Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068331
Nº Convencional: JSTJ00022541
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ198007230683312
Data do Acordão: 07/23/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição do artigo 237 do Código Civil confina-se a casos de dúvida surgidos na interpretação ou na integração da declaração negocial, o que não acontece quando as partes houveram como certa a interpretação dada a certa declaração durante determinado período de tempo, nada levando a concluir que entretanto se hajam modificado as circunstâncias que a inspiraram.
II - Não se verifica nulidade de acórdão por pronúncia indevida quando a Relação tenha apurado questões de facto sobre as quais não se produziu prova na 1. Instância.
III - Não se verifica omissão de pronúncia quando a Relação, não fazendo referência expressa a determinados factos, implícitamente os considerou com a remissão feita para a petição inicial e tais factos podem entender-se como reconstituídos face aos autos e até dentro da própria economia do acórdão.
IV - Também não houve omissão de pronúncia por a Relação não se ter debruçado sobre a alegada incompetência do tribunal comum em razão da matéria para o conhecimento da causa, uma vez que tal questão foi julgada na 1. Instância e não constituíu objecto do recurso interposto para a Relação.