situação criada equivale à coexistência da indemnização pelo interesse contratual negativo e da indemnização pelo interesse contratual positivo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se a informação prestada sobre o investimento em obrigações correspondesse à realidade.

4.ª) Por fim, mas não por último, impõe-se uma razão relacionada com o precípuo fim de realização da justiça.

A falta de pronúncia sobre a questão do dano dá origem ou, pelo menos, representa uma tolerância indevida para com situações de enriquecimento sem causa, vindo os lesados a receber uma indemnização a que não têm direito.

Sendo a indemnização (exclusivamente) pelo interesse contratual negativo a solução justa e adequada e havendo já um número considerável de decisões neste Supremo Tribunal que se pronunciaram nestes termos perante alegações de revista exactamente iguais, a falta de pronúncia sobre a questão do dano, além do mais, prejudica a uniformidade das decisões judiciais e o respeito pelo princípio da igualdade.


III. Por todas estas ordens de razão, no Projecto que apresentei como Relatora inicial e que foi vencido a fundamentação do Acórdão continuava nos seguintes termos:

Esclarecido que existe violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação e que esta violação foi condição sine qua non da conclusão do contrato pelos autores, há que averiguar se esta conclusão do contrato foi causa de um dano patrimonial de valor correspondente ao fixado pelo Tribunal recorrido.

Deve entender-se que a questão é suscitada nas alegações de recurso, quando o recorrente alega que, “Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou (cfr. conclusão 80); “Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano (cfr. conclusão 81); E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão (cfr. conclusão 82); “E nada disto foi feito! (cfr. conclusão 83)”.

O artigo 562.º do CC e ainda o artigo 563.º do CC [cuja violação é alegada pelo recorrente (cfr. conclusão 1)] consagram o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e ainda que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Como se viu, os autores alegaram (e provaram) que, se tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, não teriam subscrito o produto financeiro em causa (cfr. facto provado 47).

É, pois, admissível que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se não tivessem subscrito tal produto (indemnização pelo interesse contratual negativo).

Já não seria admissível que pretendessem que fosse reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento (indemnização pelo interesse contratual positivo).

Segue-se, neste ponto, o raciocínio formulado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 5.06.2018, no Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1, e em 2.02.2023, nos Proc. 438/19.0T8LRA.C1.S1, 2992/18.4T8STR.E1.S1, 5050/17.5T8LRA.C2.S1, 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2, 30290/16.0T8LSB.L1.S1, 3196/16.6T8LRA.L1.S2 e 2208/16.8T8STR.E1.S2.

O sumário dos últimos arestos sintetiza, de forma clara, as ideias essenciais:

Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado”.

Como bem se compreende, a regra de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se os autores não tivessem subscrito as obrigações SLN implicará, em primeiro lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor actual das obrigações da emitente adquiridas pelos autores[2] e, em segundo lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo[3].

Sendo o dispositivo do Acórdão o seguinte:

Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido nos seguintes termos:

A) Condena-se o réu / recorrente Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores / recorridos uma indemnização no valor a liquidar, devendo ter-se em consideração:

I. que os autores têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do capital investido (50.000 euros), deduzido do valor actual da obrigação bem como do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

II. que o valor resultante da aplicação dos critérios enunciados em I. deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o réu tenha sido citado para a presente acção até integral pagamento.

B) Confirma-se no mais o Acórdão recorrido.


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Custas pelo réu / recorrente e pelos autores / recorridos, na proporção do respectivo decaimento.

(Catarina Serra)

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[1] Na sentença no lugar de «aos» consta «pelos», tratando-se de lapso de escrita que se corrigiu (nota do Acórdão recorrido).
[2] O investidor pode ficar com os títulos e pedir uma indemnização deduzida do seu valor actual, ou pode ficar sem os títulos, entregando-os ao BIC, e pedir uma indemnização que não seja deduzida de um valor que já não poderá receber.
[3] É esta a solução já propugnada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.06.2018 (Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1), em que pode ler-se: “Apurando-se que o autor investiu em obrigações convencido que estava a investir num depósito a prazo, o dano directo por ele sofrido corresponde aos montantes investidos, acrescido de juros de mora à taxa legal (por não se verificar o pressuposto a que alude o art. 102.º do CCom) a contar das datas em que os mesmos dever-lhe-iam ter sido reembolsados (como sucederia se, efectivamente, tivesse sido contratado esse depósito); a essa importância devem ser deduzidos o valor das obrigações da emitente (apesar da insolvência desta) e o valor dos juros remuneratórios que foram por esta pagos, assim se limitando a medida da responsabilidade do recorrente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo recorrido”.