Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035582 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230013513 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/96 | ||
| Data: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Integra a previsão do artigo 21, n. 1, do DL 15 /93 de 22 de Janeiro, a conduta do arguido que cede heroína à sua companheira e a proporciona para consumo dela. É que a lei não distingue a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proprocionada a substância estupefaciente e também não distingue se o que cede age como mandatário ou não. E tal agente também cai na previsão do artigo 40 do citado diploma legal na medida em que ele próprio consumir a heroína. | ||