Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012310 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ098706170389963 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A provocação supõe um estado emotivo de excitação, colera, dor, que altere as condições morais de determinação do agente, sendo certo que tal estado deve ser consequencia ininterrupta de um facto injusto praticado por outrem. II - A proporcionalidade exigivel entre a ofensa praticada e o facto provocador significa que aquela deve constituir reacção adequada ao facto injusto, tendo em atenção a gravidade de um e outro e as circunstancias do caso concreto. III - A infracção do dever de respeito entre os conjuges previsto no artigo 1672 do Codigo Civil não revela, so por si, a especial censurabilidade ou preversidade que esta na base da qualificação do crime de homicidio (artigo 132, n. 1 do Codigo Penal), alem de que tal dever e reciproco, e, no caso concreto, a vitima tinha para com a re, sua mulher um comportamento brutal. | ||