Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção ordinária contra BB e CC, pedindo que fossem condenados a pagar-lhes a importância de € 56.635,52, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e, ainda, os juros bancários que tem vindo a suportar por causa do empréstimo contraído para pagamento daquele valor, à sociedade construtora M......D.... – Sociedade de Construções Lª, bem como o valor do I.V.A., se o recurso extraordinário de revisão que interpôs vier a ser julgado improcedente, a liquidar a final. Em suma, alegou que - Foi condenado a pagar àquela sociedade M.....D.... – Sociedade de Construções, Lda. a quantia de € 43.609,80, com juros desde a citação, e ainda o valor de I.V.A., à taxa legal, calculado sobre a quantia de € 253.100,03, acrescido de juros; - Já liquidou a quantia de € 43.609,80 que, com os juros, ascendeu a € 56.635,52 e que interpôs recurso relativamente ao I.V.A.; - Tal condenação deriva do facto de ter contratado aquela sociedade para construir uma moradia, a pedido dos RR., mediante orçamento que estes aceitaram, não tendo eles, posteriormente, liquidado os “extra” que foram efectuados a seu pedido, nem a última tranche do orçamento total; - Agiu de acordo com os interesses dos RR., que aceitaram o orçamento e as obras extra e presenciaram o desenrolar da obra, sem nunca se oporem à sua efectivação, pelo que são eles os responsáveis pelo pagamento das quantias que teve que suportar e que não estavam provisionadas por eles. Contestaram os RR., pugnando pela sua total absolvição, impugnando, por um lado, parte da factualidade alegada pelo A., e, por outro, por via de excepção, arguindo não só a incompetência territorial do Tribunal, a preclusão do direito dos AA., a prescrição e, por fim, a prejudicialidade da presente acção, em função de uma outra a correr termos na 7ª Vara Cível do Porto. Na réplica, o A. contrariou a defesa de excepção, terminando por pedir a sua total improcedência. Em resultado do julgamento da excepção de incompetência, o processo foi remetido para o Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde, em sede de saneador, foi julgada improcedente toda a restante defesa por excepção, arguida pelos RR.. Seleccionados os factos, provados e controvertidos, a acção seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgá-la improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido. Inconformado, apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto, que, confrontado com as críticas, não só do julgamento da questão-de-facto, mas também com o problema da aplicação do direito, não lhes deu cobertura, antes confirmou, na íntegra, o julgado, limitando-se, na apreciação crítica da aplicação do direito, a reproduzir, quase na íntegra, o próprio texto da sentença. Continuando irresignado, eis que o A. pede, ora, a revista do acórdão prolatado, na mira de obter a revogação do mesmo e a consequente condenação dos RR. no pedido. Para o efeito, apresentou a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: - Os quesitos 5º, 6°, 8°, 12°, 16° e 17° deverão ser dados como provados já que estão em violação do princípio do caso julgado material e, como tal, por violação ao artigo 671º do Código de Processo Civil – tais quesitos tiveram resposta contrária aos dos autos no processo nº 2222/03, da 5ª Vara – 1ª secção, das Varas Cíveis do Porto, e ainda pela análise dos documentos juntos aos autos (tanto a planta do aquecimento central, certidão judicial daquele processo nº 2222/03 e ainda acção de prestação de contas que está também junto aos autos) e ainda porque do relatório pericial elaborado no processo nº107/2001, que corre termos na 7ª Vara Liquidatária – 3ª Secção das Varas Cíveis, não apontar qualquer vício de construção (sic). - Mesmo, nos termos do artigo 1181° do Código Civil, o recorrente sempre deveria ser reembolsado dos valores que liquidou à empresa construtora – pelo que houve incorrecta interpretação deste normativo. - Em último, o recorrente deveria ser reembolsado pelos valores que liquidou à empresa construtora, já que os recorridos foram, assim, beneficiados sem justa causa, pelo que houve incorrecta interpretação do artigo 473° do Código Civil (enriquecimento sem justa causa). Os recorridos, em resposta, defenderam a manutenção da decisão censurada. II. As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1 – Correu termos na 5ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, o processo nº 2222/03, no qual o A. foi condenado a pagar à sociedade M.....& D....s – Sociedade de Construções, Lda. a quantia de € 43.609,80, com juros desde a citação, até integral e efectivo pagamento e ainda o valor do I.V.A., à taxa legal, calculado sobre a quantia de € 253.100,03, acrescido de juros. 2 – Da quantia referida, o A. liquidou € 56.635,52, sendo € 43.609,80 de capital e o restante de juros. 3 – O A. foi contactado pelos RR. para apresentar orçamentos das diversas especialidades, acompanhar e interligar as diversas equipas em obra com aqueles e ainda fiscalizar essas mesmas obras em curso, referentes à construção de uma moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com uma área aproximada de 433 m2, que foi implantada num terreno, sito na Rua ......................., Lote .... à Marechal ..............a, no Porto, tendo ficado incumbido de entregar a moradia pronta, no sistema “chave na mão”. 4 – Os RR. solicitaram ao A., já no decurso da obra, o prolongamento da varanda da cozinha, a construção de uma pala que cobria a entrada para a cozinha e a alteração das divisões internas no piso dos quartos, de forma a ficarem três quartos onde estavam previstos quatro quartos, tendo o A. transmitido tais pedidos à sociedade construtora. 5 – As obras foram efectuadas pela sociedade construtora e aceites pelos AA.. 6 – No exercício das suas funções, e porque os RR. optaram por escolher os materiais para aplicar na moradia, era o A. que depois liquidava junto das empresas esses materiais. 7 – E também liquidava, parcelarmente, às diversas equipas que trabalhavam na moradia. 8 – Esses pagamentos só eram efectuados mediante e se os RR. aprovisionassem o A. para tal (sic). 9 – O A. não liquidou parte do preço solicitado pela sociedade construtora. III. Quid iuris? Três são as questões que o recorrente colocou à nossa consideração, para decisão, a saber: 1ª – Terá havido violação do caso julgado material, por preterição do estatuído no artigo 671º do Código de Processo Civil, por parte das instâncias, ao não darem como provados os factos incluídos nos quesitos 5º, 6º, 8º, 16º e 17º? 2ª – Terão as instâncias, com as decisões absolutórias proferidas, violado o artigo 1181º do Código Civil? 3ª – Deveria ele ser reembolsado pelos RR./recorridos dos valores que reembolsou à empresa construtora, já que estes com isso beneficiaram sem justa causa, tendo em conta as regras próprias do instituto do enriquecimento sem causa? Analisemos, pois, separadamente, cada uma destas teses. 1ª – Da eventual violação do caso julgado material. Depois de ter impugnado o julgamento de parte da matéria de facto, em sede de recurso de apelação, o recorrente lança, estranhamente, mão do instituto do caso julgado, para defender a modificação das respostas aos quesitos 5º, 6º, 8º, 12º, 16º e 17º. Em apoio de tal posição, o recorrente invoca o que terá sido dado como provado numa outra acção, que correu termos num outro Tribunal, e louva-se no preceituado no artigo 671º do Código de Processo Civil. Não serão necessárias grandes dissertações para fazer ver ao recorrente que esta sua crítica surge, aqui, deslocada e com total falta de apoio, legal e doutrinário. Vejamos. A excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil). Para que se possa falar de excepção de caso julgado necessário se torna que se esteja perante uma tríplice identidade: de pedidos, de causas de pedir e de sujeitos (artigo 498º do mesmo diploma legal). Em perfeita consonância com o referido, o artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil proclama que “transitada em julgado uma sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica com força obrigatória dentro e fora dele nos limites fixados pelo artigo 497º e seguintes”. Doutrinadores há, que defendem que o caso julgado, ressalvados casos muito excepcionais, se forma apenas no âmbito da parte decisória (assim, por exemplo, Lebre de Freitas, Revista da Ordem dos Advogados, nº 66, Dezembro 2006, página 1514). Outros, por seu turno, defendem que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo” já que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Daí que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado” (v.g. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 577 e seguintes). O que fica referido é, tanto quanto cremos, suficiente para demonstrar, à saciedade, o que, ab initio, afirmamos: a total falta de razão do recorrente neste ponto concreto. Na verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil – “ A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”. Precisamente por esta razão, o último A. citado afirma que “os fundamentos de facto não adquirem, quando automatizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. É que – justifica – “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta” (obra citada, página 580). Concluímos, deste modo, que, não tendo o A. logrado alcançar a modificabilidade da decisão sobre a “questão-de-facto”, à luz do estatuído no artigo 712º do Código de Processo Civil, cai por terra, definitivamente, a possibilidade de a mesma ser alterada, por qualquer outro motivo, maxime o apontado da violação do caso julgado. De resto, como é bem salientado pelos recorridos, excepção feita à previsão do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (caso aqui inaplicável), não cabe nos poderes censórios deste Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se na bondade do juízo probatório firmado pelas instâncias. Não tendo o recorrente indicado ou apontado qualquer violação normativa na captação da matéria de facto, tendo esta resultado da prova de livre apreciação, não vislumbrando nós necessidade da ampliação da matéria de facto, à luz dos poderes conferidos pelo artigo 729º do Código de Processo Civil, cabe-nos apenas acatar o decidido, pelas instâncias, a respeito da chamada “questão-de-facto”. 2ª – Da eventual violação do artigo 1181º do Código Civil. A crítica, por si só e isoladamente, ou seja, fora do contexto do contrato que ligou os RR. ao A. e este à sociedade construtora, surge de forma insólita. Calcorreando os trilhos que as instâncias impuseram a si próprias, na ânsia de compreensão perfeita da querela que entretece as Partes, entendemos por bem clarificar o que efectivamente está em causa. Só, depois, estaremos em perfeitas condições de avaliar a justeza da crítica que o recorrente dirige ao aresto da Relação do Porto. E o que se passou foi, resumidamente, o seguinte: Os RR. mandataram o A. para celebrar contrato de empreitada com uma sociedade, tendo em vista a construção de uma moradia num terreno que era e é sua pertença. O A. celebrou, no âmbito da execução do contrato de mandato, com a sociedade M.... & D.... – Sociedade de Construções Lª, o respectivo contrato com vista à realização da citada obra. A moradia foi construída e o respectivo preço foi pago pelos RR.: é esta a ideia que se colhe do que está vertido nos artigos 39º a 50º da contestação, que não mereceu qualquer oposição por parte do A., nem antecipadamente, na petição, nem em sede própria, ou seja, na réplica, pelo que, atento o disposto no nº 2 do artigo 659º, aplicável ex vi artigos 713º, nº 2, e 726º, todos do Código de Processo Civil, cumpre aqui considerá-la. Um outro ponto a ponderar diz respeito ao facto de o A./recorrente, por força de acção intentada pela sociedade construtora, ter sido condenado a pagar-lhe 43.609,80 € e juros, desde a citação e, ainda, o valor do I.V.A. e respectivos juros. Realçada esta factualidade, estamos, agora, em perfeitas condições para perceber que A. e RR. firmaram entre eles um contrato de mandato sem representação (o contrato de mandato sem representação define-se como sendo “aquele pelo qual uma pessoa – mandante – confia a outra – mandatário – a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse mesmo acto”, Fernando Pessoa Jorge, O Mandato Sem Representação, página 411) que tinha por finalidade última a realização da moradia que os segundos pretendiam ver construída, a qual aquele, no uso dos poderes que lhe foram conferidos, tratou de concretizar, mediante contrato de empreitada celebrado com a construtora M....D.... – Sociedade de Construções Lª. Ora, o que, verdadeiramente, está em causa, nesta demanda não diz respeito à obra em si, mas ao que terá vindo depois, ou seja, ao que vulgarmente se designa por “extra”. Prova evidente do que acaba de ser dito resulta do que está escrito no artigo 4º da petição inicial: “aquele valor que entretanto o A. já liquidou deveu-se ao facto de o mesmo ter sido contactado pelos RR. para alterar algumas divisões interiores; apresentar orçamentos das diversas especialidades; acompanhar e interligar as diversas equipas em obra com aqueles e ainda fiscalizar essas mesmas obras em curso”. E tudo isto, na lógica do mandato que, outrora lhe fora conferido – “tais funções referentes à construção de uma moradia de cave, …”, ut artigo 5º da mesma peça processual. É nesse enquadramento que o A. apresentou a sua tese: os trabalhos extra foram pedidos, ele terá incumbido a sociedade construtora de os realizar o preço respectivo não foi pago pelos RR.. Com vista a obter êxito na sua pretensão, incumbia ao A., por força do determinado no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, fazer a prova dos factos alegados, o que equivale a dizer que impendia sobre ele o ónus de alegar e, posteriormente, provar que as obras foram, efectivamente, “encomendadas” e aprovadas pelos RR., mediante a apresentação do respectivo orçamento, e que, realizadas as mesmas, não trataram estes de se explicar, pagando o respectivo preço, o que determinou o pagamento à dita construtora da sua parte, por via da acção judicial que por ela lhe foi movida, representando esta acção a concretização do chamado direito de regresso. Postas as cousas nestes precisos termos, temos que a verdadeira questão, tal como foi salientado pelo Senhor Juiz da 1ª instância, é tão-somente esta: saber se se há-de repercutir na esfera patrimonial dos RR./recorridos esse preciso pagamento. E não restam dúvidas que, de acordo com as regras que regulam o mandato sem representação (artigos 1180º e seguintes do Código Civil) que os RR. seriam responsáveis pelo pagamento daquelas despesas se … se efectivamente o A. tivesse provado que as fez no estrito cumprimento do mandato. A verdade, porém, é que, como resulta das respostas negativas dadas aos quesitos 3º (“dentro das funções de que foi incumbido, o A. apresentou aos RR. um orçamento da empresa M....D.... – Sociedade de Construções Lª para construção da referida moradia, pelo valor de 47.700.000$00, ou seja, 237.926,60 €?”), 4ª (“que os AA. aceitaram?”), 8º (“tais obras importaram na quantia de € 28.592.99?”), 16º (“o A. agiu sempre de acordo com os interesses dos RR., conforme vontade expressa por parte destes e que o A., por sua vez, transmitiu às diversas equipas na construção da moradia?”) e 17º (“os RR. sempre presenciaram o desenrolar das obras na moradia, sem nunca se oporem à sua efectivação?”) e das respostas restritivas dadas aos quesitos 2º (correspondente ao ponto nº 3), 5ºe 6º (correspondente ao ponto nº 4), nada disso se provou. Isto significa que tudo o que o A. invocou, como sendo devido pelos RR., em resultado no mandato inicialmente conferido, nada ficou provado. Como assim, não podem os RR. ser responsabilizados pelo pagamento do que saiu do âmbito do mandato que lhe conferiram. As instâncias tiveram oportunidade de explicar isso mesmo, dizendo até que, a proceder a pretensão do A., os RR. seriam forçados a pagar duas vezes, sem qualquer justificação para isso: “tendo sido o contrato de mandato integralmente cumprido por parte dos RR., que pagaram ao A. valores que excederam o orçamento próprio do mandato, não há qualquer incumprimento por parte dos RR., sendo certo, também, que não se provou a existência de qualquer nexo de causalidade entre aquilo que o A. foi obrigado a pagar ao construtor e o mandato que lhe havia sido conferido”, pelo que, “a procedência desta acção significaria obrigar os RR. a pagarem duas vezes o custo da obra” – lê-se no acórdão recorrido que, como já afirmado, se limitou a reproduzir, na íntegra, as considerações de direito expostas na sentença. No contexto do mandato sem representação, cabe ao mandante assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595º (transmissão singular de dívida) as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo deve entregar ao mandatário os meios necessários para cumprir ou reembolsá-lo do que houver despendido nesse cumprimento: assim o determina o artigo 1182º do Código Civil, consagrando aqui a tese da dupla transferência. A verdade é que, como dito, não se provou nada do que o A. alegou a respeito da dívida que teve de pagar à sociedade construtora e, como assim, outra solução não pode ter o “caso” que não seja a de total absolvição dos RR.. Referindo-se o, ora convocado, pelos recorrentes, artigo 1181º do Código Civil, à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, surge o mesmo, aqui, totalmente deslocado, com vista à obtenção do pretendido ganho de causa. 3ª – Do eventual enriquecimento sem causa. Trata-se de uma argumento usado em 1ª mão neste recurso. Sabido que os recursos tem por finalidade a reapreciação das decisões impugnadas e nunca a apreciação de “questões novas” (excepção feita aos casos de conhecimento oficioso), este “último” argumento cai, inexoravelmente, por terra. Nem se vê – permita-se que isto seja dito – como pode ser convocado o instituto do enriquecimento sem causa num caso como o presente: é que, ou se prova a plena execução do mandato e os mandatários terão de avançar com o pagamento do despendido pelo mandante, ou nada se prova a este respeito e a absolvição daqueles é um facto inevitável. No caso presente, foi esta segunda hipótese que veio à tona. Analisadas as críticas feitas pelo recorrente e delas retirando a sua total injustiça, por não serem merecedoras, resta-nos apenas ditar a confirmação do que, pelas instâncias, foi julgado. IV. Pelo exposto, nega-se a revista e condena-se o recorrente no pagamento das custas devidas. S.T.J., aos 02 de Março de 2010 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |