Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
152/18.3JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDIÇÕES PESSOAIS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Respeitando o produto traficado não só a droga leve (haxixe) como a droga dura (cocaína), cujo envio para a … nos …, através de um “correio”, via aérea, a quem pagava por cada transporte a quantia de 2.000,00 €, o que persistiu durante tempo assinalável e produziu proventos elevados, tratando-se de criminalidade que pelos malefícios a que está associada, (saúde pública e outras condutas criminosas) e pela sua frequência, faz com que sejam elevadas as exigências de prevenção geral, como também a de prevenção especial de ressocialização face à não interiorização pelo arguido do desvalor da conduta, é adequada a pena de 9 anos de prisão;

II. O modo organizado como era desenvolvida a actividade ultrapassa a mediania do modus de tráfico e, por isso, não poderia deixar de ter sublinhado reflexo na medida da condenação, sob pena de quebra das expectativas comunitárias da validade da norma jurídico-penal.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 152/18.3JAPDL.L1.S1

5.ª Secção

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

 

I. Relatório  

No âmbito do processo n.º 152/18.3JAPDL do Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal de ..., por acórdão do tribunal colectivo de 7 de Outubro de 2019 foi, com outros arguidos, julgado e condenado AA, …, nascido em 00 de … de 0000, na pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, acórdão que julgou ainda procedente o incidente de liquidação do valor de perda a favor do Estado da quantia de 25.930.00 €.

Inconformado com essa decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de Março de 2020, julgou o recurso improcedente e confirmou, na íntegra, essa decisão.

Ainda inconformado recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, da motivação extraindo as seguintes conclusões:

A) Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º [21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01] numa pena de 9 (nove) anos de prisão, pena essa que se considera excessiva e desadequada, tendo em conta a factualidade provada.

B) Na aplicação da medida concreta da pena não foi valorada de forma adequada a confissão e arrependimento do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime, tendo assim sido violado o disposto no art.º 71.º n.º 2, alíneas c), d) e e), do C.P.

C) A pena aplicada ao Recorrente ultrapassa os limites fixados no art.º 71.º, n.º1, do C.P., norma que também entendemos ter sido violada, nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial, sendo certo que,

D) Uma pena de prisão de 6 anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena contidos no art.º 71.º do Código Penal”.

O M.º P.º, em resposta, pronunciou-se pela confirmação do julgado.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal foi igualmente de parecer que deve manter-se a pena imposta.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, o recorrente não respondeu.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir, em conferência, a única questão colocada, ou seja, a da medida da pena aplicada, de 9 anos de prisão.

*

II. Fundamentação

I.

1. É a seguinte a matéria de facto pacificamente dada como provada:

“Os arguidos AA, BB, CC e DD engendraram um esquema de introdução de produtos estupefacientes na ... que começou a funcionar a partir do mês de Junho de 2017, nas circunstâncias abaixo melhor descritas, e desenvolveu-se até à detenção dos arguidos em diferentes datas do ano de 2018 (matéria a que se refere o artigo 1º da acusação pública).

No mês de Junho de 2017, numa das noites das Festas ..., dentro do recinto junto aos palcos onde se realizavam os espectáculos musicais ao pé do Bar denominado ... (bar esse então explorado pelo arguido DD e outros amigos) os arguidos AA e DD contactaram-se pessoal e presencialmente, pela primeira vez, sem prejuízo de um anterior negócio de venda de ... de marca através da internet (matéria a que se referem os artigos 1.º, 2° e 3° da acusação pública).

Naquela noite, os arguidos AA e DD resolveram iniciar uma colaboração no sentido de o primeiro remeter estupefaciente para a ... através de correios humanos, com a ajuda do arguido BB, seu cunhado, com quem concebera o esquema, e de o segundo proceder à correspondente venda/ distribuição na …, usando para o efeito a sua rede de contactos.

No continente português os arguidos AA e BB tratariam de arranjar os produtos estupefacientes. O transportador de droga seria o arguido CC, já conhecido do arguido AA, que, por seu turno, seria expressamente pago para o efeito pela quantia dc € 2.000,00 por viagem.

Aquele arguido CC deslocar-se-ia as vezes necessárias e unicamente para esse efeito ao continente português por via aérea, onde se encontraria com os arguidos AA e BB de quem receberia a droga que, depois, transportaria à ..., onde a entregaria ao arguido DD, o qual receberia € 1.000,00 por cada transporte, para além do que pudesse vir a realizar com a distribuição/ vendas. Por sua vez, o arguido DD distribuiria o estupefaciente por revendedores locais.

O arguido DD conheceu o arguido EE nesse mês de Junho de 2017. Este arguido EE, por conta do arguido DD, procederia à distribuição do produto estupefaciente a outros revendedores, designadamente ao arguido FF e a GG, e à venda a terceiros como HH, II e JJ.

Após o produto estupefaciente ser vendido aos consumidores, parte do lucro regressaria às mãos do arguido DD que, por seu turno, entregava aos arguidos AA e BB (matéria a que se referem os artigos 4, 7, 8, 9, 27, 28, 32, 34, 35, 39, 44, 45, 46, 47).

II.

No dia 4 de abril de 2018, pelas 21:40h., o arguido CC foi interceptado na gare do Aeroporto ..., ..., onde acabara de viajar no voo ..., operado pela .../..., proveniente de …. Tinha consigo, na sua bagagem, haxixe com o peso bruto de 3.022 gramas, correspondente ao peso líquido de 2.908,540 gramas, com um grau de pureza de 20,7% de THC, que daria para 12.241 doses para consumo individual, e cocaína com peso bruto de 353 gramas, correspondente ao peso líquido dc 339,040 gramas, com um grau de pureza de 39,5%, que daria para 669 doses para consumo individual.

Estas substâncias tinham sido entregues pelo arguido AA ao arguido CC, na cidade de …, onde este se deslocara com esse exacto propósito. Depois de ter sido interceptado com aquelas substâncias, o arguido CC contactou por telemóvel com o arguido AA, dizendo que já se encontrava na sua habitação e que já podia fazer a entrega do produto estupefaciente (matéria a que se referem os artigos 16° e 63° da acusação pública).

Nesta decorrênda, pela 1:00h da madrugada do dia 5 de abril de 2018, o veículo de matrícula 00-00-MS, trazendo no lugar do pendura o arguido DD (pessoa a quem se destinava a canabis), parou em frente à residênda do arguido CC sita na ..., Lote 00, ... — ..., .... Nesse momento, o arguido CC saiu da residênda com um saco. O arguido DD foi imediatamente interceptado e detido. Tinha ainda consigo: € 280,00 em notas do BCE repartidos em três notas de € 50,00, cinco notas de € 20,00 e três notas de € 10,00; uma caderneta do Banco Caixa Geral de Depósitos em nome do próprio arguido DD com a conta n.° PT0000; um telemóvel 111JAWEI com os IMEI's 0000 e 0000, com o cartão SIM da operadora MEO com n.° 0000 (matéria a que se refere o artigo 17° da acusação pública).

Caso fosse bem-sucedido, o arguido CC iria receber € 2.000,00 pelo transporte de todo aquele produto estupefaciente, como combinado com o arguido AA. Essa verba iria ser entregue pelo arguido BB que, para o efeito se deslocaria à ... dentro dos dois dias seguintes (matéria a que se refere o artigo 18° da acusação pública).

III

O arguido CC fizera anteriormente outros transportes de produtos estupefacientes no circuito …/…/… pelos quais recebera € 2.000,00 por cada um, conforme abaixo se discrimina.

À semelhança do procedimento acima descrito, tais produtos foram-lhe entregues para transporte pelo arguido AA e, em dez situações, também pelo arguido BB.

Chegado à …, o arguido CC telefonou ao arguido AA confirmando a chegada e dizendo que este poderia entrar em contacto com o destinatário a fim da entrega do estupefaciente (matéria a que se refere o artigo 19.º da acusação pública).

Neste contexto (e excluindo o transporte referido no ponto II.), o arguido DD foi destinatário de produtos estupefacientes por duas vezes distintas.

Concretizando: à chegada ao Aeroporto de …, o arguido CC viajava até à morada do arguido AA sita na Rua …, …, n° 00 - ..., …. O arguido CC permanecia naquela habitação por poucos dias, até que surgia o produto estupefaciente destinado a ser transportado pelo mesmo à ..., onde o entregaria ao destinatário depois de ter sido previamente avisado, pelo arguido AA, por telefone, da chegada do produto à …  (matéria a que se referem os artigos 29.º e 30.º da acusação pública).

No descrito contexto, o arguido CC efectuou os seguintes transportes de Junho de 2017 a 4 de Abril de 2018, data da sua detenção:

a) no ..., nas seguinte ocasiões e rotas: em 18-08-2017/voo 000 .../...; em 29-09-2017/voo 000 .../...; em 11-10-2017/voo 000 .../...; em 17-10-2017/voo 000 .../...; em 31-10-2017/voo 000 .../...; em 05/01/2018/ voo 000 .../.../…, no mesmo dia 05-01-2018 de voo 000/.../...; em 20¬03-2018, voo 000/.../... e em 04-04-2018, voo S 41 37/.../...;

b) Na …, nas seguinte ocasiões e rotas: em 20-09-2017, voo 000/.../...; em 11-11-2017, voo 000/.../...; em 01-04­2018, voo 000/.../...; em 05-02-2018, voo 000/.../...; em 7-10-2017, voo            000/.../...;         em 21-10-2017, voo 000/.../...; em 1 0- 11-2017, voo 000/.../...; em 19-11­2017, voo 000/.../...; em 24-11-2017, voo 000/.../...; em 01-12-2017,       voo 000/.../...; em 08-12-2017, voo 000/.../...; em 18-12-2017, voo 000/.../...; em 29-12-2017, voo 000/.../...; em 29-01-2018, voo 000/.../...; em 22-02­2018, voo 000/.../...; em 02-03-2018, voo 000/.../...; em 20-08-2017, voo 000/ .../...; em 08-10-2017, voo 000/ .../...; em 19- I 0-20 17, voo 000/ .../...; em 25-10-2017, voo 000/ .../...; em 03-1 1 -20 17, voo 000/ .../...; em 17-11­2017, voo 000/ .../...; em 25-11-2017, voo 000/ .../...; em 06-12-2017, voo 000/ .../...; em 13-12-2017, voo 000/.../...; em 19-12-2017, voo 000/ .../...; em 30-12-2017, voo 000/ .../...; em 12-01-2018, voo 000/ .../...; em 15-02­2018, voo 000/ .../... e cm 23-02-2018, voo 000/ .../... (matéria a que se referem os artigos 22.º, 23° e 25° da acusação pública).

IV

Foram as informações fornecidas pelos arguidos CC e DD que levaram à identificação dos arguidos AA e BB como sendo aqueles que desenvolviam a conduta acima descrita (matéria a que se refere o artigo 26º da acusação pública).

V

Em Junho de 2017 o arguido EE começou a vender as placas de haxixe que lhe eram regularmente entregues pelo arguido DD (matéria a que se referem os artigos 39° e 44° da acusação pública).

As vendas pelo arguido EE processavam-se do seguinte modo: o arguido DD deslocava-se à residênda daquele, sita no Caminho ..., n.º 00, ..., e entregava-lhe placas de haxixe para vender, inicialmente em número de cinco (de cada vez) €, posteriormente, por volta de 3 de Janeiro de 2018, em número de vinte. Cada placa de haxixe era vendida por € 300,00.

O arguido EE entregava ao arguido DD, em média, cerca de € 2.000,00 correspondente ao lucro (matéria a que se referem os artigos 40.º e 41°).

O arguido EE utilizava uma linguagem de código nas sms que enviava, quanto aos preços do haxixe: assim, “2.9” ou “2,9” significa 290 euros; 1.5 ou 1,5 significa 150 euros; “40” significa 400 euros; e “35” significa 350 euros (matéria a que se refere o artigo 48.º da acusação pública).

Em Janeiro de 2018, o arguido EE, na sua residênda, vendeu metade de uma placa de haxixe a HH (matéria a que se refere o artigo 57° da acusação pública).

O arguido EE vendia em média cerca de uma placa de haxixe por mês a II, na residência daquele ou em casa de um amigo comum. Numa dessas ocasiões, o arguido vendeu àquela, na sua residênda, uma placa pelo preço de € 270,00 (matéria a que se referem os artigos 58° e 59° da acusação pública).

Entre Junho de 2017 e Janeiro de 2018, o arguido EE vendeu a JJ, por diversas vezes, uma placa ou meia placa de haxixe, consoante a pretensão deste (matéria a que se refere o artigo 60° da acusação pública).

Quando não podia proceder às vendas, o arguido EE também entregava meias placas de haxixe ao seu vizinho GG -- cujo valor individual é de € 150,00 — para que este vendesse droga por sua conta, partilhando depois entre si o consumo de ganzas de haxixe (matéria a que se refere o artigo 62° da acusação pública).

O arguido EE tinha na sua cit. residênda, o que motivou a sua detenção: 1.125,00 euros em dinheiro, juntamente com doze sabonetes de haxixe, com o peso bruto de 1.191,51 gramas, correspondente ao peso líquido de 1.169,637 gramas, que pertenciam ao arguido DD, e um telemóvel de sua pertença, modelo Iphone 6, no qual tinha memorizado o contacto telefónico do arguido DD, num contacto sob o nome KK, com o número 0000, número este que, efectivamente, corresponde ao cartão SIM introduzido no telemóvel referido em 11. (matéria a que se referem os artigos 14.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43° e 63° da acusação pública).

VI-1

As vendas das placas de haxixe por parte do arguido EE foram também feitas ao arguido FF (matéria a que se refere o artigo 49° da acusação pública)

Por volta dos meses de Agosto/ Setembro de 2017, no Bairro ..., ao pé do centro de música e de dança ali existente, o arguido EE efectuou uma entrega de duas placas de haxixe ao arguido FF, tendo este ficado em dívida para com aquele do valor de € 480,00 (matéria a que se referem os artigos 50° c 53° da acusação pública).

O arguido EE vendeu duas placas de haxixe, por 300 euros cada uma, ao arguido BB, pelo menos por quatro vezes, e vendeu duas meias placas de haxixe, pelo valor de 150 euros cada uma (artigo 51° da acusação pública), no período compreendido entre Junho de 2017 e o início do ano de 2018, altura da detenção daquele (matéria a que se referem os artigos 51.º e 52° da acusação pública).

Foi apreendido ao arguido FF o seu telemovel da marca Samsung, modelo Duo, que era usado para contactos com o arguido EE e com consumidores de estupefacientes, assim como duas facas com vestígios de haxixe utilizadas para o corte a quente desta substânda (matéria a que se referem os artigos 38° e 53° da acusação pública).

VI-2

Alcançada a dívida de € 480,00, o arguido FF disponibilizou-se para vender canábis. Recebeu 1/4 de placa, por duas vezes, e devia ter vendido cada (1/4) por € 100,00. Logrou vender 1/4 de placa a consumidores.

VII

No Verão de 2017, o arguido DD não tinha estupefacientes para entregar ao arguido EE. Ambos se deslocaram a um estabelecimento de Café sito em ... e, ali chegados, o arguido DD falou com alguém que lhe arranjou dez placas de haxixe, tendo-as entregue, por sua vez, ao arguido EE para que este as vendesse. Esta sequênda de factos repetiu-se em Setembro de 2017 porque o arguido DD no momento não tinha droga consigo para entrega ao arguido EE (matéria a que se referem os artigos 54.º, 55° e 56° da acusação pública).

VIII.

Foi apreendido ao arguido AA canábis com o peso de 100,190 gramas e 53,695 gramas (matéria a que se refere o artigo 63° da acusação).

IX.

O arguido AA:

- tem como última remuneração registada uma equivalênda de Parentalidade Social no mês de … dc 2015, altura em que auferiu 223,16 euros; não tem qualificação profissional nem exerceu qualquer atividade profissional entre aquele mês e 24 de Maio de 2018, data da sua detenção; só entregou IRS no ano de 2016 no valor de 0,01  euros e não tem fonte de rendimento (matéria a que se refere o artigo 100 da acusação pública).

O arguido BB:

- apresentou qualificação profissional de 19-05-2014 a 31-05­2015 e de 17-11-2016 a 20-05-2017, altura em que o seu contrato de trabalho na …, - cessou o contrato no período experimental; a última remuneração é desse mês de Maio de 2017; entregou declarações de IRS no anos de 2016 e 2017 com rendimentos respetivamente de € 1.049,78 e € 2.280,12; e não tem fonte de rendimento a partir de Maio de 2017 (matéria a que se refere o artigo 11.º da acusação pública)

O arguido DD: (…)

O arguido EE:

- constou como dependente dos seus progenitores em sede de IRS apresentado por estes até ao ano fiscal de 2015; tem um veículo registado em seu nome com a matrícula 00-00-ST; não teve fonte de rendimento até Janeiro de 2018, data da sua detenção (matéria a que se refere o artigo 14° da acusação pública).

(…)

Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a aquisição por qualquer modo, detenção ou transporte, venda, cedência do produto estupefaciente, bem como a sua entrega, a qualquer título, a outra pessoa, a dissimulação dos respetivos produtos não lhes era legalmente permitida (matéria a que se refere o artigo 65° da acusação pública).

Os arguidos AA, BB e CC agiram entre si, nos moldes descritos, em conjugação de esforços e vontades.

O arguido DD agiu nos moldes descritos em conjugação de esforços e vontades com os arguidos AA, BB e CC.

Os arguidos DD e EE agiram entre si, nos moldes descritos, em conjugação de esforços e vontades.

Os arguidos EE e FF também agiram entre si, nos moldes descritos, em conjugação de esforços e vontades.

Os arguidos AA, BB, DD e EE estavam cientes de que os valores de venda envolvidos nas vendas desse produto eram, nos ... e em especial nesta ..., valores de mercado superiores aos valores de mercado praticados no continente português (matéria a que se refere o artigo 67° da acusação pública).

Os arguidos AA, BB, DD e CC destinaram os carregamentos que introduziram e distribuíram pela ... a um vasto número de consumidores, auferindo, por isso, lucros (matéria a que se refere o artigo 66.º da acusação pública).

Todos os arguidos agiram de modo deliberado livre e consciente da natureza e quantidades dos diversos produtos estupefacientes, mais sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei (matéria a que se refere o artigo 67.º da acusação pública).

Do incidente de  liquidação do valor a perder a favor do Estado (liquidação de património)

Os arguidos AA e BB foram constituídos nessa qualidade processual em 23.05.2018.

No período temporal compreendido entre 11.07.2016 e 13.03.2017 foram depositados na conta bancária de que o arguido AA é titular no Banco Santander Totta, com o n° 0000, nas seguintes datas, os seguintes montantes em numerário, no total de € 25.930,00: 11-07-2016: - 1.200 €; 21­07-2016: - 400 €; 10-08-2016: - 270€; 16-08-2016: - 400 €; 26-08-2016: - 300 €; 19­09-2016: - 2.000€; 30-09-2016: - 2.050 €; 04-10-2016: - 1.000 €; 11-10-2016: - 600 €-; 03-11-2016: - 4.000 €; 25-11-2016: - 650 €; 27-12-2016: - 1.600 €; 09-01-2017: - 500 €; 13-01-2017: - 1.700 €; 17-01-2017: - 750 €; 19-01-2017: - 2.500 €; 27-01-2017: ­1.700 €; 30-01-2017: - 490 €; 03-02-2017: - 400 €; 09-02-2017: - 150 €; 19-02-2017: - 850 €; 27-02-2017: - 200 €; 05-03-2017: - 1.300 €; 13-03-2017: - 520 €; e 22-03-2017: ­400 €.

No período temporal compreendido entre 17.10.2016 e 06-03­2018 foram depositados na conta bancária de que o arguido BB é titular no BP1, com o IBAN n° PT0000, os seguintes montantes em numerário, no total de € 26.965,00: 17-10-2016: - 3.000; 17-04-2017: - 3.100 ; 03-11-2017: - 1.200; 21-11-2017: - 1.000; 22-1 1-2017: - 1.425; 23-1 1-2017: - 2.000; 28-11-2017: - 1.900; 02-12-2017: - 1.000 €e 12-12-2017: - 3.000 €; 14-12-2017: - 2.000; 14-12­-2017: - 1.750; 01-02-2018: - 1.160 €; 02-02-2018: - 930 €; 05-02-2018: - 1.500 €; 28­02-2018: - 1.000 €; 06-03-2018: - 1.000 €.

c.

Mais se  provou. das condições  pessoais do arguido AA e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos

O arguido AA é o terceiro de uma fratria de quatro elementos. Os progenitores separaram-se quando tinha 00 anos de idade, tendo a progenitora estabelecido nova relação conjugal. Não mantém o contacto com o progenitor. Beneficiou de boas condições afectivas e materiais no seu crescimento. Continua a benefidar do apoio da progenitora e do padrasto, tendo aquela já o visitado em contexto prisional. À data da detenção o arguido residia com a sua companheira, um filho do casal de … anos de idade e três enteados com idades compreendidas entre os 00 e os 00 anos de idade. O agregado reside num anexo à habitação da progenitora do arguido. O arguido frequentou a escola até ao 0.º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar pela pretensão em desenvolver uma atividade profissional. Trabalhou em atividade indiferendadas a partir dos 00 anos de idade na distribuição de …, na área de serviços de … e em outras atividades indiferendadas. Consumiu haxixe pontualmente c de forma recreativa, não apresentando problemáticas aditivas ou desviantes. Tem sentido crítico relativamente aos factos e antecipa as eventuais consequências punitivas. Em contexto prisional tem apresentado um comportamento conforme às regras internas e tem vindo a dedicar-se à integração em actividades ocupacionais, ao contacto com a família e à reorganização da sua situação no regresso a meio livre, nomeadamente em termos profissionais. Nada consta averbado no seu certificado do registo criminal.

C).

Mais se  provou,  das condições  pessoais do arguido BB e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos

O arguido BB nasceu num contexto familiar descrito como organizado e coeso, com relações harmoniosas entre todos os seus elementos, pese embora algumas dificuldades económicas. É o terceiro de uma fratria de quatro elementos. O arguido frequentou a escola até ao 0.º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar por dificuldades de aprendizagem e desinteresse pelas atividades. Iniciou o trabalho com cerca de 00 anos de idade, como ajudante de …, tendo posteriormente trabalhado como … numa empresa de distribuição de …. Iniciou namoro com LL há cerca de 00 anos, tendo contraído matrimónio em 2009. O casal não tem filhos. Consumiu haxixe de forma recreativa nos dois anos que antecederam a detenção, sem qualquer impacto no seu quotidiano. Em contexto prisional tem apresentado um comportamento adequado, sem dificuldades de adaptação, manifesta vontade em integrar actividades ocupacionais ou formativas, tem recebido pontuais visitas da sua esposa e mantém, o contacto telefónico regular com os restantes familiares. Nada consta averbado no seu certificado do registo criminal.

(…)

Mais se  provou, das condições  pessoais do arguido EE e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos

O arguido EE cresceu num contexto familiar marcado pela conflituosidade, decorrente dos hábitos alcoólicos dos progenitores, sendo o mais novo duma fratria de dois elementos. Os pais separaram-se e a progenitora garantiu as condições de vida do agregado familiar, através do trabalho como …, tendo havido períodos de acentuadas carêndas económicas. O arguido sempre residiu no contexto familiar de origem, a pretexto da falta de condições económicas e instabilidade laboral para garantir uma situação mais autónoma, considerando paralelamente a necessidade de apoiar a progenitora. Presentemente integra também este contexto o irmão mais velho e a namorada do arguido. Frequentou a escola com a integração em curso profissional de …, que lhe permitiu a obtenção de equivalênda ao 00° ano de escolaridade. Nesse âmbito realizou estágio em empresa no ramo …, em que posteriormente, em Janeiro de 2018, viria a realizar estágio de emprego, recebendo cerca de € 475,00 mensais, acrescidos de cerca de € 200,00/€ 300,00 por parte da empresa relativos ao trabalho extraordinário. Goza de referêndas muito positivas na entidade laboral, pela dedicação e postura de responsabilidade. Consumia haxixe desde os 00 anos de idade, sem que tenha realizado qualquer tratamento ou acompanhamento, tendo abandonado os consumos após a aplicação da medida de coacção no âmbito dos autos. Nada consta averbado no seu certificado do registo criminal.

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Mais se  provou, das condições  pessoais do ar.guido FF e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos

O arguido FF é filho único. Os progenitores casaram em idade jovem, tendo sempre beneficiado de um acompanhamento e suporte próximos por parte da família, em particular dos avós maternos do arguido, que se tornaram figuras muito presentes no seu crescimento. Beneficiou de uma infância com adequado suporte e orientação. Apesar de ter concluído o 00.º ano de escolaridade, o percurso escolar foi marcado por alguma desmotivação, contexto em que concluiu o 0° ano através de um curso profissional na …, e, posteriormente, o 00.º ano no âmbito de um curso de Técnico ….

Aproximou-se a pares e contextos problemáticos no liceu por ser bastante influenciável e ter sentido dificuldade em lidar com a pressão de grupo. Iniciou o consumo de haxixe de forma recreativa e no grupo de pares por volta dos 00 anos, que veio a intensificar, sendo neste contexto que enquadra o envolvimento nos factos a que se reportam os autos, aos quais reconhece gravidade, revelando algum sentido crítico. O processo teve um forte impacto em toda a familia. Contudo, a emergênda do processo tem funcionado como fator dissuasor e impulsionou o investimento numa conduta mais pró-social por parte do arguido. A família também se organizou no sentido de promover um maior acompanhamento e orientação do arguido, constituindo-se como a sua principal fonte de suporte. Mantém-se integrado no agregado familiar de origem. Os avós maternos residem próximo, o que lhes permite continuarem a proporcionar-lhe um suporte regular. Ambos os pais trabalham na área da …. O arguido iniciou recentemente funções numa empresa de venda de …, estando bem adaptado. Mantém um relacionamento afectivo desde há cerca de um ano, promovendo uma maior estabilidade e adequação comportamentais. Faz …. Abandonou os consumos de haxixe, procurando investir num estilo de vida socialmente mais orientado. Manifesta preocupação face à reacção penal. Nada consta averbado no seu certificado do registo criminal”.

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2. Como se extrai das conclusões da motivação do recurso, o recorrente AA coloca apenas como questão a resolver a da medida concreta da pena de 9 anos de prisão, que tem como excessiva, dado em seu entender não se ter atendido à confissão relevante, ao arrependimento demonstrado, às suas condições pessoais e conduta anterior, em substituição daquela propondo a pena de 6 anos de prisão.

Sobre a determinação da medida da pena dispõe o art.º 40.º do CP que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).

Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se nomeadamente ao grau de ilicitude, modo de execução deste e gravidade das suas consequências, ao grau de culpa, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, às condições pessoais do agente e sua situação económica e à conduta anterior e posterior ao facto.

Daí resulta que a medida concreta da pena tem como parâmetros: (i) a culpa, cuja função é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; (ii) a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; (iii) a prevenção especial, à qual cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Na síntese de Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., p. 214), a culpa e a prevenção constituem, pois, os dois termos do binómio que importará ter em conta na determinação da medida concreta da pena.

Em relação às circunstâncias atenuantes gerais que o recorrente sustenta não ter o acórdão recorrido atendido (confissão, arrependimento, condições pessoais e conduta anterior), carece de razão.

Olhando ao texto do acórdão considerou este, a propósito, que “[a] vida laboral do arguido foi errática (…), [a] sua posição no processo não foi decisiva na descoberta da verdade e o arrependimento não foi tido como claro e consistente. O grau de culpa e de ilicitude foi considerado elevadíssimo, tendo em conta a extensão, as quantidades e natureza das susbtândas detectadas pelo que, considerando também as muito fortes exigências  de prevenção geral, a pena aplicada foi colocada acima do patamar moldural intermédio.

O facto de não ter antecedentes criminais mais não representa do que uma obrigação de qualquer cidadão não podendo servir de atenuante específica nem geral.

O Tribunal na determinação da medida da pena teve em atenção o grau de ilicitude dos factos, o carácter doloso da conduta, o facto de o arguido não revelar o mínimo arrependimento relevante, a extensão da ilicitude revelada nas dezenas de transportes de quantidades mais ou menos similares àquelas que foram apreendidas (haxixe e cocaína), em quantidades elevadas, usando correio humano (co-arguido CC), através do qual foram introduzidos na ... e onde foram vendidas com obtenção de grandes vantagens financeiras pelos arguidos e pelo recorrente AA, com colaboração de seu primo e co-arguido BB sendo certo que foi isso evidenciado também pelo valor depositado em conta ao longo desse período.

Co-organizou um negócio de adquisição de estupefacientes (cocaína e haxixe) com acesso facilitado no continente, onde residia, tendo a colaboração do também arguido, seu primo BB.

O recorrente não auferia quaisquer rendimentos lícitos nem actividade laboral regular que o justificasse, e obteve pelo menos 25.930,00 euros do tráfico de droga, actividade esta que lhe permitiu um encaixe financeiro elevado à custa da adição dos consumidores”.

Olhando a matéria de facto provada resulta que (IV) o arguido recorrente não confessou de forma relevante os factos, pois que foram as informações fornecidas pelos arguidos CC e DD que levaram à sua identificação, bem como do arguido BB e quanto ao propalado arrependimento não se vê que tenha correspondência com os factos provados.

Já quanto à sua primariedade é comportamento socialmente esperado de todo e qualquer cidadão e quanto às suas condições de vida e situação económica explanadas a fls. 11 do acórdão recorrido, nada de relevante ou extraordinário apresentam para poderem diferenciar na determinação da medida da pena, para lá do que foi considerado, a não ser a evidência de que, não obstante integrado familiarmente, não soube resistir à via fácil da obtenção de rendimentos, de que, aliás, passou a viver durante cerca de 1 ano e até ser detido, engendrando um funcional e organizado processo de fornecimento de droga, que remetia para o espaço insular da ... – ..., a partir de um “correio”, via aérea, a quem pagava por cada transporte a quantia de 2.000,00 €.

Do exposto resulta nenhuma violação ter existido das alíneas c) a e) do n.º 1 do citado art.º 71.º do CP, conforme assim foi alegado pelo recorrente.

Convirá recordar que o grau de ilicitude foi deveras elevado, o produto traficado respeitava não só a droga leve (haxixe) como droga dura (cocaína), persistiu durante tempo assinalável, produziu proventos elevados, conforme a importância contabilizada na respectiva conta bancária e, como sempre é referido, estamos perante criminalidade que pelos malefícios a que está associada, (saúde pública e outras condutas criminosas) e pela sua frequência, faz com que sejam elevadas as exigências de prevenção geral, como também a de prevenção especial de ressocialização face à não adequada interiorização, pelo arguido, do desvalor da conduta.

O modo organizado como era desenvolvida a actividade e a disseminação das drogas através de “correio” via aérea para uma zona distante e simultaneamente isolada, mas com número significativo de jovens, ultrapassa a mediania do modus de tráfico e, por isso, não poderia deixar de ter sublinhado reflexo na medida da condenação, sob pena de quebra das expectativas comunitárias da validade da norma jurídico-penal.

Eis por que se afigura que a pena fixada de 9 anos de prisão, ou seja, pouco acima do ponto médio da moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, não é excessiva nem desproporcionada, antes se situa dentro da acima referida “moldura de prevenção”, ao mesmo tempo que são respeitados os limites da culpa, por isso não havendo razão para a sua redução.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 6 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP e tabela III anexa ao RCP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

Clemente Lima