Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067343
Nº Convencional: JSTJ00023254
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ197810100673431
Data do Acordão: 10/10/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe lugar a qualquer indemnização, se o acidente é devido a culpa exclusiva da vítima pela sua negligente conduta de atravessar a Avenida em que se deu o acidente sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo, como lho impunha o preceito do n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada.
II - Os condutores de veículos automóveis não são, em regra, obrigados a contar com a falta de prudência alheia.
III - Não devem os automobilistas levar os veículos que conduzem a uma velocidade que lhes não permita dominá-los no espaço livre e visível à sua frente, mas é evidente que também se lhes não poderá exigir que instantaneamente os detenham perante o súbito e inesperado aparecimento de uma pessoa ou de outro qualquer obstáculo.
IV - A vítima surgindo inesperadamente na frente do automóvel e a uma distância não superior a 2 metros dele, pretendendo atravessar aquela Avenida, completamente desatenta ao trânsito, sendo então colhida pela parte da frente do lado direito do veículo, resultando-lhe daí as graves lesões de que veio a falecer, não obstante a conseguida imobilização do veículo no reduzido espaço de três a quatro metros do ponto do embate, criou a condição única para a verificação do acidente, cabendo-lhe a culpa exclusiva do mesmo.