Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084761
Nº Convencional: JSTJ00022281
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199403100847612
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5558
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil
é às instâncias que cabe fixar a matéria de facto da causa.
II - Só nos casos excepcionais previstos no artigo 722 n. 2 do mesmo Código é que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a matéria de facto considerada assente.
III - Não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura pelo facto do Tribunal da segunda instância não ter feito uso dos poderes que o artigo 712 do Código de Processo Civil lhe confere.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as ilações ou conclusões que o Tribunal da Relação tire dos factos provados desde que, nomeadamente, se verifiquem duas condições: que para chegar a essas ilações ou conclusões o Tribunal da Relação não tenha alterado os factos apurados; que essas ilações ou conclusões se apresentem como a consequência lógica dos factos apurados.
V - Provado que o andar foi tomado de arrendamento para habitação da Ré e um seu irmão, que o senhorio sabia que o andar se destinava à residência dos dois irmãos; que o arrendamento foi feito em nome do irmão da Ré por ser o homem da casa; que o senhorio teve conhecimento que o irmão da Ré deixara de morar no andar após o seu casamento; que o senhorio sabia que a Ré lá continuava a morar e nunca levantou nenhum problema, destes factos lógicamente se conclui que o andar fora arrendado para habitação de duas pessoas ainda que, na participação do contrato, só uma delas tivesse sido identificada.
VI - Provado que, na data em que a Arguida comprou o prédio, o andar reivindicado se achava locado à Ré e que esta sempre pagou as rendas, quer ao anterior senhorio, quer à Arguida enquanto esta as quis receber, tem de improceder o pedido de entrega do referido andar ainda que proceda o pedido do reconhecimento do direito de propriedade da Arguida ao referido andar.