Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004604 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS DIREITO PESSOAL REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199010040783382 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1594/88 | ||
| Data: | 03/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens existentes ou que de futuro lhe advenham (artigo 1189, n. 1, do Código de Processo Civil). II - É lícito ao falido adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência, ficando o administrador da falência a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência (artigo 1189, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil). | ||