Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1351
Nº Convencional: JSTJ00035582
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199704230013513
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 50/96
Data: 10/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : Integra a previsão do artigo 21, n. 1, do DL 15 /93 de 22 de Janeiro, a conduta do arguido que cede heroína à sua companheira e a proporciona para consumo dela. É que a lei não distingue a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proprocionada a substância estupefaciente e também não distingue se o que cede age como mandatário ou não.
E tal agente também cai na previsão do artigo 40 do citado diploma legal na medida em que ele próprio consumir a heroína.