Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190029951 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3068/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I a) Reconhecerem a existência do caminho/estrada de terra batida, melhor descrito e individualizado na petição inicial, em conjugação com o croquis de fls. 8, e o direito de todas as pessoas por ali circularem livremente, dado tratar-se de um bem do domínio público; b) Reabrirem de imediato a aludida estrada; c) Pagarem aos AA., a título de indemnização, 520.000$00, pelo facto de lhes terem vedado o acesso por aquela via há já cerca de três anos, uma vez que são os utentes directos mais interessados e mais lesados, fazendo-os deslocar cerca de 1,5 km a mais nas suas idas à sede de freguesia ou entre o Casal de Macieira e o Casal de Além e vice-versa e entre as suas residências e propriedades. Para tanto, alegaram os AA., em resumo, o seguinte: (a) entre os lugares de Casal de Macieira e de Casal de Além existiu um caminho/estrada que se encontra devidamente assinalado no croquis de fls. 8, pelo qual circulavam livremente quaisquer pessoas, veículos motorizados e de tracção animal, caminho esse que era, assim, um bem do domínio público; (b) em Abril de 1993, os RR. surribaram terrenos que lhes pertenciam, bem assim como o leito daquele caminho, na parte em que o mesmo atravessava aqueles terrenos, razão pela qual o referido caminho deixou de existir, facto que impede as pessoas de, por ele, circularem; (c) tal caminho foi considerado como público, por deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, que não foi objecto de qualquer impugnação, razão pela qual a referida deliberação constitui um acto administrativo definitivo, válido e eficaz, apesar de que, até à data da proposição da acção, nunca o caminho voltou a ser colocado no estado em que se encontrava antes de os RR. terem actuado nos moldes acima referidos; (d) em consequência da actuação dos RR., os AA. estão, há cerca de três anos, impedidos de circular pelo aludido caminho, estando, por isso, obrigados a andar mais cerca de 1,5 km, nas suas deslocações. Contestando, os RR. pugnam pela improcedência da acção, alegando que nunca existiu o caminho público que os AA. invocam na sua petição, nem qualquer outro caminho público que atravessasse tais prédios, e que, a ter existido qualquer passagem que atravessasse tais prédios, a mesma constituiria um mero atravessadouro, abusivamente utilizado por algumas pessoas, facto a que os RR. sempre se opuseram. Mais alegam os RR. que existe um caminho público que liga as povoações de Vale Nogueira e de Casal de Além, o qual tem, no entanto, uma localização e um traçado completamente diferentes daquele que consta do croquis de fls. 8. A deliberação camarária que considerou como público o caminho referido na petição inicial e no croquis de fls. 8 foi objecto da devida reclamação por parte dos RR., a qual nunca foi decidida pela Câmara, não podendo a deliberação reclamada ser considerada um acto administrativo definitivo, válido e eficaz, tanto mais que é da exclusiva competência dos Tribunais comuns decidir a questão da existência ou não do aludido caminho e da sua natureza jurídica. Ademais, os AA. não alegaram factos necessários para suportar o seu pedido de indemnização (fls. 280 a 285). Houve réplica dos AA., os quais, em resumo, mantiveram integralmente o alegado na p. i., tendo ainda alegado que "o caminho/estrada em questão sempre lá existiu até ao momento em que os RR., abusivamente, o cortaram, retirando o direito de circulação naquela via aos AA. e à grande maioria da população daquelas redondezas" (artigo 5º). Além disso, a reclamação dos RR., dirigida à C. M. de Pedrógão, foi indeferida, razão por que a deliberação que a suscitara, e que tinha qualificado como público o caminho objecto do litígio, constitui um acto definitivo, válido e eficaz, para além de que consideram que o pedido indemnizatório está devidamente fundamentado na petição (fls. 305 a 309). Por sentença de 8 de Março de 2001, foi a acção julgada improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido, mais se declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande de 13-01-94, que considerara o caminho como público - cfr. fls. 464 a 467, vs. Inconformados, apelaram os AA., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, decidido julgar o recurso improcedente, confirmando, por inteiro, a sentença recorrida - cfr. fls. 521 a 535. Continuando inconformados, trazem os AA. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 (hoje com o valor de Acórdão Uniformizador da Jurisprudência), "são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público". 2. À luz deste Assento, o caminho que constitui objecto do litígio tem de ser qualificado como caminho público porque se provou que "há mais de 20, 30, 40 ou 100 anos" (resposta aos quesitos 3º e 5º), por ele circulavam livremente quaisquer pessoas, veículos de tracção animal, motorizadas e bicicletas, servindo para encurtar a distância que tinha de percorrer-se para transitar entre as povoações de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e a povoação de Casal de Além, por outro, se a ligação entre essas povoações fosse feita por outra estrada pública que também existia entre elas" (resposta aos quesitos 2º, 3º e 5º). 3. Mesmo que se interprete restritivamente o Assento e se entenda que um caminho que, desde tempos imemoriais, esteja no uso directo e imediato do público,, só deve ser qualificado como caminho dominial quando esse uso se destine "à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância", a acção intentada pelos ora recorrentes deve igualmente ser julgada procedente, pois da prova feita nos autos resulta inequivocamente que o uso que era feito do caminho se destinava a satisfazer um interesse colectivo relevante. 4. Provou-se, com efeito, que o caminho encurtava em cerca de 500 metros a distância entre as povoações de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e Casal de Além, por outro lado (resposta ao quesito 2º). 5. Um encurtamento de distância de 500 metros num longo percurso é insignificante ou irrelevante. Mas já o não é num percurso entre povoações próximas ou contíguas, como são as três acima referidas. A circulação de pessoas entre povoações vizinhas é sempre muito intensa e é relevante, principalmente para crianças, pessoas idosas, doentes ou deficientes físicos, poderem poupar no trajecto cerca de 500 metros - ou melhor, poder poupar um quilómetro, se se tomar em consideração o regresso à povoação de origem. 6. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1383º do Código Civil, na medida em que qualificou como atravessadouro, não ressalvado por lei, um caminho afectado, desde tempos imemoriais, ao uso público, que serve um interesse colectivo relevante e ao qual, por isso, aquela norma, que aboliu os atravessadouros, não deve aplicar-se. Termos em que pedem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, julgando a acção procedente, declare público o caminho e condene os RR. a reabrirem-no. Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado - fls. 553 a 556. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos dados como provados:- Entre os lugares de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e de Casal de Além, por outro lado, existiu um caminho - resposta ao quesito 1º/a; - Em 15 de Março de 1993, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande fez publicar o edital correspondente ao documento de fls. 31 - A) da Especificação; - Em Abril de 1993, os RR. surribaram os prédios identificados sob as alíneas "A" e "B" no croquis de fls. 8, fazendo desaparecer o leito do caminho referido na resposta ao quesito 1º, na parte em que o mesmo atravessava esses prédios - respostas aos quesitos 8º e 9º/a; - A partir de Abril de 1993, os RR. impediram o trânsito de pessoas, veículos de tracção animal, motorizadas e bicicletas pelo caminho mencionado na resposta ao quesito 1º, na parte em que o mesmo atravessava os prédios identificados sob as alíneas "A" e "B" no croquis de fls. 8 - respostas aos quesitos 8º e 9º/b; - Por deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de 13 de Janeiro de 1994, o caminho de Vale da Nogueira assinalado na planta de fls. 31 foi considerado público - B) da especificação; - Em 17 de Março de 1994, os RR. apresentaram na Câmara Municipal de Pedrógão Grande uma reclamação à deliberação referida na alínea B) da especificação - C); - Em 1993, antes de os RR. terem praticado os factos descritos na alínea a) da resposta aos quesitos 8º e 9º, o caminho referido na alínea a) da resposta ao quesito 1º iniciava-se, a nascente, junto a uma estrada pública alcatroada que serve, entre outros, os lugares de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, nas proximidades do local que, para esse efeito, está assinalado no croquis de fls. 8, prolongava-se, em linha mais ou menos recta para poente, atravessando nesse percurso em linha recta e para poente o prédio que no croquis de fls. 8 está assinalado pela alínea "C" (B), percorrendo nesse prédio distância exacta que não foi possível apurar, depois, ainda nesse mesmo prédio, flectia ligeiramente para noroeste e seguia em linha mais ou menos recta em direcção a noroeste, entrando e atravessando, de foram sensivelmente oblíqua, o prédio dos RR. F e G assinalado sob a alínea "B" no croquis de fls. 8, após o que entrava no prédio da Ré E (aquele que no croquis de fls. 8 está identificado sob a alínea "A") e atravessava-o obliquamente, terminando na extrema poente do prédio da Ré E, junto a um outro caminho que liga à estrada pública alcatroada que dá acesso, entre outros locais, à povoação de Vila Facaia - resp. ques. 1º/b; - Entre Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e Casal de Além, por outro, existe uma estrada pública alcatroada que liga essas povoações - resp. ques. 14º; - O caminho referido na resposta ao quesito 1º era de terra batida, por ele circulando livremente quaisquer pessoas, veículos de tracção animal, motorizadas e bicicletas, servindo esse caminho para encurtar a distância que tinha de percorrer-se para transitar entre as povoações de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e de Casal de Além, por outro, se a ligação entre essas povoações fosse feita por uma outra estrada pública que também existia entre elas, referida na resposta ao quesito 14 - resp. ques. 2º; - O caminho referido na resposta ao quesito 1º existia e foi utilizado para os fins referidos na resposta ao quesito 2º há mais de 20, 30, 40 ou 100 anos - respostas aos quesitos 3º e 5º; - O caminho referido na resposta ao quesito 1º atravessava os prédios que n croquis de fls. 8 estão identificados sob as alíneas "A", "B" e "C" - resp. ques. 6º; - A entrada nascente do caminho referido na resposta ao quesito 1º foi desviada para norte, para a extrema norte do prédio onde, do lado nascente, se iniciava tal caminho - resp. ques. 7º; - Por causa do referido nas respostas aos quesitos 8º e 9º, quem pretenda transitar entre Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e Casal de Além, por outro, tem de o fazer por uma outra estrada pública alcatroada que liga essas localidades, percorrendo, assim, uma distância superior em cerca de 500 metros à distância que teria de percorrer se fosse utilizado o caminho referido na resposta ao quesito 1º - respostas aos quesitos 10º e 11º; - Mesmo antes de Abril de 1993, os RR. e os seus antecessores no domínio dos prédios identificados sob as alíneas "A" e "B" no croquis de fls. 8 abriam, por vezes, valados nos seus prédios com o objectivo de impedirem a passagem pelo caminho mencionado na resposta ao quesito 1º - resp. ques. 13º; - Os terrenos dos RR. identificados sob as alíneas "A" e "B" no croquis de fls. 8 são atravessados por uma linha de água - resp. ques. 15º. III Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, a questão central que, no presente recurso, se coloca consiste em saber qual a natureza jurídica do caminho em discussão nos presentes autos. E, para alcançar a devida conclusão, impõe-se apreciar sucessivamente os seguintes pontos: (a) saber se, no caso do caminho dos autos, se encontra, ou não, preenchido o requisito da imemorialidade; (b) saber se o uso do caminho em referência visa, ou não, a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; (c) saber se, na situação vertente, não se estará na presença de um simples atravessadouro, caso em que seria aplicável o regime constante dos artigos 1383º e 1384º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem. Vejamos, pois, pela ordem indicada. 1 - Através do Assento - hoje, com o valor de acórdão de uniformização da jurisprudência - de 19 de Abril de 1989 (1), foi estabelecida a seguinte doutrina: "São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público". Assim se pretendeu resolver a divergência que, de há muito, se verificava na jurisprudência acerca da caracterização dos caminhos públicos, onde se digladiavam, em posições extremadas, as duas seguintes orientações: a) segundo uma delas, mais próxima do entendimento que veio a ser adoptado no assento (2), consideravam-se públicos os caminhos sempre que eles estivessem no uso directo e imediato do público; b) para a outra, só deviam considerar-se caminhos públicos aqueles que, além de se encontrarem no uso directo e imediato do público, tinham sido administrados pelo Estado ou outra pessoa colectiva de direito público e se encontrassem sob a sua jurisdição. Para esta segunda orientação, mais rigorista e então dominante na doutrina (3), que encontrava apoio no conceito de "coisa pública", constante do artigo 380º do Código Civil de 1867, exigia-se a prova de o caminho ter sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público. Para uma outra solução, intermédia, defendia-se que, provado o uso imemorial pelo público, era de presumir ter havido apropriação lícita por parte de entidade de direito público, sendo esta presunção ilidível por prova em contrário (4) . Como se pode ler no já referido assento:"(...) entende-se que, quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente" (5) . 2 - Resulta, pois, do assento que são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. Por outras palavras, "para que um caminho possa ser considerado público torna-se necessária a prova do seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais, ou seja, quando os vivos não sabem quando começou" (6) . Tem-se vindo, porém, a entender que o Assento de 19-04-1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública (7). Como se pode ler no Acórdão deste STJ de 15 de Junho de 2000 (8), a referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto de "o uso de caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância". 3. - Vejamos, pois, se, no caso dos autos, se verificarão, ou não, os dois referidos requisitos. 3.1. - Quanto à imemorialidade do uso, considerou o acórdão recorrido, na esteira da decisão proferida em 1ª instância, não se ter feito prova acerca da mesma. Assim, pode ler-se, no acórdão recorrido, o seguinte: "(...) falta à utilização pelos autores do aludido caminho o qualificativo da sua imemorialidade, isto é, a posse, cuja característica consiste em permanecer uniforme, durante um espaço de tempo que exceda a memória dos homens, relacionando-se o "imemorial" com a perda da memória dos homens, pela sua antiguidade, quanto ao início ou princípio do facto considerado, sendo imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou, quer por observação directa, quer pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores. "É que se o caminho existe, como ficou demonstrado, desde há mais de cerca de 100 anos, a antiguidade da sua utilização não se perde ainda na memória dos homens, mesmo daqueles mais novos que depuseram em audiência, ou seja, a posse que sobre ele exercem os autores e outros ainda não é imemorial, não bastando que o mesmo tenha estado afecto ao trânsito de pessoas, veículos motorizados, de tracção animal e bicicletas, sem discriminação, até há cerca de três anos, para que o caminho possa ser qualificado como público" - cfr. fls. 531. Não podemos acompanhar o raciocínio elaborado pelas instâncias. Vejamos porquê. 3.2. - Era a seguinte a formulação dos quesitos 3º e 5º, reportados ao caminho a que se referia o quesito 1º: Quesito 3º: "Tal via de acesso a essas povoações era mais que centenária?" Quesito 5º: "Tudo há mais de 20, 30, 40 ou 100 anos?" Tais quesitos vieram a merecer a seguinte resposta (unitária): "Provado que o caminho referido na resposta ao quesito 1º existia e foi utilizado para os fins referidos na resposta ao quesito 2º há mais de 20, 30, 40 ou 100 anos" - cfr. fls. 459. Ou seja, para o que ora importa, ficou provado que o caminho existe há mais de 100 anos - e não como, certamente por lapso, se pode ler no trecho do acórdão recorrido, acabado de reproduzir "desde há mais de cerca de 100 anos". Ora, salvo o devido respeito, provando-se que o caminho existe - e é utilizado para os fins constantes da resposta ao quesito 2º - desde há mais de cem anos, somos levados a concluir que não se fez prova acerca da verificação do uso por "tempo imemorial", nem a respeito do seu contrário, ou seja, da falta do requisito da imemorialidade. Antes, porém, de fundamentarmos esta asserção, justificar-se-á uma breve digressão em redor do conceito de "imemorialidade" ou "tempos imemoriais". 3.3. - Se consultarmos alguns autorizados dicionários, encontramos o seguinte: - No Dicionário da Língua Portuguesa, de Morais Silva, 10ª edição, de 1949/50: Imemorial = de que não há memória, que é tão antigo que não se lhe conhece a origem, de que não ficou a mínima recordação. - No Dicionário da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, 1962: Imemorial = que é tão antigo que se lhe não conhece a origem, que dela não resta a menor recordação. - No Dicionário da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo, 1986: Imemorial = de que não há memória; antiquíssimo. - No Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa, de Silveira Bueno, 1988: Imemorial = diz-se daquilo de que já se não tem lembrança, cuja origem se desconhece em data precisa. - No Dicionário "O Português Essencial", Selecções do Reader´s Digest, Porto Editora, (2001): Imemorial = tão antigo que desaparece na memória; antiquíssimo. Ou seja: todas as definições são unânimes em relacionar o termo imemorial com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado. Esta ideia tem igual tradução no mundo do Direito (9). Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, depois de citarem diversos autores sobre a posse imemorial, acrescentam o seguinte: "De comum em todas estas teses há a seguinte ideia fundamental: é imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores" (10) . Sempre a ideia de que o tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na memória dos homens ou, dito de outro modo, aquele cujo início se perdeu da memória dos homens pela sua antiguidade (11) . 3.4. - Ora bem: ao provar-se que o caminho existe (e é utilizado pelo público) "há mais de 100 anos", não se está a indicar o início da existência do mesmo ou da sua utilização. Está apenas a dizer-se que o caminho e o seu uso público já datam de há mais de 100 anos. O que não significa que o uso público desse caminho tivesse começado há cem anos (ou há cerca de cem anos). Ora, para se provar que o uso - ou a posse - não é imemorial, tem que se demonstrar que o respectivo início ocorreu em certa data (que pode ser aproximada ou, eventualmente, referenciável a um facto ou acontecimento histórico), ainda que muito distante no tempo. Em suma: ao fazer-se a prova de que o caminho dos autos existia e foi utilizado para os fins indicados há mais de 100 anos, não se está a "datar" o início do mesmo ou do seu uso. Está apenas a indicar-se que já existia e era utilizado nessa altura. Dizer-se "há mais de cem anos" pode corresponder quer a um início reportado a tempo imemorial, quer a um tempo determinado, ainda presente na memória dos homens. Repare-se como é diferente dizer (e provar) que um caminho existe (e está afectado a um uso público) "há mais de cem anos" ou que o caminho existe (e é utilizado para tal finalidade) "há cerca de 100, 120, 150 ou 200 anos". No primeiro caso, nada se diz acerca do início do caminho e da sua utilização; no segundo, indica-se a data (aproximada) desse início. O qual, por continuar presente na memória dos homens, não reúne o requisito da imemorialidade. Daí que se concorde com a conclusão alcançada no citado Acórdão deste STJ de 2 de Dezembro de 1992, segundo a qual "o conceito de «tempo imemorial» não fica preenchido com a prova de que o caminho existe há cerca de 120 anos (...)". Não assim no caso dos autos. Razão por que se impõe, para uma adequada decisão de direito, que se proceda, nos termos dos artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC, à ampliação da matéria de facto, no sentido de demonstrar desde quando o caminho existe e é utilizado para os fins indicados e provados. Sendo que também se pode encontrar suporte para tal ampliação na afirmação produzida pelos AA., segundo a qual "o caminho em questão sempre lá existiu (...)" - cfr. o artigo 5º da réplica. 4. - Importa, porém, continuar, visando a resolução das demais questões enunciadas. 4.1. - Tendo presente a jurisprudência fixada pelo Assento de 19 de Abril de 1989 (cfr. supra, ponto III, 1), e considerando o entendimento segundo o qual o referido assento deve ser interpretado restritivamente (cfr. supra, ponto III, 2), apreciemos agora a questão de saber se o uso do caminho em referência visa, ou não, a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Divergimos, neste ponto, da posição segundo a qual não está demonstrado que a utilização do caminho aqui em discussão visasse satisfazer interesses colectivos relevantes - cfr. a sentença proferida em 1ª instância, a fls. 466. Não se discute, nem aprecia, aqui e agora, por ser exterior ao objecto do presente recurso, a questão relativa à deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, no sentido de considerar o referido caminho como público. Bem ou mal, os AA. conformaram-se, nesse ponto, com a decisão da 1ª instância, que declarou a nulidade de tal deliberação, pelo que tal decisão transitou em julgado. Interessa, porém, analisar a questão, tendo presente a factualidade dada como assente. 4.2. - Todavia, resulta da matéria de facto dada como provada que o caminho dos autos "era de terra batida, por ele circulando livremente quaisquer pessoas, veículos de tracção animal, motorizadas e bicicletas, servindo esse caminho para encurtar a distância que tinha de percorrer-se para transitar entre as povoações de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e de Casal de Além, por outro, se a ligação entre essas povoações fosse feita por uma outra estrada pública que também existia entre elas, referida na resposta ao quesito 14". Mais se provou que, por causa do referido nas respostas aos quesitos 8º e 9º (ou seja, por causa da posição assumida pelos RR.), quem pretenda transitar entre Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e Casal de Além, por outro, tem de o fazer por uma outra estrada pública alcatroada que liga essas localidades, percorrendo, assim, uma distância superior em cerca de 500 metros à distância que teria de percorrer se fosse utilizado o caminho referido na resposta ao quesito 1º". Alegam os AA. que, "da prova feita nos autos resulta inequivocamente que o uso que era feito do caminho se destinava a satisfazer um interesse colectivo relevante" (conclusão 3ª), na medida em que "a circulação de pessoas entre povoações vizinhas é sempre muito intensa e é relevante, principalmente para crianças, pessoas idosas, doentes ou deficientes físicos, poderem poupar no trajecto cerca de 500 metros - ou melhor, poder poupar um quilómetro, se se tomar em consideração o regresso à povoação de origem" (conclusão 5ª). Contra-alegando, os Recorridos vêm dizer que não pode este STJ "conhecer dos novos factos ora alegados pelos AA., nem modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância. Vejamos. 4.3. Tendo presente a materialidade de facto dada como provada e acima reproduzida, não pode deixar de se reconhecer ainda que o encurtamento das distâncias proporcionado pelo caminho dos autos é de molde a beneficiar de um modo muito particular certos segmentos da população, como é o caso das crianças, das pessoas idosas, dos doentes ou deficientes físicos, por se tratar de pessoas mais carenciadas e vulneráveis, logo, especialmente necessitadas de apoios ou de facilidades. Trata-se de factos notórios, porque do conhecimento geral, que não carecem de prova nem de alegação - artigo 514º, nº 1, do CPC. Não se diga, pois, sem mais, que a afectação do caminho ao fim de utilidade pública em apreço, viabilizando, nomeadamente, o encurtamento sensível das distâncias entre localidades vizinhas, não é passível de ser considerado como visando a "satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância" - conceito que, pela fluidez do seu conteúdo e pela vaguidade dos seus limites, se revela, aliás, pouco operativo e algo deficiente. Pelo contrário, tem-se como relevante e assinalável o interesse colectivo que pode ser prosseguido mediante a utilização pública de um caminho que proporcione os benefícios constantes da matéria de facto dada como provada. Permita-se uma nota final, a este propósito. É que, salvo o devido respeito, não se pode defender, ao aplicar ou interpretar a doutrina do Assento de 19 de Abril de 1989 - que afastou expressamente, na definição do conceito de "caminho público", a orientação que apontava para a necessidade de prática de actos de apropriação, jurisdição ou administração por parte de pessoa colectiva de direito público, é que "só o domínio público, e não o uso público que os particulares dele realizem, lhe confere o sinal distintivo da dominialidade" - cfr. o acórdão recorrido, fls. 534. 5 . Mas, ao caminho dos autos, em face das características que lhe correspondem, não deverá corresponder a qualificação jurídica de "atravessadouro", caso em que lhe seria aplicável o regime constante dos artigos 1383º e 1384º (12)? 5.1. - Foi esse o entendimento do Tribunal a quo, tendo-se, no acórdão recorrido, considerado que: "Um caminho destinado, apenas, a encurtar a distância, de cerca de 500 metros, em relação a uma estrada pública alcatroada que estabelece a ligação entre as mesmas localidades que aquele, igualmente, serve, traduz-se num atravessadouro, isto é, num atalho ou serventia pública constituído em terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos, por mais antigos que sejam" - fls. 534 e 535. Quid juris quanto ao referido entendimento? 5.2. - A abolição dos atravessadouros tinha sido decretada pelo Alvará de 9 de Julho de 1773, confirmado pelo Decreto de 17 de Julho de 1778. Não obstante Pais da Silva ter defendido a consagração da referida medida no Código Civil de 1867, o certo é que tal não aconteceu, uma vez que o Visconde de Seabra entendeu que "as servidões constituídas por utilidade pública, como a de fontes e pontes, ficaram para os regulamentos e leis especiais". Todavia, em 1966, veio a prevalecer a solução contrária, na medida em que os atravessadouros têm relevantes "reflexos no domínio privado, e são já tão antigas as leis que os aboliram". Além de que "conviria sempre pôr em relevo a distinção entre a servidão de direito privado e servidão administrativa", o que se fez na parte final do artigo 1383º (13). 5.3. - O Dicionário "O Português Essencial", Selecções do Reader´s Digest, Porto Editora, (2001), pág. 181, define "atravessadouro" do seguinte modo: "passagem ou serventia em terreno privado; direito que determinadas pessoas tinham de atravessar um prédio alheio". Por sua vez, de acordo com o recentíssimo Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa (Tomo I, pág. 439), "atravessadouro" significa o seguinte: "caminho que atravessa terras cultivadas"; "caminho alternativo que encurta distâncias"; "atalho"; "vereda"; "trilha". Passando para o domínio do direito, podem retirar-se, da jurisprudência deste STJ, as seguintes noções: - "Quando os caminhos se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, devem classificar-se como atravessadouros" (14). - "No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público" (15). - De acordo com um acórdão recente do STJ, a distinção entre "caminhos públicos" e "atravessadouros" poderá fazer-se nos seguintes termos: "um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros" (16). 5.4. - Diga-se, desde já, não ser fácil, em muitos casos, a aplicação de tais critérios aos diferentes casos concretos. Para isso contribui, por um lado, a natureza difusa de noções tais como: "encurtamento não significativo de distâncias" ou "satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância". Na verdade, não poderá deixar de se reconhecer a fluidez de conceitos caracterizadas (ou condicionados) por expressões tais como "não significativo" ou "de certo grau ou relevância", bem como a inevitável subjectividade a que pode dar lugar a respectiva apreciação, em concreto. Por outro lado, nem a mera afectação do "caminho" à satisfação do interesse público, nem a imemorialidade daquela utilização são, em si mesmas, suficientes para distinguir, com segurança, os "caminhos públicos" dos "atravessadouros". Ou seja: também estes podem ser utilizados, desde tempos imemoriais, para a prossecução de um interesse colectivo, qual seja, o encurtamento das distâncias. O problema tem, assim, que ver com as características do próprio "caminho" e com a dimensão das necessidades colectivas que a sua utilização proporciona. Referindo-nos ao caminho dos autos e ao encurtamento de distâncias que ele proporciona, já exprimimos a opinião segundo a qual tal caminho visa a satisfação de interesses colectivos relevantes, e que o encurtamento de distâncias dele resultante deve ser qualificado como "significativo". Concretizando: a relevância dos interesses públicos que o caminho dos autos proporciona resulta do encurtamento de distâncias que a sua utilização permite na ligação entre povoações vizinhas e nas importantes vantagens que de tal encurtamento inevitavelmente resulta para as populações, nomeadamente, para os seus segmentos mais carenciados. Com efeito, atentando nas características do caminho, resulta da resposta ao quesito 1º/a, que o mesmo permite fazer a ligação entre povoações vizinhas - Casal da Macieira e Vale da Nogueira, por um lado, e Casal de Além, por outro lado. Nem a isso obsta, como é evidente, o facto de o caminho se iniciar, a nascente, junto a uma estrada pública alcatroada que serve, entre outros, os lugares de Casal da Macieira e Vale da Nogueira, terminando na extrema poente do prédio da Ré E, junto a um outro caminho que liga à estrada pública alcatroada que dá acesso, entre outros locais, à povoação de Vila Facaia - cfr. a resposta ao quesito 1º/b. Resulta, assim, da análise da factualidade dos autos que se pode concluir que, in casu, não se deverá qualificar tal caminho como um "atravessadouro". O encurtamento das distâncias que permite é, como já se disse, significativo, proporcionando importantes benefícios colectivos, acrescendo o facto de tal utilidade pública ocorrer nas ligações entre povoações rurais vizinhas, entre as quais, como é facto notório, se estabelecem frequentes e intensos fluxos de trânsito. Todavia, pelas razões expostas (cfr. supra, ponto 3.4.), deverão os autos regressar ao Tribunal recorrido, com vista à ordenada ampliação da matéria de facto, com vista a apurar se, no caso concreto, se verifica, ou não, o requisito do uso por tempo imemorial. Uma adequada decisão jurídica está, por isso, dependente da ampliação, nos termos indicados, da decisão de facto. Termos em que se ordena, em conformidade com o disposto nos artigos 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do C.P.C., a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito aplicável acima definido, se possível, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro --------------------------- (1) Publicado no "Boletim do Ministério da Justiça"; nº 386, págs. 121 e seguintes. (2) O parecer do Ministério Público, tinha proposto a seguinte formulação para o assento: "São caminhos públicos os que se acham no uso directo e imediato do público, não sendo necessária, para esta caracterização, a prática de actos de apropriação, jurisdição e administração por parte de pessoa colectiva de direito público" - cfr. o referido parecer, no B.M.J., nº 386, págs. 93 e segs. (3) Do que era exemplo a posição autorizada de Marcello Caetano, que, reflectindo acerca do assunto, escreveu o seguinte: "Parece que, na verdade, para que o uso imemorial não traduza a mera constituição de uma servidão ou a tolerância de um uso cívico, é preciso que haja sido originado por uma afectação de direito ou que, não existindo esta, seja acompanhado por actos de autoridade ou de posse de uma pessoa colectiva de direito público" - "Manual de Direito Administrativo", 5ª edição, Coimbra Editora, 1960, pág. 561. (4) Cfr. o acórdão deste STJ de 10 de Novembro de 1993, publicado na "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ" - , Ano I, Tomo III, págs. 135 e segs. (5) Cfr. o B.M.J. nº 386, pág. 123. (6) Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Julho de 1999, na C.J., Ano XXIV, Tomo IV, págs. 23 e segs. (7) Cfr., verbi gratia, o Acórdão do STJ de 10-11-1993, na C.J. - ASTJ, Ano I, Tomo III, págs. 135 e segs. (8) Publicado na C.J. - ASTJ, Ano VIII, Tomo II, págs. 117 e segs. Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Março de 2000, publicado na C.J., Ano XXV, Tomo II, págs. 2’3 e segs. (9) Para maior desenvolvimento, mormente, em sede de História do Direito, vejam-se as referências constantes do Acórdão deste STJ de 2 de Dezembro de 1992, no BMJ, nº 422, págs. 355 e segs., maxime, a págs. 362 e 363. (10) Cfr. "Código Civil Anotado", vol. III, 1972, pág. 255. (11) Cfr. o citado Acórdão de 02-12-1992, loc. cit., pág. 362. (12) O artigos 1383º e 1384º estabelecem o seguinte: Artigo 1383º: "Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões". Artigo 1384º: "São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas, destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou de outra, bem como os admitidos em legislação especial". (13) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 1972, pág. 254. (14) Cfr. o Acórdão de 10 de Novembro de 1993, já citado, in C.J. - ASTJ, Ano I, Tomo III, págs. 135 e seguintes. (15) Cfr.loc cit. na nota anterior, pág. 136. (16) Cfr. o Acórdão deste STJ de 15 de Junho de 2000, também já citado, in C.J. - ASTJ, Ano VIII, Tomo II, págs. 117 e seguintes. |