Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160041247 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1356/02 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B, aquele agora substituído pelos sucessores habilitados (a viúva e os filhos C e D) intentaram, no dia 3 de Abril de 1996, no Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha (comarca de Rio Maior) acção declarativa com processo ordinário contra E, pedindo que, por indignidade, seja declarada a incapacidade sucessória da ré e afastada ela da sucessão à herança do seu falecido marido F. Alegaram, para tanto, que são pais de F, morto a tiro pela ré no dia 1 de Outubro de 1990; por isso veio a ré a ser julgada e condenada pelo crime de homicídio voluntário, ocorrendo, deste modo, a situação prevista na al. a) do art. 2034º do C.Civil; o casal possuía bens móveis e um imóvel, encontrando-se a ré, há três ou quatro meses, na posse dos bens do dissolvido casal. Contestou a ré, excepcionando a caducidade do direito de acção por banda dos autores, referindo que sempre esteve na posse de alguns bens móveis e de um imóvel que pertenciam ao casal. No despacho saneador foi a acção julgada improcedente, com fundamento na invocada caducidade (decisão de fls.76 a 80). Na sequência de recurso interposto, a sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa (Ac. de fls. 118 a 134) mas, em revista, o STJ mandou ampliar a matéria de facto (Ac. de fls. 166 a 169), tendo os autos baixado à 1ª instância. Elaborados a especificação e o questionário, realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido, com fundamento na caducidade do direito dos autores. Inconformados, os autores de novo apelaram, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Recorrem, agora, de revista, os mesmos autores, pretendendo que, no provimento do recurso, se decida: a) ter a acção sido instaurada oportuna e atempadamente, pelo que, e consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido, e, julgando-se a acção procedente e provada, declarar-se ser a ré E indigna de suceder à herança do seu falecido marido; b) caso assim se não entenda, declarar-se sempre ser indigna a ré de suceder à herança do seu marido, por o ter morto, sendo no caso tal indignidade de funcionamento automático (ope legis face ao sucedido). Em contra-alegações pugnou a ré pela confirmação do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes apresentaram, nas alegações da revista, as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A ré foi condenada por crime de homicídio na pessoa do seu marido, o autor da herança, na pena de 8 anos de prisão por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/09/92, acórdão condenatório que transitou em 08/10/92. 2. A partir do trânsito do referido acórdão, a ré entrou em cumprimento de pena, tendo saído em liberdade condicional em 29/05/95. 3. Enquanto esteve detida, em cumprimento da pena, foi a irmã da ré que cuidou da casa e dos outros bens da ré. 4. Antes do falecimento do de cujus F, correu entre ele e a ré acção de divórcio, e, por apenso a esta, providência cautelar de arrolamento, na qual foram arrolados diversos bens móveis, veículos e animais, que o falecido havia retirado de casa e da propriedade do casal (conforme consta dos autos). 5. Esses bens levados pelo falecido F, e que foram arrolados no processo de divórcio, nunca mais voltaram à posse da ré. 6. A ré, do acórdão condenatório proferido pelo STJ em 23/09/92, referido acima, interpôs recurso, para o Pleno do mesmo STJ. 7. Aos autores nunca foi notificada a decisão final sobre tal recurso, para o Tribunal Pleno, sendo, todavia, e a pedido deste, notificado o seu mandatário da rejeição do recurso interposto pela ré para o Pleno, apenas em 30/10/95. 8. A presente acção foi instaurada em 03/04/96. 9. Pelo que, quer se atenda à data de 29/05/95, data da saída em liberdade condicional da ré, e na qual a ré terá entrado na posse definitiva dos bens da herança, após a decisão condenatória do STJ, quer se atenda à data de 30/10/95, data em que o mandatário dos autores foi notificado do recurso para o Pleno, interposto pela ré, não decorreu um ano desde qualquer dessas datas até ser instaurada a acção em 03/04/96, conforme previsto no artigo 2036º do C.Civil. 10. Para os autores a condenação definitiva da ré só foi confirmada quando, em 30/10/95, o seu mandatário foi notificado da rejeição do recurso interposto para o Pleno. Antes dessa data ficaram os autores na expectativa do que de tal recurso poderia resultar. E, o que podia resultar era: a absolvição da ré ou a não condenação, conforme previsto na al. a) do art. 2034º do C.Civil, e que serve de fundamento à presente acção. 11. Deve, pois, considerar-se como atempado o recurso à acção, por parte dos autores, uma vez que os mesmos, após tomarem conhecimento da efectiva entrada na posse dos bens da herança por parte da ré, quando esta saiu em liberdade condicional em 29/05/95, intentaram a acção antes de decorrido um ano de tal facto; e também a intentaram antes de decorrido um ano, após saberem da sua condenação em definitivo, em 30/10/95. 12. A indignidade sucessória afecta também os herdeiros legitimários, como é o caso da ré - art. 2034º do C.Civil. 13. Ao ter praticado o crime de homicídio doloso sobre a pessoa do seu marido, a ré perdeu toda e qualquer capacidade sucessória, à sua herança - art. 2034º do C.Civil. 14. Tal perda de capacidade sucessória, ou perda do direito à sucessão, já não pode mais ser adquirido pela ré uma vez que é, no caso, impossível a sua reabilitação - art. 2038º do C.Civil. 15. Perdido o direito à sucessão, ou a capacidade sucessória, nada, nem o tribunal pode repor, de novo, esse direito a favor da ré. 16. Daí que a indignidade funcione e de forma automática, ou seja, desde que a mesma se verifique, sem necessidade de qualquer declaração judicial para o efeito. 17. Consideram-se violadas as disposições legais atrás mencionadas. 18. Ao não se pronunciar o Tribunal da Relação sobre as questões colocadas, violou o disposto no artigo 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil, nulidade que se invoca com todas as consequências legais. Encontra-se assente a seguinte factualidade: a) - os autores são os pais de F; b) - F faleceu no dia 01/10/90, no estado de casado com a ré; c) - faleceu sem deixar testamento ou outra qualquer disposição de bens, por morte; d) - F e a ré casaram no dia 29/04/73 sem convenção antenupcial; e) - desse casamento não existem filhos; f) - por acórdão do STJ, de 23/09/92, foi a ré condenada como autora de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131º do C. Penal, na pena de oito anos de prisão; g) - homicídio perpetrado pela ré na pessoa de seu marido F; h) - tal acórdão transitou em julgado no dia 08/10/92; i) - desse acórdão a ré interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; j) - o STJ, em conferência, veio rejeitar tal recurso por decisão de 16/06/94; l) - o mandatário dos autores foi, no dia 30/10/95, notificado desse acórdão; m) - a ré saiu em liberdade condicional no dia 29/05/95; n) - encontrando-se, no momento reportado à data da entrada da acção em juízo, e ainda hoje, na posse de alguns bens do extinto casal; o) - a ré sempre esteve na posse de alguns bens móveis e de um imóvel que pertenciam ao extinto casal. Face ao conteúdo das conclusões dos recorrentes, importa determinar se a acção foi atempadamente proposta, devendo ser julgada procedente ou, pelo contrário, deve considerar-se caducado o direito de acção dos autores. Para tal é necessário que nos pronunciemos acerca das seguintes questões, de cuja solução depende a decisão a proferir: I. Determinar, se possível, a data em que a ré entrou na posse dos bens do dissolvido casal, constituído por ela e seu falecido (e assassinado) marido e quais as consequências daí advindas. II. Apreciar a natureza da situação de indignidade do sucessor, designadamente quanto a averiguar se a mesma se verifica automaticamente (ope legis) ou é necessária decisão judicial que a declare. III. Saber se o prazo de caducidade da acção instaurada pelos autores começou a correr em 8 de Outubro de 2002, data do trânsito em julgado do acórdão que condenou a ré como autora do crime de homicídio perpetrado na pessoa do marido, ou, diversamente, apenas se iniciou em 30 de Outubro de 1995, data em que o mandatário dos autores/recorrentes foi notificado do acórdão do STJ que rejeitou o recurso da ré para o Tribunal Pleno. Antes, porém, de entrarmos na apreciação das questões assim equacionadas, cumpre, ainda, verificar se o acórdão impugnado enferma da nulidade, por omissão de pronúncia, que os recorrentes lhe assacam (art. 668º, nº 1, al. d), ex vi do art. 716º, nº 1, do C.Proc.Civil). É sabido que a nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil, "está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do art. 660º - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - servindo de cominação ao seu desrespeito. ... É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre questões a decidir e argumentos produzidos na defesa das teses em presença" (1). Na verdade, são coisas diferentes "deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (2). Vistas as coisas nesta perspectiva, parece que o acórdão recorrido não omitiu pronúncia sobre a verdadeira questão suscitada pelos recorrentes na apelação. Poderá, é certo, ter sido demasiado sucinto para o gosto dos aí apelantes. Mas analisou, sem dúvida, de forma explícita, a questão que se colocava no recurso, qual seja a de saber se ocorrera ou não a caducidade do direito de acção dos autores. A eventual insuficiência de motivação, advinda da simplicidade com que a questão foi abordada - e há que respeitar o estilo de cada um, parecendo-nos, até, de salientar que cada vez mais o desenvolvimento da fundamentação das decisões judiciais vem sendo criticado - poderia, quando muito, integrar a nulidade prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 668º, que não é de conhecimento oficioso (3) e não foi invocada. Mas nem mesmo isso, já que unanimemente se tem entendido que só a falta absoluta de fundamentação, que não a sua mera insuficiência, constitui nulidade da decisão (4). Donde a falta de razão dos recorrentes. A questão atinente à data em que a recorrida entrou na posse dos bens (ou de alguns bens) da herança do falecido marido - que, aliás, pese embora o arrolamento invocado pelos recorrentes, seriam bens comuns do casal - diz exclusivamente respeito ao apuramento da matéria de facto. Estando, sem dúvida, neste domínio, demonstrado que, no momento reportado à data da entrada da acção em juízo, e ainda hoje, a ré se encontrava na posse de alguns bens do extinto casal, assim como que sempre esteve na posse de alguns bens móveis e de um imóvel que pertenciam ao extinto casal. Há, todavia, que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (arts. 26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do citado código) - violação das regras de direito probatório material. Também não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância, como, de resto, é jurisprudência corrente (5). O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nos restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civil. Mas essa questão não vem, nem expressa nem sequer implicitamente, suscitada em sede de alegação de recurso, pelo que não pode este Tribunal sobre ela pronunciar-se. Em consequência, hão-de ter-se, não obstante as considerações que os recorrentes tecem quanto à posse da ré sobre os bens do casal e da herança do falecido marido, como exclusivamente provados os factos acima descritos, tal como foram fixados no acórdão recorrido. Estabelece o art. 2036º do C.Civil, na parte que para aqui releva, que "a acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar ... da condenação pelos crimes que a determinam ...". Ora, da situação de facto acima mencionada resulta que, tendo a ré entrado, em data anterior à da propositura da acção, na posse de bens da herança do falecido marido (aliás, desde sempre esteve na posse de alguns móveis e de um imóvel do extinto casal), se hão-de aplicar, in casu, os prazos de caducidade daquele art. 2036º. Daí que, se verificarmos terem decorrido aqueles prazos antes de intentada a acção, haverá, sem dúvida, que considerar caducado o direito dos autores (salvo se vier a entender-se que a indignidade decorre automaticamente da lei, podendo ser arguida a todo o tempo, situação que analisaremos imediatamente a seguir). Vejamos, então, se a indignidade e as respectivas consequências se produzem ou não automaticamente. Será que da simples verificação de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 2034º do C.Civil (no caso em apreço apenas nos interessa a previsão da al. a) - carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão) resulta, de modo automático, ope legis, isto é, da mera existência do facto, a indignidade, bem como a produção das respectivas consequências? Ou, de forma diferente, a indignidade só se considera eficaz, produzindo os seus efeitos, depois de judicialmente declarada, em acção proposta dentro dos prazos referidos no art. 2036º? "Na vigência do Código Civil de 1867, que não fixava qualquer prazo para a declaração de indignidade, nem sequer aludia à essencialidade da acção judicial para o efeito, entendia-se vagamente na doutrina que não havia necessidade de declaração expressa da indignidade, porque as causas da indignidade, pela sua própria natureza (como sanções civis impostas na sequência de actos delituosos, a pessoas que, anteriormente, não eram incapazes de adquirir), operavam imediatamente, por mera força da lei" (6). Sucede, porém, e não obstante em tal orientação parecer inserir-se o Anteprojecto de Galvão Telles, do novo Código Civil, onde não constava qualquer norma como a actual do artigo 2036º do Código Civil, e se subentendia, no art. 11º, que a incapacidade operava automaticamente (7), que "a 1ª Revisão ministerial introduziu uma disposição (art. 2086º) que no essencial se veio a manter e que é hoje o art. 2036º do Código Civil, na qual se prevê uma acção judicial de declaração de indignidade sujeita a prazos de caducidade" (8). Na doutrina, a propósito da interpretação deste preceito, defendia Pereira Coelho (9) abertamente que "as incapacidades do art. 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma acção judicial, em que se declare a indignidade do herdeiro ou legatário". Tal como Pires de Lima e Antunes Varela (10) sustentavam que o artigo 2036º subentende "claramente que a declaração da indignidade, como causa de incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em acção penal, mas em qualquer caso mediante acção cível ad hoc". Diversamente, Oliveira Ascensão (11) entendia que a indignidade, como incapacidade, produz efeitos independentemente de declaração judicial, podendo ser arguida a todo o tempo, "apenas operando a caducidade do art. 2036º se a devolução aparente para o indigno se tiver consumado, entrando este na posse, de má fé, embora, dos bens hereditários". Na jurisprudência, foi também esta última a interpretação perfilhada, designadamente pelo Acórdão do STJ de 23 de Julho de 1974 (12), onde se decidiu que "a incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, não é simples efeito da prática do crime de homicídio contra o autor da herança - art. 2034º, al. a), do C.Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haja incorrido - art. 75º do C.Penal - sendo uma consequência autónoma, no plano civil, da respectiva condenação. Quando, todavia, o indigno se encontre na posse efectiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, opera mediante correlativa decisão judicial, na acção do art. 2036º do C.Civil, que visa privá-lo desses bens, nos quais, pois não deve suceder: indignus non potest capere nec retinere" (13). Afigurando-se-nos delicada a questão em apreço, tanto mais que "não há uma base segura para afirmar que o art. 2036º, quer na sua letra, quer no seu espírito, impõe que a indignidade tenha sempre de ser judicialmente decretada para produzir os seus efeitos", parece "claro que a declaração judicial de indignidade tem em vista sobretudo situações em que o indigno se encontra na posse de bens da herança, como decorre do efeito principal apontado no nº 1 do art. 2037º a tal declaração. Esse efeito não é, como pareceria lógico, a inexistência ou a nulidade da vocação ou chamamento sucessório do indigno, mas a inexistência de devolução dos bens da sucessão ao indigno e a sua consideração como possuidor de má fé" (14). Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade - e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos - dependerá da situação em que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado art. 2036º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da acção judicial para declaração da indignidade - e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade - podendo, porém, invocá-la - resultando a mesma directamente da lei - por via de excepção a todo o tempo (15). E, em consequência, dado que a recorrida se encontrava já na posse de bens da herança do falecido marido (bens do extinto casal), parece inevitável a ilação de que sempre estaria a declaração de indignidade dependente de acção judicial, sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 2036º do C.Civil. Resta, por isso, determinar se, entre a data da decisão penal condenatória da recorrida e aquela em que a acção foi intentada (não está em causa o prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, uma vez que esta ocorreu em 1 de Outubro de 1990 e a acção apenas foi instaurada em 11 de Abril de 1996) decorreu ou não o prazo de um ano mencionado no referido art. 2036º do C.Civil. Temos como assente - além da data em que a acção foi intentada (11/04/96) - que por acórdão do STJ, de 23/09/92, foi a ré condenada como autora de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131º do C. Penal, na pena de oito anos de prisão, na sequência de homicídio perpetrado na pessoa de seu marido F. Que tal acórdão transitou em julgado no dia 08/10/92. Que, desse acórdão a ré interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, vindo o STJ, em conferência de 16/06/94, a rejeitar tal recurso. Finalmente, que o mandatário dos autores foi, no dia 30/10/95, notificado desse último acórdão. Sustentam, no entanto, os recorrentes que a condenação definitiva da ré só foi confirmada quando o seu mandatário foi notificado, em 30/10/95, da rejeição do recurso interposto para o Pleno do STJ, sendo que, antes dessa data, se encontravam na expectativa do que de tal recurso poderia resultar: a condenação da ré ou a sua não condenação. É certo que a norma do art. 2036º do C.Civil, quando alude ao prazo de um ano a contar da condenação pelo crime que determina a indignidade, não pode deixar de se referir à condenação definitiva, naturalmente transitada em julgado, situação em que se torna insusceptível de ser impugnada através de recurso ordinário (art. 677º do C.Proc.Civil). Daí que se imponha, nesta altura, determinar se o recurso extraordinário interposto pela ré para o Pleno do STJ, para fixação de jurisprudência, atenta a eficácia que a decisão do Plenário tem no processo em que o recurso foi interposto (art. 445º, nº 1, do C.Proc.Penal), impediu a formação do trânsito definitivo do acórdão que a condenou pelo crime de homicídio perpetrado na pessoa do marido, já que a sua irrevogabilidade se mostra precisamente condicionada pela decisão a proferir em sede do mencionado recurso extraordinário. Em derradeira análise importa saber a partir de que momento - data do trânsito da decisão condenatória ou da notificação da decisão proferida pelo Pleno do STJ - se deve contar o prazo de caducidade de um ano previsto no citado art. 2036º do C.Civil. O que, no fundo, depende da perspectiva em que nos coloquemos perante a situação em causa, nomeadamente no que respeita aos reflexos que a eventual procedência do recurso extraordinário teria para o caso julgado formado pela anterior decisão condenatória da ré: a) considerando que o trânsito em julgado daquela decisão não era definitivo, porquanto sujeito a alteração o seu conteúdo; b) ou entendendo que o caso julgado decorrente daquele trânsito o é, em sentido definitivo, só se não mantendo inabalável, em caso de procedência do recurso extraordinário. Ora, o Código de Processo Penal consagra dois tipos de recursos: ordinários (art. 399º) e extraordinários - recurso para fixação de jurisprudência (art. 437º) e recurso de revisão (art. 449º). O recurso para fixação de jurisprudência - estabelece o art. 438º, nº 1, do citado código - "é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar". É, pois, desde logo, pressuposto da interposição deste recurso extraordinário, o trânsito em julgado da decisão de que se recorre (16). Aliás, com o art. 437º "inicia-se o título respeitante aos recursos extraordinários que constituem expedientes impugnatórios cujo denominador comum é o facto de visarem o ataque a decisões judiciais já transitadas" (17). Na verdade, como acontece relativamente aos diversos recursos extraordinários previstos na lei processual (criminal e civil), os quais não têm efeito suspensivo (cfr. art. 498º, nº 3, do C.Proc.Penal), "se é certo que a sentença transitada em julgado, o chamado caso julgado material, deve ser indiscutível, certos imperativos de justiça sobrelevam às imposições da segurança jurídica. O fundamento dos recursos extraordinários reside precisamente na ideia de que a Ordem Jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão" (18). Assim, e embora dependente da possibilidade (eventualidade) de recurso para fixação de jurisprudência (como de outro qualquer recurso extraordinário) o trânsito em julgado afigura-se indiscutível, já que, apesar de em determinadas circunstâncias não impedir o recurso extraordinário, se trata apenas de sujeitar aquele trânsito a uma condição resolutiva, sem que, no entanto, se afecte a indiscutibilidade do acórdão de que se recorre (19). É certo que, relativamente ao recurso para fixação de jurisprudência, o nº 2 do art. 445º do C.Proc.Penal determina que "o Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão ou reenvia o processo". Todavia, tal estatuição não afasta a natureza do recurso para fixação de jurisprudência, cujo único objectivo "é o estabelecimento de jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais quanto a uma questão fundamental de direito que tenha merecido, dos tribunais superiores, decisões opostas. A eficácia no processo onde o acórdão for tirado não passa de uma consequência colateral" (20). Do que resulta que o acórdão do STJ, condenatório da ré, transitou em julgado, embora pudesse vir a ver, por força do recurso extraordinário, rescindido o caso julgado formado. O que significa, tão só, que o acórdão proferido no recurso extraordinário, ainda que importasse a alteração do acórdão recorrido, se limitaria a conformar o teor deste com o decidido pelo plenário das secções criminais, sem, no entanto, reavaliar ou reapreciar, por qualquer forma, a situação de fundo ou de forma, consubstanciadas no processo recorrido. Aconteceria, assim, uma rescisão do caso julgado, que sempre existiu e que não ficou afectado pelo facto da interposição do recurso para a uniformização da jurisprudência. Pelo que o caso julgado, fundamento do recurso extraordinário, se mantém, apesar deste, e, em caso de procedência, o que ocorre não é a confirmação de que se não formou caso julgado algum, mas sim a rescisão do caso julgado já formado com o trânsito do acórdão recorrido e a destruição dos respectivos efeitos. Parece, assim, inequívoca a conclusão de que o prazo de caducidade estabelecido no art. 2036º do C.Civil, se iniciou, em 8 de Outubro de 1992, com o trânsito do acórdão condenatório e não a partir da decisão proferida no recurso extraordinário. E nem se argumente, como fazem os recorrentes, com a situação de expectativa em que ficaram relativamente ao desfecho do recurso interposto pela recorrida para o Pleno. Com efeito, e independentemente da posição acima assumida quanto ao trânsito do acórdão condenatório, mandava a prudência, e assim o exigia o curto prazo de caducidade legalmente fixado, que os recorrentes intentassem de imediato a acção para declaração de indignidade da ré, ainda que, eventualmente (e afinal o recurso extraordinário até foi liminarmente rejeitado) pudessem ver a instância suspensa por ocorrência de causa prejudicial (arts. 97º, nº 1 e 279º, nº 1, do C.Proc.Civil). Desta forma, decorrera já, na data em que a acção foi intentada, o prazo de um ano do art. 2036º do C.Civil, razão pela qual se encontrava caducado o direito dos autores, nenhuma censura merecendo, portanto, o acórdão impugnado. Termos em que se decide: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores B, C e D; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão _________________ (1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 247. (2) Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 143. Cfr. Ac. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (3) Ac. STJ de 19/03/92, in BMJ nº 415, pág. 538 (relator Ricardo da Velha). (4) Acs. STJ de 13/01/200, no Proc. 923/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 23/11/2000, no Proc. 3080/00 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (5) A título de exemplo, podem ver-se os Acs. STJ de 06/05/98, no Proc. 415/98 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 11/06/2002, no Proc. 1505/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão). (6) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 40. (7) In BMJ nº 54, pág. 26. Cfr. Rodrigues Bastos, in "Das Sucessões, segundo o Código Civil de 1966", vol. I, 1981, págs. 87 e 90. (8) Rabindranath Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1997, págs. 260 e 261. (9) Artur Marques e Helder Rui Leitão, in "Direito das Sucessões", segundo as prelecções feitas ao 4º ano jurídico de 1966-1967, Coimbra, 1967, págs. 82 e 83. (10) Obra e local citados. (11) "Direito Civil - Sucessões", Lisboa, 1980, pág. 153. (12) BMJ nº 239, pág. 224 (relator Albuquerque Bettencourt) (13) Neste sentido, podem ver-se ainda os Acs. RC de 12/10/99, in CJ Ano XXIV, 4, pág. 34 (relator Serra Batista); e STJ de 22710/98, no Proc. 793/98 da 2ª secção (relator Nascimento Costa). (14) R. Capelo de Sousa, ob. e vol. cits., págs. 262 a 264. (15) Cfr. citado Ac. RC de 12/10/99, maxime, pág. 36. (16) Ac. STJ de 11/03/93, no Proc. 44337 da 3ª secção (relator Coelho Ventura). (17) Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, in "Código de Processo Penal Anotado", 2º volume, Lisboa, 1996, pág. 654. (18) Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1994, pág. 301. (19) Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal Anotado", Coimbra, 1987, pág. 501. (20) Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, ob. e vol. cits., pág. 674. |