O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:
I. RELATÓRIO:
1. a condenação:
No Juízo Central Criminal ……….. – Juiz …., mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido:
- AA, de 32 anos e os demais sinais dos autos, julgado e, por acórdão do Tribunal coletivo datado de 15 de julho de 2020, condenado, pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:
- de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) ex vi do art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (ponto A da acusação), na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
- de 4 (quatro) crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) ex vi do art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal (ponto B da acusação), na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão por cada um desses crimes;
- de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), ambos do Código Penal (ponto C da acusação), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; e,
- em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O Tribunal coletivo condenou solidariamente os arguidos AA e (…), nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, al. l), 67.º-A, n.º 3 e 82.º-A, todos do Código de Processo Penal e 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima, no pagamento de:
- 1500 € (mil e quinhentos euros) à vítima CC;
- 300 € (trezentos euros) à vítima DD;
- 800 € (oitocentos euros) à vítima EE; e - 300 € (trezentos euros) à vítima FF.
Condenou ainda solidariamente os arguidos AA e (…) no pagamento ao Estado da quantia de 2000 € (dois mil euros), correspondente a parte do valor da vantagem patrimonial pelos mesmo obtida com a prática dos crimes, nos termos dos artigos 110.º, nº 1, al. b), n.º 4, e n.º 6, e 112.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Quanto à instância cível conexa o Tribunal coletivo decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante “Super... – Supermercados Lda.” e, em consequência:
1.- condenar os demandados AA e (…), solidariamente no pagamento da quantia de 1000 € (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2.- condenar os demandados AA e (…) solidariamente no pagamento de 580 € (quinhentos e oitenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (taxa anual de 4 %, vd. artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04), calculados a partir da data em que foram notificados (data da interpelação ao devedor) para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento (cfr. artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
Os arguidos AA e (…) impugnaram a decisão condenatória em matéria de facto e de direito, recorrendo para a 2ª instância.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 9 de novembro de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Renitente, o arguido AA recorreu em segundo grau, perante o STJ, limitando-se a repetir, quase integralmente. a alegação anterior.
A Ex.mª Juíza Desembargadora, atenta, admitiu o recurso somente “quanto à pena única confirmada, superior a 8 anos de prisão”.
O Recorrente não reclamou do douto despacho que circunscreveu o objeto do recursão.
2. o recurso:
O Recorrente remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese) (com sublinhados de mero realce):
II - o acórdão condenatório ao desconhecer o pedido de indemnização civil por considerar que é insindicável incorre numa omissão de pronúncia dado que preenche os requisitos da alçada e sucumbência.
III - Ao ignorar o conhecimento das conclusões de recurso violou o princípio da presunção da inocência, sem indagar e fundamentar as convicções tecidas acerca do arguido.
V - foi condenado em indemnização civil que excede a alçada do tribunal de primeira instância, tendo legitimidade para recorrer dessa condenação.
VI - não realizando nenhum juízo crítico da prova o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação.
VIII - Ao condenar o arguido num crime de furto qualificado sem que tenha entrado no estabelecimento comercial, inexiste prova que sustente a condenação.
IX e X- absolvendo a arguida do referido crime pese embora, aparecer nas imagens, a mesma lógica terá que ser aplicada ao Recorrente que não aparece em nenhuma prova, devendo ter imperado o princípio do in dubio pro reo.
XI - Ao inexistir prova que sustente o crime com grau de certeza, deverá ser absolvido.
XII - O Tribunal a quo ignoraando o princípio do in dubio pro reo viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inquinando o acórdão recorrido de uma nulidade, por inconstitucionalidade.
XIII - Ao tratar de modo díspar dois arguidos, em idênticas situações, absolvendo um e, com os mesmos fundamentos, condenando outro o acórdão encontra-se inquinado com nulidade por violação do p. da igualdade p. no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
XIV - A confissão que não respeita os pressupostos do artigo 344.º do Código de Processo Penal é nula.
XV - O julgador ao não questionar o arguido se a sua confissão é de livre vontade e fora de qualquer coação, inquina o acórdão por nulidade da confissão.
XVI - não explicando como condena em furto qualificado alguém que nem entra num estabelecimento comercial, inquina a decisão de nulidade.
XVIII - Ao não realizar a explicação do processo lógico e racional da apreciação do libelo probatório o acórdão condenatório fica ferido de nulidade.
XX - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos dos artigos 374.º do Código de Processo Penal porquanto ao condenar o arguido em coautoria não indaga, de modo exaustivo e concludente, a fundamentação deste facto.
XXIII - É incompreensível que o Tribunal a quo tenha condenado em coautoria o Recorrente, ignorando a cumplicidade que, em alguns dos casos, seria o elemento subjectivo a aplicar, nos termos do artigo 27.º do Código Penal. Nessa medida, deverá ser apreciada a nulidade do acórdão condenatório.
XXIV - Ao ignorar que o Recorrente, conforme resulta do depoimento das testemunhas e vítimas, era uma marioneta do arguido BB, que se aproveitava da sua dependência das drogas e o manipulava, coagindo, incorre o Tribunal a quo numa nulidade por omissão de pronúncia.
XXV - existe insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto.
XXVI - As provas produzidas em julgamento ditam uma decisão diferente quanto a diversos factos (que enumera nas cls. XXVI a XLII, com indicação das provas, situando-as, inclusivamente, nas gravações).
XLIV - O furto qualificado pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código penal implica a entrada no estabelecimento, coisa que não aconteceu.
XLV e XLVI- Ao não preencher-se o tipo objectivo e subjectivo, deverá ser absolvido da prática de um furto qualificado como coautor.
XLVII- não basta para imputar a um arguido a autoria de um crime de furto qualificado, a única circunstância de terem sido encontrados na sua posse alguns bens furtados.
XLVIII- Ao não ter praticando de modo independente ou concertado qualquer crime, deverá ser afastada a autoria e aplicada a cumplicidade.
L - o facto de estar drogado, num carro e o autor do crime, o arguido BB, ter decidido, no interior do posto de combustível assaltar o mesmo, sem falar, chamando o Recorrente apenas para a sua beira por saber que ele brincava com uma faca de plástico, leva a que a actuação do Recorrente, em desconhecimento, seja aferida na cumplicidade e não na autoria, devendo beneficiar da atenuação especial prevista no número 2 do artigo 27.º do Código Penal.
LI - No que concerne com o crime de roubo qualificado p. e p. no artigo 210.º n.º 2 alínea b) do Código Penal relativo ao posto de combustível existe indevida qualificação jurídica verificando-se, antes, um crime de furto qualificado.
LII - Ao não existir prova suficiente para condenar o arguido devendo ter-se aplicado o in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, p. no artigo 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
LIII- O pedido de indemnização civil arbitrado é exagerado e desporporcional.
LV - não há prova de que retirou os €580,00 (quinhentos e oitenta euros) da esfera jurídica da ofendida, quem o realizou foi o Arguido BB, por isso não faz sentido uma condenação solidária!
LVII - Não existem preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, nem a Demandante preenche o conceito de dano não patrimonial indemnizável, devendo ser absolvido deste pedido.
LVIII - Tendo em conta os danos que se visa ressarcir por meio da indemnização arbitrada e o disposto nos artigos 483.º, 496.º e 494.º do C. Civil, revela-se excessivo o montante fixado pelo Tribunal a quo, pelo que, a ser arbitrada qualquer indemnização, deverá a mesma ser fixado em montante bem inferior.
LIX - Ao ter o agente actuado sob ascendente do arguido BB, que lhe fornecia droga, estando este sob o efeito daquela quando praticava os delitos, deveria ter sido aplicado nos termos do artigo 72.º do Código Penal uma atenuação especial.
LX - O Acórdão proferido violou e interpretou indevidamente as seguintes normas jurídicas 483.º do Código Civil, 13.º, 29.º, 32.º da CRP, 26.º, 27.º, 40.º, 42.º, 50.º, 52.º, 73.º, 71.º, 202.º, 204.º e 210.º todos do Código Penal 120.º, 122.º, 127.º, 340.º, 379.º n.º 1 alínea c), 410.º, 426.º do CPP.
Peticiona a admissão do recurso e, na reclamada procedência, “ser o acórdão condenatório revogado, substituindo-se por outro que conheça do objecto do recurso”.
3. resposta do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto na Relação de ………, respondeu.
Em douta, concisa e incisiva argumentação, defende a rejeição liminar do recurso “nos termos do art.º 420.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP”, argumentando que a decisão impugnada seria apenas recorrível quanto à pena única, mas, a tal respeito “é completamente omisso”, não se podendo “considerar suficiente, ou valer, a difusa invocação da exigência de atenuação especial da pena, (…) uma vez que, por um lado, essa menção atine a um dos ilícitos, em especial, (…) arredado da recorribilidade; e, por outro, não é aplicável à pena única (…) o instituto da atenuação especial a que alude o art.º 72.º do” Código Penal.
Atentamente, realça que o recorrente repetiu, praticamente na totalidade, a motivação e decalcou as conclusões do recurso perante a 2ª instância manifestando assim não propriamente inconformismo quanto à decisão recorrida, “mas, essencialmente, a persistência de desacordo quanto (…) à decisão da primeira instância”, omitindo argumentação sobre a reapreciação a que procedeu o Tribunal da Relação. Tanto assim que, olvidando os poderes de cognição do STJ, insiste na “impugnação do julgamento da matéria de facto, reimputando à decisão suposto erro de julgamento”. Quanto à individualização da pena conjunta realça que o recorrente “não impulsionou o mínimo desacordo e a derivada impugnação, abstenção que já havia protagonizado no recurso interposto em relação ao acórdão da primeira instância”. Não tendo sido aflorada a única questão que poderia fundamentar mais um grau, “está o recurso totalmente esvaziado de (…) objeto”, para que o STJ o possa conhecer. Concluindo:
1. O acórdão é irrecorrível, salvo quanto à pena única, nos termos dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º.
2. Porém, no que tange a esse segmento não foi interposto recurso.
4. parecer do Ministério Público:
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal em douto parecer adere à resposta do Ministério Público na instância recorrida, pronunciando-se pela verificação de “dupla conforme relativamente aos crimes em que o recorrente foi condenado em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, nos termos das alíneas e) e f) do nº1 do art. 400º do CPP” com a consequente rejeição, nessa parte, “por inadmissibilidade legal – art.º 420 nº1 -a), 432º nº1-b), 434º, do CPP.”
Quanto à medida da pena única “ainda que o recurso seja omisso quanto a tal questão”, considera-a “adequada e proporcional ao grau de culpa «global» com que o recorrente atuou”.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
1. os factos:
O Tribunal coletivo julgou (respeitantes ao Recorrente) os seguintes:
1. Factos provados
- A - (NUIPC 330/19……… – processo principal
1.1. – No dia 27 de Setembro de 2019, cerca das 20h32m, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível do “…….”, sito na Rua ………, ……. – ……., propriedade da sociedade comercial “Super…-Supermercados, S.A.”.
1.2. – Seguiam no veículo automóvel da marca ………. matrícula ….-….-TJ, cor cinzenta, no interior do qual também se encontrava a arguida HH.
1.3. – Ali chegados, o arguido BB tentou abastecer, mas tal não foi possível pois o posto de abastecimento tinha encerrado pelas 20h30m.
1.4. – O arguido BB gesticulou para o funcionário do posto de abastecimento, o ofendido GG, e depois dirigiu-se à cabine onde o dito funcionário se encontrava, tendo continuado a gesticular dizendo “qual é a tua meu, ainda agora saiu daqui um carro e não queres abastecer porquê?” tendo o ofendido GG novamente o informado que a bomba se encontrava encerrada.
1.5. – Desagradado com aquela situação, o arguido BB continuou a discutir, tendo o ofendido GG contactado telefonicamente o chefe de loja.
1.6. – O ofendido GG tinha acabado de efetuar o fecho de caixa e retirar todo o dinheiro da mesma, colocando-o em cima da mesa para posteriormente o levar para o interior do edifício comercial como era procedimento habitual.
1.7. – Enquanto o ofendido GG contactava com o chefe de loja, o arguido BB chamou o arguido AA que se encontrava junto ao veículo automóvel.
1.8. – Perante aquela contrariedade e ao aperceberem-se do dinheiro referido em 1.6., em comunhão de esforços e vontades, os arguidos BB e AA decidiram ali assaltar o dito estabelecimento.
1.9. – Em execução do assim acordado, os arguidos acederam ao interior da cabine e o AA munido com uma faca que empunhou na direção do ofendido GG, ameaçou-o dizendo-lhe que a usaria, tendo agarrado no dinheiro que se encontrava em cima da mesa no total de 580 € (quinhentos e oitenta euros).
1.10. – Na posse desse dinheiro, ambos os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel acima referido e colocaram-se em fuga.
1.11. – Os arguidos BB e AA apoderaram-se e fizeram sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e exclusivo proveito.
1.12. – Os arguidos BB e AA agiram com o propósito concretizado de constranger o ofendido GG, mediante o uso de uma faca de forma a apoderarem-se da referida quantia, coartando ao ofendido qualquer possibilidade de resistir.
1.13. – Os arguidos BB e AA agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- B - (NUIPC 768/19………. – Apenso A)
1.14. – Os arguidos BB e AA decidiram de comum acordo deslocarem-se ao estabelecimento comercial “A….– Cabeleireiro e Estética e SPA”, sito na Avenida ………., …………., para assaltarem o mesmo.
1.15. – Em execução do acordado, no dia 28 de Setembro de 2019, cerca das 22h10m, os arguidos BB e AA deslocaram-se a esse estabelecimento num veículo automóvel de marca ….. modelo ………….., cor ……….. .
1.16. – Ali chegados, os arguidos AA e BB entraram no salão de cabeleireiro e a arguida HH ficou no exterior.
1.17. – No interior do referido estabelecimento para além da sua proprietária, a ofendida CC, encontravam-se também os ofendidos FF, DD, II e EE.
1.18. – Logo que os arguidos BB e AA entraram no estabelecimento disseram “isto é um assalto, dinheiro, dinheiro”, enquanto o AA empunhava e exibia uma faca.
1.19. – A proprietária do estabelecimento ainda tentou resistir à atuação dos arguidos, colocando-se à sua frente, mas um dos arguidos levantou a faca na sua direção, dando a ideia que a pretendia atingir, porém, tal não chegou a verificar-se porque a ofendida Helena desviou-a da trajetória, caindo ambas no chão.
1.20. – Do interior do referido estabelecimento, os arguidos BB e AA pegaram:
a) pertencente à ofendida CC, proprietária do cabeleireiro:
i. 1 caixa registadora no valor de € 50;
ii. € 1.500 em numerário (que se encontrava no interior da caixa registadora); iii. 1 computador de marca HP, Oman 15 de cor preta, no valor € 1.132,12;
iv. 1 porta moedas de cor preto de marca ......., no valor de € 209, contendo no seu interior vários documentos, € 100 em numerário;
b) pertencente à ofendida DD uma mala de marca ......., em pele cor de rosa, no valor de € 159.
c) pertencente à ofendida EE:
i. 1 mochila marca ....... sendo esta em tecido de cor preta, de valor € 40;
ii. 1 carteira de marca ......., em pele de cor preta, de valor não apurado, com vários documentos;
iii. 1 nota de € 50;
iv. 1 telemóvel de marca ......., de cor rosa no valor de € 600; v. 1 power bank de cor preta no valor de € 25;
vi. 1 carteira com medicamentos;
d) pertencente à ofendida FF:
i. 1 carteira de cor bege, tecido tipo de bombazine, de valor de € 20; ii. As chaves de casa, de valor não apurado;
iii. 1 carregador de telemóvel no valor de € 20; iv. 1 passe da CP mensal, de valor não apurado; v. 5 batões no valor de € 40;
vi. 2 par de brincos fantasia no valor de € 5; vii. 1 perfume marca ....... no valor de € 7;
viii. 1 creme cicatrizante marca ......., de valor não apurado; ix. 1 embalagem de pilula marca ......., de valor não apurado;
x. 1 telemóvel de marca ....... € 25;
xi. 1 documento bancário da CGD, de valor não apurado.
1.21. – Após, os arguidos BB e AA, integrando os bens mencionados nas suas esferas patrimoniais, saíram apressadamente do estabelecimento na posse dos referidos objetos e quantias monetárias, deslocaram-se para o veículo onde a arguida se encontrava, ausentando-se todos do local.
1.22. – Em consequência direta dos factos acima referidos, a ofendida CC apresentou duas equimoses na face interna do terço médio do braço esquerdo, uma escoriação na face anterior do joelho direito e área eritematosa com dimensões de 19x3 cm na face anterior e lateral da perna esquerda, que lhe determinaram um período de 7 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1.23. – Os arguidos BB e AA apoderaram-se e fizeram seus os referidos bens, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo dos seus legítimos donos e em seu único e exclusivo proveito.
1.24. – Os arguidos BB e AA agiram com o propósito concretizado de constranger os ofendidos mediante o uso de uma faca de forma a apoderarem-se dos referidos bens, coartando-lhe qualquer possibilidade de resistir.
1.25. – Os arguidos BB e AA agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- C - (NUIPC 374/19………. – Apenso B)
1.26. – No dia 15 de Outubro de 2019, cerca das 13h40m, os três arguidos deslocaram-se no veículo de marca …….., modelo …….., cor …….., ao salão de cabeleireiro sito na Rua …….., ………, ……. – ……., propriedade da ofendida JJ, tendo os arguidos BB e AA a intenção de o assaltarem.
1.27. – Ali chegados, o arguido AA ficou de vigilância nas extremidades do corredor que dava acesso à porta do cabeleireiro, enquanto que o arguido BB dirigiu-se à porta do dito estabelecimento e, de forma não concretamente apurada, forçou essa porta ao ponto de rebentar com a fechadura da mesma e assim conseguiu abri-la e entrar no estabelecimento.
1.28. – Do interior o arguido BB retirou e ambos levaram consigo:
a) 1 secador de cabelo de cor preta marca Arlux, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 50;
b) 2 máquinas de corte de cabelo da marca ....... de cor bordeaux, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 30 cada;
1.29. – No dia 16 de Outubro de 2019, foi apreendido ao arguido BB:
a) € 566,48 em numerário;
b) uma navalha;
c) uma vareta de verificar óleo de um veículo automóvel, cortada e adaptada para ser usada como gazua;
1.30. – Nesse mesmo dia 16, foi encontrado e apreendido no quarto n.º ……. da residencial ………, sito na Rua …….. – …….., local onde o arguido BB pernoitava, uma das máquinas de cortar cabelo e o secador acima referidos.
1.31. – Também nesse dia, foi encontrado e apreendido no quarto n.º … dessa residencial ………., local onde o arguido AA pernoitava, a outra máquina de cortar cabelo acima referida, com os dizeres “JJ”.
1.32. – Os arguidos BB e AA agiram com intenção de se apoderarem dos objetos supra referidos e de os fazerem seus, o que conseguiram, tendo arrombado a porta para entrar no estabelecimento da ofendida, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, mas sim à ofendida e que atuavam contra a vontade desta.
1.33. – Os arguidos BB e AA agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- D - (REINCIDÊNCIA)
1.38. – O arguido AA tem antecedentes criminais dos quais se destaca:
a) PCC 10/13………, por acórdão transitado em julgado em 06.10.2014, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b) ex vi do art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, por factos de 17.04.2013.
b) PCC 312/13………, por acórdão transitado em julgado em 07.03.2016, a pena de 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b) ex vi do art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, por factos de 01.04.2013.
c) estas duas penas foram cumuladas sendo o arguido condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
1.39. – O arguido AA cumpriu pena de prisão à ordem destes processos desde 18.04.2013, sendo tal pena declarada extinta em 18.02.2019.
1.40. – Os arguidos AA e BB têm antecedentes criminais, dos quais se destacam condenações em pena de prisão efetiva superior a seis meses, não tendo decorrido mais de cinco anos entre a prática daqueles factos e os constantes supra, se não for computado o tempo durante o qual os arguidos cumpriram pena.
1.41. – Os arguidos AA e BB mostraram-se indiferentes aos efeitos que se pretendia alcançar com as anteriores condenações.
1.42. – Os arguidos AA e BB eram consumidores de produtos estupefacientes e não tinham vínculo laboral.
1.43. – Na personalidade dos arguidos AA e BB enraizou-se um hábito de praticar este tipo de crimes, para obterem rendimentos de forma fácil e que as anteriores condenações em prisão efetiva não serviram de suficiente advertência para prevenir a prática de crimes.
1.45. – A demandante/ ofendida “Super… – Supermercados, S.A.” é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de um estabelecimento comercial, posto de abastecimento de combustível, denominado “I………” sito em …….., na comarca de ……….. .
1.46. – A demandante sempre foi uma empresa respeitada pela seriedade e rigor que transmitia aos seus clientes, fornecedores e funcionários.
1.47. – Após o ocorrido foi necessário rever e analisar todo o procedimento de vigilância e de implementação de alarmes.
1.48. – Os demandados AA e BB incutiram um clima generalizado de medo entre todos os funcionários da Demandante que receavam ir trabalhar.
1.49. – A atuação dos demandados AA e BB permitiu a propagação da ideia de vulnerabilidade da mesma tornando-a um alvo apetecível para este tipo de criminalidade.
1.50. – A notícia do ocorrido espalhou-se rapidamente e [o] bom nome da empresa demandante tem estado na “boca do povo” pelos piores motivos.
Mais se provou que:
1.52. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 10216864), além do mais, o seguinte:
“I - Dados relevantes do processo de socialização
O arguido nasceu em …….., concelho de ……., e viveu, na sua infância, em …….., no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e sete descendentes, sendo AA o quinto mais velho. O agregado familiar era de condição socioeconómica humilde e a subsistência era assegurada pelo trabalho do pai, na área da ………, e da mãe como ……… e ………. O relacionamento intrafamiliar é recordado como conflituoso, sobretudo devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor que protagonizava episódios de violência doméstica sobre a esposa. Quando o progenitor faleceu, tinha o arguido 10 anos de idade, o agregado regressou à região ……., onde residiam familiares da progenitora, mencionando AA dificuldades na adaptação a esta mudança. O arguido retém da sua infância memórias marcadamente negativas, situando no plano da anormalidade o seu processo desenvolvimental e aludindo a carências económicas significativas e acentuado desinvestimento afetivo por parte do seu pai, embora reconheça a preocupação da progenitora na transmissão de valores pró sociais aos seus descendentes.
Em idade própria, ainda em ………, ingressou na escola iniciando um percurso marcado por dificuldades de aprendizagem aproveitamento e associação a grupos de pares desviantes e consumo de estupefacientes. Frequentou o 6.º ano de escolaridade, sem aproveitamento, a abandonou a escola com 13 anos de idade. Já no Estabelecimento Prisional ………, concluiu o 6.º ano de escolaridade e frequentou um curso de formação profissional que lhe daria equivalência ao 9.º ano, mas que ficou a dois módulos de completar.
Com a saída da escola, iniciou-se na vida ativa trabalhando como aprendiz ………… e, posteriormente, desempenhando tarefas indiferenciadas numa empresa ………… e na ........... Descreve estas experiências laborais como esporádicas, de curta duração e indiferenciadas.
Durante a sua adolescência, iniciou uma relação amorosa com KK, mantendo um estilo de vida em que convivia com grupos de pares com comportamentos desviantes e consumo de estupefacientes. Neste contexto, aos 16 anos de idade, registou os primeiros problemas com a Justiça com condenações em penas não privativas da liberdade que não lograram cumprir os objetivos de dissuasão e mudança.
Em 31-10-2006, com 17 anos de idade, ingressou no Estabelecimento Prisional ………, preventivo à ordem do processo n.º 00075/06…….., acusado do crime de roubo. Condenado, cumpriu penas sucessivas de prisão pelos crimes de roubo, furto qualificado, condução de veículo sem habilitação legal e tráfico de menor quantidade, saindo em liberdade, em ….-….-2011, no termo da pena, após 4 anos e 3 meses de reclusão.
Em meio livre, reintegrou o agregado familiar de origem e reatou a relação afetiva com KK, a qual tinha já uma filha de um relacionamento anterior. Em 27-07-2011, procurando melhorar as suas condições de vida, o casal mudou-se para a ……. e, depois, para a ……….., com a ajuda de um irmão do arguido, emigrado na …….. No entanto, perante o insucesso desta experiência, no início de 2013 regressaram a Portugal e foram residir para a casa de uma amiga enquanto o arguido trabalhava esporadicamente e de forma indiferenciada na ........... Foi, igualmente, neste ano que nasceu a única filha do casal, LL, presentemente com 7 anos de idade.
Em 19-04-2013, com 24 anos de idade, ingressou no Estabelecimento Prisional …….., preventivo à ordem do processo n.º 10/13………., acusado do crime de roubo. Condenado, cumpriria pena de prisão por vários crimes de roubo, em cúmulo jurídico, saindo em liberdade, em 18-02-2019, com 30 anos de idade, no termo da pena, após cerca de 5 anos e 10 meses de reclusão. Este período foi marcado por dificuldades no cumprimento de obrigações inerentes à medida coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e infrações e sanções disciplinares em meio prisional. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes na adolescência, no contexto de convívio com grupos de pares com comportamentos desviantes e problemas de toxicodependência. Manteve, ao longo da vida, o consumo de heroína, cocaína e haxixe, aderindo a tratamentos em meio prisional e recaindo em novos consumos após curtas abstinências.
II - Condições sociais e pessoais
À data dos factos, o arguido residia com KK e as duas filhas, em ………, concelho de …….., num apartamento de tipologia T2 arrendado por €226 mensais. A subsistência do agregado familiar era maioritariamente assegurada pelo trabalho de KK como empregada numa …….. local, aguardando o arguido por oportunidades de trabalho. A este rendimento, juntavam-se uma prestação de alimentos pela filha mais velha de KK, os abonos pelos filhos menores e a ajuda das famílias de origem de ambos.
O arguido mantinha os seus hábitos de consumo de estupefacientes, reconhecendo que vivia uma vida progressivamente mais instável e destruturada, sem consciência do impacto negativo para si a para a sua família e da necessidade de mudar.
O meio de residência do arguido é uma zona urbanizada, com elevada densidade populacional, situada nos arredores da cidade….., não se constatando rejeição social por parte da população vizinha.
Ao nível de competências pessoais, o arguido demonstra limitadas competências básicas ao nível da capacidade de aprendizagem, capacidade de utilização dos conhecimentos e capacidade de lidar com fontes de informação escrita. Demonstra, igualmente, escassas capacidades de pensamento e raciocínio crítico, como competências de resolução de problemas pessoais, incluindo o pensamento alternativo e consequencial.
São características pessoais proeminentes no arguido um temperamento impulsivo, com baixa tolerância à frustração e limitada reflexão crítica sobre as consequências dos seus comportamentos.
III- Impacto da situação jurídico-penal
O arguido ingressou no Estabelecimento Prisional ……., 17-10-2019, preventivo à ordem do presente processo. Em 11-12-2018, na sequência de problemas disciplinares, foi transferido definitivamente para o Estabelecimento Prisional ……. .
Aquando da sua entrada no EP ………, proposto acompanhamento terapêutico para o consumo de estupefacientes pelo Centro .…….., o arguido não aceitou, beneficiando apenas de acompanhamento pela consulta de psiquiatria para problemas relacionados com ansiedade e instabilidade emocional.
Em 25-05-2020, ingressou no curso EFA B2 + B3, Dupla Certificação – ………… e, atualmente, frequenta as aulas assíncronas realizando trabalhos escritos semanais com razoável empenho.
Em 18-05-2020, iniciou funções laborais como .......... da zona prisional, posto laboral que ocupa com desempenho, assiduidade e pontualidade satisfatórios.
Em 16-12-2019, foi punido com a medida disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de 5 dias, por ter agredido outro recluso com violência, em 14-12-2019.
O arguido recebeu visitas da companheira e da filha, com regularidade, até à suspensão de visitas no contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19. Mantém, no presente, contato regular com familiares através de chamadas de voz e vídeo via skype. A companheira manifesta disponibilidade para o apoiar durante e após a reclusão, mostrando-se muito crítica quanto ao seu temperamento impulsivo que o prejudica no decurso da reclusão.
Face ao presente processo, o arguido apresenta um discurso resignado e desculpabilizante. Não obstante, em abstrato, reconhece o desvalor das condutas pelas quais é acusado explica comportamentos do passado como formas fáceis de obtenção de proventos sem se deter muito na reflexão sobre as consequências para terceiros.
O arguido apresenta fracas competências pessoais e recursos externos capazes de facilitar a redefinição do seu projeto de vida. Caso não venha a ser privado da liberdade, refere a intenção de procurar atividade laboral para assim poder viver com o seu agregado familiar de forma autónoma.
IV – Conclusão
Da análise do percurso de vida do arguido, em termos de reinserção social e de prevenção da reincidência, é marcado pela instabilidade relacional do agregado familiar de origem, a perda precoce do progenitor, o insucesso do seu percurso escolar, associação a grupos de pares com comportamentos desviantes e consumidores de estupefacientes, experiência profissional inconsequente, toxicodependência e problemas com a Justiça que resultaram em prolongados períodos de reclusão.
Em meio livre, beneficia do apoio da companheira e das famílias de origem do casal. As reclusões anteriores têm-se revelado infrutíferas na dissuasão e intimidação face á reincidência em comportamentos desviantes, verificando-se dificuldades na adaptação às normas e disciplina institucionais e a persistência de características pessoais como a impulsividade e a baixa tolerância à frustração que contribuem para as dificuldades de reinserção.
Neste âmbito, caso AA venha a ser condenado, somos de parecer que na execução da respectiva pena deverá ser orientada no sentido de suprir as necessidades diagnosticadas e promover factores que contribuam para a reinserção social, designadamente o tratamento da toxicodependência, o desenvolvimento de aptidões pró-sociais e a aquisição de competências escolares e profissionais.”
1.55. – O arguido AA tem averbados no seu certificado do registo criminal os seguintes antecedentes criminais:
a) Por acórdão proferido em 06/02/2006, transitado em julgado em 21/02/2006, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1574/05………, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca …….., foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/06/2005, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 100 (cem) dias de trabalho a favor da comunidade. Por despacho datado de 19/01/2007, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de substituição.
b) Por acórdão proferido em 07/02/2006, transitado em julgado em 22/02/2006, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 386/05………., da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca …….., foi o arguido AA condenado pela prática, em Fevereiro e Março de 2005, de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, pela prática, em Fevereiro de 2005, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Por despacho datado de 17/07/2007, foi revogada a suspensão da execução.
c) Por sentença proferida em 25/05/2006, transitada em julgado em 09/06/2006, nos autos de Processo Comum Singular n.º 95/06………., do ….. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …….., foi o arguido AA condenado pela prática, em 28/03/2005, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, al. e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses.
d) Por acórdão proferido em 23/01/2007, transitado em julgado em 07/02/2007, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 99/05………, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ……., foi o arguido AA condenado pela prática, em 29/11/2005, de 2 (dois) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
e) Por acórdão proferido em 22/02/2007, transitado em julgado em 09/03/2007, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 40/06…….., da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ……, foi o arguido AA condenado pela prática em 04/01/2006, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, e pela prática, em data indeterminada entre os meses de Outubro de 2005 e Janeiro de 2006, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.
f) Por acórdão proferido em 30/03/2007, transitado em julgado em 13/04/2007, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 75/06…….., da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de …….., foi o arguido AA condenado pela prática em 30/10/2006, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
g) Por acórdão proferido em 30/03/2007, transitado em julgado em 23/04/2007, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 316/06………, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de …….., foi o arguido AA condenado pela prática em 30/03/2006, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
h) Por acórdão proferido em 05/02/2007, transitado em julgado em 05/06/2007, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 3257/05………, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ……., foi o arguido AA condenado pela prática de 2 (dois) crime de roubo, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, e pela prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
i) Por sentença proferida em 26/04/2007, transitada em julgado em 04/06/2007, nos autos de Processo Comum Singular n.º 322/06…….., do ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ……., foi o arguido AA condenado pela prática, em 01/04/2006, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 1 € (um euro). Posteriormente foi efetuado o cúmulo jurídico abrangendo as condenações proferidas nos processos n.ºs 316/06………, 1574/05…….., 386/05………, 99/05………, 40/06…………. e 75/06……….. tendo, por decisão datada de 09/05/2008, transitada em julgado em 29/05/2008, o arguido sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 1 € (um euro). Por decisão datada de 30/10/2008 foi convertida a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas datada de 27/09/2012, transitada em julgado em 27/09/2012, foi declarada cumprida e extinta, com efeitos reportados a 19/08/2012 as penas (de prisão efetiva e de prisão subsidiária) aplicadas nos processos n.º 322/06………, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ……, n.º 2047/07…….., do …… Juízo Criminal do Tribunal Judicial……., e n.º 1263/08………, do …… Juízo Criminal do Tribunal Judicial ……. e concedida a liberdade definitiva.
j) Por sentença proferida em 30/05/2008, transitada em julgado em 19/06/2008, nos autos de Processo Comum Singular n.º 2047/07………, do ..... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……, foi o arguido AA condenado pela prática, em 10/09/2007, de 1 (um) crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão. Por despacho datado de 31/01/2010 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão.
k) Por sentença proferida em 26/06/2009, transitada em julgado em 16/07/2009, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1263/08……., do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ….., foi o arguido AA condenado pela prática, em 03/06/2008, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), num total de 600 € (seiscentos euros). Posteriormente a pena de multa foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Por despacho datado de 28/02/2012 foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão subsidiária.
l) No processo … 163/…., de um Tribunal……., foi o arguido condenado por lesões corporais simples praticadas em 30/09/2011, em infrações de menor importância praticadas em 05/09/2011, e em rixa praticada em 05/09/2011, na pena única de 9 (nove) meses de prisão.
m) Por acórdão proferido em 31/03/2014, transitado em julgado em 06/10/2014, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 10/13……., do Juízo Central Criminal Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca ……, foi o arguido AA condenado pela prática em 17/04/2013, de 1 (um) crime de roubo (em posto de abastecimento de combustível), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2. al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
n) Por acórdão proferido em 05/02/2016, transitado em julgado em 07/03/2016, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 312/13…….., do Juízo Central Criminal Juiz …., do Tribunal Judicial da Comarca ……, foi o arguido AA condenado pela prática em 01/04/2013, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2. al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Por acórdão de cúmulo jurídico que englobou as penas proferidas nos autos n.ºs 10/13……. e 312/13……, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. Por despacho datado de 18/02/2019 foi declarada extinta a pena de prisão.
2. o direito:
a. recuso em matéria penal:
i. não admissão - rejeição:
Realçou-se que o recurso foi admitido apenas quanto à medida da pena única.
Embora o despacho de admissão do recurso não vincule o Tribuna superior –art. 414º n.º 3 do CPP -, adianta-se o acerto.
Ao tribunal recorrido compete, nos termos do n.º 2 do artigo citado, admitir ou não admitir o recurso que tenha sido interposto contra a respetiva decisão. Não lhe cabe rejeitar o recurso. O tribunal ad quem, no exame preliminar ou em conferência, rejeita o recurso se for manifestamente improcedente, se cumprir com os requisitos de admissibilidade, ou não contiver conclusões – art. 417º, n.º n.º 6, al.ª b) e 420º, n.º 1 do CPP.
No caso, o Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido defende a rejeição total do recurso pelas razões expostas.
Vejamos, por partes:
O arguido Recorrente foi condenado nos autos pela prática, em concurso efetivo, de 5 (cinco) crimes de roubo “qualificado”, em 5 (cinco) penas, cada uma de 4 anos e 5 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão (6 penas parcelares de prisão).
Foi condenado a pagar, solidariamente, com o coarguido, a reparação arbitrada às vítimas, perfazendo a quantia total de €2.900,00.
Foi ainda condenado a indemnizar a única demandante cível “Super….. – Supermercados Lda.”, pagando-lhe no total €1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros).
O Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão condenatória penal e julgou irrecorrível, por carência de alçada, a parte da decisão impugnada que condenou os arguidos ao pagamento do pedido de indemnização civil.
O Recorrente, no recurso para o STJ, repetindo, quase na totalidade, a
argumentação deduzida na impugnação perante a Relação, continua a insurgir-se contra o julgamento dos factos provados, a condenação no pedido de indemnização civil, a condenação pela autoria do crime de furto qualificado e a qualificação jurídica do crime de roubo cometido no posto abastecedor de combustíveis.
i. poderes de cognição do STJ:
Em primeiro lugar verifica-se que o recorrente insiste em insurgir-se contra a decisão em matéria de facto, confirmada pelo acórdão recorrido, tanto diretamente, asseverando ter incorrido em erro de julgamento, invocando insuficiência das provas, convocando o principio in dúbio pro reo e arguindo a nulidade da confissão.
Ignorou – abusivamente -, que o art. 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito”. Podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art.º 410 n.º 3 do mesmo diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. E a revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.
Não poderia, pois, como bem decidiu a Ex.mª Juíza Desembargadora, admitir-se o recurso nessa vertente. Se tem sido admitido seria aqui, nesse segmento, rejeitado nos termos dos arts. 434º e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.
ii. dupla conforme:
Defendendo a decisão de não admissão do recurso, o Digno Procurador-Geral Adjunto no Tribunal recorrido pugna pela rejeição liminar do recurso porque as questões suscitadas pelo arguido não admitem reapreciação em mais um grau.
Por sua vez a Digna Procuradora-Geral Adjunta secunda a rejeição parcial por dupla conforme. Desde logo, pela procedência da denominada dupla conforme, concordantemente alegada pelos D.ºs Magistrados do Ministério Público.
E, adianta-se, têm razão quanto à parte substancial das questões de direito suscitadas pelo Recorrente.
Para ajuizar da admissibilidade dos temas suscitados pelo recorrente, que não pode conhecer-se, – primeira questão que se impõe decidir (arts. 417º n.º 6) -, importa realçar a limitação do direito ao recurso consagrada no artigo 432.º n.º 1 al.ª b) do CPP: “recorre -se para o Supremo Tribunal de Justiça” “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” Por sua vez o art. 400º n.º 1 al.ª f) do CPP estatui que “não é admissível recurso” “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Normas que consagram a denominada dupla conforme em processo penal.
Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico1.
Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.
Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.
XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, (…)”2.
Também assim no Ac. de 4/07/2019: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso”3..
Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, o recorrente, dissentindo, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância. Sempre que assim recorra embarra com a dupla conformidade porque, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais um reexame em 2ª grau recurso e, consequentemente, ser reexaminadas pelo Tribunal da cúspide judiciária comum.
No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal …..
Por isso, verifica-se dupla conformidade.
Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum.
Recurso que, atenta e acertadamente, não foi admitido, com a exceção do segmento respeitante à medida da pena única. De qualquer modo e em conformidade com o exposto, não pode senão rejeitar-se por não ser legalmente admissível, à luz das disposições conjugadas dos arts. 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) e ainda dos arts. 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.º 3, todos do CPP.
iii. quanto à pena única:
A Ex.mª Juíza Desembargadora admitiu o recurso apenas quanto à dosimetria da pena conjunta.
O Digno Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido defende a rejeição liminar do recurso porque nada diz quanto à medida da pena única, o único segmento da decisão recorrida que poderia fundamentar o acesso ao STJ.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se por que o Supremo Tribunal conheça da dosimetria da pena única.
Também neste segmento Tem de rejeitar-se o recurso porque o recorrente não suscita a questão da dosimetria da pena conjunta, nomeadamente nas conclusões que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso. Como, aliás, já não tinha questionado perante o Tribunal de 2ª Instância4.
Na alegação e nas conclusões do recurso não só não contém qualquer referência à dosimetria da pena única – a não ser para estribar a admissibilidade do recurso -, como, concordantemente com tal ausência argumentativa, não incluiu o art. 77º do Cód. Penal entre a multiplicidade das normas jurídicas que indicou como tendo sido violadas pelo acórdão recorrido e, em perfeita consonância, na petição final não reclama a redução da pena única.
Nas conclusões é bem claro, reportando-se tão-somente à medida da pena pela prática do crime de furto qualificado, peticionado a respetiva atenuação especial em razão do pretendido afastamento da coautoria e a punição por alegada cumplicidade. Tanto assim que convoca expressamente o disposto no art. 27º n.º 2 do Cód. Penal. E quanto ao crime de roubo no posto de abastecimento de combustíveis, por alegada atuação sob o efeito de estupefacientes. Em qualquer caso, como nota o D.º PGA, a atenuação especial da moldura penal não é aplicável à pena conjunta. A moldura da pena única é dada pela pena parcelar mais elevada, - sem possibilidade de qualquer redução – e pela soma das pelas singulares aplicadas a cada crime do concurso com o teto de 25 anos de prisão.
As conclusões da alegação do recurso definem o se objeto e delimitam os poderes de cognição do tribunal ad quem, sem embargo do dever de conhecimento oficioso.
Não vindo questionada nas conclusões (nem da alegação) a medida da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em aplicada ao arguido Recorrente, em cúmulo jurídico por ter cometido, em concurso efetivo cinco (5) crimes de roubo “qualificado” e um (1) crime de furto qualificado, não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessa pena conjunta
É uniforme neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, como dá nota e reafirma o Ac. de 17/10/2018, no qual se decidiu: “não tendo sido mencionada ao longo da motivação e não constando das conclusões qualquer referência a medida das penas, incluída a pena única, o STJ não pode apreciar a justeza da medida fixada no que respeita à pena conjunta”5.
No mesmo sentido, no Ac. STJ de 11/03/2020, decidiu-se: “não vindo questionadas nas conclusões (nem da alegação) a medida da pena parcelar em que o arguido foi condenado por ter cometido o crime de homicídio agravado, (…) nem a medida da pena única que lhe foi aplicada pelo concurso de crimes, não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessas penas”6
Assim, não tendo sido questão suscitada pelo recorrente e, consequentemente, não estando incluída no objeto do vertente recurso, está aqui fora de apreciação. Pelo que não resta senão rejeitar o recurso também neste segmento, em conformidade com o disposto nos arts. 420º n.º 1 al.ª b) e 412º n.º 1 do CPP.
Rejeição a que não obsta a decisão de admissão no tribunal recorrido, tal com estatui o art. 414º n.º 3 do CPP.
b. recurso em matéria cível:
i. argumentação do recorrente:
Alega que o acórdão recorrido, recusando reapreciar a decisão condenatória em matéria cível incorreu em omissão de pronúncia, entendendo que tinha alçada e sucumbência.
ii. decisão recorrida:
O Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do recurso na parte que impugnava a condenação no pagamento de indemnização civil à única demandante, por não ser recorrível em razão do valor (não ter alçada).
iii. inexiste omissão de pronuncia:
Em primeiro lugar é destituída de ampara a alegada omissão de pronúncia. Esta nulidade, prevista no art.º 379º n.º n.º 1 al.ª c) do CPP, só ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões suscitadas, que deveria apreciar e decidir Omissão que, inegavelmente, não ocorreu no caso.
O Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso do arguido na parte civil porque o pedido cível contra ele deduzido tinha o valor de €1.580,00, não satisfazendo, por isso, “sequer o primeiro dos requisitos para a admissibilidade do recurso, enunciados no artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, já que o seu valor é inferior à alçada do tribunal recorrido (de 1ª instância)”.
Não incorreu, evidentemente, na invocada nulidade. Sendo o recurso, nesta parte, manifestamente improcedente, por infundado, tem de rejeitar-se – art. 420º n.º 1 al.ª a) do CPP.
iv. irrecorribilidade:
Por outro lado, dispõe o art. 400º do CPP no n.º 2: “(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”
A alçada dos tribunais de 1ª instância é de €5.000,00 e a da Relação de (euro) 30 000,00 – art. 44º n.º 1 da LOSJ.
É, assim, evidente que a decisão que condenou o recorrente a pagar aquele montante à única Demandante não admitia recurso perante a 2ª instância e que a fundamentada decisão de não conhecer do recurso nessa parte não admite recurso para o STJ.
O recurso também não foi, justamente, admitido nesta parte.
Estando fora de cogitação a alegada omissão de pronúncia – única questão que realmente se imputa ao acórdão recorrida e que aqui se poderia conhecer - a ter sido admitido na parte em que insiste em impugnar a decisão em matéria cível, seria aqui rejeitado por não ser legalmente admissível – arts. 400º n.º s 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.
v. sanção processual:
O recurso do arguido, ademais de insistir na impugnação de segmentos da decisão recorrida que devia saber bem não serem recorríveis, é manifestamente infundado na parte em que imputa omissão de pronúncia ao acórdão recorrido. A rejeição do recurso implica a condenação do Recorrente ao pagamento da sanção processual cominada no art.º 420º n.º 3 do CPP, que se fixa em 6 UCs.
C. DECISÃO:
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, decide:
a) rejeitar o recurso: em razão da verificação de dupla conforme; quanto à medida da pena única porque não foi questionada pelo recorrente; e por manifestamente infundado quanto à invocada omissão de pronúncia na parte da decisão em matéria cível.
b) Condenar o Recorrente a pagar 8UCs, nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP.
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Custas pelo arguido Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6UCs (arts. 513º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2021.
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)7 .
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)
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1 Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt
2 Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt
3 Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt
4 Segundo o Tribunal recorrido, no recurso para a Relação suscitou as questões seguintes: - nulidade do acórdão por falta de análise crítica da prova;
- impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; - condenação cível.
5 3ª sec., proc. 138/16.2PAMTJ.L1.S1, www.dgsi.pt. 6 Proc. 753/18.0JABRG.G1.S, 3ª sec.
7 Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.