Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACTO PROCESSUAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200905260005131
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

Para além da invocação do justo impedimento - e das situações de validação previstas no n.º 5 do art. 145º CPC -, não é consentida, por outros meios, mediante justificação pelo julgador, a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, que, como tal, lhe foi admitido, tendo procedido à entrega das respectivas alegações, via fax, no dia 30 de Abril, 4º dia após o termo do prazo estabelecido na lei.
Na mesma data, requereu o Recorrente que se considerassem as alegações apresentadas no dia 29 de Abril, devendo ser emitidas guias para pagamento da multa prevista no art. 145º-5 CPC, pretensão que formulou com fundamento em que tentara, sem sucesso, o envio da peça às 19,23 e às 22,20 horas daquele dia, por correio electrónico, só tendo conseguido, por fax, às 00,01 horas do dia 30, o que se deveu a ter mudado o endereço electrónico e a estar ocupado um outro número de fax.

O Recorrido, “Município de Vagos”, opôs-se ao pedido, sustentando dever ser declarada a extemporaneidade da apresentação das alegações e a deserção do recurso.


Efectuadas diligência probatórias, o Exmo. Relator, conhecendo do incidente, considerou atempada a apresentação das alegações e julgou improcedente a oposição do Recorrido, decisão que a Conferência confirmou.


O “Município de Vagos” impugnou o decidido, mediante o competente recurso de agravo, em cujas alegações concluiu:

a) As alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente foram expedidas por Fax para o Tribunal da Relação só no dia 30 de Abril de 2008, com início às 00.01 ou 00.03, dia seguinte ao último dia do prazo, que era o dia 29 de Abril.
b) O Recorrente para justificar tal atraso apenas tinha um único meio processual adequado: o do justo impedimento – n.º 2 do art. 146º do CPC - o qual não foi por ele usado, como o reconhece o douto Despacho Reclamando de forma expressa e explicitamente, embora concluindo pela justificação da prática do acto para além do prazo legal.
c) Ora, as circunstâncias factuais invocadas no douto Despacho Reclamando só deviam ser apreciadas em sede de justo impedimento.
d) Pelo que o douto Despacho Reclamando admitiu uma terceira via para justificar a prática de um acto processual fora do prazo, o que é manifestamente ilegal.
e) O douto despacho reclamando, embora reconhecendo que o Recorrente não usou do meio processual adequado - justo impedimento - apreciou as circunstâncias invocadas como se estivesse em sede de tal instituto, pelo que é manifestamente incongruente e violador.
f) Para além disso, tais circunstâncias não têm a virtualidade de retirar a culpa do Recorrente na entrega das alegações fora do prazo legal.

O Agravado respondeu argumentando, no essencial, que vale como data da prática do acto processual a sua expedição (art. 150º-2-c) CPC), o que o Recorrido executou em 29 de Abril, não lhe sendo imputável o erro na indicação do correio electrónico por não lhe ter sido comunicada a respectiva alteração.

2. - A questão decidenda, tal como emerge das conclusões do Agravante, consiste em saber se, para além da invocação de justo impedimento é admissível, por outros meios, a justificação da prática de acto processual fora do prazo.

3. - Os elementos de facto a considerar são os seguintes:

a) - O prazo para apresentação das epigrafadas alegações, tendo em conta o acréscimo de três dias úteis, decorrente do pagamento da correspondente multa, nos termos do art. 145°, n° 5, do C.P.Civil, terminava(nou) no dia 29 de Abril de 2008.
b) - A telecópia contendo tais alegações apenas foi transmitida e deu efectivamente entrada neste Tribunal da Relação já depois da meia noite daquele dia, ou seja, do dia 30 de Abril, pelas 00h01 e, portanto, mostrando-se ultrapassado aquele derradeiro prazo "ad quem".
c) - O Recorrente, pelas 19h23 desse dia 29, procedeu ao envio, por correio electrónico, dessa mesmas alegações, via Email, para o endereço correio@coimbra.tr.mj.pt, as quais não foram recebidas porquanto esse endereço havia já sido substituído, ficando desactivado, por aquele outro coimbra.tr@tribunais.org.pt.
d) - Apercebendo-se desse não recebimento, a novo e igual envio procedeu o Recorrente pelas 22h20, o qual, pelo mesmo motivo, também não logrou concretização.


4. - Mérito do recurso.

Na decisão impugnada, depois de ponderar que se está perante um erro na indicação do endereço, razão por que o recebimento da peça no local de destino, por inviável, jamais poderia ocorrer, considerou-se que o comportamento do Recorrido não se apresenta de tal modo culposo e censurável que não lhe possa aproveitar o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 145º CPC, sendo justo e razoável atender à sua pretensão.
Afastou-se, do mesmo passo, a aplicabilidade do regime do justo impedimento.

O ora Agravante continua a insistir na posição, ab initio defendida, segundo a qual, não sendo caso de justo impedimento, também não é aplicável o disposto no n.º 2, al. c) do art. 150º por a expedição se ter iniciado já no dia 30, tendo havido erro indesculpável na utilização dum email antigo e desactivado.


O aqui Agravado, certo de que as alegações haviam dado entrada no Tribunal fora de prazo e de que a sua expedição que deu lugar à recepção, por fax, se iniciara também depois de expirado o último dia do prazo, ainda que por um minuto, verteu em requerimento a factualidade descrita e, sem invocar qualquer disposição legal legitimadora da pretensão, pediu que as alegações fossem consideradas tempestivas para efeito de pagamento da multa de terceiro dia de atraso.

Não se invocou a ocorrência de acontecimento ou facto impeditivo da prática atempada do acto, não imputável à parte ou seu mandatário, nos termos previstos no instituto do justo impedimento – art. 146º CPC.
De resto, esse fundamento de atendibilidade da pretensão, nunca expressamente invocado pelo então Recorrente (aqui Agravado) ficou logo arredado no douto despacho do Exmo. Relator.

Por resolver, então, apenas se ao Agravado pode aproveitar o regime do art. 155º-2-c) CPC, norma que, dispondo sobre os actos das partes quanto à entrega ou remessa a juízo das peças processuais, estabelece que “ (…) podem ser: (…) c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico (…), valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição”.

A disposição está em conformidade com o que se dispõe, na al. a) do mesmo número, para as peças remetidas pelo correio, em que vale a data da efectivação do registo postal, inovação introduzida na Reforma de 1995 com o intuito de acabar de vez com os reflexos dos atrasos nos serviços dos correios e a sua atendibilidade como fundamento de justo impedimento.

Facultando às partes, além da entrega na secretaria judicial e da remessa pelo correio, a entrega das peças por telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do acto a da respectiva expedição, o legislador veio admitir a prática válida do acto de entrega, independentemente do horário de funcionamento da secretaria judicial, desde que até às 24 horas do dia do termo do prazo (art. 143º-4).


Ora, no caso, temos que o envio teve lugar por telecópia após as 24 horas do dia a que se pretende reportar o acto como validamente praticado.

Assim, relativamente ao envio efectivamente efectuado, o acto foi, como parece indiscutível, intempestivamente praticado.


Quanto ás tentativas de expedição por correio electrónico, crê-se não poder deixar de aceitar-se que não chegou a haver envio algum.
Nem o mesmo poderia ocorrer pela óbvia razão de se estar a utilizar um endereço inexistente.

Consequentemente, porque tal envio nunca poderia concretizar-se, não chegando, por isso e por essa via, a ter lugar a prática do acto, afigura-se-nos que não poderá ficcionar-se essa prática, leia-se a recepção por via electrónica, para fazer retroagir a uma tentativa de expedição, já que expedição também não se verificou, a data da entrega da peça.

A equiparação da data da prática do acto à da expedição, pressupõe, como não pode deixar de ser, uma efectiva e correcta expedição, tendo como objectivo, bem compreensível e louvável, de proteger as partes relativamente a deficiências, anomalias ou acidentes que possam ocorrer na transmissão ou recepção das telecópias ou dos emails quando estranhos à vontade de quem utiliza os meios de transmissão ou devidos a erro desculpável nessa utilização.

A errada indicação do endereço no meio de transmissão utilizado não é seguramente estranho à vontade do operador nem de utilização.
É um erro de conhecimento, proveniente de deficiente informação, que não encontra cobertura na previsão da al c) do art. 150º-2 citado.


Não prevê a lei processual, para além do acordo das partes mediante prorrogação (art. 147º) e do justo impedimento (art. 146º), a possibilidade da prática dos actos processuais decorrido o prazo normal e para além das situações de validação previstas no n.º 5 do art. 145º CPC, como expressamente se estatui nos n.ºs 2 e 3 deste último preceito.

Consequentemente, não se encontra fundamento legal para, na formulação de um juízo de desculpabilidade do comportamento do Agravante - por não lhe ter sido comunicada a alteração e não ter actualizado o endereço electrónico do Tribunal da Relação, apesar de o mesmo constar dos ofícios de notificação (do acórdão e do despacho de recebimento do recurso de revista) -, considerar a entrega das alegações como efectuada no dia anterior àquele em que realmente o foi por telecópia.

Aceitar posição diferente seria deixar ao critério do julgador, em casuística apreciação e aplicação, utilizando fundamentos jurídicos decorrentes dos princípios gerais do direito, mas que a lei processual não prevê, nem se crê que admita, a derrogação do regime de prazos peremptórios, com seus efeitos preclusivos, pondo mesmo em causa princípios fundamentais do direito processual, que é direito público.
Estamos, na verdade, perante normas de direito absoluto ou coactivo cujo cumprimento, no desenvolvimento da relação jurídica processual que se estabelece entre as Partes e o Estado, o juiz tem como imperativo assegurar, nomeadamente quanto ao princípio da igualdade na concretização vertida no art. 3º-A do CPC – “igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações”.


Assim sendo, a pretensão do Agravante não pode deixar de ser atendida.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder provimento ao agravo;
- Revogar o acórdão impugnado;
- Determinar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação; e,
- Condenar o Recorrido nas custas deste recurso de agravo.


Lisboa, 26 Maio 2009
Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias