Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067695
Nº Convencional: JSTJ00023624
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: JUROS CONVENCIONAIS
JUROS LEGAIS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Nº do Documento: SJ197903290676952
Data do Acordão: 03/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só se podem juntar com as alegações os documentos supervenientes, bem como os que satisfaçam aos requisitos dos ns. 1 e 2 do artigo 524 do Código de Processo Civil.
II - Face ao artigo 1642 do Código Civil de 1867, era de entender que a prescrição de juros apenas se interrompia, no caso de estes se capitalizarem, por efeito de novo contrato.