Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016414 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ACTO DE GESTÃO PRIVADA COMPETÊNCIA MATERIAL PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL CAMINHO PÚBLICO OBRAS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090824101 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179/91 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São actos de gestão pública os que se compreendem do exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não uso de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza, que devam ser observadas na prática dos actos e já são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado. II - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica em debate tal como o autor a apresenta, ou seja, pelo pedido e causa de pedir formulados pelo autor. III - É competente o foro administrativo para conhecer do pedido de indemnização formulado por um particular contra uma Câmara Municipal por esta ter destruido obras feitas por aquele num caminho de acesso a um depósito de águas da Junta de Freguesia, que a Câmara diz público e o particular afirma ser parte integrante do seu prédio, pelo que a Câmara diz ser absolvida da instância quanto a este pedido. | ||