Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038387
Nº Convencional: JSTJ00000716
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198607020383873
Data do Acordão: 07/02/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG339
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O reu que pratica um crime, que posteriormente e condenado, duas vezes, mediante decisões que transitaram em julgado, em penas de prisão por crimes cometidos depois daquele, procedendo-se na segunda decisão ao cumulo juridico das penas parcelares aplicadas em ambas e suspendendo-se a execução da pena unica ai imposta, e que, apos o transito desta segunda decisão, comete novo crime, deve ser punido numa unica pena que, em cumulo juridico, englobe todas as penas parcelares a ele impostas, incluindo a respeitante ao crime mais recente.