Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078338
Nº Convencional: JSTJ00004604
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: FALÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
DIREITO PESSOAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: SJ199010040783382
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1594/88
Data: 03/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens existentes ou que de futuro lhe advenham (artigo 1189, n. 1, do Código de Processo Civil).
II - É lícito ao falido adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência, ficando o administrador da falência a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência (artigo 1189, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil).