Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022541 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007230683312 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disposição do artigo 237 do Código Civil confina-se a casos de dúvida surgidos na interpretação ou na integração da declaração negocial, o que não acontece quando as partes houveram como certa a interpretação dada a certa declaração durante determinado período de tempo, nada levando a concluir que entretanto se hajam modificado as circunstâncias que a inspiraram. II - Não se verifica nulidade de acórdão por pronúncia indevida quando a Relação tenha apurado questões de facto sobre as quais não se produziu prova na 1. Instância. III - Não se verifica omissão de pronúncia quando a Relação, não fazendo referência expressa a determinados factos, implícitamente os considerou com a remissão feita para a petição inicial e tais factos podem entender-se como reconstituídos face aos autos e até dentro da própria economia do acórdão. IV - Também não houve omissão de pronúncia por a Relação não se ter debruçado sobre a alegada incompetência do tribunal comum em razão da matéria para o conhecimento da causa, uma vez que tal questão foi julgada na 1. Instância e não constituíu objecto do recurso interposto para a Relação. | ||