Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082410
Nº Convencional: JSTJ00016414
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
COMPETÊNCIA MATERIAL
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
CAMINHO PÚBLICO
OBRAS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ199206090824101
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 179/91
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São actos de gestão pública os que se compreendem do exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não uso de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza, que devam ser observadas na prática dos actos e já são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.
II - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica em debate tal como o autor a apresenta, ou seja, pelo pedido e causa de pedir formulados pelo autor.
III - É competente o foro administrativo para conhecer do pedido de indemnização formulado por um particular contra uma Câmara Municipal por esta ter destruido obras feitas por aquele num caminho de acesso a um depósito de águas da Junta de Freguesia, que a Câmara diz público e o particular afirma ser parte integrante do seu prédio, pelo que a Câmara diz ser absolvida da instância quanto a este pedido.