Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3851/03.OTBVLG.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: DOCUMENTO
AUTARQUIA
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PLENA
PRESUNÇÕES LEGAIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Os documentos a que se reporta o art. 659.º, n.º 3, do CPC, são os documentos que fazem prova plena, nos termos do art. 371.º do CC, dado que os demais são meros meios de prova de apreciação livre aquando do julgamento da matéria de facto.
II - Esses documentos, constituindo meros meios de prova, devem fazer prova de factos efectivamente alegados pelas partes, pois a simples junção aos autos de documentos não equivale à alegação dos respectivos factos ali comprovados.
III - Uma certidão emitida pela chefe de divisão de apoio administrativo de uma Câmara Municipal, onde aquela atesta que, de harmonia com a informação prestada pelo sector de topografia e desenho daquela autarquia, o caminho desenhado na planta anexa é público, e uma informação de uma técnica da mesma Câmara Municipal que se refere a actos de apropriação de um terreno público por parte do autor, e se propõe sancionar este por causa disso, são documentos que não têm força probatória plena, nos termos do art. 371.º do CC.
IV - Não consta das competências das Câmaras Municipais a declaração da natureza pública ou privada dos imóveis – cf. art. 64.º e segs. da Lei n.º 169/99, de 18-09 (Lei das Autarquias).
V - A usucapião, prevista no art. 1287.º do CC, assenta numa relação possessória que tanto pode ser constituída ex novo pelo sujeito a quem aproveita como pode derivar de transmissão, a favor do sujeito de posse anterior. A posse conducente à usucapião reveste dois elementos: o corpus – exercício, ou a sua possibilidade, de um poder directo e imediato sobre a coisa ou direito – e o animus – intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse.
VI - O legislador por entender que a prova do elemento intelectual da posse é, por vezes, difícil, estabeleceu, no art. 1252.º, n.º 2, do CC, uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do n.º 2 do art. 1257.º do mesmo código. Este preceito já constava do § 1.º do art. 481.º do Código de Seabra.
VII - O STJ vem decidindo, de forma pacífica, no sentido de que o detentor da coisa, ou seja, quem tem o poder de facto, ou o corpus, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real correspondente.
Decisão Texto Integral: