Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028414 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO CRÉDITO LABORAL RECLAMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE EMPRESA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150039824 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8954/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A reclamação e graduação de créditos laborais em empresa pública extinta e em liquidação, não reconhecidos pela comissão liquidatária, é da competência dos Tribunais de Trabalho, dado o sentido interpretativo dado pelo Tribunal Constitucional ao artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, igual ao artigo 8, do Decreto-Lei 137/85, da mesma data. | ||