Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050016743 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 767/00 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão do tribunal do júri de 28.2.2002 (fls. 491 a 521) proferido no processo nº 767/00.6 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portimão foram julgadas e condenadas as arguidas, melhor identificadas nos autos e abaixo referidas: a. A, pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; b. B, pela prática de um crime p. p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93, citado, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo D.L., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este S.T.J. a arguida A, oferecendo as motivações constantes de fls. 532 a 545, que concluiu: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. dos autos, condenou a arguida aqui recorrente numa pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no nº 1 do artigo 21º do DL 15/93, de 22.01; 2. Assentou tal condenação na circunstância de a arguida "deter" num armário do seu quarto diversas substâncias, entre elas heroína e cocaína "e que esta sabia que " era proibida tal detenção e mesmo assim não se absteve de adoptar tal conduta, tendo agido voluntariamente". 3. Ora a factualidade provada por si e ainda em conjugação com a não provada não permite sustentar a alegada detenção ilícita do produto estupefaciente pela arguida, incorrendo nessa medida o douto acórdão no vício a que se alude na al. a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.Penal, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 4. Na verdade o único facto que existe é o estupefaciente dos autos ter sido encontrado na residência da arguida, não existindo qualquer outro que corrobore a sua detenção por aquela. 5. Antes pelo contrário, provou-se que em certa altura a arguida aí residiu com um companheiro; Que à data dos factos constantes da acusação a arguida trabalhava, saindo para esse efeito de casa pelas oito da manhã e regressando entre as oito e dez da noite; Que a arguida encontra-se a residir em Portugal há mais de 23 anos e que sempre trabalhou; 6. Não se provou por outro lado que a arguida alguma vez tivesse cedido a quem quer que fosse qualquer produto estupefaciente e que não destinava o apreendido nos autos a esse fim; Não se provou que no decurso do ano 2000, em colaboração com a arguida B a recorrente se dedicasse a tal actividade; Não se provou que os objectos em outro apreendidos resultassem de qualquer actividade de tráfico; Não se provou que a arguida conhecesse que a venda, oferta, uso e compra de estupefaciente eram proibidos por lei. 7. O mero facto de ter sido encontrado no local onde residia o produto estupefaciente elencado na douta acusação e reproduzido no douto acórdão não é suficiente para se achar preenchido o tipo de ilícito previsto no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, 22.01, como entendeu o tribunal "a quo". 8. Para a consumação de tal crime de tráfico exige-se que a detenção do produto estupefaciente seja dolosa, ou seja, que o agente tenha representado a intenção de traficar a assumido essa mesma intenção. 9. No douto acórdão recorrido ficou, aliás, não provado que a arguida alguma vez tivesse procedido a qualquer acto de tráfico. 10. Desta forma deveria ter sido absolvida da prática do crime de que vinha acusada, 11. Pelo que julgando de forma diversa, e como o fez, condenado a arguida violou o tribunal recorrido o dispositivo legal referido no ponto 7 destas conclusões. 12. E se tal absolvição não se impusesse por mera decorrência da matéria de facto dada como provada e não provada sempre seria pela observância e aplicação do princípio in dubio pro reo, não fazendo, violou o tribunal a quo tal princípio de forma que a recorrente entende, salvo o devido respeito, ser flagrante. 13. Mesmo que assim não se entendesse sempre a conduta da arguida deveria ter sido subsumida ao tráfico de menor gravidade (artº 25 do DL 15/93, de 22.01), já que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, 14. E daí devendo-se fixar a pena próximo do limite mínimo legal, e suspensa na sua execução dadas as circunstâncias pessoais dadas como provadas e a completa inserção familiar e profissional da arguida no meio onde reside há cerca de 23 anos. 15. E mantendo a condenação pelo crime de tráfico previsto no artigo 21º do DL 15/93, sempre e pelas razões acima expendidas deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução. 16. Ao assim não ter decidido o Mmº Juiz fez, salvo o devido respeito, incorrecta aplicação do disposto nos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal. Pelo que pugna pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva a arguida, ou, a subsunção da matéria de facto ao crime de tráfico de menor gravidade, com uma pena próximo do mínimo legal e suspensa na sua execução, ou ainda, mesmo subsumindo ao art. 21, nº 1 do DL 15/93, a aplicação de uma pena substancialmente atenuada e suspensa, pretendendo-se ainda, "caso assim se não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite", a remessa dos autos para um novo julgamento, de acordo com o disposto no art. 410, nº 2, al. a) e 426, nº 1, do C.P.Penal. 3. Respondendo, o MP junto da 1ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 554 a 569, concluindo no sentido da improcedência do recurso: 1ª. A arguida A, ora recorrente, foi nestes autos julgada e condenada como autora material de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21 nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; 2ª. O douto acórdão recorrido não enferma, como pretende a recorrente, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; 3ª. A arguida nenhuma alegação faz que verdadeiramente se possa reconduzir a tal insuficiência, pois o que questiona, é que certos os factos tenham sido considerados provados, designadamente, que tenha sido considerado provado que ela "detinha num armário do seu quarto diversas substâncias, entre elas heroína e cocaína", e que "sabia que era proibida tal detenção e mesmo assim não se absteve de adoptar tal conduta"; 4ª. Ora, a figura legal do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de que se ocupa o artigo 410º nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, não tem a ver com o julgamento da matéria de facto, mas sim com a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição; 5ª. E tal vício deve constar do contexto da decisão em si e conjugado com as regras da experiência comum e poder ser detectável por pessoa medianamente dotada; 6ª. No caso dos autos, não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os factos provados são suficientes para a decisão de direito, já que preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do crime por que foi condenada a arguida recorrente, e contém todos os elementos necessários à graduação da culpa da arguida, para determinação da medida concreta da pena; 7ª. E não existindo tal vício, não existe fundamento de reenvio processo para repetição do julgamento, como pretende a arguida/recorrente; 8ª. Ficou provado que a arguida A tinha na sua posse 6,387 gramas de cocaína e 149,292 de heroína, substâncias compreendidas nas Tabelas I-B e I-A, anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 9ª. Tal conduta só pode ser qualificada como integrando o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 10ª. E não pode de modo algum integrar-se no artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, como pretende a recorrente, porque aí se exige que se verifique uma diminuição considerável da ilicitude do facto, o que no caso manifestamente não se verifica, em razão dessas quantidades e qualidade dos produtos estupefacientes em causa; 11ª. A arguida não poderá beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º do Código Penal, por não se verificarem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; 12ª. Em face desta disposição legal, tem de entender-se que a atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das circunstâncias que diminuem a culpa ou, ou que diminuem a gravidade da infracção e as exigências de prevenção; 13ª. Não são circunstâncias susceptíveis de justificar a atenuação especial da pena o não se ter provado que a arguida alguma vez vendeu ou cedeu a qualquer título qualquer produto estupefaciente, nem que pretendia ceder o apreendido nos autos, o facto de ser pessoa trabalhadora e auferir rendimentos provenientes de actividade profissional lícita; 14ª. Pois a omissão não praticar factos proibidos e punidos por lei e o facto de ser pessoa trabalhadora e auferir rendimentos provenientes de actividade profissional lícita não constituem comportamento excepcional, extraordinário ou socialmente relevante, sendo apenas o que se exige da generalidade das pessoas; 15ª. Finalmente, admitindo, apenas por hipótese e sem conceder, que a arguida era atendida em qualquer das suas pretensões de ver alterada a qualificação jurídica dos factos ou de beneficiar da atenuação especial da pena, nunca poderia beneficiar da suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º do Código Penal, por não se verificarem os necessários pressupostos; 16ª. O tribunal só deverá decretar a suspensão da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 17ª. A arguida não confessou os factos, nem demonstrou qualquer arrependimento, e já tem antecedentes criminais, pois já foi julgada e condenada, embora por crime diferente daquele por que foi julgada e condenada nestes autos; 18ª. Por isso, não é possível fazer-se um juízo de prognose social favorável à arguida, pois não existe fundada expectativa de que ela sentisse a condenação como advertência bastante para não voltar a delinquir, e passasse a pautar-se na vida futura em conformidade com a lei; 19ª. Pelo que, à face do artigo 50º nº 1 do Código Penal, não poderia a arguida beneficiar da suspensão da execução da pena; 20ª. No douto acórdão recorrido foi feita correcta aplicação e interpretação das normas legais aplicadas, e não foram violadas as normas como tais indicadas pelo arguido, nem quaisquer outras. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmº Procurador Geral Adjunto, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, promovendo a designação do dia para audiência. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência prevista no art. 423 do C.P.Penal com observância das devidas formalidades, tendo tido lugar alegações orais. Pelo que cumpre apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as motivações e respectivas conclusões, que aliás balizam e delimitam o objecto do recurso, invoca a recorrente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e daí pugnar pela absolvição face ao princípio in dubio pro reo, questionando e discutindo ainda a qualificação jurídico-penal dos factos e a medida da pena, que deveria ser, no caso de ser mantida a qualificação, especialmente atenuada e suspensa na sua execução, o que traz sucessivamente à colação face a um possível não vencimento da sua tese, em que, por último, até admite o reenvio dos autos para um novo julgamento de acordo com o disposto no art. 410, nº 2, al. a) e 426, nº 1, do C.P.Penal. 2. De harmonia com os autos, e na parte que interessa, foi declarada como provada a seguinte materialidade (transcrevendo-se): 1 - No dia 23 de Junho de 2000, pelas 10h30m, vários agentes da PSP de Portimão constataram que a arguida B por duas vezes se deslocou junto a uma lata do lixo situada à porta da barraca nº 5 do Bairro do Palácio, barraca essa onde a arguida B vivia e após retirar do seu interior um embrulho feito com papel de jornal entregou por duas vezes coisa que não se logrou apurar, a dois indivíduos não identificados que se abeiraram dela nessas duas ocasiões. 2 - Após constatarem tais factos, o Agente .... da PSP de Portimão dirigiu-se à mencionada lata do lixo e recolheu o supra descrito embrulho de papel de jornal, que ali havia sido colocado pela arguida B. 3 - No seu interior foram encontradas sete embalagens de plástico contendo um produto em pó de cor creme com o peso líquido de 3,187 gramas o qual era detido pela arguida. 4 - Submetido a exame laboratorial aquele produto em pó de cor creme com o peso líquido de 2,765 gramas foi identificado como sendo heroína. 5 - No dia 21 de Dezembro de 2000 na barraca nº 6 do Bairro do Palácio (habitada pela arguida A) em Portimão, área desta comarca, mais concretamente na gaveta de um armário existente no quarto da arguida A, a PSP de Portimão, encontrou: a) 15 sacos com um produto de cor branca com o peso bruto de 4,127 gramas; b) 1 saco com um produto de cor branca com o peso bruto de 3,932 gramas; c) 13 sacos com um produto em pó de cor creme com o peso bruto de 9,144 gramas, d) 1 saco com um produto em pó creme com o peso bruto de 93,373 gramas, e) 1 saco com um produto em pó de cor creme com o peso bruto de 49,555 gramas; f) 1 saco com um produto em pó de cor creme com o peso bruto de 20,422 gramas; Todos estes produtos eram detidos pela arguida A. 6 - Submetido a exame laboratorial, aquele produto em pó de cor branca supra mencionado nas alíneas a) e b) do nº anterior, com o peso líquido respectivo de 3,194 gramas e 3,193 gramas, foram identificados com COCAÍNA. 7 - Submetido a exame laboratorial aquele produto em pó creme supra mencionado nas alíneas c), d) e e) com o peso líquido respectivo de, 8,380 gramas, 92,019 gramas e 48,893 gramas, foi identificado como sendo HEROÍNA. 8 - Submetido a exame laboratorial aquele produto de cor creme supra mencionado nas alíneas f) e g) com o peso bruto total de 97,592 gramas foi identificado como sendo uma mistura de cafeína e paracetamol. 9 - No interior da residência da arguida A foi também encontrado um saco de plástico do Modelo recortado em círculos. 10 - Ainda no interior da residência da arguida A foram encontrados os seguintes objectos: - um fio em ouro com uma medalha em forma de coração, com o valor de 25000 escudos. - um anel em ouro com uma pedra azul, com o valor de 6500 escudos. - uma aliança em ouro com o valor de 6000 escudos - uma medalha em ouro em forma de bola com o valor de 7000 escudos - uma argola em ouro com um trevo com o valor de 7500 escudos - dois brincos em ouro com o valor de 10000 escudos - uma argola em ouro com o valor de 5.000$00 - um anel em ouro com o valor de 6.500$00 - uma medalha em ouro com a forma de uma balança, com o valor de 2500 escudos - um telemóvel da marca NOKIA - um telemóvel da marca SAMSUNG 11 - As arguidas B e A conheciam perfeitamente a natureza estupefaciente dos produtos que cada um detinham, tendo-os na sua posse e sabendo ambas que tal conduta era proibida e punida por lei. Ambas as arguidas agiram de forma livre, deliberada e voluntária. 3 - A arguida A foi condenada no processo 568/97.7 do 1º juízo do Tribunal de Portimão pela prática de um crime de desobediência na pena de cem dias de multa à taxa de diária de 800 escudos em 15.05.1997. 16 - A arguida A na altura da detenção desenvolvida há cerca de duas semanas, actividade remunerada na área de similares de hotelaria, mais concretamente da restauração, no "restaurante espaço Cabo Verde" sito na Rua Infante D. Henrique em Portimão, propriedade da Associação Cabo-Verdiana do Algarve, auferindo uma remuneração de 83000 escudos mês, sendo que anteriormente desenvolveu a actividade de empregada doméstica.(..) É considerada como pessoa trabalhadora, sempre tendo trabalhado como empregada de balcão ou de limpeza recebendo a correspondente remuneração. Tem 2 filhos, que se encontram a seu cargo, um deles residente consigo no EP. Tem o 6º ano de escolaridade e está há cerca de 23 anos a residir em Portugal, tendo fixado residência em Portimão desde o ano de 1984, e desde há 4 anos que vivia na barraca nº 6 do Bairro do Palácio, nesta cidade. A arguida durante o dia ausentava-se da sua residência, cerca das 8 horas da manhã para trabalhar regressando entre as 8 e as 10 da noite. A arguida viveu em altura não determinada em comunhão de facto com um indivíduo de raça negra cuja identidade não se logrou apurar. Na altura da busca efectuada à sua residência a arguida a solicitação destes franqueou-lhes a entrada naquela. Para a prova da factualidade dada como provada foram decisivas as declarações das arguidas prestadas em julgamento e "o depoimento dos agentes da PSP que efectuaram as detenções das arguidas e que por via de estarem presentes no dia, hora e local dos autos tiveram o conhecimento directo dos factos que resultaram provados", tendo-se tido ainda em consideração os certificados do registo criminal, os relatórios do LPC de fls. 44 e 166 e o teor dos documentos de fls. 97, 39, 83 e da certidão junta relativa ao processo 392/99.2 JAPTM. 3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como verificada, importará reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento aos factos dados como provados que, com inquestionável suficiência, justificam a subsunção jurídico-penal dos mesmos ao crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Na verdade nada há a apontar quanto ao enquadramento dos mesmos em tipologia penal, sendo até manifesto que a factualidade dada como verificada de todo em todo aponta, convencendo, para a correcção de tal enquadramento, por sinalizar indubitavelmente a prática pela recorrente do crime por que foi condenada. Discute e questiona a recorrente a suficiência da mesma matéria de facto, mas não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, e apreciando, resulta dos autos que no dia 21.12.2000, e na barraca nº 6 do Bairro do Palácio, em Portimão, que aliás habitava, e "mais concretamente na gaveta de um armário existente no quarto da arguida", a PSP deparou com vários sacos de produtos de cor branca e creme, como se referencia nas várias alíneas do nº 5 da matéria de facto dada como provada, produtos esses que submetidos a exame laboratorial acusaram ser cocaína e heroína, e com o peso líquido de 6,382 gramas e de 149,292 gramas, respectivamente (fls. 495 e 496). Mais resulta da matéria de facto dada como provada que "todos estes produtos eram detidos pela arguida A" (fls. 496 - ponto 5), que conhecia perfeitamente a natureza estupefaciente de tais produtos, "tendo-os na sua posse e sabendo (...) que tal conduta era proibida por lei" (fls. 497 - ponto 11), sendo que agiu "de forma livre, deliberada e voluntária" (idem). Ainda no que concerne à matéria fáctica provada e não provada importará reter-se que não se provou que "a arguida vivia em comunhão de facto com um indivíduo de nome C (também conhecido pela alcunha de Nelito) de quem tem um filho com cerca de um ano de idade" (fls. 502), no carro de quem regressaria à sua residência aquando da intervenção da PSP, tendo ele voltado à cidade quando se preparava para estacionar por ter recebido uma chamada telefónica e alegar necessitar de recuperar um objecto pessoal que havia esquecido, como igualmente não se provou "que tivesse sido surpreendida com a circunstância de no interior da sua residência se encontrar o estupefaciente apreendido, cuja existência desconhecia" (fls. 503), não se tendo também provado "que era exclusivamente com o seu companheiro que compartilhava a barraca com exclusão de outrem" (idem), ou que "a arguida jamais auxiliou ou de alguma forma interveio na actividade de tráfico exercida pelo seu companheiro, não tendo tido em qualquer circunstância contacto com o produto estupefaciente encontrado na sua residência" ou ainda "que jamais tenha beneficiado ou usufruído de qualquer vantagem patrimonial advinda da venda de produtos estupefacientes" (idem). Ora, considerando a matéria de facto dada como provada e não provada, analisando-a e dissecando-a, forçoso é concluir pela correcção e ajustado do enquadramento dos factos em tipologia penal, e imputar-se à arguida a prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, dado que detinha numa gaveta do armário do seu quarto 149,292 gramas de heroína e 6,382 gramas de cocaína, produtos cuja natureza não desconhecia, sendo certo que sabia ser proibida a sua detenção, mas não se abstendo de tal conduta, tendo agido consciente e voluntariamente. E se a factualidade descrita encaixa e enforma, na sua ilicitude e tipicidade, o crime p. p. pelo já referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, a verdade é que todo o circunstancialismo espácio-temporal que envolveu e rodeou a prática dos factos de todo em todo, e só por si, convencem da correcção da subsunção jurídico-penal da conduta da arguida a tal tipo legal de crime. A arguida, refira-se, tinha na verdade conhecimento da existência de tais produtos, cuja detenção sabia ser proibida, na gaveta do armário do seu quarto, o que de todo em todo, num quadro de normalidade e de lógica racional nem sequer é questionável face ao local concreto e preciso (gaveta de um armário do próprio quarto) onde os mesmos produtos se encontravam, sendo ainda de se exarar que não ficou surpreendida com a sua detecção pela PSP. Aliás, e aqui se regista, face a todo este conspecto objectivo e factual, não se vislumbra nada que infirme ou ponha em crise a subsunção jurídico-penal da conduta da arguida ao referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, que aliás pune com a pena de prisão de 4 a 12 anos quem "ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III", o que se apurou verificar-se no caso concreto e em apreço, sendo certo que a versão apresentada pela mesma arguida, como flui dos autos, não resultou comprovada. Uma subsunção jurídico-penal, pois, que se reputa ajustada, correcta e em conformidade com a factualidade apurada, o que de todo em todo, e consequentemente, afasta e repudia qualquer eventual e possível enquadramento da mesma conduta no disposto no art. 25, al. a) do mesmo D.L. 15/93, pelo qual também pugna a recorrente. E isto porquanto é manifesto que não se está perante um caso de ilicitude consideravelmente diminuída, que projecte a situação em apreço para o tráfico de menor gravidade. Na verdade, face à natureza dos produtos estupefacientes detidos, heroína e cocaína, as chamadas drogas duras de efeitos bem perniciosos, e dolorosos, para a saúde pública e para a sociedade, e tendo-se em atenção as quantidades detidas (149,292 gramas de heroína e 6,382 gramas de cocaína, peso líquido), quantidades essas já consideráveis, clara e expressamente indicando e sinalizando todo um armazenamento não compaginável com qualquer mera resposta a uma simples satisfação pessoal nem consentâneo com uma qualquer e ocasional economia do mercado, forçoso é concluir-se estar-se perante uma ilicitude bem acentuada, nada menor nem diminuída, natural e consequentemente a equacionar em termos de perigosidade, até porque se está perante um crime de perigo. Ora, e na verdade, atento o circunstancialismo espácio-temporal da conduta da arguida, detendo tais produtos e em tais quantidades no contexto factual e concreto do apurado, é inquestionável não configurar a situação em apreço um caso de ilicitude consideravelmente diminuída, como vem prevenida no art. 25, al. a) do D.L. 15/93, sendo que o armazenamento detectado, de todo em todo apontando para uma maior disseminação e alastramento dos produtos detectados, não deixa de representar todo um acrescentado mais em termos de gravidade do próprio facto, pelo maior perigo que envolve e representa. E, como se escreveu acima, estamos perante um crime de perigo. Arredada que está a questão da qualificação em tipologia penal da conduta da arguida, importará dizer-se, a finalizar, não se vislumbrarem quaisquer razões ou motivos que peticionem ou justifiquem a atenuação especial da pena, também pretendida pela recorrente. Na verdade, analisados os autos e os elementos recolhidos, e tendo-se na devida atenção a factualidade apurada, importa exarar-se não se vislumbrarem circunstâncias que, no quadro do disposto no art. 72 do C.Penal, "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", sendo que as circunstâncias invocadas de modo nenhum se apresentam com susceptibilidade de justificar o uso da atenuação especial da pena, até por não se perfilarem como "comportamento excepcional e socialmente relevante", concretizando antes situações normais, que a generalidade das pessoas também apresenta. Ora, e continuando, debruçando-nos por último sobre a medida concreta da pena, e sua determinação no quadro do disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal, haverá que se ter na devida atenção as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial, sempre no contexto do binómio culpa do agente e ilicitude do facto, conjugando-os sem se esquecer que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, e tendo-se em linha de conta as próprias finalidades das penas, em termos de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente na comunidade, perturbada e abalada pela prática do crime, mas a reclamar a sua punição. E tudo considerado, face à factualidade dada como verificada, ponderados e analisados os elementos trazidos aos autos, tendo em atenção a acentuada ilicitude do facto, o dolo directo com que actuou, o desvalor da sua conduta e o bem jurídico violado, mas equacionando-se as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, bem como a personalidade da própria arguida, uma pessoa caboverdiana que vem vivendo em Portugal há 23 anos, e em Portimão desde 1984, mostrando-se integrada na sociedade e com dois filhos menores, sendo além disso trabalhadora, já que vinha trabalhando e sempre trabalhou, não se apresentando de todo em todo desenquadrada da mesma sociedade nem particularmente avessa aos seus ditames, apresenta-se como mais ajustada, correcta e equilibrada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, assim se potenciando eventuais mais valias em ordem a toda uma reintegração, o que se deseja. Uma pena que legal, natural e consequentemente arreda a suspensão pretendida (vide art. 50, nº 1, C.P.), mas que se perfila como ajustada, face ao contexto concreto e factual apurado. Assim, e decidindo. 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo parcial provimento ao recurso, fixar em 4 anos e 6 meses a pena a aplicar à recorrente pela prática do crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Custas: 4 UCs de taxa de justiça. Honorários ao defensor: 5 URs. Lisboa, 5 de Junho de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira. |