Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043378
Nº Convencional: JSTJ00019323
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PECULATO DE USO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199306160433783
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 120/92
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação do propósito (ou intenção, ou dolo) e da consciência do perigo, ou da possibilidade deste, por parte de um agente, são objecto de apuramento de matéria de facto, da competência exclusiva da primeira instância.
II - Não há incompatibilidade, reveladora de contradição insanável de fundamentação da sentença, entre o dizer-se que uma conduta teve como finalidade uma pretensão de justificar, ou regularizar contabilisticamente uma certa compra de material, e o afirmar-se que nessa mesma actuação se não teve como propósito o de causar prejuízo ao organismo a que se destinava aquela compra.
III - Pratica o crime de peculato, previsto e punido no artigo 424, n. 1 do código Penal, o funcionário que vendeu e trocou por outras, fotocopiadoras que eram propriedade do Estado, e as quais ele tinha acesso por força das suas funções.
IV - Pratica o crime do artigo 228 do Código Penal (falsificação de documentos), quem pede e obtém facturas, documentos de compras, que não fizera a fim de justificar gastos com o material feito em contravenção do regime sobre aquisição de bens do Estado.