Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036206 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | ENTIDADE PATRONAL PODER DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002230001914 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 349/96 | ||
| Data: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 27. LCCT89 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 ARTIGO 12. | ||
| Sumário : | I- O titular do poder disciplinar laboral é a entidade patronal que detém o poder directivo sobre o trabalhador e não o utilizador do trabalho ou a entidade que beneficie da actividade exercida pelo trabalhador. II- Se o autor, empregado do banco de Portugal e dirigente do Grupo desportivo desse Banco, se apoderou de um cheque, que retirou do livro de cheques desta entidade, preencheu tal cheque pela importância de 305000 escudos, imitando no título a assinatura do tesoureiro do Grupo, e o apresentou a pagamento na tesouraria do banco de Portugal, recebeu a dita quantia, a qual gastou em seu proveito, tal comportamento é suficientemente grave para justificar o seu despedimento. III- O facto de o autor gozar de grande consideração junto dos seus superiores e colegas, de ser tido como um elemento interessado e sério, bom prestador de contas que tinha a seu cargo, causando a melhor impressão acerca da sua idoneidade e honestidade, não dirime a sua responsabilidade, que é grave e muito censurável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Cacém, em acção com processo ordinário que instaurou contra B, veio pedir a condenação deste Réu a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as importâncias vencidas desde a data do despedimento e as que se vencerem até à data da sentença, com o fundamento de que inexistiu justa causa para o despedimento. Após contestação do Réu, realizou-se o julgamento da matéria de facto levada ao questionário e foi proferida sentença que concluiu pela existência de justa causa e julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. O Autor apelou dessa sentença mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Inconformado com este acórdão, dele recorreu o Autor para este STJ, concluindo a sua alegação do modo seguinte: - A 13 de Julho de 1990, o Autor exercia funções a tempo inteiro no GDBP. Era também funcionário do Réu desde 14 de Novembro de 1977; - O GDBP é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública cujos estatutos foram homologados pela FNAT, em 19 de Julho de 1955; - A personalidade jurídica dessa associação advém-lhe do reconhecimento por concessão, em virtude de a FNAT ter poderes para se substituir aos Governadores Civis, de acordo com o DL 25495 de 13 de Junho de 1935; - Cabendo-lhe criar no ordenamento jurídico associações de índole recreativa, desportiva e cultural - do tipo previsto no citado diploma; - Encontra-se, por isso, o GDBP inscrito na Conservatória de Pessoas Colectivas, com o estatuto jurídico de associação com fim ideal e destinada à satisfação de interesses sociais, culturais e recreativos dos seus associados; - O que o diferencia substancialmente de escopro prosseguido pelo Réu. - Embora mantivesse o vínculo laboral com o Réu o Autor foi dispensado a tempo inteiro das funções nele exercidas, tendo passado a desenvolver uma outra actividade junto GDBP e ligada à direcção da mesma; - Os estatutos da associação permitem-lhe instaurar procedimentos disciplinares aos seu associados e dirigentes, caso tal se justifique, e de acordo com o seu artigo 10; - Este pormenor de direito não foi atendido pelo recorrido, que continua a tratar o GDBP como entidade não autónoma do Réu e como se as funções exercidas pelo Autor naquela associação derivassem de uma mera colocação prevista no contrato de trabalho ou seja uma questão de "jus variandi"; - Como se qualquer trabalhador do Réu pudesse, contra a sua vontade, ser compelido a desenvolver tarefas no GDBP, o que não é verdade; - Competia àquela associação desencadear o procedimento disciplinar contra o Autor e sancionar, caso o entendesse, o comportamento do seu dirigente; - Não podia o Réu ter tomado essa iniciativa por motivo de um acto praticado em distinta pessoa colectiva e fora do âmbito do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu. - Por outro dado, e considerando a hipotética competência do Réu para promover o processo instaurado contra o Autor ainda assim seria descabida a sanção aplicada por facilmente se ter constactado que foi um acto isolado, nada coincidente com o passado do Autor ao longo dos anos. Como se verificou através das testemunhas de superiores hierárquicos e colegas, tanto do Réu como do GDBP; - Quer o artigo 27 da LCT, quer a cláusula 117 do ACT prevêem medidas disciplinares susceptíveis de penalizarem os infractores e prevenirem actos futuros sem necessidade de recurso à medida extrema da cessação do vínculo laboral, e quando a personalidade de infractor oferecesse essas garantias; - Posição defendida por muita da jurisprudência publicada sobre a matéria. Entre outros os acórdãos da RL de 5 de Março de 1979 (col. jur. 2, 1979, pág. 633) da RE de 20 de Abril de 1982 (BMJ n. 318, pág. 491), RP de 20 de Outubro de 1983 (BMJ n. 330, pág. 543) e RP de 13 de Março de 1982 (BMJ n. 315, pág. 234); - O acórdão considerou ter o Réu poder disciplinar sobre o Autor relativamente a factos acontecidos fora do âmbito da empresa e numa outra pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e capacidade jurídica. Violou o artigo 26 da LCT; - Considerou como uma situação de "jus variandi" a dispensa do Autor das funções exercidas no seio da Ré quando essa figura jurídica apenas prevê a hipótese de alteração das obrigações contratuais se as novas funções impostas ao trabalhador ocorreram no âmbito da empresa; - O que não corresponde à situação do Autor na medida em que o Réu não poderia impor uma prestação de serviço junto do GDBP, associação de fim ideal dotada de personalidade jurídica e, portanto, entidade autónoma da Ré, violou também o artigo 22 da LCT. - Manteve a sanção de despedimento com justa causa, sem fundamento jurídico para o fazer, em violação do artigo 9 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Assim sendo, deverá ser revista a decisão recorrida e considerar-se desprovido de justa causa o despedimento decretado pela Ré com a consequente reintegração no local de trabalho do Autor, o pagamento das retribuições a que tem direito, acrescidas de juros de mora e reconstituição da carreira. O recorrido, B, nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: - O contrato de trabalho entre recorrente e recorrido mantinha-se em vigor, com subordinação jurídica do primeiro ao segundo, na data da ocorrência dos factos que determinaram o despedimento; - Os actos do recorrente foram praticados no âmbito do B; - Foi legítimo o exercício do poder disciplinar pelo recorrido; - A sanção de despedimento com justa causa é adequada à gravidade do comportamento do recorrente, pois, pela sua gravidade e consequências quebrou a confiança que deve presidir à relação de trabalho pelo que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho. O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos, há que decidir, considerando que foram julgados provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido como funcionário do Réu, B, aos 14 de Novembro de 1977; 2- Desfrutava da categoria de contínuo o que correspondia ao nível 6, tendo exercido essas funções até ao dia 27 de Setembro de 1990, usufruindo de um vencimento mensal de 103990 escudos; 3- Em 20 de Março de 1991, o Autor foi notificado do despedimento com invocação de justa causa, por decisão da Administração do Réu e na sequência do processo disciplinar instaurado em 16 de Agosto de 1990; 4- Em 12 de Julho de 1990 o Autor através do cheque n. ... da conta do GDBP com o n..... da CGD, levantou a quantia de 305000 escudos; 5- Os factos imputados ao Autor no processo disciplinar ocorreram no âmbito das actividades do GDBP; 6- Tal GDBP tem estatutos próprios, aprovados em 19 de Julho de 1955, pela então Federação Nacional para a Alegria no Trabalho; 7- No dia 31 de Julho de 1990 o Autor depositou a quantia de 305000 escudos na conta referida; 8- O Autor tinha contraído uma dívida junto do C, por ocasião da compra do seu automóvel. 9- No dia 12 de Julho de 1990, o D encontrava-se no seu posto de trabalho; 10- O Autor retirou do livro de cheques, um dos cheques; 11- O Autor na posse desse cheque, preencheu-se, levantando posteriormente o montante nele inscrito; 12- Tal empréstimo só foi concluído em 31 de Julho de 1990, por a conta de onde se retirou o dinheiro concedido ao Autor ser pertença da sua irmã e da madrinha desta, E, e não ter sido possível a esta última deslocar-se a Lisboa antes daquela data; 13- O Autor, em circunstâncias não apuradas, apropriou-se do cheque n.... da CGD referente à conta n.... do GDBP naquela instituição de crédito; 14- O cheque acima referido bem como todos os outros existentes ainda na caderneta, estavam por assinar pelo tesoureiro, Sr. D; 15- Os cheques em causa ou seja o cheque n.... e n... estavam integrados num conjunto de 25 cheques, sendo o primeiro do grupo n.... e o último n... . 16- Quando o Autor se apropriou do cheque referido só tinham sido utilizados nove cheques do grupo, sendo os cheque por utilizar os ns. ... a ...; 17- O Autor retirou o penúltimo cheque do grupo ou seja o n. ......; 18- Deixou ficar na respectiva caderneta todos os anteriores; 19- Os cheques com numeração mais próxima dos cheques acima referido, ou seja os cheques ns. .... e ..... foram emitidos no dis 25 de Julho de 1990; 20- O Autor preencheu o cheque n..... . 21- A assinatura do Sr. D, tesoureiro, foi imitada nesse cheque; 22- O Autor preencheu o cheque pela importância de 305000 escudos, apondo-lhe a data de 12 de Julho de 1990; 23- Em seguida o Autor dirigiu-se à tesouraria do próprio B onde ocorreu o levantamento de 305000 escudos; 24- Nem o Sr. H; nem o SR. D reconheceram como suas as assinaturas contidas no cheque levantado pelo Autor; 25- Aliás, de acordo com a metodologia rigidamente seguida no Grupo Desportivo, era impossível haver um cheque ainda por preencher e já com as duas assinaturas que permitiriam o seu levantamento, apostos no mesmo cheque; 26- Pelo menos a assinatura do Sr. D, o tesoureiro, é aposta sempre e só quando lhe é apresentado o cheque para pagamento de uma despesa concreta; 27- Para além disso é sempre o Sr. D quem preenche o cheque; 28- Após ter descontado o cheque na tesouraria do B, o Autor utilizou em proveito próprio os 305000 escudos que acabara de receber; 29- Pensava o Autor que ninguém, no Grupo Desportivo, ia dar pela fraude; 30- Mas aconteceu que, alguns dias depois de ter sido descontado o cheque, foi detectada a sua falta quando o tesoureiro, Sr. D, pediu à colega G que pusesse a uso uma nova caderneta pois aquela a que pertenciam os cheques desaparecidos estava a findar. 31- E foi nesta altura que ao fazer a conferência da numeração dos cheques, a empregada G deu pela falta de dois; 32- Verificou a G que o último cheque existente na caderneta que andava a uso era n.... e o primeiro da caderneta que iria entrar a uso era o n....; 33- Em data não apurada mas que ocorreu perto do final do mês de Julho, realizou-se uma reunião da direcção; 34- A essa reunião estava presente o Autor, que só não esclareceu a situação porque não quis; 35- Permitiu que sobre os seus colegas de Direcção e até sobre os funcionários do grupo desportivo pairasse a suspeita de furto; 36- Houve depois outra reunião no dia 30 de Julho em que o Autor esteve presente; 37- Nesta última reunião, foi dito que seria conveniente que o autor do furto devolvesse o dinheiro para evitar mais complicações; 38- Mesmo assim o Autor ainda não assumiu a autoria do furto; 39- Algumas pessoas desconfiavam do Autor; 40- O Autor dirigiu o Bar do grupo Desportivo que sempre tinha dado lucro, desde que passou a ser gerido pelo Autor passou a dar prejuízo; 41- O Autor no dia 24 de Agosto de 1990, apresentou-se ao instrutor do processo disciplinar - o que fez voluntariamente e prestou então as declarações constantes do auto de fls. 42 e 43 do processo disciplinar; 42- Durante o mês de Março de 1991, a CGD não devolveu qualquer cheque do Grupo desportivo em virtude de nesse cheque "a assinatura do Sr. H figurar apenas com dois nomes". 43- O Autor foi sempre um elemento considerado pelos seus colegas e superiores, não só pelas suas qualidades profissionais demonstradas ao longo dos anos, como também pela dedicação por todos constatada nos dez anos que esteve ligado ao Grupo desportivo do B; 44- Em declarações prestadas durante a instrução do processo disciplinar, um dos antigos chefes, o Sr. I, para além de enaltecer as suas qualidades profissionais, referiu ainda que no exercício das suas funções o Autor "contactava com muitos valores e nunca observou qualquer conversa em que o arguido demonstrasse apetência pelo que não lhe pertencia". 45- Também o Sr. J, um dos chefes que durante dez anos supervisionou as actividade do Autor declarou, de forma inequívoca, que tinha por ele a maior consideração "quer do ponto de vista humano, quer da prática profissional", chegando mesmo a propor a sua promoção ao nível imediato; 46- Em relação às funções exercidas no Grupo Desportivo, o Autor foi tido como um elemento interessado e sério; 47- A Sra. L , frisara no depoimento prestado durante a instrução que o Autor sempre foi "um elemento exemplar na prestação de contas que tinha a seu cargo, como seccionista da Pesca; 48- Outro funcionário, o Sr. Dr. M, disse também que lidou assiduamente com o Autor no Grupo Desportivo e possuía a "melhor impressão acerca da idoneidade e da honestidade do comportamento dele, nunca tendo notado nada que se possa considerar censurável"; 49- Por fim o Sr. N, que também trabalhou dez anos com o Autor no Grupo desportivo, para além de fazer notar que ele sempre se portou com a máxima honestidade, salientou o facto de o Autor ter sido "guarda fiel de centenas de contos colocados à sua disposição" e que, algumas vezes, na insuficiência de verbas, o Autor "dispunha de capital seu, reposto aquando da apresentação de contas"; 50- Em relação a sócios efectivos, apenas o podem ser os empregados do B ou aqueles que o tenham sido e estejam na situação de reformados; 51- É o B que fornece as dotações financeiras para as actividades do seu grupo desportivo, actividades essas que são consideradas, de interesse comum pelo Banco, e pelo Grupo desportivo sendo certo que este Grupo desportivo tem ainda receitas provenientes da quotização; 52- Aliás, o Grupo desportivo funciona nas instalações do B, na Rua ..., em Lisboa; 53- Para além disso, com excepção do pessoal afecto à exploração dos serviços de Bar que é objecto de tratamento próprio, o Banco afecta três empregados ao Secretariado do grupo desportivo, entre eles, um contínuo e dois empregados administrativos; 54- Finalmente, o Grupo Desportivo apresenta ao Conselho de Administração do B, entre outros, o Relatório e Contas de Exercício; 55- É o Réu que paga a todos os Directores do grupo Desportivo se os Directores do grupo Desportivo forem empregados de Banco Réu no activo; 56- O Réu concede dispensas durante o período normal de trabalho para o exercício das funções dos membros eleitos para esse Grupo desportivo. Impugna o recorrente a competência disciplinar do recorrido com o fundamento de que os actos que lhe foram imputados foram praticados fora do âmbito de contrato de trabalho celebrado com o recorrido, no exercício de outra actividade, junto do Grupo Desportivo do B e ligada à direcção desta pessoa colectiva que tem personalidade jurídica distinta e à qual competia desencadear o processo disciplinar e sancionar o seu comportamento. Dispõe o artigo 26 do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo artigo 1 do DL 49408 de 24 de Novembro de 1969 que a entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontram ao seu serviço. O poder disciplinar que, nos termos do artigo 27 daquele mesmo regime jurídico, consiste na faculdade de a entidade patronal aplicar sanções disciplinares, de índole correctiva ou expulsiva, aos seus trabalhadores, decorre da especificidade do contrato de trabalho e mais precisamente de um dos seus elementos essenciais - a subordinação jurídica do trabalhador ao poder directivo de empregador - e justifica-se com as necessidades organizativas da empresa, como um meio de repressão da violação, culposa e ilícita, pelo trabalhador dos seus deveres decorrentes do vínculo laboral. O titular do poder disciplinar laboral é, a entidade patronal que detém o poder directivo sobre o trabalhador e não o utilizador do trabalho ou a entidade que beneficie da actividade exercida pelo trabalhador. O exercício do poder disciplinar pressupõe uma violação, culposa e ilícita, pelo trabalhador dos deveres que lhe são impostos pelo contrato de trabalho, designadamente dos deveres correspondentes ao poder directivo da entidade patronal. A relevância disciplinar de um comportamento resulta, assim do não cumprimento pontual do contrato pelo trabalhador, do desvalor juslaboral desse comportamento, sendo indiferente a eventualidade de o trabalhador exercer a actividade que se obrigou a prestar em empresa não pertencente à sua entidade patronal, que essa actividade seja utilizada por outra entidade ou em seu beneficio directo. O que interessa, assim apreciar é se o comportamento assumido pelo recorrente no âmbito das actividades do Grupo Desportivo do B, no exercício das funções de direcção, viola alguns dos seus deveres decorrentes do seu contrato de trabalho com o B recorrido, se aquelas funções foram ou não exercidas em regime de subordinação do recorrente ao recorrido. Dos factos provados resulta que o Autor não era trabalhador subordinado do Grupo Desportivo do B mas simplesmente director deste Grupo. E resulta também mais que o Autor foi admitido como funcionário do B em 14 de Novembro de 1977, tinha a categoria de contínuo e exerceu essas funções até 27 de Setembro de 1990, mediante a retribuição mensal de 103990 escudos, tendo sido despedido em 20 de Março de 1991, por decisão da administração do Réu, na sequência de processo disciplinar instaurado em 16 de Agosto de 1990. Como só podem ser sócios efectivos do Grupo desportivo do B os empregados do B ou os que o tenham sido e estejam na situação de reformados. As dotações financeiras para as actividade do Grupo, consideradas de interesse comum pelo Banco e pelo seu Grupo Desportivo, são fornecidas pelo Banco. O Grupo funciona nas instalações do Banco que afecta 3 empregados - um contínuo e dois empregados administrativos - ao seu secretariado. o Grupo apresenta o relatório e contas do exercício ao Conselho Administrativo do banco. É o banco que paga a todos os directores do grupo que forem empregados do banco no activo. O banco dispensa os seus empregados no activo durante o período normal do trabalho para o exercício das funções de membros eleitos para o Grupo Desportivo. Tais factos sustentam perfeitamente a ilação que dele retiraram as instâncias quanto à existência de um vínculo jurídico-laboral entre o recorrente e o recorrido que não é afectado pela dispensa daquele por este para exercer funções no Grupo Desportivo, no interesse também do Banco. Entre o recorrente e o Grupo desportivo não existia qualquer subordinação, jurídica ou económica. O recorrente era dispensado pelo banco para exercer as funções de director no seu Grupo Desportivo, económica e financeiramente dependente daquele, a funcionar nas suas próprias instalações e sujeito ao seu controle e fiscalização. Na prática, o Grupo dependia do Banco como se fosse um seu sector especializado, especialmente vocacionado para a realização dos seus fins estatutários, considerados de interesse comum pelo Banco e pelo Grupo. O recorrente foi dispensado pelo banco para exercer as funções de director do Grupo nas mesma condições em que exercia as suas funções de contínuo no Banco. A relação de trabalho que vinculava o banco e o recorrente não foi surpensa e só cessou com o despedimento do recorrente. Verdadeiramente, a dispensa pelo banco dos seus empregados no activo, durante o período normal de trabalho para o exercício das funções de membros eleitos para o Grupo Desportivo não era mais do que uma cedência ocasional da prestação do trabalho ao Grupo Desportivo, mantendo-se o Banco cedente na titularidade de todos os demais elementos integrantes da relação de trabalho, designadamente, com a obrigação de pagar a retribuição acordada e investido no poder de dirigir e fiscalizar a actividade exercida e , consequentemente, conservando também a faculdade de proceder disciplinarmente contra o trabalhador cedido. Os actos imputados ao recorrente, muito embora tenham sido praticados no exercício da actividade de direcção de entidade distinta do banco e não no desempenho das funções a que estava obrigado pelo contrato celebrado com o recorrido não está fora do âmbito deste, estando sujeitos ao poder directivo, fiscalizador e disciplinar que competia ao banco, como entidade patronal do recorrente. Insurge-se o recorrente contra a graduação da pena que, em seu entender, atenta a ocasionalidade da situação, à natureza isolada do seu acto, à sua personalidade e ao seu passado, de exemplar dedicação e responsabilidade posta nas funções que lhe eram distribuídas, não devia ser expulsiva. Pelo n. 2 do artigo 27 do regime jurídico aprovado pelo artigo 1 do DL 49408, a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. O despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação é, segundo a enunciação prevista no n. 1 do mesmo artigo, a sanção mais gravosa que a entidade patronal pode aplicar a um seu trabalhador. Por isso mesmo, o n. 1 do artigo 3 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho aprovado pelo artigo 1 do DL n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, proíbe os despedimentos sem justa causa. O conceito de justa causa é definido pelo n. 1 do artigo 9 do mesmo regime, nos termos do qual constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impensável a subsistência da relação de trabalho. Em conformidade com o que dispõe o n. 5 do artigo 12 daquele regime jurídico, para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Analisando o comportamento do recorrente á luz dos princípios jurídicos referidos, não podemos deixar de considerar que, como concluíram as instâncias, constitui justa causa de despedimento, adequando-se esta sanção disciplinar á gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. O Autor apropriou-se de um cheque que retirou do livro de cheques do Grupo Desportivo de que era director, referente à conta deste Grupo na Caixa geral de Depósitos, preencheu esse cheque com a importância de 305000 escudos, imitou nele a assinatura do tesoureiro que não o tinha assinado e que sempre e só apunha a sua assinatura quando o cheque lhe era apresentado para pagamento de uma despesa concreta, descontou o cheque na tesouraria do B e utilizou a importância recebida em proveito próprio. O cheque retirado era o penúltimo de uma caderneta de 25 dos quais só 9 tinham sido utilizados, deixando o Autor ficar todos os restantes. O Autor pensava que ninguém iria dar pela fraude. Numa reunião da direcção do Grupo desportivo a que o Autor esteve presente este nada esclareceu sobre a falta do cheque que havia furtado, permitindo que a suspeita do furto recaísse sobre os seus colegas de direcção e sobre os funcionários do Grupo. Noutra reunião em que o Autor esteve presente foi dito que seria conveniente que o autor do furto devolvesse o dinheiro para evitar mais complicações mas o Autor não assumiu a autoria do furto. O Autor assumiu, assim, um comportamento marcadamente doloso, sem dúvida, de muita gravidade, em si mesmo e nas suas consequências, lesivo não só dos interesses do grupo Desportivo mas do próprio Banco, sua entidade patronal, revelador de falta de honestidade e de espírito de cooperação, infringindo, sem qualquer motivação relevante, o seu dever de fidelidade, com quebra irremediável da confiança necessária á subsistência da relação de trabalho. O Autor agiu deliberadamente, usando de artifícios para evitar que o furto do cheque pudesse ser detectado, pensando que ninguém iria dar pela fraude, consciente da ilicitude dos seus actos, cuja gravidade não podia ignorar, como não podia ignorar as suspeitas que recaíam sobre os seus colegas de direcção e sobre os funcionários do Grupo. O furto do cheque, o seu preenchimento abusivo, a falsificação da assinatura, o seu desconto fraudulento na tesouraria do B e a utilização da importância recebida em seu próprio proveito, concretizou um comportamento manifestamente doloso, muito grave em si mesmo e não nas suas consequências, que constitui não só um ilícito laboral, fortemente reprovável e muito grave mas constitui até um ilícito criminal com a consequente quebra total da confiança pressuposta pelo seu contrato de trabalho e indispensável à manutenção da relação de trabalho com o recorrido. O facto de o Autor gozar de grande consideração junto dos seus superiores e colegas, de ser tido como um elemento interessado e sério, bom prestador de contas que tinha a seu cargo, causando a melhor impressão acerca das sua idoneidade e honestidade, não pode dirimir a responsabilidade evidenciada em tão grave como censurável comportamento, altamente lesivo dos interesses patrimoniais sérios da sua entidade patronal, B, que era quem fornecia as dotações financeiras para as actividades do seu Grupo Desportivo, nem constituem atenuantes suficientes para, em termos objectivos e razoáveis, se poder recuperar a confiança perdida, não se justificando, por isso, a aplicação de uma sanção correctiva em vez do despedimento. A sanção de despedimento aplicada mostra-se, assim, proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, verificando-se, assim, justa causa para a sua aplicação. Pelo exposto, decide-sse negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Sousa Lamas, Diniz Nunes, Manuel Pereira. |