Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO CRIME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE DEFESA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA HOMICÍDIO TENTATIVA COMPARTICIPAÇÃO INSTIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR PROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / TENTATIVA / AUTORIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - António Manuel de Almeida Costa, Ilícito pessoal, imputação objectiva e comparticipação em direito penal, Almedina, Coimbra, 2014; - Claus Roxin, Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal, tradução da 6.ª edição alemã, Marcial Pons, Madrid, 1998 ; Derecho Penal, Parte General, Tomo II, tradução da 1.ª edição alemã, Civitas/Thomson Reuters, Navarra, 2014; - Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Marcial Pons, Madrid, 2.ª edición corregida, 1997; - Günther Stratenwerth, Derecho Penal. Parte General I, Thomson/Civitas, Navarra, 2005, - Heins-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução da 5.ª edição revista e ampliada, Comares, Granada, 2002; - Helena Morão, Autoria e execução comparticipadas, Almedina, Coimbra, 2014, p. 297 e ss.; - João Athayde Varela, Os limites de punibilidade em sede de autoria, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 316 e ss.; - Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, anotação ao artigo 131.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 43 e 44; - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007; - Maria da Conceição Valdágua, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 917 e ss. ; Autoria mediata em virtude do domínio da organização ou autoria mediata em virtude da subordinação voluntária do executor à decisão do agente mediato, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 651 e ss. ; Observações suscitadas pela conferência do Professor Claus Roxin, Autoria mediata através de domínio da organização, Universidade Lusíada de Lisboa em de Novembro de 2002, Lusíada, Direito, Série II, n.º 3, (2005), p. 151 ss.; - Maria Paula Ribeiro Faria, Formas Especiais do Crime, Universidade Católica Editora, Porto, 2017; - Nuno Brandão, Pacto para matar: autoria e início da execução, RPCC, Ano 18, n.º 4, p. 576 e ss.; - Reinhart Maurach, Karl Heinz Gössel e Heinz Zipf, Derecho Penal, Parte General 2, tradução da 7.ª edição alemã, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1995; - Susana Aires de Sousa, Contratado para matar: o início da tentativa em situações de aliciamento», in RPCC, ano 27, n.º 1, p. 181 e ss.; - Teresa Beleza, Direito Penal, volume II, AAFDL, Lisboa, 1982. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 374.º E 379.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 26.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 636.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2009. | ||
| Sumário : | I - Sustentou a arguida que, por ter sido absolvida em 1.ª instância, não pôde impugnar a matéria de facto, encontrando-se condicionada no seu direito de defesa, tendo o tribunal julgado supervenientemente inútil o recurso de um despacho por ela interposto. A recorrente não tem qualquer razão uma vez que a sua absolvição em 1.ª instância não a impedia de, por aplicação, nos termos do art. 4.º, do CPP, das normas do processo civil, nomeadamente do n.º 2 do art. 636.º, do CPC, ter impugnado para o tribunal da relação a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que, no seu modo de ver, seriam relevantes em caso de procedência dos recursos interpostos do acórdão da 1.ª instância. II - No caso em apreço, está em causa a aplicação do AFJ 11/2009. Muito embora a jurisprudência fixada deva, em princípio, ser respeitada, no caso presente, tendo em conta que o sentido daquele acórdão (contrário ao entendimento da generalidade da doutrina nacional e estrangeira então existente sobre as formas de comparticipação criminal e o início da tentativa em cada uma delas, doutrina, em regra, aceite pelos nossos tribunais) dividiu profundamente este tribunal, que sobre a data da aprovação desse acórdão já decorreram quase 10 anos, período durante o qual existiu um esforço redobrado de reflexão e aprofundamento dos temas relevantes para a solução das questões que então se colocavam, e tendo ainda em conta a alargada renovação da composição das secções criminais deste STJ, considera este colectivo, que tem um entendimento que não se coaduna com o fixado naquele acórdão, que deve afastar-se daquela jurisprudência. III - Muito embora o tema da comparticipação criminosa, com o aprofundar da reflexão, se tenha tornado ainda mais complexo, sendo hoje questionada a própria aceitação, no âmbito dos crimes de domínio, da doutrina do domínio do facto, havendo quem dela se distancie e quem sugira mesmo a substituição das categorias de autoria imediata, autoria mediata, co-autoria, instigação e cumplicidade por outras, parece-nos que essa doutrina permite equacionar com suficiente clareza as questões a resolver e fundamentar as soluções que quanto a elas devem ser adoptadas. IV - Partindo desta doutrina, parece-nos que todos os autores sustentam que, nos casos como o dos autos, aquele que pretende, sem o conseguir, aliciar outrem para, a troco do pagamento de uma quantia, provocar a morte da vítima é instigador e não autor mediato. A instigação, como decorre do art. 26.º do CP, só é punível desde que haja execução ou começo de execução, sendo que no caso concreto não houve qualquer começo de execução da tentativa de homicídio. V - Mesmo que se considerasse que aquele que pretendeu aliciar o executante era autor mediato e não instigador, sempre haveria que entender que a respectiva conduta, em face do nosso ordenamento jurídico, não seria punível porque a execução apenas se inicia, como regra, quando o agente imediato actua e coloca em perigo iminente os bens jurídicos tutelados. Mesmo nos casos marginais em que a execução pode ter início com a prática de actos pelo autor mediato, há que exigir que eles acarretem o risco de lesão do bem jurídico, como prevê a al. c) do n.º 2 do art. 22.º do CP, o que não aconteceu em nenhum dos mencionados casos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público deduziu acusação contra AA e contra BB, à qual aderiu o assistente CC, imputando-lhes a prática, em concurso efectivo, de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, condutas p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 23.º, 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas b), c) e j), do Código Penal, crimes pelos quais eles vieram a ser pronunciados. Realizado o julgamento no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido acórdão em 26 de Janeiro de 2017 (fls. 997 a 1052) através do qual o tribunal decidiu absolver os arguidos da prática desses crimes. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: CC, aqui assistente e demandante, e AA, aqui arguida, conheceram-se em data não concretamente apurada mas anterior a 14 de maio de 2007 e casaram um com o outro em 28 de junho de 2009, em regime de separação de bens, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado em 30 de outubro de 2014. Do relacionamento que se estabeleceu entre os dois nasceram dois filhos: − ---- em ... de 2007; e − ---- em ... de 2011. Em 22 de junho de 2012, o assistente e a arguida separaram-se, tendo esta ficado a residir, com os dois filhos do casal e outros dois resultantes de uma relação anterior, na casa onde até então todos habitavam, pertencente ao assistente, sita na Rua ..., tendo posteriormente sido estipulado que a arguida pagaria ao assistente € 400 (quatrocentos euros) de renda. A arguida não exercia qualquer profissão, não possuindo qualquer fonte de rendimento, tendo deixado de nutrir qualquer afeto pelo assistente. Após a separação, o assistente passou a pernoitar na residência de ----, sua mãe e aqui também demandante, sita na Rua .... Após, a partir de data não concretamente apurada mas anterior a 24 de abril de 2013, o assistente passou a viver na residência sita na Rua ..., em comunhão de mesa, cama e habitação com EE, aqui também demandante, com quem casou em... de 2015, tendo a filha de ambos, ---, nascido em ... de 2013. Pelo menos até 31 de maio de 2013 a arguida desconhecia que a demandante EE se encontrava grávida, embora tenha admitido essa possibilidade. Entre fevereiro de 2013 e 24 de abril de 2013, a fim de aceder ao acervo patrimonial do assistente, por sucessão hereditária, por si e em representação dos filhos menores que tivera com ele, a arguida decidiu tirar a vida ao assistente contratando alguém que tal o executasse a troco de dinheiro. Para tanto, nesse período, a arguida pediu a BB, aqui também arguido, que já conhecia e que exercia profissão relacionada com serviços de segurança, que lhe arranjasse indivíduos que executassem a morte do assistente, comprometendo-se, em contrapartida, a entregar ao arguido uma quantia em dinheiro de montante não apurado e a cada um dos indivíduos quantia não inferior a € 75.000 (setenta e cinco mil euros). Nesse mesmo período de tempo, acedendo ao pedido da arguida, o arguido contactou um seu conhecido no ramo da vigilância, FF Ainda naquele período, o arguido apresentou aquele FF à arguida junto ao "Oporto British School", sito na Rua ..., onde esta reafirmou o seu propósito, tendo aquele posteriormente dado conta ao arguido que retiraria a vida ao assistente a troco das ditas quantias, tendo o arguido, por sua vez, informado em conformidade a arguida. O modo, o local e o momento em que seria levada a cabo a referida morte, bem como a pessoa que juntamente com aquele FF tal executaria, seriam definidos por este, sendo que a arguida foi insistindo para que a morte do assistente fosse consumada o quanto antes. A arguida e o dito FF encontraram-se por outras vezes, nomeadamente: − Em 24 de abril de 2013, pelas 10h58m, junto à padaria "...", em ..., nesta cidade do Porto, onde para além daqueles também esteve presente o arguido; − Em 3 de maio de 2013, pelas 16h40m, junto ao dito colégio; e − Em 31 de maio de 2013, pelas 14h49m, junto ao dito colégio, onde para além daqueles dois também esteve presente GG, indicado por FF como sendo a pessoa que juntamente consigo levaria a cabo tal morte a troco das ditas quantias. Todos os encontros da arguida com FF oram combinados entre eles, não diretamente, mas através ou por intermédio do arguido. No encontro do dia 24 de abril de 2013 a arguida deu conta que o pagamento das referidas quantias só teria lugar após a morte do assistente. Após FF ter verbalizado à arguida precisar de saber a identificação do assistente e os seus hábitos, em data não concretamente apurada mas situada entre 24 de abril de 2013 e 3 de Maio de 2013 a arguida entregou àquele uma fotografia onde, para além dela, constava o assistente, bem como um papel onde a mesma apôs, pelo seu punho, as moradas do assistente e das demandantes, do escritório do assistente e ainda as marcas, matrículas e cores das viaturas conduzidas pelo assistente e pela demandante EE. Na verdade, os arguidos estavam convencidos que aqueles iriam tirar a vida ao assistente e foi por força disso que a arguida entregou a FF o dito cartão bancário e respetivo código para o mesmo efetuar aquele levantamento. Contudo, FF e GG nunca tiveram o propósito de tirar a vida ao assistente, não tendo aquele sequer adquirido qualquer arma de fogo. No dia 25 de maio de 2013 FFrevelou a militares da Guarda Nacional Republicana o propósito da arguida e participação do arguido. A morte do assistente não se verificou porquanto as pessoas que supostamente a iriam executar, FF e GG, nunca a pretenderam levar a cabo. Ao atuarem da forma descrita os arguidos manifestaram uma personalidade profundamente distanciada dos valores sociais vigentes. Os arguidos agiram de comum acordo entre os dois e na execução desse acordo. Os arguidos agiram de forma livre e conscientemente, convictos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Foi-lhe diagnosticada gravidez de risco por atraso de crescimento intrauterino. À data dos factos que deram origem ao presente processo a arguida residia com os quatro filhos, os dois mais velhos já atualmente maiores de idade, na dita moradia constituída por três pisos, de construção ainda recente e que reúne boas condições de habitabilidade e conforto. Desde a separação do casal que se estabeleceu um intenso conflito que deu origem a vários processos em sede de Tribunal de Família e Menores e mais tarde processos-crime, tendo a arguida perdido peso. Em 28 de dezembro de 2012 o assistente informou a arguida que por deliberação da sociedade em nome da qual se encontravam os contratos de fornecimento da água e eletricidade à dita moradia foi decidida a cessação dos mesmos, tendo-lhe proposto celebrar novos contratos, em nome do assistente, desde que as despesas derivadas dos mesmos, bem como os respetivos consumos, fossem repartidos na proporção de 2/5 para o assistente e 3/5 para a arguida, o que não foi aceite por esta, tendo o fornecimento daqueles bens sido cortado. Para restabelecer o fornecimento de luz e água à dita habitação, a arguida contou com o auxílio do arguido e a generosidade do vizinho HH que acabou por lhe ceder água. A arguida mensalmente conta com € 650 (seiscentos e cinquenta euros) de pensões de alimentos atribuídas aos 4 (quatro) filhos e € 300 (trezentos euros) de prestações familiares a crianças e jovens, bem como uma bolsa atribuída a um dos filhos pela frequência de um curso de formação profissional, o que lhe permite fazer face às despesas de forma adequada. Mantém forte ligação afetiva com o agregado de origem, com quem priva regularmente. A arguida sente-se constrangida com o presente processo. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 14697/12.5TDPRT, da unidade 4 do atual Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida foi em 03-03-2015 condenada na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), pela prática em 30-10-2012 de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de injúria, com publicidade, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a), do C.P., em ambos tendo sido ofendido o aqui assistente, tendo a sentença transitado em julgado em 13-04-2015 e a multa sido paga em 05-05-2016. O arguido integrou a escolaridade em idade regular, revelando ao longo do tempo aproveitamento, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, através da frequência da Telescola, após o que abandonou o ensino para se dedicar apenas ao trabalho. Continuava a trabalhar como vigilante da Prossegur, agora em Part-time, sem horário fixo (por regra substituía os trabalhadores em falta), atividade que exercia com grande satisfação, auferindo um salário entre os € 200 (duzentos euros) e € 300 (trezentos euros). Contudo, na sequência da divulgação de várias notícias através dos meios de comunicação social sobre os factos constantes nos autos, nos quais o arguido é identificado, a entidade patronal veio a despedi-lo. A esposa trabalhava e trabalha como empregada de escritório de produtos de limpeza, auferindo um salário aproximado de € 500 (quinhentos euros). Apresenta como despesas fixas atuais € 164 (cento e sessenta e quatro euros) a título de prestação da aquisição de habitação, € 75 (setenta e cinco euros) a título de água, luz e comunicações, € 171 (cento e setenta e um euros) a título de prestação de um empréstimo bancário e € 38 (trinta e oito euros) a título de mensalidades das atividades desportivas dos filhos, assim garantindo as necessidades do seu agregado familiar. Os seus tempos livres são ocupados como administrador de condomínio e no acompanhamento dos filhos no âmbito das atividades escolares e desportivas. Para além desta ocupação, o arguido gostaria de se dedicar à prática das danças de salão pelo prazer que as mesmas lhe proporcionam. O arguido mostra-se ansioso e preocupado com o presente processo, mas beneficia do apoio da mulher e do sogro. Goza de boa reputação junto dos seus amigos. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. A) A arguida foi absolvida em 1.ª Instância, e condenada no Tribunal da Relação impõe-se a apreciação do seu recurso em obediência ao disposto no artigo 32.º da C.R.P. e 29.º da C.R.P. bem ainda do seu estatuto de arguida decorrente do artigo 61.º do C.P. B) A arguida vê-se ora condicionada no seu direito de defesa pois estabilizada a matéria de facto, não pode a arguida nesta instância pretender a sua alteração ainda que lhe assista direito, ocorre assim evidente e manifesta violação do direito ao contraditório, nos termos do artigo 32.º da C.R.P. C) Ademais, na sua contestação alegou factos que poderiam determinar por eventual imputabilidade diminuída a provarem-se os factos que determinaria uma diminuição da pena concreta, o que aliás se impunha pela prova documental junta e da conjugação das declarações por estas prestadas. D) O Tribunal da Relação apesar do recurso Interposto veio a decretar a sua inutilidade superveniente. Qualquer que seja o entendimento, O douto acórdão recorrido é merecedor de censura, porquanto não efectuou correcta aplicação do direito aos factos razão pela qual deve ser revogado. Os factos dados como provados no douto acórdão não permitem configurar a actuação da arguida como autora mediata, incorrendo em vício do artigo 410.º, n.º 2, a), do C.P.P. Tão pouco se encontram preenchidos os elementos essenciais da punição a título de tentativa, uma vez que não foram praticados quaisquer actos de execução, tendo sido violado o disposto nos artigos 21.º e 23.º do C.P. Incorrendo o tribunal em erro de julgamento, os vídeos constantes dos autos são demonstrativos que o discurso se vai alterando de acordo com a interpelação dos pretensos executores mais flagrante no último em que já alertado o assistente, já adiantado dinheiro a titulo de compensação visam estes a seu mando recolher elementos para incriminar a arguida são estes que adiantam hipóteses em que esta limita-se a ouvir, neste sentido é fácil de percepcionar que a arguida não dispõe de liquidez e que, nada adianta que permita a estes a concretização. Mal andou o douto Tribunal ao entender o processado nos termos exarados. O assistente era advogado, com escritório onde vieram os executantes a procurar o mesmo, não lhes foi difícil aproximarem-se e localizá-lo quando o quiseram interpelar, logo os dados que pretensamente dispunham não eram essenciais nem determinantes, são meramente indicadores não se tratava de viatura exclusiva ou morada onde pernoitasse, e a mera fotografia de período temporal distante também não permitia o id. enquadramento. Ademais resulta que estes quiseram essencialmente aproveitar-se de uma situação infeliz da arguida ao ponto de afirmar a testemunha que levantou pequenas quantias (na ordem dos 200 euros) que se sentiu com direito a esta, valor que este atribuiu a si próprio, não sendo qualquer pagamento ou adiantamento de qualquer serviço aliás não compatível com os valores eventualmente a receber. Por outro lado, o tribunal não desaplicou Jurisprudência obrigatória, tendo levado a cabo um exaustivo trabalho de apreciação dos factos nos presentes autos e aqueles que determinaram a prolação do Ac. Uniformizador, concluindo pela desconformidade entre os factos dos presentes e aqueles, nomeadamente no que respeita à concreta conduta da arguida e à daqueles outros que conforme se deu como provado planearam, decidiram, determinaram o comportamento dos executores, tendo inclusivamente sido praticados actos de execução, que ao contrário, aqui não aconteceu. Pelo que é manifesto que o decidido incorre em vício de direito e ocorre nesta parte vícios de fundamentação de relevo, pois não se percebe qual o raciocínio para a decisão que veio a ser proferida, sendo nesta parte o douto acórdão nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto nos artigos 374.º e 379.º do C.P.P. Sem prejuízo, 2. Olvida-se que a arguida prestou declarações antes da produção de prova, assumiu a sua participação, revelou discernimento activo, espírito crítico. 3. Admitiu o circunstancialismo em que veio a conhecer os pretensos executores facto corroborado pelas declarações de arguida e co-arguidos, admitiu que fruto do período conturbado desejou a morte do marido. 4. Veja-se que esta arguida não procurou ninguém acabou por fruto do seu desespero ser colocada por intervenção do co-arguido nesta realidade. 5. De acordo com o por esta declarado estava fortemente medicada e depressiva ao ponto de ter tentado o suicídio. 6. Relaciona o processado a quadro depressivo em que não se revê. 7. Acresce ainda que evidenciou espírito crítico, não se revendo na conduta. 8. Por outro lado, não houve consequência directa dos factos no assistente 9. Aquilo que se é (e não devia ser) torna-se relevante para a escolha da pena; aquilo que se fez é que se torna relevante para o quantum desta. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001). 10. Passaram cinco longos anos, o que veio a suceder por razões extrínsecas à própria. 11. A arguida tem estado em meio livre. 12. Do seu C.R.C. inexistem outros processos. 13. A arguida está inserida. 14. Goza imagem favorável no meio. 15. O acórdão é parco no que tange à sua situação pessoal, e quanto a esta matéria a defesa está condicionada por razões já expostas mas nosso modesto entendimento sempre se ia se deveria ordenar a elaboração de um Relatório social actualizado, pois o douto tribunal apesar de ter identificado testemunhas conhecedoras da sua situação nomeadamente o vizinho que lhe facultava a água na casa de morada, que com estes convivia e que via as fragilidades do agregado, deveria na óptica da defesa o processo ser reenviado para cominação de sanção atento o que se expõe e atento o período de tempo a elaboração de novo relatório social, a arguida mudou de cidade, de casa tem hoje imagem integrada, pretende tão só e apenas criar os seus filhos, inexistem razões de prevenção especial que legitimem pena de prisão efectiva como a que se pretende. 16. Face ao exposto e porque do próprio crime considerado tentado, com as reticências apontadas não decorrem actos que inculquem pena tão grave como a cominada. 17. Deve a pena ser reduzida para pena próxima dos cinco anos. 18. Deve ponderar-se a suspensão da sua execução com um regime probatório a fixar, 19. Os menores filhos do casal estão com a progenitora, por razões que transcendem o presente, os menores não visitam o progenitor não mantenham qualquer vínculo ao mesmo. 20. Ora, retirar esta mãe a estes menores é criar um estigma irreversível nos menores que ficaram sem a figura do progenitor e forçosamente ficarão sem a figura da progenitora, na prática o impacto negativo irá sem dúvida afectar inocentes que em nada contribuíram e que vem protelar no tempo a postura da arguida todo este tempo é reveladora que interiorizou os fins que se pretendem acautelar e a norma sai também reforçada com o que ora se invoca. 21. Atentos os factos dados como provados, nomeadamente a inserção da arguida, o facto de a vida da vítima não ter sequer chegado a ser ameaçada/beliscada... é por demais exagerada e descabida de fundamento sendo exagerada e desproporcional, e reitera-se nesta parte não se deu cumprimento ao estatuído nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do C.P., entendemos que também nesta parte ocorre vício e fundamentação que se impunha na óptica da defesa tanto mais que se encontra em meio livre. 22. Posto isto e em súmula: 23. A arguida não pode recorrer da matéria de facto fixada atenta a absolvição em 1.ª instância. 24. Sem prejuízo de se atentar à ilicitude do caso concreto temos como relevante que no caso concreto fixando-se uma pena deste teor as repercussões atingirão sobremaneira dois menores que se viram sem pai, cujo afastamento é uma realidade o pai não os visita não os vê, ora ao afastar-se esta mãe deste menores, é manifestamente preocupante na medida em que ficaram sem qualquer referência parental, atenta a jovem idade as consequências serão certamente graves. 25. Volvido lapso temporal significativo as partes não se tendo conciliados seguiram as suas vidas ela vive em cidade diferente, não vive na casa do assistente seguiu um rumo diferente onde se mantém inserida na companhia dos filhos menores, mantém postura adaptada, 26. A arguida revelou em julgamento capacidade de distinguir o certo do errado, confessou a sua intervenção mostrou-se crítica, consciente e determinada a manter postura lícita. 27. Atento o decurso temporal, entendemos que o presente processo deveria ser remetido à 1.ª instância para fixação da pena concreta, devendo actualizar-se o seu relatório social e aquilatar-se das condições de vida da arguida, que se mantém em meio livre e cujos factos ocorreram há mais de 5 anos 28. A ter-se outro entendimento, e a manter-se o decidido deve diminuir-se o quantum da pena cominada e ponderar-se a suspensão da sua execução com regime probatório. 29. Por outro lado a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. Foram violadas as seguintes disposições legais artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. ------------------------ |