Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022281 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO REIVINDICAÇÃO CONCLUSÕES ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100847612 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5558 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil é às instâncias que cabe fixar a matéria de facto da causa. II - Só nos casos excepcionais previstos no artigo 722 n. 2 do mesmo Código é que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a matéria de facto considerada assente. III - Não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura pelo facto do Tribunal da segunda instância não ter feito uso dos poderes que o artigo 712 do Código de Processo Civil lhe confere. IV - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as ilações ou conclusões que o Tribunal da Relação tire dos factos provados desde que, nomeadamente, se verifiquem duas condições: que para chegar a essas ilações ou conclusões o Tribunal da Relação não tenha alterado os factos apurados; que essas ilações ou conclusões se apresentem como a consequência lógica dos factos apurados. V - Provado que o andar foi tomado de arrendamento para habitação da Ré e um seu irmão, que o senhorio sabia que o andar se destinava à residência dos dois irmãos; que o arrendamento foi feito em nome do irmão da Ré por ser o homem da casa; que o senhorio teve conhecimento que o irmão da Ré deixara de morar no andar após o seu casamento; que o senhorio sabia que a Ré lá continuava a morar e nunca levantou nenhum problema, destes factos lógicamente se conclui que o andar fora arrendado para habitação de duas pessoas ainda que, na participação do contrato, só uma delas tivesse sido identificada. VI - Provado que, na data em que a Arguida comprou o prédio, o andar reivindicado se achava locado à Ré e que esta sempre pagou as rendas, quer ao anterior senhorio, quer à Arguida enquanto esta as quis receber, tem de improceder o pedido de entrega do referido andar ainda que proceda o pedido do reconhecimento do direito de propriedade da Arguida ao referido andar. | ||