Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027050 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO CASO JULGADO REPRISTINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280041564 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 803/93 | ||
| Data: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A liquidação do capital de remição de pensão anual fixada por acidente de trabalho, cujo cálculo haja sido feito pela Secretaria do Tribunal, embora sob orientação do Ministério Público mas sem intervenção do Juiz, não pode considerar-se incluída no caso julgado formado pelo despacho judicial que se limitou a ordenar que se procedesse à liquidação. II - Declarada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, por acórdão do Tribunal Constitucional, de 13 de Março de 1993, foi repristinada a Portaria 632/71, de 14 de Novembro, que deve ser observada na rectificação do cálculo. | ||