Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002210
Nº Convencional: JSTJ00025824
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
FALTA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRINCÍPIO DA DEFESA
CONTRADITÓRIO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ198901300022104
Data do Acordão: 01/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE CESSAÇÃO DO CONTRATO TRAB PAG178. J A MESQUITA DIR DE TRAB SUPL AO BMJ 1979 PAG264. R GUERRA E M ANTUNES DESPEDIMENTOS PAG152.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considera-se nulidade do processo disciplinar a falta de inquição de testemunhas de defesa indicadas pelo arguido, ou a falta de outros meios de prova por ele requeridos, não cabendo ao instrutor do processo omitir diligências de prova por lhe parecerem inúteis, antes de tais provas serem produzidas, integrando esta nulidade a falta de audiência do arguido.
II - O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa.
III - É nula toda a decisão de despedimento que não tenha sido precedida de processo disciplinar, cuja nulidade determina a nulidade do despedimento.
IV - O princípio básico fundamental que domina o processo disciplinar é o princípio da audiência do arguido.
V - Constitui um princípio geral de direito disciplinar o de a ninguém dever ser aplicada uma sanção antes de lhe ser proporcionada a possibilidade de se defender.
VI - Tal princípio não se esgota na não audição do trabalhador no processo, devendo abranger todos os casos em que se verifique ter sido posto em causa o princípio do contraditório, o qual constitui um direito fundamental.
VII - Na fórmula da norma do n. 2 do artigo 11 do Decreto-lei n. 372-A/75 cabem o arrolamento de testemunhas, a junção de relatórios técnicos, a junção de outros documentos, oportunas peritagens, enfim, tudo o que o trabalhador considere importante para uma decisão justa do seu caso.
VIII - A produção da prova no processo disciplinar não está sujeita às regras do processo comum, não se dizendo qual o limite de testemunhas a inquirir, nem se obriga o requerente da peritagem à formulação dos respectivos quesitos.
IX - A entidade patronal não está obrigada a ouvir todas as testemunhas arroladas, nem a proceder a uma peritagem requerida, mas só se dispensará de o fazer quando a inutilidade das deligências requeridas seja manifesta e absoluta ou se mostre claramente dilatória.