Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2698
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200511030026982
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 142/05
Data: 02/22/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A imprecisão própria do cálculo dos danos patrimoniais futuros, em caso de IPP, é agravada quando o lesado é jovem, dado que o período a avaliar abarca a totalidade de um normal período de vida activa, mais se justificando o recurso à equidade como critério primordial na fixação da respectiva indemnização.
II - Na mesma hipótese, as sequelas das lesões sofridas, vão incidir sobretudo num período de vida - a juventude - em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde, pelo que a indemnização dos danos não patrimoniais deve atender ao pretium juventutis, sendo, por isso, de a fixar, dentro do que são os parâmetros jurisprudencias, num valor relativamente elevado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", moveu a presente acção sumária contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 17.276.907$00, acrescida dos juros legais desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou.
A autora veio ampliar o pedido, na parte referente aos danos patrimoniais futuros, pedindo agora, quanto a esses danos, a quantia de € 80.000.
A ampliação foi admitida.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se condenou a ré no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, julgando-se improcedente o pedido do tocante à indemnização por danos patrimoniais.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação confirmado a sentença quanto à indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais e condenado a ré a pagar uma outra indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 29.892,00, acrescida dos juros legais desde a citação.
Recorre novamente a autora, a qual nas suas alegações de recurso conclui, em síntese, que:

1 - Tem uma esperança de vida de 48 anos, limitada por uma IIP de12%.
2 - É perpectivável um rendimento médio mensal, ao longo da vida de € 2.5000,00.
3 - De acordo com a regra de três simples, em que a verba de € 3.600,00 é obtida por constituir 12% do rendimento anual da autora, atinge-se a verba de € 120.000,00, correspondente ao capital necessário para assegurar, à taxa de juro de 3%, tal remuneração anual.
4 - Tendo em conta a precariedade do emprego é de reduzir esse montante para € 80.000,00.
5 - Atendendo às lesões sofridas, ao seu tratamento e às suas sequelas, ou seja, ao dano estético, o quantum doloris, o prejuízo de afirmação social e o pretium juventutis, os danos não patrimoniais deveriam ser fixados em € 32. 500,00.
6 - Foram violados os artºs 483º, 494º, 564º e 566º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 599 a 604.

III
Apreciando

1 Dos danos patrimoniais futuros

Sobre a razoabilidade da previsão dos danos em causa, considerámos no Ac deste STJ de 06.07.05:
"Todos os cálculos e fórmulas que é costume utilizar, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Constituem meras possibilidades e não reais probabilidades. Ora, o direito só indemniza danos concretos (ainda que futuros) e não o risco abstracto de ocorrerem.
Neste campo e com segurança unicamente se poderá afirmar que o período de vida activa duma pessoa verifica-se dentro de determinados limites temporiais, que a sua situação económica tende a progredir e que uma incapacidade parcial limita esta progressão, em regra, de forma proporcional à sua gravidade.
Quanto ao mais, a experiência ensina-nos que os dados sócio-económicos são voláteis e que não é possível fazer um prognóstico rigoroso dos salários, das taxas de juros ou da fiscalidade."
No caso em apreço esta imprecisão ainda é agravada pelo facto de o período em questão ser extremamente longo, abarcando na prática a totalidade de um normal período de vida activa.
Por isso, como também se disse na referida decisão, "o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que, jurisprudencialmente se irá fixando".
É o sentimento de justiça que deve prevalecer, moderado, como tem de ser pelas correntes jurisprudenciais e sem entrar em flagrante contradição com a realidade sócio-económica que as fórmulas traduzem.
Ora, tendo em conta a percentagem relativamente pequena da incapacidade e a natureza intelectual do trabalho a que se dedica a autora, bem como os valores arbitrados em casos de maior incapacidade e para profissões que requerem um mais acentuado vigor físico, considera-se que foi equilibrada a quantia fixada em 2ª instância de € 29.892,00 - cf. Ac. deste STJ citado e o de 09.12.04 - .

2 Dos danos não patrimoniais
Quanto a estes danos há que ter em conta, para além do inegável sofrimento da autora derivado das lesões sofridas e do seu tratamento, as suas sequelas que afectarão para já um período de vida que costuma ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde.
É, na realidade o pretium juventutis, como assinala a recorrente, que está em apreço
Assim, dentro do que são os parâmetros jurisprudenciais neste campo, deve o montante da indemnização ser fixado em valor elevado.
Desta forma entende-se de alterar a indemnização por danos não patrimonias.

Tem-se como mais adequada fixar a quantia de € 20.000,00.

Termos em que procede, nessa medida, o recurso.

Pelo exposto, acordam em conceder parcialmente a revista e alteram a indemnização fixada no acórdão recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais para € 20.000,00.

Custas por recorrente e recorrido na proporção do vencido.

Lisboa, 3 de Novembro de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.